Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reclamação Pré-processual 1002751-17.2026.8.13.0317

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1002751-17.2026.8.13.0317
Inteiro teor

Ementa

ermos do art. 731 do CPC (Evento 10).

No que se refere aos bens a serem partilhados, as normas a serem aplicadas são as atinentes ao regime de comunhão parcial de bens, conforme verificado pela certidão de casamento.

Acrescenta-se o acordo celebrado, seja em relação ao divórcio ou sobre as questões patrimoniais, observa o princípio da autonomia da vontade, resguardando-se eventuais prejudicados a possibilidade de utilização do instrumento processual pertinente.

CONCLUSÃO

Diante da manifestação da Ilustríssima Representante do Ministério Público e consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Evento 10), com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO de KELLY CRISTINA FERREIRA DA SILVA e RANGEL DE FREITAS LAGE, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Indefiro a justiça gratuita, uma vez que não foram apresentados documentos de renda dos cônjuges e as declarações anexadas não comprovam a hipossuficiência das partes.

Serve esta sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Registro Civil (art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020). Determino à Sra. Edna Aparecida Fagundes Marques, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabira/MG, que, em cumprimento e observadas as formalidades legais, proceda à averbação do divórcio consensual dos requerentes à margem do assento de casamento lavrado a 0359490155 2025 2 00089 031 0032309 45. Saliente-se que houve partilha de bens e que não houve alteração de nomes entre os cônjuges. Taxas cartorárias devidas.

Ficam os requerentes cientes de que esta sentença deverá ser encaminhada ao Cartório competente para as providências legais.

Sem custas, por se tratar de reclamação pré-processual.

Dispenso o trânsito em julgado, com fundamento no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020 do TJMG.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1002751-17.2026.8.13.0317/MG RECLAMANTE : RANGEL DE FREITAS LAGE ADVOGADO(A) : JOSÉ MATHEUS FERREIRA SILVA (OAB MG238056) ADVOGADO(A) : KETLIN KAREN LOPES MEIRELES (OAB MG220060) RECLAMANTE : KELLY CRISTINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ MATHEUS FERREIRA SILVA (OAB MG238056) ADVOGADO(A) : KETLIN KAREN LOPES MEIRELES (OAB MG220060) SENTENÇA Cuidam-se os autos de transação extrajudicial firmada entre K. C. F. D. S. (CPF: 113.197.766-12) e R. D. F. L. (CPF: 097.130.386-00), todos já qualificados nos autos. As partes se casaram em 08 de outubro de 2025, sob o regime de comunhão parcial de bens. Todavia, estão separados de fato desde janeiro de 2026, encontrando-se, desde então, vivendo em residências distintas, sem qualquer perspectiva de reconciliação. Não houve alteração de nomes entre os cônjuges. Declaram que, durante o casamento, adquiriram 01 (um) imóvel situado Avenida Ipiranga, nº 720-A, Bairro Novo Amazonas, Itabira/MG. Para partilha, acordam que referido bem ficará integralmente para o cônjuge virago. As partes reconhecem que o referido imóvel encontra-se, no momento da lavratura deste instrumento, impossibilitado de habitação em virtude de grave problema de infiltração, matéria que se encontra sub judice, em trâmite perante o Poder Judiciário competente. Em razão desta circunstância, a transferência formal da titularidade integral do imóvel em favor do cônjuge virago ficará condicionada à resolução da lide judicial em andamento, sendo certo que o resultado da ação – seja a reparação, a indenização ou a regularização do bem – reverterá integralmente em favor da Requerente, a quem pertence a totalidade do bem ora acordado. Por fim, consignam que o cônjuge varão não poderá alienar, onerar, ceder ou de qualquer forma dispor do bem acima identificado, vez que a totalidade do imóvel foi atribuída ao cônjuge virago, sob pena de nulidade do ato e responsabilização civil e penal cabível. Do relacionamento, adveio o nascimento do filho Bernardo Silva Lage, nascido em 16/11/2016. Sobre o filho, estabelecem que ficará sob guarda compartilhada, com lar de referência materno, e o direito de convivência do genitor deverá ser exercido de forma ampla e livre, conforme disciplinado na cláusula quarta do acordo. Sobre os alimentos, acordam que o pai pagará ao filho o valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do vencimento, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em conta a ser indicada pela genitora. O atraso no pagamento ensejará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC/IBGE, nos termos do artigo 1.706 do Código Civil. Além da pensão alimentícia mensal, o genitor se obriga a realizar o pagamento direto e tempestivo das despesas discriminadas na cláusula sétima do acordo, diretamente às instituições beneficiárias, devendo o genitor apresentar os comprovantes de pagamento à genitora até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao do vencimento. A eventual alteração de instituição de ensino ou de atividade extracurricular deverá ser decidida de comum acordo entre os genitores, sendo vedada a decisão unilateral que impacte nos valores fixados. As despesas de caráter extraordinário, assim entendidas aquelas que não integram o cotidiano ordinário da criança e que decorrem de eventos imprevistos ou excepcionais, serão divididas em partes iguais entre os genitores, cabendo a cada um o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor. O genitor ou genitora que arcar inicialmente com a despesa extraordinária deverá comunicar o outro cônjuge com antecedência sempre que possível, excetuando-se os casos de urgência, e encaminhar os comprovantes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o desembolso. O ressarcimento da parcela devida deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da documentação comprobatória. As partes requerem, portanto, a homologação do acordo firmado e a concessão de justiça gratuita. Instada a se manifestar, a IRMP não se opôs à homologação do acordo. É o breve relatório. DECIDO A transação entre as partes não possui qualquer vício que a torne nula, motivo pelo qual deve ser homologada. Não há aparente vício de vontade, considerando a representação de ambas as partes. O acordo anexado aos autos foi assinado por ambas as partes, em todas as folhas, nos termos do art. 731 do CPC (Evento 10). No que se refere aos bens a serem partilhados, as normas a serem aplicadas são as atinentes ao regime de comunhão parcial de bens, conforme verificado pela certidão de casamento. Acrescenta-se o acordo celebrado, seja em relação ao divórcio ou sobre as questões patrimoniais, observa o princípio da autonomia da vontade, resguardando-se eventuais prejudicados a possibilidade de utilização do instrumento processual pertinente. CONCLUSÃO Diante da manifestação da Ilustríssima Representante do Ministério Público e consideradas satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Evento 10), com fundamento no art. 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO de KELLY CRISTINA FERREIRA DA SILVA e RANGEL DE FREITAS LAGE, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Indefiro a justiça gratuita, uma vez que não foram apresentados documentos de renda dos cônjuges e as declarações anexadas não comprovam a hipossuficiência das partes. Serve esta sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Registro Civil (art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020). Determino à Sra. Edna Aparecida Fagundes Marques, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabira/MG, que, em cumprimento e observadas as formalidades legais, proceda à averbação do divórcio consensual dos requerentes à margem do assento de casamento lavrado a 0359490155 2025 2 00089 031 0032309 45. Saliente-se que houve partilha de bens e que não houve alteração de nomes entre os cônjuges. Taxas cartorárias devidas. Ficam os requerentes cientes de que esta sentença deverá ser encaminhada ao Cartório competente para as providências legais. Sem custas, por se tratar de reclamação pré-processual. Dispenso o trânsito em julgado, com fundamento no art. 676, IV e § 6º c/c art. 678, § 4º, do provimento 93/CGJ/2020 do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se. Itabira, data da assinatura eletrônica.