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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João Monlevade

33 sentençapublicadas de 03/06/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001163-34.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, constatada a perda superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5005303-77.2025.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto o feito, nos termos do disposto no artigo 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001267-26.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto o feito, nos termos do disposto no artigo 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000043-53.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 29/10/2026

mo autorizado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo.

Conforme se depreende dos autos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para dar andamento ao feito sem manifestação, conforme consta do decurso de prazo automático do sistema EPROC.

Ressalta-se que a questão atinente à necessidade de prévia intimação das partes, nas hipóteses de extinção do processo, sem julgamento do mérito, possui disciplina específica no artigo 51, § 1.º da Lei nº 9.099/95, não se aplicando a norma constante do estatuto processual civil, por ser subsidiária.

Sendo assim, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Por fim, sendo interposto recurso inominado e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1.ª Instância, (artigo 1.010, §3.º), após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 42 da Lei 9.099/95 (preparo e apresentação de resposta escrita), remetam-se os autos à Turma Recursal de Itabira, sem necessidade de nova conclusão.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

P. R. I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1002447-77.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 8º, caput, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.

Determino a atribuição de sigilo aos documentos do evento 1, DOCCOMPROV17, DOCCOMPROV18, DOCCOMPROV19, DOCCOMPROV20 e DOCCOMPROV21.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em caso de interposição de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001903-89.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 15/10/2026

s, etc.

Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo.

Conforme se depreende dos autos, evento 8, a parte SOUARTE CRUZEIRO CELESTE LTDA deixou transcorrer o prazo para dar andamento ao feito sem manifestação .

Ressalta-se que a questão atinente à necessidade de prévia intimação das partes, nas hipóteses de extinção do processo, sem julgamento do mérito, possui disciplina específica no artigo 51, § 1.º da Lei nº 9.099/95, não se aplicando a norma constante do estatuto processual civil, por ser subsidiária.

Sendo assim, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Por fim, sendo interposto recurso inominado e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1.ª Instância, (artigo 1.010, §3.º), após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 42 da Lei 9.099/95 (preparo e apresentação de resposta escrita), remetam-se os autos à Turma Recursal de Itabira, sem necessidade de nova conclusão.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

P. R. I. C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004337-51.2024.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 07/10/2026

integram o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e requereu que tais valores sejam restituídos ao executado. O Banco C6 S.A., em resposta ao ofício expedido, confirmou permanecer com o bloqueio de R$35,29 (trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) pendente de destinação (evento 107, EMAIL1, página 02).

Dirimida, portanto, a dúvida que motivara o diferimento, e inexistindo óbice à extensão da avença tal como esclarecida pela própria parte credora, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 91, OUTDOC2), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

2. Quanto ao valor de R$35,29 (trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) ainda retido no Banco C6 S.A., por não integrar o acordo celebrado, conforme esclarecido pela própria exequente, DETERMINO o DESBLOQUEIO da quantia em favor do executado Felipe Vieira de Jesus, devendo ser oficiado ao Banco C6 S.A. para que promova o desbloqueio do valor diretamente na conta do titular (executado), informando o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Para fins de cumprimento, atribuo força de ofício a esta sentença.

3. Quanto ao valor de R$181,03 (Cento e oitenta e um reais e três centavos) já internalizado no sistema DEPOX, pela mesma razão, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado Felipe Vieira de Jesus, ficando este INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor.

Cumpridas todas as determinações e transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002123-87.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 07/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e INDEFIRO o pedido de redistribuição formulado no evento 8.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000717-31.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 9, ACORDO2), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.

Cumpridas todas as determinações e transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000936-44.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 4, ACORDO2), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Cumpridas todas as determinações e transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000713-91.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 23/09/2026

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo.

Conforme se depreende dos autos, evento 15, a parte L.G.A DE SOUZA COMERCIO deixou transcorrer o prazo para dar andamento ao feito sem manifestação.

Ressalta-se que a questão atinente à necessidade de prévia intimação das partes, nas hipóteses de extinção do processo, sem julgamento do mérito, possui disciplina específica no artigo 51, § 1.º da Lei nº 9.099/95, não se aplicando a norma constante do estatuto processual civil, por ser subsidiária.

Sendo assim, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Por fim, sendo interposto recurso inominado e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1.ª Instância, (artigo 1.010, §3.º), após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 42 da Lei 9.099/95 (preparo e apresentação de resposta escrita), remetam-se os autos à Turma Recursal de Itabira, sem necessidade de nova conclusão.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

P. R. I. C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000157-89.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004253-50.2024.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Evento 47, ACORDO2), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Tendo em vista os termos do acordo entabulado entre as partes (Evento 47, ACORDO2), determino que a Secretaria do Juízo promova a transferência do valor bloqueado (Evento 45), no importe total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para conta judicial vinculada ao presente feito, por meio do sistema SISBAJUD, mediante certidão e juntada de comprovante nos autos.

Outrossim, nos termos do acordo entabulado entre as partes (Evento 47, ACORDO2), determino que a Secretaria do Juízo promova o desbloqueio de EVENTUAIS valores remanescentes, por meio do sistema SISBAJUD, mediante certidão e juntada de comprovante nos autos.

Se ainda não realizado, determino seja cancelado, via sistema SISBAJUD, a ferramenta de repetição programada (“teimosinha”), mediante certidão e juntada de comprovante nos autos.

Após, considerando que o procurador do exequente possui poderes para receber e dar quitação (Evento 1, TRASLADO3), expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento de valores (Evento 45), no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os acréscimos bancários legais, se existentes, por meio do sistema DEPOX.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Cumpridas todas as determinações e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000197-71.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 16/09/2026

DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito a prejudicial arguida pela defesa e julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC e da fundamentação supra, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia histórica remanescente de R$781,81 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), atinente às diferenças do segundo quinquênio do ADVEB vencidas entre janeiro de 2022 e maio de 2023.

Sobre o saldo devedor incidirão os consectários legais nos seguintes moldes:

Desde o inadimplemento de cada prestação mensal até 31/07/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, índice que engloba juros moratórios e correção monetária, consoante a redação do artigo 3º da EC n.º 113/2021; e,

A partir de 01/08/2025 até o efetivo adimplemento: incidência de correção monetária pelo IPCA somada a juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 97, § 16, do ADCT (com a redação dada pela EC n.º 136/2025), observado o limitador estabelecido no § 16-A do mesmo dispositivo (aplicação subsidiária da Taxa SELIC caso a soma de IPCA e juros supere o índice da SELIC para o mesmo interregno).

Indefiro o pedido de condenação do Requerente por litigância de má-fé.

Observando-se o disposto no Enunciado Cível n.º 32 do FONAJEF, os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância em caso de interposição de recurso.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Caso ocorra a interposição de recurso inominado e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância (art. 1.010, §3º), após as formalidades previstas nos §1º e §2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 (preparo e apresentação de resposta escrita), remetam-se os autos à Turma Recursal de Itabira, sem necessidade de nova conclusão.

Não sobrevindo manifestação de nenhuma das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001604-15.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Prejudicados, em face da extinção ora decretada, o pedido de tutela de urgência e o pedido de inversão do ônus da prova.

Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).

Caso ocorra a interposição de recurso inominado, após as formalidades legais (preparo e contrarrazões), remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Não sobrevindo manifestação, arquivem-se os autos, com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001024-82.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 09/09/2026

ompetência territorial.

Saliente-se que, na exegese do Enunciado nº 89 do FONAJE:

“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.

Diferentemente do processo civil comum, no âmbito dos Juizados Especiais a incompetência territorial enseja a pronta extinção do processo, sem que seja permitida a remessa dos autos ao juízo competente.

Logo, considerando a incompetência processual territorial fixada para apreciar a matéria, o feito deve ser extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.

Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.

Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, cabendo eventual análise do pleito à Turma Recursal em caso de interposição de recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, que deverá ser certificado quando ocorrido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000256-59.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 02/09/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000256-59.2026.8.13.0362/MG

EXEQUENTE : BAZAR PIMENTA LTDA

ADVOGADO(A) : FABIANO THALES DE PAULA LIMA (OAB MG099886)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

Trata-se de execução de título extrajudicial na qual não foi possível localizar o endereço do devedor. Inclusive, em manifestação de evento 20, PET1, a parte exequente pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.

Diante desse cenário, e considerando a ausência de localização do devedor, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da referida Lei.

Transitada em julgado a presente decisão e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000047-90.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 02/09/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000047-90.2026.8.13.0362/MG

EXEQUENTE : BAZAR PIMENTA LTDA

ADVOGADO(A) : FABIANO THALES DE PAULA LIMA (OAB MG099886)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

Trata-se de execução de título extrajudicial na qual não foi possível localizar o endereço do devedor. Inclusive, em manifestação de evento 16, PET1, a parte exequente pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.

Diante desse cenário, e considerando a ausência de localização do devedor, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da referida Lei.

Transitada em julgado a presente decisão e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000974-56.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei no 9.099/1995 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Cancele-se eventual audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei no 9.099/1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000448-89.2026.8.13.0362

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João MonlevadeDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 28, ACORDO1), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Outrossim, no tocante à constrição patrimonial, verifica-se que a parte exequente concordou expressamente com a liberação imediata do bem imóvel penhorado no evento 19, CERTGM1, nos termos fixados na Cláusula Terceira do pacto (evento 28, ACORDO1). Assim, restando superada a necessidade de manutenção da garantia processual, DEFIRO a desconstituição e o levantamento da aludida penhora, determinando a expedição do necessário ofício/mandado de cancelamento dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a baixa do gravame. Para fins de cumprimento, atribuo força de ofício a esta Sentença.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.

Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença nesta respectiva data.

Cumpridas todas as determinações e transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Ver decisão Inteiro teor