DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a prejudicial arguida pela defesa e julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC e da fundamentação supra, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia histórica remanescente de R$781,81 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), atinente às diferenças do segundo quinquênio do ADVEB vencidas entre janeiro de 2022 e maio de 2023.
Sobre o saldo devedor incidirão os consectários legais nos seguintes moldes:
Desde o inadimplemento de cada prestação mensal até 31/07/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, índice que engloba juros moratórios e correção monetária, consoante a redação do artigo 3º da EC n.º 113/2021; e,
A partir de 01/08/2025 até o efetivo adimplemento: incidência de correção monetária pelo IPCA somada a juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 97, § 16, do ADCT (com a redação dada pela EC n.º 136/2025), observado o limitador estabelecido no § 16-A do mesmo dispositivo (aplicação subsidiária da Taxa SELIC caso a soma de IPCA e juros supere o índice da SELIC para o mesmo interregno).
Indefiro o pedido de condenação do Requerente por litigância de má-fé.
Observando-se o disposto no Enunciado Cível n.º 32 do FONAJEF, os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância em caso de interposição de recurso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Caso ocorra a interposição de recurso inominado e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância (art. 1.010, §3º), após as formalidades previstas nos §1º e §2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 (preparo e apresentação de resposta escrita), remetam-se os autos à Turma Recursal de Itabira, sem necessidade de nova conclusão.
Não sobrevindo manifestação de nenhuma das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.