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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte

955 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1113918-79.2025.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1113918-79.2025.8.13.0024/MG

EXEQUENTE : VANUSA MENDES RAMOS

ADVOGADO(A) : GIOVANNI DIAS MAGALHÃES (OAB MG167236)

ADVOGADO(A) : NILTON MAGALHÃES (OAB MG063171)

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES PEREIRA (OAB MG211475)

EXECUTADO : JOSÉ CLÁUDIO COSTA

ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO COSTA (OAB MG108683)

DESPACHO

Vistos…

Diante da juntada do comprovante de pagamento constante no evento 74, DOC2, bem como da inércia da parte autora, julgo extinta a execução quanto à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Remetam-se os autos ao arquivo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007687-91.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

arte promovida CLUBE DE BENEFICIOS AUTOBHZ a pagar ao promovente DANIEL HENRIQUE ARAÚJO PIMENTEL DA SILVA a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC).

Julgo improcedente o pedido autoral em relação à corré VIA SATELITE COMERCIAL LTDA.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.

P. R. I.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1060826-55.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

– determinar que a parte promovida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A disponibilize efetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, a disciplina 5ENF0086 - ESTAGIO SUPERVISIONADO I: HOSPITALAR, à aluna/parte autora ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO SOUZA, indicando, nesse mesmo prazo assinalado, locais efetivamente conveniados, no polo do curso de graduação em Enfermagem da parte autora (Belo Horizonte/MG), para realização desse estágio obrigatório, com liberação de matrícula no portal do aluno e assinatura do Termo de Compromisso de Estágio a tempo e modo, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença e/ou conversão em perdas e danos;

- caso já tenha ocorrido, no curso do processo, a realização e aprovação da parte autora ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO SOUZA na disciplina 5ENF0086 - ESTAGIO SUPERVISIONADO I: HOSPITALAR, deverá a parte promovida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, a disponibilização efetiva da disciplina 5ENF0087 - ESTAGIO SUPERVISIONADO II: SAÚDE COLETIVA, à aluna/parte autora ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO SOUZA, indicando os estabelecimentos credenciados para tanto, com liberação da matrícula no portal do aluno, sob pena de multa e/ou conversão em perdas e danos;

– condenar a parte promovida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A a pagar à parte promovente ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO SOUZA a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC).

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1073656-87.2025.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

pelos fatos narrados na inicial e, por consequência, deve ser julgada a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

CONCLUSÃO

Ante e exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC, diante da ilegitimidade passiva da ASSOCIACAO VIVA CAR PROTECAO VEICULAR reconhecida nos autos.

Com relação à REDE PROTEGER, diante da manifestação autoral, no evento 59, de desistência da ação, por ausência de citação válida nos autos, HOMOLOGO a desistência da demanda requerida pela parte autora e, conforme Enunciado 90 do FONAJE, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, neste particular, considerando inclusive a vedação da Lei 9.099/95 quanto a eventual citação por edital.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1069062-30.2025.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9.099/95 e no artigo 485, IV do CPC.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5040581-86.2025.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4.º, da Lei nº 9.099/1995.

Expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto, mantendo-se o nome da executada na distribuição. Fica facultado à exequente, caso sobrevenha mudança nas circunstâncias fáticas, ajuizar nova ação executiva contra os mesmos devedores, desde que instrua o feito com a certidão.

Desde já, esclareço que eventual nova execução não será conhecida caso a exequente não indique bens penhoráveis ou não demonstre fato concreto que evidencie alteração na situação patrimonial do devedor, sendo incabível mero pedido de repetição das diligências já esgotadas neste feito.

Intime-se a exequente.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1086642-39.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

edimento sumaríssimo traçado pela Lei 9.099, de 1995, consoante o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – FONAJE. A parte autora deverá propor a pressente ação no Juízo Competente – rito ordinário (Justiça Estadual Comum - Vara da Fazendo Pública ou Vara Cível, a depender da Comarca de ajuizamento da ação).

CONCLUSÃO

Ante e exposto, em razão da patente incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, e com fundamento nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.

Fica revogada a tutela provisória de urgência deferida nos autos.

Sem custas e honorários, nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1137284-16.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

- reconhecer como definitiva a obrigação da parte promovida FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER (USISAÚDE) de incluir os netos recém-nascidos (Manuela Ramos Sarmento e Fernando Ramos Sarmento, ambos nascidos em 24.06.2026) do promovente EDUARDO CORTES SARMENTO (titular do plano de saúde), como seus dependentes no plano de saúde coletivo EXECUTIVO EMPRESARIAL APARTAMENTO (contrato nº 128), estipulante USIMINAS – BELO HORIZONTE, tornando definitiva a medida liminar de urgência deferida no evento 47.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

Dessa forma, acolhe-se os presentes embargos de declaração, somente para corrigir o referido erro material e onde se lê, na fundamentação ou na parte dispositiva da sentença do evento 73, Marina Ramos Sarmento, fica retificado para MANUELA Ramos Sarmento.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1054580-43.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1113789-40.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

- declarar extinto o contrato de associação celebrado entre as partes, com efeitos jurídicos a partir de 25 de junho de 2026, data de distribuição da ação;

- determinar à parte promovida que se abstenha de efetuar novas cobranças de taxas de manutenção semestrais com fatos geradores posteriores a 25 de junho de 2026, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1092189-60.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1129082-50.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1064951-66.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1127013-45.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para:

– condenar a parte promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar aos promoventes RODRIGO ANTONIO RIBEIRO STORINO e WILLIAM GARCIA PINTO COELHO a importância valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1199676-89.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1199676-89.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : LUIZ CLAUDIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB MG141907)

DECISÃO

Vistos...

Homologo a desistência da demanda requerida pela parte autora (evento 6, DOC1) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.

Fica cancelada a audiência de conciliação.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1142574-12.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para:

– condenar a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à promovente VERÔNICA GUIMARÃES LANDA PRADO a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil);

– condenar a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à promovente VERÔNICA GUIMARÃES LANDA PRADO a quantia de R$569,03 (quinhentos e sessenta e nove reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1115076-38.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

– condenar a parte promovida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar à parte promovente BARBARA VITORIA FERNANDES DA SILVA a quantia de R$217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Advirto a demandante que as parcelas do empréstimo deverão ser pagas na sua integralidade, uma vez que o valor do prêmio do seguro prestamista será integralmente restituído, nos termos da parte dispositiva desta sentença.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1140711-21.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

– condenar a parte promovida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar à parte promovente FERNANDA APARECIDA PEREIRA DELESPORTE a quantia total de R$1.091,11 (R$692,35 mais R$398,76), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Advirto a demandante que as parcelas do empréstimo deverão ser pagas na sua integralidade, uma vez que o valor do prêmio do seguro prestamista será integralmente restituído, nos termos da parte dispositiva desta sentença.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1125652-90.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1125652-90.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : RISONALDO VIEIRA DE CARVALHO

ADVOGADO(A) : SIRLEIA GOBIRA DE CARVALHO (OAB MG137586)

RÉU : MERCADO LIVRE BRASIL LTDA

ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)

DECISÃO

Vistos...

Homologo a desistência da demanda em relação ao réu 63.638.987 ROMARIO MARCAL BELI, requerida pela parte autora (evento 40, DOC1) e JULGO EXTINTO PARCIALMENTE o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a esse réu, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

O processo deverá prosseguir regularmente em relação ao réu, MERCADO LIVRE BRASIL LTDA.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Aguarde-se a sessão conciliatória designada nos autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1059485-91.2026.8.13.0024

2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

– condenar a parte promovida PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao promovente RENATO ORDONES SOARES a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC).

Torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor