Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:
– determinar que a parte promovida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A disponibilize efetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, a disciplina 5ENF0086 - ESTAGIO SUPERVISIONADO I: HOSPITALAR, à aluna/parte autora ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO SOUZA, indicando, nesse mesmo prazo assinalado, locais efetivamente conveniados, no polo do curso de graduação em Enfermagem da parte autora (Belo Horizonte/MG), para realização desse estágio obrigatório, com liberação de matrícula no portal do aluno e assinatura do Termo de Compromisso de Estágio a tempo e modo, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença e/ou conversão em perdas e danos;
- caso já tenha ocorrido, no curso do processo, a realização e aprovação da parte autora ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO SOUZA na disciplina 5ENF0086 - ESTAGIO SUPERVISIONADO I: HOSPITALAR, deverá a parte promovida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, a disponibilização efetiva da disciplina 5ENF0087 - ESTAGIO SUPERVISIONADO II: SAÚDE COLETIVA, à aluna/parte autora ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO SOUZA, indicando os estabelecimentos credenciados para tanto, com liberação da matrícula no portal do aluno, sob pena de multa e/ou conversão em perdas e danos;
– condenar a parte promovida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A a pagar à parte promovente ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO SOUZA a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC).
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.