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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1064951-66.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1064951-66.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1064951-66.2026.8.13.0024/MG RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Assunto: Companhia aérea. Perda do voo por culpa exclusiva do autor. Pedidos de indenização por danos morais e materiais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por ELISEU DO NASCIMENTO E SOUZA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, sob o argumento de que, em 12.01.2026, adquiriu passagens aéreas de ida e volta com destino a Guarulhos/SP, por meio do site da requerida, pelo valor de R$ 1.279,12 (mil, duzentos e setenta e nove reais e doze centavos), sob o código de reserva XKGZ6M. Relata que, 24 (vinte e quatro) horas antes do voo de ida, tentou realizar o check-in online gratuito, sem marcação de assento, mas não obteve êxito, situação que afirma ser recorrente entre os consumidores da companhia aérea, conforme relatos publicados no site Reclame Aqui. Narra que, compareceu ao Aeroporto de Confins com aproximadamente 50 (cinquenta) minutos de antecedência, mas também não conseguiu efetuar o procedimento de check-in no totem de autoatendimento, sendo encaminhado à fila, ocasião em que foi informado de que o check-in havia sido encerrado. Acrescenta que outro passageiro, João Paulo Monteiro Bittencourt, enfrentou problema semelhante e perdeu seu voo para Florianópolis/SC, conforme relato juntado aos autos. Aduz que, em razão de compromisso profissional inadiável em São Paulo/SP, onde participaria como expositor do evento Transire Day 2026, precisou adquirir imediatamente uma nova passagem de ida pela companhia LATAM, no valor de R$ 2.983,46 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), a fim de minimizar os prejuízos decorrentes da situação. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 2.983,46 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos). Contestação apresentada no evento 12. Na audiência realizada (Termo no evento 14), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação apresentada em audiência no evento 14. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. – Do fato objeto da lide Notório que o caso vertente cuida-se de relação de consumo, que se amolda ao conceito delineado pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 1990. Com efeito, tem-se um negócio jurídico entre um consumidor, que utiliza o serviço como destinatário final e o fornecedor ou prestador de serviço. Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora, em 12.01.2026, adquiriu passagens aéreas de ida e volta com destino a Guarulhos/SP, junto à requerida, pelo valor de R$ 1.279,12 (mil, duzentos e setenta e nove reais e doze centavos), sob o código de reserva XKGZ6M. Relata que, apesar das tentativas de realizar o check-in online, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e posteriormente no totem de autoatendimento do Aeroporto de Confins, onde compareceu cerca de 50 (cinquenta) minutos antes do voo, não obteve êxito, tendo que entrar em fila, sendo posteriormente informado de que o procedimento havia sido encerrado. Sustenta que a falha é recorrente entre os consumidores da requerida, conforme relatos no site Reclame Aqui, mencionando, inclusive, outro passageiro que teria perdido seu voo pelo mesmo motivo. Aduz que, diante da necessidade de comparecer a compromisso profissional inadiável em São Paulo/SP, como expositor do evento Transire Day 2026, precisou adquirir nova passagem aérea pela companhia LATAM, no valor de R$ 2.983,46 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), para minimizar os prejuízos sofridos. Em contestação, a parte promovida sustenta que não restou comprovada falha na prestação do serviço, afirmando que houve culpa exclusiva do autor, que não compareceu a tempo para realizar o check-in e embarcar no voo, sendo registrado “no show”. Esclarece que o voo estava previsto para as 07h50, sendo certo que, para voos nacionais, todos os passageiros devem se apresentar com 01h30 de antecedência ao horário previsto do voo, o que é fato público e amplamente divulgado, inclusive no sítio eletrônico da requerida, não tendo a parte autora observado tal orientação, uma vez que tentou realizar check-in às 07h43. Destaca que o art. 18, inciso I, e parágrafo único da Resolução nº 400 da ANAC prevê o embarque do passageiro no horário estabelecido pela companhia aérea, o qual, caso não cumprido, poderá ensejar o impedimento no embarque. Por fim, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados pela parte autora. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor da demonstração de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço (consagra a responsabilidade objetiva). A responsabilidade das companhias aéreas quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro. O contrato de transporte aéreo vincula as partes, devendo ser observados os princípios da informação, da transparência, da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação por ambos os contratantes. In casu, cumpre esclarecer que não houve a ocorrência de preterição de embarque no caso em comento, conforme previsão acerca da preterição de embarque estabelecida na Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 22. A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. Art. 23. Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. De outro lado, não houve comprovação de que o autor tenha se apresentado para o embarque dentro do prazo exigido pela companhia aérea. Ressalte-se que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que se apresentou em tempo hábil para o embarque, bem como demonstrar que a perda do voo decorreu de falha na prestação do serviço pela ré, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalta-se que a própria parte autora admite ter comparecido ao aeroporto aproximadamente 50 (cinquenta) minutos antes do horário previsto para a partida do voo. Ademais, a imagem por ela acostada aos autos demonstra que, às 07h15, ainda se encontrava na fila de atendimento, embora a decolagem estivesse prevista para as 07h50. Embora a companhia aérea disponibilize a realização do procedimento por meio eletrônico, também há a possibilidade de atendimento presencial, sobretudo nas hipóteses em que o check-in virtual não possa ser concluído. Além disso, conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico da requerida, o check-in online pode ser realizado de 72 (setenta e duas) horas até 90 (noventa) minutos antes do voo. No caso dos autos, diante da necessidade de comparecimento ao balcão e considerando o horário em que o autor chegou ao aeroporto, não houve tempo hábil para a realização do check-in presencial. Verifica-se, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora não detêm força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a veracidade dos fatos narrados na inicial. Ademais, cumpre ressaltar que a Resolução nº 400 da ANAC, norma de caráter vinculante para as companhias aéreas, dispõe em seus artigos 16 e 18 acerca da obrigação de o passageiro apresentar-se pessoalmente para o embarque, em horário estabelecido pelo transportador, o que evidencia a imprescindibilidade de sua presença física, senão vejamos: Art. 16. O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. § 1º Uma vez que assegure a identificação do passageiro e em se tratando de voo doméstico, deverá ser aceita a via original ou cópia autenticada do documento de identificação civil referido no caput deste artigo. § 2º O passageiro estrangeiro deverá apresentar para embarque passaporte estrangeiro válido ou outro documento de viagem, nos termos do Decreto nº 5.978, de 2006. § 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 4º Nos casos de furto, roubo ou extravio de documento de identificação do passageiro, deverá ser aceito o Boletim de Ocorrência em voo doméstico, emitido por autoridade de segurança pública competente. Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; III - obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador; e IV - informar os dados de contato que serão utilizados em eventual comunicação sobre atos de indisciplina cometidos pelo passageiro e aplicação da suspensão do acesso ao transporte aéreo. (Incluído pela Resolução nº 800, de 09.03.2026) § 1º O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas. (Transformado pela Resolução nº 800, de 09.03.2026) 2º O cometimento de ato de indisciplina autoriza o transportador a aplicar as medidas definidas em regulamentação específica do tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado. (Incluído pela Resolução nº 800, de 09.03.2026) § 3º Para fins de aplicação do inciso IV do caput, consideram-se plenamente efetivadas as comunicações enviadas aos contatos informados pelo passageiro, sendo de sua exclusiva responsabilidade quaisquer incorreções nos dados fornecidos. (Incluído pela Resolução nº 800, de 09.03.2026) Assim, não se configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, inexistindo abusividade na negativa de embarque. O consumidor tem ciência das regras do transporte aéreo, as quais constam expressamente no contrato e estão disponíveis nos canais de comunicação das empresas aéreas. Dessa forma, não há respaldo para a pretensão de indenização por danos materiais, a título de restituição dos valores despendidos com a aquisição de nova passagem aérea junto à companhia Latam, diante da ausência de conduta ilícita imputável à ré. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação indenizatória que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada perda de voo internacional em virtude de fortes chuvas e da ausência de assistência das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil das rés pelo não embarque do autor em razão de atraso no trajeto ao aeroporto causado por condições climáticas adversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a desnecessidade da diligência com base na suficiência dos elementos documentais e na ausência de especificação do seu objeto, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas admite exclusão quando há culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, nos termos do §3º do mesmo artigo. 5. A chegada do autor ao aeroporto no exato horário de decolagem, aliada à ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pelas rés, evidencia a inexistência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados. 6. As adversidades climáticas enfrentadas durante o deslocamento constituem fato alheio à esfera de atuação das companhias aéreas e não implicam defeito no serviço. 7. A plataforma de venda de passagens não responde pelos danos decorrentes do atraso causado por fatores externos à sua atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente documental e a parte não demonstra a imprescindibilidade da prova requerida". 2. "A responsabilidade civil da companhia aérea é afastada quando o consumidor perde o voo por chegar ao aeroporto no horário da decolagem, em razão de fatos alheios à atuação da transportadora". 3. "A ocorrência de fortes chuvas durante o deslocamento do passageiro não configura falha na prestação do serviço, tratando-se de causa excludente de responsabilidade". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216807-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPEDIMENTO EMBARQUE. PERDA DE VOO. ATRASO CHECK-IN. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. PROVA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, mesmo que a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. - Restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo, o pedido reparatório é de todo improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.162967-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPANHIA AÉREA - CHECK-IN - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte aéreo deve ser afastada se não houver defeito na prestação do serviço ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. Hipótese em que não há dano moral quando a perda do voo se deu pela não realização de check-in pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.263346-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO "CHECK- IN". DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - Deixando a autora de observar o prazo mínimo para apresentação no balcão da Cia. Aérea para a realização do "check in" é inviável a sua responsabilização pelos prejuízos advindos da perda do vôo, não havendo que se falar em indenização por danos morais. - Tratando-se de pessoa portadora de necessidades especiais, a Resolução nº 280/13 da ANAC não impõe que todos os acompanhantes devam viajar ao seu lado, bastando que apenas um de seus acompanhantes esteja ao seu lado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.121432-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESRESPEITO INVERIFICADO - FRUSTRAÇÃO DE EMBARQUE - NO SHOW - CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. Não se caracteriza responsabilidade da companhia aérea por suposta falha no dever de informação quando a inocorrência do embarque resulta de culpa exclusiva do passageiro que, mesmo portando localizador e número do voo, deixa de apresentar-se a tempo. (Relator(a): Des. Saldanha da Fonseca; Comarca Juiz de Fora; Órgão julgador: 12ª Câmara Cível; Data do Julgamento 01/06/2016; Data da publicação 06/06/2016) Portanto, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais. – Do dano moral Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. Por conseguinte, em relação aos danos morais requeridos, não há como prosperar o pleito da parte promovente, uma vez que não foi possível vislumbrar nos autos a ofensa moral realmente sofrida, capaz de ensejar indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, por si só, não acarretaria automaticamente indenização por dano moral. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos, uma vez que a parte autora limitou-se a afirmar que sofreu danos morais, sem, entretanto, produzir a necessária e imprescindível prova de ocorrência dos mesmos. Ausente, portanto, prova de falha na prestação do serviço pela companhia aérea, afasta-se o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, o que inviabiliza os pleitos indenizatórios. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após certificado o trânsito em julgado, arquivar.