TJPR, Apelação Cível 0005083-67.2006.8.16.0033
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU OS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADA DATIVA NOMEADA PARA O EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DISPENSA DO PREPARO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, condenou os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e não arbitrou remuneração pelo encargo dativo, no exercício da Curadoria Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se o recurso interposto pela advogada dativa no exercício da Curadoria Especial depende do recolhimento do preparo; ii) se são devidos honorários advocatícios à advogada dativa pela atuação em primeiro e segundo graus de jurisdição; e iii) se a citação por edital e a representação por curador especial autorizam a concessão da gratuidade da justiça aos recorrentes e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não implica exigência de preparo recursal, pois os atos praticados pelo curador especial, inclusive a interposição de recursos, estão dispensados do prévio recolhimento das despesas processuais, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil e do artigo 172, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. A citação por edital, a revelia e a nomeação de curador especial não geram presunção de hipossuficiência econômica. Ausentes elementos de demonstração da insuficiência de recursos dos recorrentes, não cabe conceder a gratuidade da justiça. 5. Não é o caso de condenação da parte citada por edital e representada por curador especial no pagamento de custas e honorários advocatícios; a condenação deve ser decotada da sentença cabendo aos autores o pagamento das custas do processo, suspenso o pagamento em razão da gratuidade. 6. É devida remuneração à advogada dativa nomeada para o exercício da curadoria especial, quando a atuação profissional ocorre na vigência da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. 7. A atuação da advogada dativa como curadora especial, com apresentação de contestação por negativa geral, petições de impulso e oposição de embargos de declaração, enquadra-se no item 2.9 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, sendo cabível o arbitramento dos honorários advocatícios pela atuação em primeiro grau, com arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, tudo no total de R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.