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TJPR

Francisco Cardozo Oliveira

784 acórdãopublicadas de 16/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0005083-67.2006.8.16.0033

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU OS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADA DATIVA NOMEADA PARA O EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DISPENSA DO PREPARO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, condenou os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e não arbitrou remuneração pelo encargo dativo, no exercício da Curadoria Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se o recurso interposto pela advogada dativa no exercício da Curadoria Especial depende do recolhimento do preparo; ii) se são devidos honorários advocatícios à advogada dativa pela atuação em primeiro e segundo graus de jurisdição; e iii) se a citação por edital e a representação por curador especial autorizam a concessão da gratuidade da justiça aos recorrentes e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não implica exigência de preparo recursal, pois os atos praticados pelo curador especial, inclusive a interposição de recursos, estão dispensados do prévio recolhimento das despesas processuais, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil e do artigo 172, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. A citação por edital, a revelia e a nomeação de curador especial não geram presunção de hipossuficiência econômica. Ausentes elementos de demonstração da insuficiência de recursos dos recorrentes, não cabe conceder a gratuidade da justiça. 5. Não é o caso de condenação da parte citada por edital e representada por curador especial no pagamento de custas e honorários advocatícios; a condenação deve ser decotada da sentença cabendo aos autores o pagamento das custas do processo, suspenso o pagamento em razão da gratuidade. 6. É devida remuneração à advogada dativa nomeada para o exercício da curadoria especial, quando a atuação profissional ocorre na vigência da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. 7. A atuação da advogada dativa como curadora especial, com apresentação de contestação por negativa geral, petições de impulso e oposição de embargos de declaração, enquadra-se no item 2.9 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, sendo cabível o arbitramento dos honorários advocatícios pela atuação em primeiro grau, com arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, tudo no total de R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Apelação Cível 0005291-60.2018.8.16.0088

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de Apelação cível interpostos da sentença conjunta que julgou procedente a Ação reivindicatória, com a imissão dos proprietários na posse de imóvel urbano, e improcedente a Ação de usucapião especial urbana. Os apelantes sustentam, em ambos os recursos, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da produção de prova oral oportunamente requerida. No mérito, na Apelação cível nº 0001292-94.2021.8.16.0088 (Apelação 01), sustenta-se o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e o direito de retenção por benfeitorias. No mérito da Apelação cível nº 0005291-60.2018.8.16.0088 (Apelação 02), sustenta-se a exceção de usucapião extraordinária, com soma da posse de antecessor, e o direito de retenção por benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da produção de prova oral oportunamente requerida em ambos os recursos, configura cerceamento de defesa, considerando que a sentença julgou improcedente a Ação de usucapião por ausência de comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal exigido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à prova integra o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). O Art. 370 do Código de Processo Civil admite o indeferimento apenas de diligências inúteis ou protelatórias, em decisão fundamentada.4. Em ação de usucapião, a prova oral constitui o meio probatório adequado à demonstração da existência, do início e da continuidade da posse, bem como da soma das posses, de modo que não é admissível exigir comprovação exclusivamente documental desses fatos.5. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A decisão de mérito que indefere a prova oral e reconhece a insuficiência da prova documental na própria sentença, sem decisão de saneamento e sem prévia oportunidade de manifestação, caracteriza decisão surpresa e resulta em nulidade do ato decisório.6. A sentença deve ser cassada para a reabertura da instrução processual com a produção de prova oral, não sendo o caso de julgamento de mérito nesta instância porque o processo não está maduro.IV. DISPOSITIVO7. Recursos de Apelação cível nº 0001292-94.2021.8.16.0088 e nº 0005291-60.2018.8.16.0088 conhecidos e providos.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Apelação Cível 0001292-94.2021.8.16.0088

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de Apelação cível interpostos da sentença conjunta que julgou procedente a Ação reivindicatória, com a imissão dos proprietários na posse de imóvel urbano, e improcedente a Ação de usucapião especial urbana. Os apelantes sustentam, em ambos os recursos, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da produção de prova oral oportunamente requerida. No mérito, na Apelação cível nº 0001292-94.2021.8.16.0088 (Apelação 01), sustenta-se o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e o direito de retenção por benfeitorias. No mérito da Apelação cível nº 0005291-60.2018.8.16.0088 (Apelação 02), sustenta-se a exceção de usucapião extraordinária, com soma da posse de antecessor, e o direito de retenção por benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da produção de prova oral oportunamente requerida em ambos os recursos, configura cerceamento de defesa, considerando que a sentença julgou improcedente a Ação de usucapião por ausência de comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal exigido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à prova integra o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). O Art. 370 do Código de Processo Civil admite o indeferimento apenas de diligências inúteis ou protelatórias, em decisão fundamentada.4. Em ação de usucapião, a prova oral constitui o meio probatório adequado à demonstração da existência, do início e da continuidade da posse, bem como da soma das posses, de modo que não é admissível exigir comprovação exclusivamente documental desses fatos.5. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A decisão de mérito que indefere a prova oral e reconhece a insuficiência da prova documental na própria sentença, sem decisão de saneamento e sem prévia oportunidade de manifestação, caracteriza decisão surpresa e resulta em nulidade do ato decisório.6. A sentença deve ser cassada para a reabertura da instrução processual com a produção de prova oral, não sendo o caso de julgamento de mérito nesta instância porque o processo não está maduro.IV. DISPOSITIVO7. Recursos de Apelação cível nº 0001292-94.2021.8.16.0088 e nº 0005291-60.2018.8.16.0088 conhecidos e providos.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJPR, Apelação Cível 0019959-84.2020.8.16.0017

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO DOCUMENTADO. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTROVÉRSIA RECURSAL A RESPEITO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO E DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo da ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por entender que o autor, adquirente do bem mediante negócio verbal, dispunha de vias próprias para a transferência derivada da propriedade e que a usucapião configuraria burla ao sistema tributário. O apelante sustenta o preenchimento dos requisitos da usucapião, a inexistência de título hábil à transferência derivada e a presença do interesse de agir, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistente em: (i) definir se está presente o interesse de agir para o ajuizamento da ação de usucapião por quem adquiriu o imóvel mediante negócio jurídico verbal, não documentado, sem instrumento hábil a autorizar a transferência derivada da propriedade; e (ii) estabelecer se, reformada a sentença terminativa, o processo reúne condições de imediato julgamento do mérito, à luz da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois o apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. 4. Ausente instrumento público ou particular apto a fundamentar a outorga da escritura definitiva, a usucapião constitui via adequada e útil à declaração da aquisição originária da propriedade, servindo a sentença de título hábil ao registro, sendo irrelevante a existência de outra via facultativa para alcançar direito semelhante. 5. Não é caso de aplicação da teoria da causa madura, pois a posse parece exercida na constância da sociedade conjugal, sem prova do óbito do cônjuge e sem a definição do quadro sucessório, o que impede a delimitação segura da titularidade do direito postulado. Soma-se a isso a subsistência formal de hipoteca sobre o imóvel, com credor hipotecário não citado, circunstâncias que impõem o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo sendo necessário ainda a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Apelação Cível 0000778-40.2023.8.16.0099

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO REGISTRAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E A UTILIDADE DA AÇÃO PARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA ÁREA REGISTRADA. INCIDENTE SOBRE ÁREA OBJETO DE POSSE E REIVINDICADA POR CONFRONTANTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta DA sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de retificação de área e registro de imóvel, em que os autores pretendiam ampliar a área do imóvel constante do registro, ao argumento de que a metragem descrita na matrícula não corresponderia à realidade física do bem. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, por entender que a porção que se pretende acrescer corresponde a área de posse e reivindicada, a título de propriedade, por confrontantes, extrapolando os limites do procedimento de retificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a sentença configurou decisão surpresa, com violação ao art. 10 do CPC; e (iii) definir se está presente o interesse processual, sob o aspecto da utilidade, para o processamento de ação de retificação de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, porque os recorrentes impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, confrontando a conclusão de inadequação da via eleita com a alegação de inexistência de litígio sobre a propriedade e de compatibilidade do perímetro apurado por levantamento técnico.4. Não há decisão surpresa, dado que o fundamento adotado na sentença (inaptidão do procedimento de retificação para o acréscimo de área pretendido) está efetivamente debatido pelas partes ao longo do processo. A decretação de nulidade do ato judicial reclama a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, inexistente na espécie. 5. O procedimento de retificação de registro não se presta à aquisição ou ao aumento da área do imóvel constante do registro imobiliário, na situação em que controvertida a titularidade proprietária e a posse reclamada por confrontantes que impugnaram o pedido.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0148043-81.2025.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATOS PARTICULARES SUCESSIVOS DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA E DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE ATOS DE TURBAÇÃO. PROVAS DO EXERCÍCIO ATUAL E EFETIVO DA POSSE POR QUALQUER DAS PARTES. PEDIDO INCIDENTAL DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu liminar possessória em ação de interdito proibitório cumulada com manutenção de posse, que trata de imóvel rural, que determinou que o requerido e agravante se abstivesse de turbar a posse do autor e agravado sobre parte ideal de imóvel rural. O agravante requereu a revogação da medida liminar ao argumento de que não estão comprovados os requisitos para a liminar possessória. Em requerimento incidental, o agravante requereu a fixação de multa cominatória pelo alegado descumprimento da tutela antecipatória recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas demonstram o exercício atual e efetivo da posse pelo autor e agravado e autorizam a manutenção da liminar possessória; e (ii) avaliar se os documentos apresentados posteriormente nos autos recursais comprovam o descumprimento da tutela recursal e justificam a fixação de multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela possessória exige prova da posse e da turbação. Os contratos particulares demonstram a celebração de negócios sucessivos relativos aos direitos possessórios, mas não comprovam o exercício atual e efetivo da posse pelo autor e agravado.4. A prova documental e oral registra atos praticados por ambas as partes sobre o imóvel. O agravado contratou serviços de limpeza e roçada e comparece ao local de forma esporádica. O agravante mantém locação sobre parte da área e também promove roçada e comparece semanalmente ao imóvel. O conjunto probatório não permite identificar, de modo inequívoco, quem exerce o posse fática sobre a área controvertida.5. A ausência de prova suficiente da posse do agravado afasta a probabilidade do direito exigida para a liminar possessória. Entretanto, também não constam provas suficientes do uso efetivo do imóvel pelo agravante. A situação deve ser esclarecida após dilação probatória, com preservação do estado de fato do imóvel até a sentença.6. As fotografias apresentadas no requerimento incidental não identificam o imóvel, a data da captura da imagem ou a pessoa vinculada aos atos fotografados. A minuta de contrato de compra e venda não está assinada. Assim, os documentos juntados aos autos recursais não demonstram o descumprimento da tutela recursal nem o grau de resistência necessário à fixação de multa cominatória.7. O pedido formulado pelo agravante para intimação do agravado sobre os efeitos da tutela recursal resta prejudicado, pois a parte contrária foi intimada da decisão e apresentou contrarrazões ao recurso.8. A decisão agravada deve ser reformada para revogar a liminar possessória, mas sem reconhecer a probabilidade do direito à posse do agravante, com preservação do estado de fato do imóvel até a sentença.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0000718-38.2026.8.16.0107

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência da Ação de usucapião. A embargante sustenta a existência de contradição, porque o julgado reconheceu a construção de casa no imóvel, o pagamento de tributos e a realização de atos de conservação, mas concluiu pela insuficiência da prova sobre o exercício da posse com vontade de dono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no Acórdão que justifique a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição passível de correção por Embargos de Declaração é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.4. O Acórdão reconheceu que a embargante construiu uma casa no imóvel e efetuava a limpeza do local, mas concluiu que o conjunto probatório não demonstrou de forma clara a continuidade do exercício da posse fática pelo período necessário para o reconhecimento da usucapião, não sendo certo que a embargante usa o imóvel para moradia, nem o tempo de posse sobre a coisa.5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, porque ausente a contradição alegada estando em causa valoração da prova em busca de nova solução normativa, incompatível com o recurso articulado.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0039446-81.2026.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE AO SANEAR O PROCESSO REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE CURADORES ESPECIAIS DISTINTOS PARA OS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E CONFRONTANTES E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, ao sanear o processo, rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, indeferiu a nomeação de curadores especiais distintos para os herdeiros do proprietário registral e para os confrontantes e indeferiu a produção de prova oral e pericial. Os agravantes, representados por Curadora Especial, sustentam a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização, a caracterização de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas e a necessidade de nomeação de curadores especiais distintos para os proprietários registrais e confrontantes, ante alegado conflito de interesses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível a interposição de agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, para discutir questões relacionadas à nulidade da citação, nomeação de curadores especiais e indeferimento da produção de provas; (ii) se é nula a citação por edital dos herdeiros do proprietário registral e dos confrontantes; e (iii) se devem ser nomeados curadores especiais distintos para representar os agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação Cível. No caso, está caracterizada a urgência em relação a alegação de nulidade da citação e necessidade de nomeação de curadores especiais distintos; por outro lado, inexiste urgência no que se refere ao indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial, que atrai o não conhecimento do recurso.4. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, considerando-se a parte em local ignorado ou incerto somente após infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. 5. De acordo com o art. 249 do Código de Processo Civil, frustrada a citação pelo correio, impõe-se a tentativa por oficial de justiça. 6. No caso em exame, não foram esgotados os meios de localização dos herdeiros do proprietário registral e dos confrontantes, situação que acarreta a nulidade das citações por edital para o exaurimento das diligências para localização de herdeiros e confrontantes.7. Reconhecida a nulidade das citações por edital, fica prejudicada a análise do pedido de nomeação de curadores especiais distintos para os herdeiros do proprietário registral e dos confrontantes. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0135852-04.2025.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A IMISSÃO NA POSSE, APENAS EM RELAÇÃO A ÁREA NÃO OCUPADA, E INDEFERIU A MEDIDA SOBRE A PARCELA EDIFICADA E HABITADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE INJUSTA E A IRREVERSIBILIDADE DA DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE MORADIAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor de ação reivindicatória da decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, autorizando a imissão na posse apenas da área não ocupada do imóvel rural e indeferindo a medida relativa a parcela ocupada por construções destinadas à moradia. Pretende-se a ampliação da imissão à área edificada, com a desocupação dos ocupantes e a demolição das construções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se existe prova inequívoca da posse injusta exercida pelos ocupantes, apta a autorizar a imissão liminar na posse da área edificada; e (ii) definir se a desocupação forçada e a demolição de moradias, antes do contraditório, esbarram no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação reivindicatória tem natureza petitória e depende da comprovação cumulativa de três requisitos a titularidade da propriedade, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte requerida (art. 1.228 do CC).4. Embora comprovadas a titularidade registral e a individualização do imóvel, subsiste dúvida a respeito do caráter injusto da posse. A documentação produzida unilateralmente não é suficiente, por si só, para autorizar a desocupação forçada e a demolição de moradias sem a prévia instauração do contraditório.5. A desocupação e a demolição liminar de habitações configuram medida drástica e irreversível, sobretudo em face da presença de famílias em situação de vulnerabilidade e de crianças, impondo-se a ponderação em favor do direito à moradia, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.6. O perigo de dano encontra-se mitigado, na medida em que a decisão agravada assegurou a imissão na posse da área não ocupada, correspondente à quase totalidade do imóvel, garantindo ao proprietário o exercício de seus direitos e impedindo a expansão da ocupação.7. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Apelação Cível 0019302-50.2017.8.16.0017

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA EXTRAÇÃO MINERAL CELEBRADO POR COMODATÁRIO AUTORIZADO PELA PROPRIETÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, DECRETAR O DESPEJO E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RELATIVA A LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR, VALIDADE DO CONTRATO, CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RELATIVO AO DESPEJO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto da sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para declarar a rescisão de contrato de locação para extração mineral, decretar o despejo e condenar no pagamento dos aluguéis em atraso, bem como julgou improcedente a reconvenção. Sustentou-se a ilegitimidade ativa do locador, a nulidade do contrato por vício de consentimento, o afastamento da cláusula de renúncia às benfeitorias, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé e a perda superveniente do objeto quanto ao despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o comodatário autorizado pela proprietária detém legitimidade ativa para a ação de despejo cumulada com cobrança; (ii) definir se o contrato de locação padece de nulidade por vício de consentimento; (iii) definir se subsiste cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias; (iv) definir se a conduta da parte contrária configura litigância de má-fé; e (v) definir se houve perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento por inovação recursal, pois as matérias impugnadas no recurso já haviam sido deduzidas em contestação e em alegações finais. 4. A legitimidade ativa para a ação de despejo é do locador, aferida à luz do contrato de locação, e não do proprietário. No caso, o comodatário estava autorizado expressamente pela proprietária e detinha a posse apta a viabilizar a locação da área e a exigir o cumprimento das obrigações locatícias. 5. Não é o caso de admitir configurado vício de consentimento apto a invalidar o contrato de locação, na medida em que a permanência na posse e a exploração econômica da área durante a execução contratual por parte da apelante se revelam incompatíveis com a alegação de nulidade, configurando comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. Enquanto vigente e não invalidado o contrato de locação, subsistem as obrigações dele decorrentes, notadamente o pagamento dos aluguéis, cuja inadimplência a partir de janeiro de 2017 restou configurada, à míngua de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7. Reconhecida a validade do contrato, os aluguéis pagos constituem contraprestação devida pelo uso da área, não configurando pagamento indevido, enriquecimento sem causa ou a hipótese do art. 940 do Código Civil. 8. Deve ser considerada válida a cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91 e da Súmula 335 do STJ.9. Não restou configurada a litigância de má-fé, e ausente o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o trâmite regular do processo, exigível para a incidência do art. 80 do CPC. 10. Restou configurada a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, pois, antes da sentença, sobreveio o encerramento do comodato e o próprio autor e apelado reconheceu não mais deter a posse do imóvel, o que afasta a utilidade do provimento de desocupação.11. Sentença alterada apenas para declarar a perda de objeto e afastar a ordem de despejo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0006687-64.2026.8.16.0194

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto da decisão do Relator que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Apelação Cível, após a intimação da parte para comprovar a insuficiência de recursos. O agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência e o extrato bancário sem movimentação são suficientes para obtenção do benefício e que a exigência de documentos adicionais importa produção de prova negativa absoluta sendo que a negativa do benefício restringe o acesso à justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, acompanhada apenas de extrato bancário de uma única conta aparentemente sem utilização, comprova a impossibilidade de suportar o preparo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser afastada quando os elementos dos autos não permitem aferir o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.4. No caso em exame, o agravante foi previamente intimado, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mas apresentou somente declaração de próprio punho e extrato de uma única conta aparentemente inutilizada, sem documentos complementares capazes de esclarecer a origem da renda e sua situação patrimonial. 5. A solicitação de documentação objetiva sobre situação financeira não corresponde à imposição de prova negativa absoluta. Incumbe à parte fornecer os elementos disponíveis para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o encargo de investigar sua situação bancária, fiscal e patrimonial. 6. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0139536-34.2025.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À SUSPENSÃO DOS ATOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reconhecimento de quitação de débito e devolução de valores recebidos em excesso, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência destinado a suspender os atos de levantamento de valores em favor do credor nos autos de cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito. Contra a decisão liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a parte agravante opôs, ainda, embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao exigir standard probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência; (ii) definir se estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a suspensão dos atos de levantamento de valores no cumprimento de sentença, com fundamento em suposta quitação do débito; e (iii) definir se era caso de condenação das partes por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência dispensou a cognição exauriente, mas não a existência de prova apta a evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), ônus que incumbia ao agravante; a alegação de error in procedendo partiu de premissa equivocada, ao confundir a dispensa de cognição exauriente com a dispensa de prova idônea. 4. A decisão agravada não exigiu certeza absoluta, mas o exame aprofundado da matéria, inviável em cognição sumária em face da quantidade de documentos, ações e partes envolvidas e da complexidade dos cálculos e dos pagamentos, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil, sob contraditório, para apurar a alegada quitação da dívida; não houve, portanto, elevação indevida do standard probatório. 5. A matéria relativa à quitação da dívida já havia sido deduzida nos próprios autos de cumprimento de sentença, de modo que a propositura de ação autônoma por quem integra o polo passivo da execução, sem fato novo relevante, não autorizava a rediscussão da controvérsia por via oblíqua. 6. A eventual revisão das astreintes e dos critérios de correção monetária e de incidência de juros não se confunde com a quitação do débito principal e não constituiu fundamento idôneo para obstar, indistintamente, todos os atos expropriatórios e de levantamento. 7. O perigo de dano não está demonstrado de forma objetiva e documental, permanecendo no campo hipotético, além de configurar risco inverso ao credor, cujo crédito era perseguido há anos e cujos valores porventura levantados são, em tese, reversíveis pelas vias próprias; ausentes, assim, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não é o caso de tutela de urgência. 8. A litigância de má-fé exige a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o dolo específico da parte, não caracterizados no caso em exame.9. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0003899-75.2026.8.16.0130

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVISÃO DE BENS. CONDOMÍNIO de BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E SEMOVENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃo e CONDENou O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DO QUINHÃO DAS REQUERIDAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL relacionada AO CABIMENTO de condenação no pagamento de verbas sucumbenciais em juízo divisório E ao PERCENTUAL e base de cálculo adotados pela sentença. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou procedente a ação de divisão de bens e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre a quota pertencente às requeridas. O apelante sustenta ser incabível a condenação no pagamento integral das verbas sucumbenciais, em razão da inexistência de litígio entre as partes, sendo aplicável o disposto no art. 89 do Código de Processo Civil. As apelantes adesivas, por outro lado, pleiteiam a majoração da verba honorária, com aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e adoção do proveito econômico como base de cálculo. O apelado adesivo, ao apresentar contrarrazões, requereu, em preliminar, o não conhecimento do Recurso Adesivo, porque as recorrentes não seriam sucumbentes e não possuem legitimidade para discutir, em nome próprio, questão relacionada a honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) é cabível a interposição de Recurso Adesivo exclusivamente para buscar a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) a parte possui legitimidade para discutir questões relacionadas a verba honorária; (iii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em juízo divisório; (v) se, mantida a condenação, deve ser alterado o percentual e a base de cálculo adotados pela sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admissível a interposição de Recurso Adesivo para buscar a majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, pois o arbitramento da verba em patamar inferior ao devido caracteriza sucumbência apta a justificar a interposição do recurso.4. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça do Paraná, a parte possui legitimidade concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios sucumbenciais.5. A suspensão determinada por ocasião da afetação do Tema 1.242 do Superior Tribunal de Justiça não incide no caso concreto, porque a controvérsia recursal não versa exclusivamente sobre a matéria afetada e o recurso adesivo possui natureza acessória.6. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porque foram expostas as razões que conduziram à conclusão adotada e estabelecida a relação entre os fatos e a norma.7. Nos juízos divisórios, o rateio proporcional das despesas processuais de acordo com os quinhões dos interessados, na forma do art. 89 do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de litígio. Configurada a litigiosidade entre as partes, aplica-se a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, em conjunto com o princípio da causalidade, impondo-se a condenação da parte que deu causa à demanda no pagamento dos ônus sucumbenciais.8. No caso em análise, restou evidenciada a litigiosidade entre as partes, bem como que foi o autor e Apelante 1 quem deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que deve ser mantida a sentença que o condenou no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais9. Os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil restringem-se às causas em que a Fazenda Pública figura como parte. Tratando-se de demanda entre particulares, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de acordo com os percentuais previstos no § 2º, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa. 10. Considerando o tempo de trâmite da demanda, a complexidade da causa e os atos processuais praticados, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 11% do proveito econômico obtido pelas apelantes adesivas (Apelante 2) com a divisão dos bens, que corresponde ao valor dos quinhões a elas atribuído.11. Deve ser parcialmente reformada a sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em benefício dos advogados das requeridas e apelantes adesivas (Apelantes 2) para 11% do proveito econômico obtido com a divisão dos bens, que corresponde ao valor dos quinhões a elas atribuído.IV. DISPOSITIVO12. Recurso de Apelação Cível 1 conhecido e desprovido. Recurso Adesivo (Apelação 2) conhecido e parcialmente provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TJPR, Apelação Cível 0015724-69.2023.8.16.0017

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CENTRO DE EVENTOS E CONVENÇÕES COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENOU A LOCADORA NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS, AFASTANDO A MULTA RESCISÓRIA E O DANO MORAL. EVENTO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, COM ADIAMENTO ANUÍDO PELA CONTRATADA E AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e dano moral para declarar a rescisão de contrato de locação temporária de centro de eventos, com prestação de serviços de buffet, e condenar a locadora à restituição simples da integralidade dos valores pagos, afastando a multa rescisória e a indenização por dano moral, com distribuição recíproca dos ônus de sucumbência; em decisão integrativa, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a corré, por ilegitimidade passiva. A locatária pretende obter a aplicação da cláusula rescisória, a condenação por dano moral, o reconhecimento de sucumbência mínima, a redistribuição dos honorários advocatícios da correquerida excluída e a condenação da locadora por litigância de má-fé; a locadora pretende obter o afastamento da condenação na restituição ou, subsidiariamente, a dedução de despesas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores pagos, em razão do adiamento do evento em razão da pandemia de covid-19 e da anuência da contratada; (ii) avaliar se cabe a dedução das despesas alegadas e se incide a Lei nº 14.046/2020; (iii) definir se é aplicável a multa da cláusula rescisória; (iv) avaliar o cabimento de indenização por dano moral à pessoa jurídica; (v) definir se há sucumbência mínima da autora ou sucumbência recíproca; (vi) definir sobre quem recai a responsabilidade pelos honorários advocatícios da correquerida excluída por ilegitimidade passiva; e (vii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É devida a restituição dos valores pagos, pois a contratada anuiu ao adiamento do evento e assumiu o compromisso de reagendá-lo, não podendo, depois, imputar à contratante culpa exclusiva pela falta de execução do contratado.4. Não há dedução de despesas nem incidência da Lei nº 14.046/2020: a norma restringe-se aos setores de turismo e cultura e condiciona a dispensa de reembolso à efetiva remarcação do evento ou à disponibilização de crédito, o que não ocorreu no caso dos autos; as despesas alegadas, ademais, não vieram acompanhadas de prova documental.5. A multa da cláusula rescisória não incide na situação dos autos porque seu suporte fático é a desistência da locação mediante comunicação expressa, que não ocorreu, tendo havido apenas adiamento consensual da prestação com prosseguimento do vínculo; a cláusula penal convencionada para hipótese de desistência não se estende, por analogia, a situação diversa da prevista pelas partes.6. O dano moral à pessoa jurídica depende de prova de abalo à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade no mercado, não se presumindo da simples inexecução contratual; ausente demonstração concreta de descrédito, perda de negócios ou repercussão negativa aferível, e afastada a teoria do desvio produtivo, própria das relações de consumo, inexiste dano moral indenizável.7. Não se configura sucumbência mínima da autora, que decaiu de dois dos quatro pedidos formulados e de parcela economicamente expressiva da pretensão.8. A responsabilidade pelos honorários advocatícios da correquerida excluída por ilegitimidade passiva recai sobre a autora, que formou o polo passivo por iniciativa e risco próprios, prevalecendo o princípio da sucumbência; inaplicável o princípio da causalidade, de incidência subsidiária e excepcional, não se transferindo à correquerida remanescente o encargo decorrente da estratégia processual adotada.9. Não se reconhece litigância de má-fé, pois a rejeição de tese defensiva não equivale à alteração da verdade dos fatos; a defesa apoiou-se em fato real, do qual extraiu consequência jurídica não acolhida; a caracterização do ilícito processual exige dolo não demonstrado no caso em exame.10. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO11. Recursos de Apelação Cível 1 e 2 conhecidos e desprovidos.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0051100-65.2026.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. (art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NA MODALIDADE FLAT. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM ALTERAÇÃO DA CURVA DE CARGA DE ENTREGA DA ENERGIA E SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PELO PRAZO DE 60 DIAS. LIMITES DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREVISTA NO ARTIGO 20-B, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. CONTEXTO SUPERVENIENTE NOS AUTOS RECURSAIS QUE RECOMENDA A AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto da decisão proferida em tutela cautelar antecedente, com fundamento no artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que deferiu tutela de urgência para, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, permitir à requerente o cumprimento das obrigações constantes dos contratos de compra e venda de energia elétrica pelos preços originalmente previstos, porém considerando a curva de carga em que recebe a energia dos fornecedores, bem como a suspensão das execuções propostas pelos credores. A parte agravante sustenta que a decisão extrapolou os limites materiais da tutela cautelar antecedente ao determinar a modificação da forma de cumprimento dos contratos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela cautelar antecedente prevista no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza a determinação judicial de modificação da forma de cumprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica, ou se se restringe à suspensão das execuções pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado; e (ii) definir se é cabível a recomposição dos prejuízos causados às contrapartes em razão do descumprimento das ordens judiciais e do envio de informações incorretas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como a manutenção das medidas cautelares de retenção de créditos, ainda que sobrevindo pedido de recuperação judicial da devedora.III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença de extinção da tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito e o deferimento do processamento da recuperação judicial não caracterizam, automaticamente, a perda de objeto do recurso, pois, à luz dos critérios da cognição e da hierarquia, não se verifica prejudicialidade, remanescendo a necessidade e a utilidade do julgamento pelo Colegiado.4. A tutela cautelar antecedente prevista no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 tem por finalidade exclusiva a suspensão das execuções propostas em face da devedora pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com os credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado, possuindo função instrumental e assecuratória, sem autorizar a modificação unilateral da forma de cumprimento dos contratos.5. Os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados na modalidade flat preveem perfil sem modulação, sazonalização ou flexibilização, com cláusulas destinadas a disciplinar impactos regulatórios e oscilações do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), de modo que a determinação de alteração da curva de carga de entrega da energia opera verdadeira revisão contratual, incompatível com os limites da tutela cautelar antecedente restrita à suspensão de execuções, não sendo possível afirmar que se preserve, sem repercussão econômica, a equivalência das prestações contratadas.6. A decisão agravada deve ser reformada, confirmada a decisão liminar proferida nos autos de Agravo de instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 para revogar a determinação que permitiu a agravada cumprir as obrigações de entrega de quantidade total de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, pelo prazo de sessenta dias, conforme proposta de mov. 1.98, de modo a viabilizar o retorno das partes ao status anterior à concessão da liminar pela decisão agravada observados os termos do julgamento conjunto anterior dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 (Agravo 1) e nº 0046304-31.2026.8.16.0000 (Agravo 2), que se aplicam integralmente ao presente recurso na parte relativa à recomposição dos prejuízos decorrentes da revogação parcial da liminar e do descumprimento das ordens judiciais pela agravada.IV. Dispositivo7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0086624-26.2026.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO DE OUTRO ESTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA, PREVENÇÃO, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação de busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, reconheceu a conexão com tutela provisória de urgência cautelar antecedente em trâmite perante juízo de outro Estado, declarou a incompetência do juízo em que ajuizada a demanda e determinou a remessa dos autos. O agravante busca a manutenção do processamento da ação de busca e apreensão perante o juízo de origem. O agravado interpôs embargos de declaração para questionar os fundamentos da decisão liminar no Agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão, declina da competência e determina a remessa dos autos; (ii) verificar se as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e (iii) avaliar se a identidade da relação contratual discutida nas demandas e o risco de decisões conflitantes justificam a reunião dos processos perante o juízo da tutela cautelar antecedente, em detrimento do foro eleito e do juízo em que proposta a ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Admite-se o agravo de instrumento contra decisão que define a competência, quando a postergação do exame da matéria para a apelação tornar inútil o julgamento, conforme a teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988.4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando as razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da decisão recorrida.5. A conexão não decorre automaticamente da circunstância de as demandas se referirem à mesma relação contratual. A reunião dos processos exige identidade entre pedidos ou causas de pedir ou risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgados separadamente.6. No caso em exame a tutela cautelar antecedente e a ação de busca e apreensão apresentam pedidos imediatos distintos. Revogada a tutela provisória anteriormente concedida e cumprida a liminar de busca e apreensão, não subsiste utilidade concreta na reunião dos processos capaz de afastar a competência do juízo em que ajuizada a ação de busca e apreensão.7. A cláusula de eleição de foro e o ajuizamento da ação de busca e apreensão perante o juízo eleito reforçam a manutenção do processamento da demanda no juízo de origem, que resulta competente para o julgamento da demanda.8. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a competência da 11.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o julgamento da demanda.9. Com o julgamento do agravo de instrumento, restam prejudicados os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido, prejudicados os embargos de declaração.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0042808-91.2026.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO VINCULADOS A AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE TERCEIRO NA POSSE DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES TEMPORAIS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RAZÃO DE ORDEM DE DESPEJO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em embargos de terceiro vinculados a ação de despejo fundada em contrato de locação, determinou a manutenção da ocupante na posse do imóvel. A agravante locadora pretende obter a desocupação do bem. Agravo interno interposto da decisão do Relator que preservou temporariamente a posse da ocupante até o julgamento de agravo de instrumento relacionado à ordem de despejo envolvendo as mesmas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a proteção possessória concedida nos embargos de terceiro pode subsistir para além do prazo de desocupação fixado por decisão em Agravo de instrumento vinculado a ação de despejo; (ii) avaliar se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé; e (iii) verificar se o julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento colegiado do Agravo de instrumento anterior relacionado à ação de despejo confirmou a ordem de desocupação e assegurou à ocupante o prazo de 60 dias, contado de sua intimação pessoal, condicionando o despejo forçado à prestação de caução pela locadora no valor equivalente a três meses de aluguel.4. A tutela possessória deferida nos embargos de terceiro não pode impedir o cumprimento da ordem de despejo nem ampliar o prazo definido pelo órgão colegiado no julgamento de Agravo de instrumento anterior. Também não se justifica a desocupação imediata, pois devem ser preservados o prazo e as condições estabelecidos naquele julgamento, que trata sobre as mesmas partes e fatos.5. A pretensão recursal está fundada na alegada irregularidade da sublocação e em pronunciamento anterior que autorizara o despejo liminar, devendo ser parcialmente acolhida para o efeito de compatibilizar com o que decidido em Agravo de instrumento anterior. 6. Ausentes elementos de alteração dolosa da verdade, abuso processual ou intuito manifestamente protelatório, não se configura litigância de má-fé.7. O recurso deve ser parcialmente provido para o efeito de liminar a manutenção da agravada na posse do imóvel ao prazo de 60 (sessenta) dias fixado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0081513-95.2025.8.16.0000, contados de sua intimação pessoal para desocupação a partir daquela decisão, findo o qual estará autorizado o despejo forçado, observadas as condições fixadas naquele julgamento, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Agravo Interno n. 0042808-91.2026.8.16.0000.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de agravo interno prejudicado.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0146068-24.2025.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À SUSPENSÃO DOS ATOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reconhecimento de quitação de débito e devolução de valores recebidos em excesso, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência destinado a suspender os atos de levantamento de valores em favor do credor nos autos de cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito. Contra a decisão liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a parte agravante opôs, ainda, embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao exigir standard probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência; (ii) definir se estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a suspensão dos atos de levantamento de valores no cumprimento de sentença, com fundamento em suposta quitação do débito; e (iii) definir se era caso de condenação das partes por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência dispensou a cognição exauriente, mas não a existência de prova apta a evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), ônus que incumbia ao agravante; a alegação de error in procedendo partiu de premissa equivocada, ao confundir a dispensa de cognição exauriente com a dispensa de prova idônea. 4. A decisão agravada não exigiu certeza absoluta, mas o exame aprofundado da matéria, inviável em cognição sumária em face da quantidade de documentos, ações e partes envolvidas e da complexidade dos cálculos e dos pagamentos, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil, sob contraditório, para apurar a alegada quitação da dívida; não houve, portanto, elevação indevida do standard probatório. 5. A matéria relativa à quitação da dívida já havia sido deduzida nos próprios autos de cumprimento de sentença, de modo que a propositura de ação autônoma por quem integra o polo passivo da execução, sem fato novo relevante, não autorizava a rediscussão da controvérsia por via oblíqua. 6. A eventual revisão das astreintes e dos critérios de correção monetária e de incidência de juros não se confunde com a quitação do débito principal e não constituiu fundamento idôneo para obstar, indistintamente, todos os atos expropriatórios e de levantamento. 7. O perigo de dano não está demonstrado de forma objetiva e documental, permanecendo no campo hipotético, além de configurar risco inverso ao credor, cujo crédito era perseguido há anos e cujos valores porventura levantados são, em tese, reversíveis pelas vias próprias; ausentes, assim, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não é o caso de tutela de urgência. 8. A litigância de má-fé exige a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o dolo específico da parte, não caracterizados no caso em exame.9. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0006073-59.2026.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO VINCULADOS A AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE TERCEIRO NA POSSE DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES TEMPORAIS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RAZÃO DE ORDEM DE DESPEJO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em embargos de terceiro vinculados a ação de despejo fundada em contrato de locação, determinou a manutenção da ocupante na posse do imóvel. A agravante locadora pretende obter a desocupação do bem. Agravo interno interposto da decisão do Relator que preservou temporariamente a posse da ocupante até o julgamento de agravo de instrumento relacionado à ordem de despejo envolvendo as mesmas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a proteção possessória concedida nos embargos de terceiro pode subsistir para além do prazo de desocupação fixado por decisão em Agravo de instrumento vinculado a ação de despejo; (ii) avaliar se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé; e (iii) verificar se o julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento colegiado do Agravo de instrumento anterior relacionado à ação de despejo confirmou a ordem de desocupação e assegurou à ocupante o prazo de 60 dias, contado de sua intimação pessoal, condicionando o despejo forçado à prestação de caução pela locadora no valor equivalente a três meses de aluguel.4. A tutela possessória deferida nos embargos de terceiro não pode impedir o cumprimento da ordem de despejo nem ampliar o prazo definido pelo órgão colegiado no julgamento de Agravo de instrumento anterior. Também não se justifica a desocupação imediata, pois devem ser preservados o prazo e as condições estabelecidos naquele julgamento, que trata sobre as mesmas partes e fatos.5. A pretensão recursal está fundada na alegada irregularidade da sublocação e em pronunciamento anterior que autorizara o despejo liminar, devendo ser parcialmente acolhida para o efeito de compatibilizar com o que decidido em Agravo de instrumento anterior. 6. Ausentes elementos de alteração dolosa da verdade, abuso processual ou intuito manifestamente protelatório, não se configura litigância de má-fé.7. O recurso deve ser parcialmente provido para o efeito de liminar a manutenção da agravada na posse do imóvel ao prazo de 60 (sessenta) dias fixado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0081513-95.2025.8.16.0000, contados de sua intimação pessoal para desocupação a partir daquela decisão, findo o qual estará autorizado o despejo forçado, observadas as condições fixadas naquele julgamento, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Agravo Interno n. 0042808-91.2026.8.16.0000.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de agravo interno prejudicado.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0040531-05.2026.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO COM RESSALVAS DE LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE AS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS PACTUADAS, DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS E UPIS AO CAPITAL DE GIRO E CLÁUSULA SOBRE FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS PELOS CREDORES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira credora em face da decisão que homologou plano de recuperação judicial, com ressalvas de legalidade, sob alegação de abusividade das condições de pagamento (deságio, carência, prazo, correção monetária e juros), ilegalidade da destinação de parcela do produto da alienação de ativos e de unidades produtivas isoladas ao capital de giro das recuperandas, ilegalidade da cláusula que condiciona o pagamento ao prévio fornecimento de dados bancários pelos credores e violação da coisa julgada quanto à previsão de aditamentos ao plano após a homologação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal na exigência de submissão das alterações do plano à Assembleia Geral de Credores e à observância do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, comandos já contemplados na decisão agravada; (ii) avaliar se as condições econômico-financeiras pactuadas no plano (deságio, carência, prazo de pagamento, correção monetária pela Taxa Referencial e juros de 1% ao ano) podem ser revistas pelo Poder Judiciário; (iii) examinar a legalidade da cláusula que destina parcela do produto da alienação de ativos e de unidades produtivas isoladas ao capital de giro das recuperandas; e (iv) verificar a validade da cláusula que condiciona o início dos pagamentos ao prévio fornecimento de dados bancários pelos credores, afastando a configuração de inadimplemento na hipótese de omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste interesse recursal na parte do recurso que impugna comandos já acolhidos na decisão agravada, especificamente a exigência de submissão das alterações do plano à Assembleia Geral de Credores e a observância do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual não é o caso de conhecer da insurgência.4. A homologação do plano de recuperação judicial submete-se a controle judicial de legalidade, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário sobre o conteúdo econômico-financeiro deliberado pela Assembleia Geral de Credores, soberana para fixar deságio, prazo de carência, forma e prazo de pagamento, índice de correção monetária e taxa de juros, à luz dos arts. 47, 49, § 2º, e 50, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, não se identificando, no caso, ofensa à legalidade ou à par conditio creditorum apta a autorizar a revisão das cláusulas impugnadas.5. A previsão de destinação de parcela do produto da alienação de ativos e de unidades produtivas isoladas ao capital de giro das recuperandas insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade dos credores, observados os arts. 60, 60-A e 66 da Lei nº 11.101/2005, integrando o conteúdo econômico do plano e não comportando revisão judicial, mantidas as ressalvas da decisão agravada quanto à submissão da alienação ao crivo do juízo recuperacional e à indispensável anuência dos credores titulares de garantia real.6. A cláusula que impõe aos credores o dever de fornecer dados bancários para a realização dos pagamentos e afasta a configuração de inadimplemento da recuperanda na hipótese de omissão organiza administrativamente a execução do plano, sem violação a normas, mostrando-se compatível com a disciplina do art. 50 da Lei nº 11.101/2005.7. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

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