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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0005291-60.2018.8.16.0088

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0005291-60.2018.8.16.0088
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de Apelação cível interpostos da sentença conjunta que julgou procedente a Ação reivindicatória, com a imissão dos proprietários na posse de imóvel urbano, e improcedente a Ação de usucapião especial urbana. Os apelantes sustentam, em ambos os recursos, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da produção de prova oral oportunamente requerida. No mérito, na Apelação cível nº 0001292-94.2021.8.16.0088 (Apelação 01), sustenta-se o preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e o direito de retenção por benfeitorias. No mérito da Apelação cível nº 0005291-60.2018.8.16.0088 (Apelação 02), sustenta-se a exceção de usucapião extraordinária, com soma da posse de antecessor, e o direito de retenção por benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da produção de prova oral oportunamente requerida em ambos os recursos, configura cerceamento de defesa, considerando que a sentença julgou improcedente a Ação de usucapião por ausência de comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal exigido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à prova integra o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). O Art. 370 do Código de Processo Civil admite o indeferimento apenas de diligências inúteis ou protelatórias, em decisão fundamentada.4. Em ação de usucapião, a prova oral constitui o meio probatório adequado à demonstração da existência, do início e da continuidade da posse, bem como da soma das posses, de modo que não é admissível exigir comprovação exclusivamente documental desses fatos.5. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A decisão de mérito que indefere a prova oral e reconhece a insuficiência da prova documental na própria sentença, sem decisão de saneamento e sem prévia oportunidade de manifestação, caracteriza decisão surpresa e resulta em nulidade do ato decisório.6. A sentença deve ser cassada para a reabertura da instrução processual com a produção de prova oral, não sendo o caso de julgamento de mérito nesta instância porque o processo não está maduro.IV. DISPOSITIVO7. Recursos de Apelação cível nº 0001292-94.2021.8.16.0088 e nº 0005291-60.2018.8.16.0088 conhecidos e providos.