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TJPR · Juíza de Direito Substituta

Juliana Cunha de Oliveira Domingues

183 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0010859-82.2014.8.16.0028

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo e, caso silente, pela parte executada. 4. Levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 6. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002915-77.2018.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira DominguesVara da Fazenda Pública de ColomboDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito. 4. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229. 6. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001498-11.2026.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo e, caso silente, pela parte executada. 5. Havendo requerimento, resta desde já homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Igualmente, havendo concordância de ambas as partes, resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito. 7. Se necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta E

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001376-03.2023.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira DominguesVara da Fazenda Pública de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 3.1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 3.2. Transitada em julgado a presente sentença e certificada a satisfação integral do crédito, bem como o levantamento de eventuais valores depositados ou constritos, remetam-se os autos ao Ofício do Contador Judicial para elaboração da conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Apresentada a conta de custas, intime-se a parte responsável para recolhimento. 3.4. Na hipótese de não pagamento ou de não localização da parte devedora, existindo valores depositados em conta judicial oriundos de bloqueio via SISBAJUD, a Secretaria deverá promover as diligências necessárias para o levantamento e utilização desses valores na quitação das custas, ainda que parcial, expedindo-se o competente alvará ou ofício. 3.5. Apurado eventual saldo remanescente, proceda-se à liberação da constrição, com a expedição dos documentos necessários. 3.6. Sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas, observem-se as disposições dos arts. 86 a 88 da Portaria. 3.7. Tratando-se de particular, observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 3.8. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 3.9. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0005384-04.2015.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira DominguesVara da Fazenda Pública de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 3.1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 3.2. Transitada em julgado a presente sentença e certificada a satisfação integral do crédito, bem como o levantamento de eventuais valores depositados ou constritos, remetam-se os autos ao Ofício do Contador Judicial para elaboração da conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Apresentada a conta de custas, intime-se a parte responsável para recolhimento. 3.4. Na hipótese de não pagamento ou de não localização da parte devedora, existindo valores depositados em conta judicial oriundos de bloqueio via SISBAJUD, a Secretaria deverá promover as diligências necessárias para o levantamento e utilização desses valores na quitação das custas, ainda que parcial, expedindo-se o competente alvará ou ofício. 3.5. Apurado eventual saldo remanescente, proceda-se à liberação da constrição, com a expedição dos documentos necessários. 3.6. Sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas, observem-se as disposições dos arts. 86 a 88 da Portaria. 3.7. Tratando-se de particular, observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 3.8. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 3.9. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004435-92.2012.8.16.0028

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira DominguesVara da Fazenda Pública de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. 3.1. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, porquanto não verificada resistência superveniente ou inadimplemento imputável ao executado. 3.2. Eventuais custas processuais remanescentes deverão observar a legislação e as normas administrativas aplicáveis, considerada a natureza pública da parte executada. 3.3. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0017555-71.2013.8.16.0028

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira DominguesVara da Fazenda Pública de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 3.1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 3.2. Transitada em julgado a presente sentença e certificada a satisfação integral do crédito, bem como o levantamento de eventuais valores depositados ou constritos, remetam-se os autos ao Ofício do Contador Judicial para elaboração da conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Apresentada a conta de custas, intime-se a parte responsável para recolhimento. 3.4. Na hipótese de não pagamento ou de não localização da parte devedora, existindo valores depositados em conta judicial oriundos de bloqueio via SISBAJUD, a Secretaria deverá promover as diligências necessárias para o levantamento e utilização desses valores na quitação das custas, ainda que parcial, expedindo-se o competente alvará ou ofício. 3.5. Apurado eventual saldo remanescente, proceda-se à liberação da constrição, com a expedição dos documentos necessários. 3.6. Sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas, observem-se as disposições dos arts. 86 a 88 da Portaria. 3.7. Tratando-se de particular, observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 3.8. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 3.9. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002748-50.2024.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira DominguesVara da Fazenda Pública de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 3.1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 3.2. Transitada em julgado a presente sentença e certificada a satisfação integral do crédito, bem como o levantamento de eventuais valores depositados ou constritos, remetam-se os autos ao Ofício do Contador Judicial para elaboração da conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Apresentada a conta de custas, intime-se a parte responsável para recolhimento. 3.4. Na hipótese de não pagamento ou de não localização da parte devedora, existindo valores depositados em conta judicial oriundos de bloqueio via SISBAJUD, a Secretaria deverá promover as diligências necessárias para o levantamento e utilização desses valores na quitação das custas, ainda que parcial, expedindo-se o competente alvará ou ofício. 3.5. Apurado eventual saldo remanescente, proceda-se à liberação da constrição, com a expedição dos documentos necessários. 3.6. Sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas, observem-se as disposições dos arts. 86 a 88 da Portaria. 3.7. Tratando-se de particular, observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 3.8. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 3.9. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000744-50.2018.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, em razão da nova redação do art. 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei n.º 14.195/2021, bem como em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002555-98.2025.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário e do contrato de empréstimo consignado nº 370309929-5, celebrado com o Banco Pan S.A., declarando a inexigibilidade dos débitos correlatos e determinando a cessação em definitivo de qualquer desconto no benefício previdenciário BPC/LOAS sob nº 173.734.715-3 de titularidade da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido, limitado ao valor da causa; b) condenar o Banco Pan S.A. à repetição do indébito de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em decorrência da contratação anulada, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até 29/08/2024, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária e passará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. c) condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até 29/08/2024, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária e passará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Fica autorizada, mediante comprovação, a compensação da quantia disponibilizada em conta bancária da autora, devidamente atualizada monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI desde a data do efetivo crédito, admitindo-se a compensação entre os créditos e débitos recíprocos até onde se equivalerem (art. 368 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (sem considerar a compensação posterior), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema Projudi.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000547-17.2026.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para os fins de condenar o réu ao pagamento de R$ 35.964,07 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) a favor do autor, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até 29/08/2024, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária e passará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0006664-63.2022.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarar o domínio de EZIO REINALDO TELLES, IZABEL CRISTINA ROSA GOSLAR e ADÃO DIAS TELLES sobre o imóvel urbano situado na Rua João Cândido Ceccon, nº 180, Bairro Canguiri (Jardim Panorama), Colombo/PR, que perfaz área total de 600m². 4. Atendidas as exigências registrais, servirá esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis e como mandado declaratório de domínio. 5. Custas pelo requerente, conforme fundamentado, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 6. Descabida a condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. 7. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal de Competência do Júri 0009887-97.2023.8.16.0028

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues2ª Vara Criminal de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que PRONUNCIO o réu JEFERSON ALEXANDRE DO ROSARIO ALONÇO pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inc. II e III, c/c art. 14, inc. II, por duas vezes, aplicando-se as disposições do art. 69, todos do Código Penal (concurso material), para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri deste Foro Regional. Disposições finais Preclusa a decisão de pronúncia, remetam-se os autos à Vara do Plenário do Júri deste Foro Regional de Colombo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução 0000855-53.2026.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela embargante, com resolução do mérito, para os fins de declarar a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula de nº 24.770, do CRI de Colombo/PR. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). Traslade-se cópia da presente sentença nos autos de execução. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao CRI de Colombo/PR para os fins de dar baixa na hipoteca lançada sobre o imóvel de matrícula nº 24.770. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Imissão na Posse 0005824-83.2010.8.16.0028

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Réu(s): ESTELA REGINA MARQUES MENGLE Edson Mauricio Pinheiro da Costa Os autos vieram conclusos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado, para os fins de o autor ser imitido na posse do imóvel. Após o trâmite processual, o réu informou a perda superveniente do objeto, tendo em vista que comprou o imóvel (seqs. 64.1 e 66.1). A autora concordou com o pedido, pugnando pela extinção do feito (seq. 70.1). Decido. 2. Tendo em vista a desistência da parte autora e a concordância do réu, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, e art. 775, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas, no que for pertinente. Procedidas as baixas, arquivem. D.N. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004658-49.2023.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de: a) reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios, reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período do contrato, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN); e b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior, na forma simples, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento indevido (uma vez que o valor foi diluído nas prestações do empréstimo), com o acréscimo de juros de mora à taxa legal (CC, art. 406), a contar da citação (CPC, art. 240). Em razão da sucumbência sofrida, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, devendo o réu arcar com os 70% restantes. Quanto aos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos das partes, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista a singeleza da causa e desnecessidade de dilação probatória, os quais devem ser arcados pelas partes na mesma proporção da condenação em custas, vedada a compensação. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução 0000640-77.2026.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira Domingues1ª Vara Cível de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo e, caso silente, pela parte executada. 4. Levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 6. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento Provisório de Sentença 0004261-53.2024.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira DominguesVara da Fazenda Pública de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. 3.1. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, porquanto não verificada resistência superveniente ou inadimplemento imputável ao executado. 3.2. Eventuais custas processuais remanescentes deverão observar a legislação e as normas administrativas aplicáveis, considerada a natureza pública da parte executada. 3.3. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002044-13.2019.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira DominguesVara da Fazenda Pública de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 3.1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 3.2. Transitada em julgado a presente sentença e certificada a satisfação integral do crédito, bem como o levantamento de eventuais valores depositados ou constritos, remetam-se os autos ao Ofício do Contador Judicial para elaboração da conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Apresentada a conta de custas, intime-se a parte responsável para recolhimento. 3.4. Na hipótese de não pagamento ou de não localização da parte devedora, existindo valores depositados em conta judicial oriundos de bloqueio via SISBAJUD, a Secretaria deverá promover as diligências necessárias para o levantamento e utilização desses valores na quitação das custas, ainda que parcial, expedindo-se o competente alvará ou ofício. 3.5. Apurado eventual saldo remanescente, proceda-se à liberação da constrição, com a expedição dos documentos necessários. 3.6. Sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas, observem-se as disposições dos arts. 86 a 88 da Portaria. 3.7. Tratando-se de particular, observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 3.8. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 3.9. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0002139-04.2023.8.16.0193

Juiz(a) Juliana Cunha de Oliveira DominguesVara da Fazenda Pública de ColomboDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. 3.1. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 3.2. Transitada em julgado a presente sentença e certificada a satisfação integral do crédito, bem como o levantamento de eventuais valores depositados ou constritos, remetam-se os autos ao Ofício do Contador Judicial para elaboração da conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Apresentada a conta de custas, intime-se a parte responsável para recolhimento. 3.4. Na hipótese de não pagamento ou de não localização da parte devedora, existindo valores depositados em conta judicial oriundos de bloqueio via SISBAJUD, a Secretaria deverá promover as diligências necessárias para o levantamento e utilização desses valores na quitação das custas, ainda que parcial, expedindo-se o competente alvará ou ofício. 3.5. Apurado eventual saldo remanescente, proceda-se à liberação da constrição, com a expedição dos documentos necessários. 3.6. Sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas, observem-se as disposições dos arts. 86 a 88 da Portaria. 3.7. Tratando-se de particular, observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 3.8. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 3.9. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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