Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário e do contrato de empréstimo consignado nº 370309929-5, celebrado com o Banco Pan S.A., declarando a inexigibilidade dos débitos correlatos e determinando a cessação em definitivo de qualquer desconto no benefício previdenciário BPC/LOAS sob nº 173.734.715-3 de titularidade da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido, limitado ao valor da causa; b) condenar o Banco Pan S.A. à repetição do indébito de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em decorrência da contratação anulada, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até 29/08/2024, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária e passará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. c) condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até 29/08/2024, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária e passará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Fica autorizada, mediante comprovação, a compensação da quantia disponibilizada em conta bancária da autora, devidamente atualizada monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI desde a data do efetivo crédito, admitindo-se a compensação entre os créditos e débitos recíprocos até onde se equivalerem (art. 368 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (sem considerar a compensação posterior), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema Projudi.