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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Imissão na Posse 0005824-83.2010.8.16.0028

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0005824-83.2010.8.16.0028
Inteiro teor

Ementa

Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Réu(s): ESTELA REGINA MARQUES MENGLE Edson Mauricio Pinheiro da Costa Os autos vieram conclusos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado, para os fins de o autor ser imitido na posse do imóvel. Após o trâmite processual, o réu informou a perda superveniente do objeto, tendo em vista que comprou o imóvel (seqs. 64.1 e 66.1). A autora concordou com o pedido, pugnando pela extinção do feito (seq. 70.1). Decido. 2. Tendo em vista a desistência da parte autora e a concordância do réu, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, e art. 775, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas, no que for pertinente. Procedidas as baixas, arquivem. D.N. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005824-83.2010.8.16.0028 Processo: 0005824-83.2010.8.16.0028 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Réu(s): ESTELA REGINA MARQUES MENGLE Edson Mauricio Pinheiro da Costa Os autos vieram conclusos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado, para os fins de o autor ser imitido na posse do imóvel. Após o trâmite processual, o réu informou a perda superveniente do objeto, tendo em vista que comprou o imóvel (seqs. 64.1 e 66.1). A autora concordou com o pedido, pugnando pela extinção do feito (seq. 70.1). Decido. 2. Tendo em vista a desistência da parte autora e a concordância do réu, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, e art. 775, ambos do CPC. Sem custas, nem honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas, no que for pertinente. Procedidas as baixas, arquivem. D.N. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta