Pular para o conteúdo
TJPR · Juiz de Direito

Igor Padovani de Campos

330 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000528-46.2025.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Criminal de ParanacityDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime, para o fim de CONDENAR a querelada LUZIA CRISTINA DOS SANTOS como incursa nas sanções do delito previsto no artigo 140 do Código Penal e ABSOLVER a querelada da prática do fato previsto no artigo 139 do Código Penal. Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Denoto que a querelada agiu com culpabilidade normal à espécie; a querelada não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade da querelada, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de confissão, contudo, deixo de atenuar a pena, uma vez que se encontra fixada no mínimo legal, nos moldes da Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a pena em pena em 01 (um) mês de detenção. Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena ficar definitivamente estabelecida em 01 (um) mês de detenção. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base na Lei de Execuções Penais c/c Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 5h, assim como aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; Embora o art. 115, da Lei nº 7.210/84, permita ao juízo estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, deixo de fixar condições que se confundem com penas restritivas de direito, eis que o disposto no verbete sumular do STJ nº 493 veda tal procedimento: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. Substituição da pena Considerando o teor do art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa: 1. Multa no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional. Suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 7

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002729-11.2025.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Criminal de ParanacityDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MARCOS APARECIDO DE SOUZA como incursa na sanção do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (mov. 77.1); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica definitivamente estabelecida em 01 (um) mês de detenção. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base na Lei de Execuções Penais c/c Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 5h, assim como aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e) Embora o art. 115, da Lei nº 7.210/84, permita ao juízo estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, deixo de fixar condições que se confundem com penas restritivas de direito, eis que o disposto no verbete sumular do STJ nº 493 veda tal procedimento: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. Substituição da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da ameaça empregada pelo réu, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Embora presentes os requisitos do art. 77, do CP deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena nos termos do art. 78, do Código Penal porque, ante a inexistência de Casa de Albergado, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto se torna mais favorável ao réu do que a concessão do sursi. Ba

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000701-36.2026.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Cível de ParanacityDJEN 30/10/2026

- Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000701-36.2026.8.16.0128 Processo: 0000701-36.2026.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE FATIMA DE LIMA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA 1. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes nestes autos, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo encartado junto ao seq. 15, e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. 2. Saliento que eventual descumprimento poderá fundamentar ação de cumprimento de sentença. 3. Sem custas e honorários, à luz do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. 4. Havendo restrições, proceda-se as baixas necessárias. Baixem as constrições, inclusive do SERASAJUD, se houver. 4.1. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito, nos termos do acordo. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002092-94.2024.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Cível de ParanacityDJEN 30/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001554-45.2026.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposVara Cível de ParanacityDJEN 30/10/2026

venida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-45.2026.8.16.0128 Processo: 0001554-45.2026.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$74.116,04 Exequente(s): PRIMER CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): AGROMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA Tendo em vista o pedido formulado pela parte exequente (seq. 26), JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil. Havendo restrições procedam-se as baixas necessárias. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001040-97.2023.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposVara Cível de ParanacityDJEN 30/10/2026

- Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-97.2023.8.16.0128 Processo: 0001040-97.2023.8.16.0128 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cooperativa Valor da Causa: R$94.117,13 Autor(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Réu(s): ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES 1. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes nestes autos, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de acordo encartado junto ao mov. 196.2, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. 2. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Omisso neste pró-rata. 3. Baixem as constrições, inclusive do SERASAJUD, se houver. 4. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000164-40.2026.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposVara Criminal de ParanacityDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ como incurso na pena prevista no artigo 155, caput, por duas vezes (Fatos 01 e 02), e artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 03), nos termos da fundamentação. Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Fato 01 Artigo 155, caput, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do delito já estão albergados pelas estruturas do tipo, não merecendo qualquer valoração nessa moduladora; as circunstâncias do crime não merecem valoração negativa; as consequências são inerentes ao crime; a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (art. 49, § 1º, do CP). 2ª Fase. Agravantes e Atenuante (CP, art. 61 a 65) Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante de reincidência prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, porquanto o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0001779- 70.2023.8.16.0128, com trânsito em julgado na data de 03/11/2025. Exaspero a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (art. 49, § 1º, do CP). 3ª Fase. Causas de Aumento e de Diminuição Não incidem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, eis que, conforme o laudo de exame psiquiátrico (seq. 164.1), ao tempo da ação, em razão de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool — síndrome de dependência, CID-10: F10.2, sua capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento estava parcialmente reduzida, mas não inteiramente abolida. Assim, a pena do réu deve ser reduzida em um terço, fixando-se em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (art. 49, § 1º, do CP). Fato 02 Artigo 155, caput, c/c art. 14, II, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do delito já estão albergados pelas estruturas do tipo, não merecendo qualquer va

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0001502-49.2026.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposVara Cível de ParanacityDJEN 30/10/2026

259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-49.2026.8.16.0128 Processo: 0001502-49.2026.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$20.086,61 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): COOPERSUL COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DA REGIAO NOROESTE DO PARANÁ Doniseti Aparecido de Souza 1. HOMOLOGO a nova transação celebrada entre as partes nestes autos, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de acordo encartado junto ao mov. 31 e, com fulcro no artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. 2. Ficam dispensadas as partes do recolhimento de custas remanescentes, acaso existentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes (STS, REsp 1880944). 3. Outras custas e despesas na forma pactuada. Na ausência, ficam rateadas em 50% (cinquenta por cento). 4. Baixem as constrições, inclusive do SERASAJUD, se houver. 5. Expeçam-se alvará/transferência, a quem de direito (devendo ser observado se os procuradores possuem poderes específicos para receber e dar quitação). 6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001527-96.2025.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Cível de ParanacityDJEN 30/10/2026

Diante disso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, uma vez que não há mais interesse processual na sua continuidade. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000612-18.2023.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial da Fazenda Pública de ParanacityDJEN 30/10/2026

UDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-18.2023.8.16.0128 Processo: 0000612-18.2023.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.844,42 Polo Ativo(s): OSVALDO VICENTE MEDEIROS Polo Passivo(s): Município de Cruzeiro do Sul/PR SENTENÇA Tendo em vista o pagamento feito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000595-11.2025.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Criminal de ParanacityDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VINÍCIUS DOS SANTOS DURÃES como incurso nas sanções do delito previstos no artigo 330 do Código Penal (Fato 02) e ABSOLVER o réu da prática do fato previsto no artigo 309 do CTB (Fato 01). Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Denoto que o réu agiu com culpabilidade anormal à espécie, visto que o delito foi praticado enquanto o acusado estava cumprindo pena em outros autos (Autos n° 0001113-45.2018.8.16.0128); o réu possui maus antecedentes (seq. 76, autos n° 1113-45.2018.8.16.0128); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a fração de 1/6 a cada circunstância judicial negativa, motivo pelo qual fixo a pena-base em 19 (dezenove) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes. Presente a agravante de reincidência (autos n° 0001113-45.2018.8.16.0128, com trânsito em julgado em 11/01/2023), prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, de modo que agravo a pena em 1/6, fixando-a em 22 (vinte e dois) dias de detenção e 14 (catorze) dias-multa. Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena ficar definitivamente estabelecida em 22 (vinte e dois) dias de detenção e 14 (catorze) dias-multa. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, do CP e, frente a presença de circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do réu, fixo o regime SEMIABERTO. Substituição da pena Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o acusado não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso II, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Pelas mesmas razões, não se mostra cabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, porquanto o acusado não satisfaz os requisitos previstos no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Reparação dos Danos Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso, contudo, não foram mensurados os danos causados, tornando impossibilitada a referida fixação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários advocatícios Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, inc

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001106-72.2026.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposVara Cível de ParanacityDJEN 29/10/2026

- Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001106-72.2026.8.16.0128 Processo: 0001106-72.2026.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.951,95 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): VALDECIR RAIMUNDO 1. HOMOLOGO a nova transação celebrada entre as partes nestes autos, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de acordo encartado junto ao mov. 30 e, com fulcro no artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. 2. Ficam dispensadas as partes do recolhimento de custas remanescentes, acaso existentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes (STS, REsp 1880944). 3. Outras custas e despesas na forma pactuada. Na ausência, ficam rateadas em 50% (cinquenta por cento), observando-se eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos às partes. 4. Baixem as constrições, inclusive do SERASAJUD, se houver. 5. Expeçam-se alvará/transferência, a quem de direito (devendo ser observado se os procuradores possuem poderes específicos para receber e dar quitação). 6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000916-17.2023.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposVara Cível de ParanacityDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA ALVES DOS REIS em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a negativa de cobertura securitária referente ao sinistro ocorrido na safra 2021/2022, objeto da apólice nº 116444720; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 205.435,82 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização securitária por danos materiais. Nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização deverá ser acrescida de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, bem como de juros moratórios calculados pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000972-79.2025.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Criminal de ParanacityDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JESLEY MATHEUS DE ASSIS como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01) e no art. 330 do Código de Penal (fato 02), observada a regra do art. 69 do Código Penal. Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA IV.I. Artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01) Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (mov. 92.1); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que a pena permanece em 06 (seis) meses de detenção. Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica DEFINITIVAMENTE estabelecida em 06 (seis) meses de detenção. IV.II. Artigo 330 do Código Penal (Fato 02) Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes (mov. 92.1); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que a pena permanece em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica DEFINITIVAMENTE estabelecida em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Concurso Material Da análise das provas colacionados aos autos, conclui-se que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, incorrendo em dois crimes diversos. Desta forma, os delitos cometidos pelo denunciado se adequam à regra prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de DETENÇÃO e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (art. 49, § 1º, do CP), o qual torno definitiva. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias jud

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001064-57.2025.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Cível de ParanacityDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento do acordo, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001203-09.2025.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Cível de ParanacityDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-09.2025.8.16.0128 Processo: 0001203-09.2025.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Servina Dias Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Tendo em vista o pagamento feito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001133-89.2025.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Cível de ParanacityDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-89.2025.8.16.0128 Processo: 0001133-89.2025.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Tendo em vista o pagamento feito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001176-26.2025.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Cível de ParanacityDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-26.2025.8.16.0128 Processo: 0001176-26.2025.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): NIVIA MARTINS DA SILVA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Tendo em vista o pagamento feito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000585-30.2026.8.16.0128

Juiz(a) Igor Padovani de CamposJuizado Especial Cível de ParanacityDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000585-30.2026.8.16.0128 Processo: 0000585-30.2026.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.930,00 Exequente(s): RICARDO JOSE DE ARAUJO Executado(s): RACE CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Tendo em vista o pagamento feito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor