TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000528-46.2025.8.16.0128
DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime, para o fim de CONDENAR a querelada LUZIA CRISTINA DOS SANTOS como incursa nas sanções do delito previsto no artigo 140 do Código Penal e ABSOLVER a querelada da prática do fato previsto no artigo 139 do Código Penal. Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Denoto que a querelada agiu com culpabilidade normal à espécie; a querelada não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade da querelada, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de confissão, contudo, deixo de atenuar a pena, uma vez que se encontra fixada no mínimo legal, nos moldes da Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a pena em pena em 01 (um) mês de detenção. Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena ficar definitivamente estabelecida em 01 (um) mês de detenção. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base na Lei de Execuções Penais c/c Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 5h, assim como aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; Embora o art. 115, da Lei nº 7.210/84, permita ao juízo estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, deixo de fixar condições que se confundem com penas restritivas de direito, eis que o disposto no verbete sumular do STJ nº 493 veda tal procedimento: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. Substituição da pena Considerando o teor do art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa: 1. Multa no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional. Suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 7