Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0001502-49.2026.8.16.0128

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001502-49.2026.8.16.0128
Inteiro teor

Ementa

259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-49.2026.8.16.0128 Processo: 0001502-49.2026.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$20.086,61 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): COOPERSUL COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DA REGIAO NOROESTE DO PARANÁ Doniseti Aparecido de Souza 1. HOMOLOGO a nova transação celebrada entre as partes nestes autos, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de acordo encartado junto ao mov. 31 e, com fulcro no artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. 2. Ficam dispensadas as partes do recolhimento de custas remanescentes, acaso existentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes (STS, REsp 1880944). 3. Outras custas e despesas na forma pactuada. Na ausência, ficam rateadas em 50% (cinquenta por cento). 4. Baixem as constrições, inclusive do SERASAJUD, se houver. 5. Expeçam-se alvará/transferência, a quem de direito (devendo ser observado se os procuradores possuem poderes específicos para receber e dar quitação). 6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-49.2026.8.16.0128 Processo: 0001502-49.2026.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$20.086,61 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): COOPERSUL COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DA REGIAO NOROESTE DO PARANÁ Doniseti Aparecido de Souza 1. HOMOLOGO a nova transação celebrada entre as partes nestes autos, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de acordo encartado junto ao mov. 31 e, com fulcro no artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. 2. Ficam dispensadas as partes do recolhimento de custas remanescentes, acaso existentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes (STS, REsp 1880944). 3. Outras custas e despesas na forma pactuada. Na ausência, ficam rateadas em 50% (cinquenta por cento). 4. Baixem as constrições, inclusive do SERASAJUD, se houver. 5. Expeçam-se alvará/transferência, a quem de direito (devendo ser observado se os procuradores possuem poderes específicos para receber e dar quitação). 6. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito