Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JOSIVALDO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 329, caput, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao réu, considerando também os pleitos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, com minuciosa fundamentação. IV. DOSIMETRIA DA PENA: Das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: emente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; Os antecedentes apontam que o réu é primário (movimento 33.1); A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; Os motivos do crime são os comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; As circunstâncias do crime que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não se verifica elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade. As consequências do crime foram normais ao delito; O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifica-se a inexistência de elementos desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal: Inexistem circunstâncias agravantes. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. Das causas diminuição e aumento de pena: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena no caso em comento. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Reputando as circunstâncias judiciais, a quantidade de pena imposta, bem como considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico e também criminológico, o REGIME INICIAL para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/1984) e o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado: Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições para o c