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TJPR · Juiz de Direito

André Luís Palhares Montenegro de Moraes

463 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000146-75.2007.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesVara Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

ecursal, sobrestados pelos Precedente(s) - RG 285 STF - RG 264 STF - RG 265 STF (0000146-75.2007.8.16.0066 Ap). Constata-se, ainda, que as partes comunicaram no recurso a realização de acordo com o autor ESPÓLIO DE GUMERCINDO LONGO. Portanto, cabível a homologação do acordo realizado apenas com o referido autor. Para os demais autores, os autos permanecem em grau recursal. 3. Assim, diante dos termos do acordo acostado na mov. 23.1, realizado apenas com o autor ESPÓLIO DE GUMERCINDO LONGO, da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO referido e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao referido autor. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002034-54.2022.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesVara Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002034-54.2022.8.16.0066 Processo: 0002034-54.2022.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$316.560,00 Autor(s): EDNA DA CRUZ OLIVEIRA Réu(s): ANA VALDECIR DA SILVA FERREIRA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ODAIR APARECIDO VIEIRA SENTENÇA Vistos e examinados Diante dos termos do acordo acostado, bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO de movimentação 165.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvarás/transferências necessárias, conforme requerido no acordo – ATENTAR-SE QUE HÁ VALORES DESTINADOS A PARTE RÉ – vide termos de mov. 165. Ressalte-se que o levantamento dos valores (depósito realizado – mov. 168), implica em QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – artigo 906 do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo celebrado poderá ensejar, se for o caso, a pertinente execução a qualquer tempo. Honorários advocatícios na conformidade do acordo. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, conforme constante no acordo e disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – transação ocorrida antes da sentença. Homologo desde logo, se houver, requerimento de renúncia ao direito de recorrer, nos termos do disposto no artigo 999 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000238-23.2025.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial Criminal de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JOSIVALDO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 329, caput, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao réu, considerando também os pleitos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, com minuciosa fundamentação. IV. DOSIMETRIA DA PENA: Das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: emente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; Os antecedentes apontam que o réu é primário (movimento 33.1); A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; Os motivos do crime são os comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; As circunstâncias do crime que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não se verifica elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade. As consequências do crime foram normais ao delito; O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifica-se a inexistência de elementos desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal: Inexistem circunstâncias agravantes. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. Das causas diminuição e aumento de pena: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena no caso em comento. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Reputando as circunstâncias judiciais, a quantidade de pena imposta, bem como considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico e também criminológico, o REGIME INICIAL para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/1984) e o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado: Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições para o c

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002067-73.2024.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial Criminal de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu MATHEUS HENRIQUE LINO DE SOUZA, já qualificado, nas sanções do artigo 329, caput, e artigo 330, ambos do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, procedo à individualização das penas impostas ao réu, considerando também os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, com minuciosa fundamentação. 1) DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: A culpabilidade é normal a espécie, sendo certo que agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; Os antecedentes apontam que o réu possui maus antecedentes (movimento 68.1), devendo esta circunstância ser valorada negativamente; A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; Os motivos do crime são os comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; As circunstâncias do crime que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não se verifica elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade. As consequências do crime foram normais ao delito; O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifica-se a existência de uma circunstância desfavorável ao réu. Adotando o critério jurisprudencial de exasperação na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legal, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo, ou seja, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal: Deixo de aplicar a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), a fim de evitar o vedado bis in idem, uma vez que a condenação do réu já foi devidamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria a título de maus antecedentes, não podendo ser utilizada para agravar a pena duas vezes. Não concorrem circunstâncias atenuantes no caso em tela, notadamente porque o réu negou a autoria delitiva. Sendo assim, a pena intermediária permanece inalterada em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Das causas de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena no caso em comento. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. 2) QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. Das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal a espécie, sendo certo que agiu conscientemente em busca d

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002254-47.2025.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Diante disso, em conformidade com o artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, e aplicando-se a interpretação teleológica do dispositivo, declaro satisfeita a obrigação, dando-se por encerrada a presente execução. Diante da penhora realizada, julgo extinta a presente execução com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro desde logo pedido de levantamento de penhora/arresto/bloqueio. Preclusa a presente sentença, expeçam-se os alvarás/conversão em renda/transferências necessários(as). Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000284-12.2025.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

nário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - Celular: (43) 3572-9805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-12.2025.8.16.0066 Processo: 0000284-12.2025.8.16.0066 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$3.018,00 Exequente(s): GERLY ALBERTY PISSININI ARMAZEM Executado(s): JESSICA PARDAL XAVIER LARÇON WAGNER APARECIDO LARÇON Vistos e examinados Diante dos termos do acordo acostado, bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO – de movimento 74 referido e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001384-02.2025.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

: (43)3572-9800 - Celular: (43) 3572-9805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-02.2025.8.16.0066 Processo: 0001384-02.2025.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.140,00 Polo Ativo(s): VICTOR HUGO GONÇALVES GALDIOLI Polo Passivo(s): Wladimir Vilas Boas Vistos e examinados Diante dos termos do acordo acostado, bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO – oferecido em movimento 56.1 e devidamente aceito em movimento 59.1 referido e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000623-34.2026.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de autorizar O INTERNAMENTO COMPULSÓRIO de FLÁVIO CORDEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em estabelecimento a ser indicado pelos requeridos, ou estabelecimento privado similar (a ser informado nos autos), confirmando-se a liminar deferida e já cumprida, e, por conseguinte, dou por extinto o processo com resolução do mérito. Verifica-se que no presente não há a possibilidade a incidência de multa, uma vez que foi devidamente comprovado o cumprimento da liminar deferida ao mov. 6.1. MANDADO DE INTERNAÇÃO JÁ EXPEDIDO E JÁ CUMPRIDO. Ressalte-se que ficará a cargo do médico responsável pelo tratamento a concessão de alta e liberação do paciente, independentemente de autorização judicial, uma vez que apenas o profissional da medicina tem condições de indicar a recuperação do paciente e afirmar a sua reinserção no meio social. Na hipótese de ser oficiado a este juízo sobre a liberação da (o) requerida (o), deverá a secretaria oficiar em resposta, informando sobre a presente sentença/liberação do paciente. Sem custas. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ante o contido no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002080-38.2025.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA DOS REIS SOUZA MELLO em face do MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, para: RECONHECER, incidentalmente e apenas para a solução deste caso concreto, a inaplicabilidade do § 1º do art. 49 da Lei Municipal nº 2.811/2015 na parte em que estabelece base de cálculo inferior ao vencimento correspondente ao nível e à classe efetivamente ocupados pela autora para a remuneração da jornada suplementar; DECLARAR que a jornada suplementar comprovadamente prestada pela autora deve ser remunerada com base no vencimento correspondente ao seu nível e à sua classe na carreira, observada a carga horária efetivamente designada e realizada em cada competência; CONDENAR o Município de Centenário do Sul ao pagamento das diferenças entre o valor devido segundo esse critério e os valores já pagos, relativamente às parcelas não prescritas e aos períodos efetivamente comprovados nos autos; DETERMINAR que sejam incluídos os reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, ou outras parcelas funcionais, somente quando demonstrada a incidência da jornada suplementar na base de cálculo respectiva segundo a legislação aplicável; DETERMINAR a dedução integral dos valores já pagos sob a mesma rubrica, vedado o enriquecimento sem causa; DETERMINAR a atualização das parcelas pela taxa SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021, sem cumulação com juros ou correção monetária no mesmo período, observando-se, quanto ao período anterior, os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; DETERMINAR que o valor devido seja apurado mediante cálculo aritmético, com observância dos documentos funcionais, atos de designação, fichas financeiras, holerites e limites estabelecidos nesta sentença. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos a períodos sem comprovação de designação ou prestação da jornada suplementar, a horas não demonstradas documentalmente e a reflexos não amparados pela legislação aplicável ou não comprovados. O pagamento deverá observar o regime constitucional de RPV ou precatório, conforme o valor definitivo da condenação e a legislação vigente no momento da requisição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do regime especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Civil Pública Cível 0000352-25.2026.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em face do Estado do Paraná e Município de Lupionópolis, para o fim de confirmar a liminar de mov. 6.1, condenando os réus solidariamente ao fornecimento do medicamento pleiteado – FIRIALTA 10 MG (Finerenona), em favor de EDUVALDO PEREIRA PAIVA, enquanto perdurar a necessidade, conforme prescrição médica. No entanto, visando conferir efetividade ao direito à saúde, determino ao ESTADO DO PARANÁ a responsabilidade inicial pelo cumprimento da sentença, fornecendo o medicamento, nos termos da fundamentação. Ademais, informe o Ministério Público se a liminar está sendo devidamente cumprida. Sem custas. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ante o contido no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e Portaria 01/2024 deste Juízo. Diligências necessárias. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002379-49.2024.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Diante disso, em conformidade com o artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, e aplicando-se a interpretação teleológica do dispositivo, declaro satisfeita a obrigação, dando-se por encerrada a presente execução. Diante da penhora realizada, julgo extinta a presente execução com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro desde logo pedido de levantamento de penhora/arresto/bloqueio. Preclusa a presente sentença, expeçam-se os alvarás/conversão em renda/transferências necessários(as). Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001791-08.2025.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

- Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - Celular: (43) 3572-9805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001791-08.2025.8.16.0066 Processo: 0001791-08.2025.8.16.0066 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.184,58 Exequente(s): ME CONSULTORIA LTDA Executado(s): LARISSA DAIARY DA COSTA Vistos e examinados. Diante da inexistência de bens penhoráveis, conforme buscas realizadas nos presentes autos, conforme os princípios que orientam o presente feito e ante a ausência de qualquer prejuízo aos interessados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, e artigo 775, ambos do Código de Processo Civil e 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que surgindo novos bens passíveis de penhora poderá ser renovada a execução, nos termos do Enunciado 13.19 das Turmas Recursais, ao qual transcrevo: Enunciado N.º 13.19 - Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Se solicitado, expeça-se, certidão de dívida para fins de inscrição nos serviços de proteção de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE1. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001491-46.2025.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

ntenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - Celular: (43) 3572-9805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-46.2025.8.16.0066 Processo: 0001491-46.2025.8.16.0066 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$11.845,96 Exequente(s): O J Sperandio Materiais Para Construção ME Executado(s): RODRIGO DIAS MARCONI Vistos e examinados Trata-se de feito em que a parte autora, apesar de devidamente intimada (movimento 45 e seguintes), permaneceu inerte quanto a dar andamento ao feito, sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a Justiça Gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002295-14.2025.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesVara Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, diante dos termos do acordo acostado no mov. 62.1, bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO referido e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001744-68.2024.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito a fim de CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento à autora de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de licença especial não usufruída, referente ao período aquisitivo de 05/04/2010 a 04/04/2015, observada, para a apuração do montante devido, a remuneração percebida pela servidora à época da aposentadoria. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018 e PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018. A PARTIR DE 09/12/2021, HAVERÁ INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021. Consectários legais a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025: A PARTIR DE 10 de SETEMBRO DE 2025, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000276-98.2026.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de autorizar O INTERNAMENTO COMPULSÓRIO de LUCAS APARECIDO BATISTA, qualificado nos autos, em estabelecimento a ser indicado pelos requeridos, ou estabelecimento privado similar (a ser informado nos autos), confirmando-se a liminar deferida e já cumprida, e, por conseguinte, dou por extinto o processo com resolução do mérito. Verifica-se que no presente não há a possibilidade a incidência de multa, uma vez que foi devidamente comprovado o cumprimento da liminar deferida ao mov. 8.1. MANDADO DE INTERNAÇÃO JÁ EXPEDIDO E JÁ CUMPRIDO. Ressalte-se que ficará a cargo do médico responsável pelo tratamento a concessão de alta e liberação do paciente, independentemente de autorização judicial, uma vez que apenas o profissional da medicina tem condições de indicar a recuperação do paciente e afirmar a sua reinserção no meio social. Na hipótese de ser oficiado a este juízo sobre a liberação da (o) requerida (o), deverá a secretaria oficiar em resposta, informando sobre a presente sentença/liberação do paciente. Sem custas. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ante o contido no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002312-84.2024.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001193-20.2026.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesJuizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

tjpr.jus.br Autos nº. 0001193-20.2026.8.16.0066 Processo: 0001193-20.2026.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.103,64 Requerente(s): MAIKON JUNIOR DE SOUZA COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Requerido(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL Município de Centenário do Sul/PR Vistos e examinados Diante dos termos do acordo acostado, bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO de movimento 13.2 referido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. REQUISITE-SE O PERTINENTE PAGAMENTO, tudo conforme artigos 526, 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil, em especial artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo celebrado poderá ensejar, se for o caso, a pertinente execução a qualquer tempo. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001332-69.2026.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesVara Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, diante dos termos do acordo acostado no mov. 23.2, bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO referido e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000588-45.2024.8.16.0066

Juiz(a) André Luís Palhares Montenegro de MoraesVara Cível de Centenário do SulDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito. Tendo em vista o princípio da sucumbência condeno A PARTE AUTORA ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes nos quais arbitro/fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo, a natureza da causa (pouca complexidade jurídica, ausência de dilação probatória e diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pela advogada (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2024 deste Juízo. Publique-se.

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