Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0000588-45.2024.8.16.0066 Autor(s): MARIA ROSA DE LIMA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. I – Relatório A parte autora alegou, em síntese, que constatou que estavam sendo promovidos, indevidamente, descontos de valores a título de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito (RMC), em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito. Afirmou que nunca solicitou referido empréstimo, violando assim o Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a confirmação da tese de ilegalidade do contrato; a declaração de inexistência do empréstimo sobre a RMC; o cancelamento dos descontos; a restituição em dobro dos valores cobrados; a condenação da parte ré em danos morais. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. A parte ré, citada, apresentou contestação e juntou documentos. No mérito, afirmou que houve regular contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, que deu causa aos descontos impugnados, após a utilização do cartão. Sustentou a legalidade do contrato realizado, objeto da lide. Ressaltou que restou cumprido o dever de informação e a inexistência de venda casada. Acrescentou que é impossível a declaração de inexistência do débito, e devolução em dobro dos valores em favor da parte autora. Negou a ocorrência de danos morais e materiais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando as teses lançadas na inicial. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e intimadas as partes quanto ao interesse na produção de prova pericial. Foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, confirmando que ela pertence à autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra eis que a matéria enfocada é predominantemente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos. Insta pontuar que a dispensa de produção de outras provas não constitui, por si só, cerceamento de direito algum se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em tela. Certo, igualmente, que cabe ao juiz, destinatário da prova, aferir se o processo se encontra devidamente instruído e apto a julgamento nos termos legais, entendendo-se no caso em tela desnecessária, em absoluto, o depoimento pessoal da parte autora ou outra prova oral. Certo assim que se trata de hipótese de julgamento fundado principalmente na prova documental, como de resto invariavelmente ocorre em pedidos desta natureza e semelhantes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Pretende o autor a declaração de inexistência dos débitos referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem autorização, indicando uma suposta dívida com a contratação de cartão de crédito e empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC). Afirma que não realizou referido contrato, requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais em dobro e morais suportados. Inicialmente, é importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso vertente na esteira do que dispõe a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a necessidade de maiores digressões sobre o assunto, pois, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça "a relação jurídica qualificada por ser `de consumo' não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor) e de um fornecedor, de outro. (STJ, 3ª Turma, Resp. nº 476.428-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 19/04/2005)." A parte ré, sem dúvida, é uma prestadora de serviços. O próprio Código em análise, no artigo 3º, § 2º, define serviço como: "... qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". Assim, urge aferir pontualmente as cláusulas contratuais questionadas de modo a detectar eventual abuso ou excesso em detrimento do consumidor. Verifica-se que a controvérsia se trata da suposta falha na prestação do serviço pela parte ré devido a alegada falta de informação ao consumidor e desvirtuamento da modalidade de empréstimo contratada. Sustenta a autora que realizou contrato de empréstimo com a ré acreditando tratar-se de empréstimo consignado, porém, os valores foram liberados como crédito pessoal, com juros de cartão de crédito e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são na realidade pagamentos mínimos da fatura do cartão que não solicitou. Que está utilizando o crédito rotativo do cartão de crédito, aumentando a dívida e tornando-a impagável. Em que pese as alegações, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) a ocorrência de falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, Código de Defesa do Consumidor) ou de existência de vício do consentimento. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, VISTO QUE A CONTRATAÇÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, desincumbindo-se a parte ré de provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E a contratação e descontos realizados não são ilegais eis que previsto na LEI Nº 10.820/2003, com as alterações realizadas pela Lei n.º 13.172/2015, Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social n.º 39/2009 e principalmente na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, alterada pela Lei 13.183/2015 possibilitando o desconto da reserva de margem consignável para pagamento das despesas em seu artigo 115, inciso VI, “a/b””. Nesse sentido: Lei n. 10.820/2003 com as alterações feitas pela Lei n. 13.172/2005: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social n. 39/2009. Art. 1º A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e reordenamentos em seus arts. 3º e 17: ... "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, alterada pela Lei 13.183/2015 Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...); VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) O simples fato de afirmar “acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado” e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei. Ademais, em momento algum a autora questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao contrato de cartão de crédito conforme se constata na movimentação 117.1 – Laudo da perícia grafotécnica. Assim, da detida análise do contrato firmado entre as partes (movimento 31.4), verifica-se que a parte autora possuía plena ciência acerca da modalidade contratada – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, solicitando a emissão de cartão de crédito e havendo autorização expressa acerca dos descontos mensais e da reserva de margem consignável. Constata-se assim, que a contratação ocorreu em conformidade com a disciplina legal aplicável. Ademais, por simples cálculo e análise da fatura, a parte autora poderia perceber que o abatimento da dívida estava ocorrendo lentamente, concluindo ser necessário pagar uma parte maior da fatura para coibir juros mais altos, sendo todos os meses informado na fatura, as taxas de juros e demais encargos, sendo que em seu benefício previdenciário, descontando apenas o valor mínimo da fatura. Isto é, as faturas demonstram que o contratante tinha conhecimento de que os descontos deveriam ocorrer não por determinado período, mas sim até a quitação do crédito concedido, livre de prefixação de número de parcelas. Quanto à necessidade do cartão de crédito, não há dúvidas de que o uso do objeto proporciona benefícios que podem justificar encargos diferenciados. E o fato de não ter usado o cartão de crédito não significa que este tipo de financiamento não estava disponível a qualquer tempo. Sendo assim, o acesso ao crédito é facilitado pelo cartão, o que justifica a sua finalidade e a cobrança de encargos diferenciados. Afasta-se também a caracterização de venda casada, a qual consiste em vincular a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, conforme artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se constata no caso em tela. Portanto, não tendo outras provas, tem que se afastar qualquer vício de consentimento na realização do contrato, sendo demonstrada a expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado com a possibilidade de desconto/retenção de parcela mínima, valor referente a RMC, pelo banco. Assim, atendida a exigência imposta pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sobre o dever de informação adequada e clara do produto contratado. Em situações semelhantes o Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado pela improcedência dos pedidos, conforme abaixo: Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO . INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Discute-se a existência de vício de consentimento decorrente da alegada ausência de informações claras sobre a natureza da operação contratada e, subsidiariamente, a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso ataca os fundamentos da sentença . 4. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, diante da ausência de prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. 5. A contratação da modalidade RMC possui respaldo legal, desde que haja autorização expressa do beneficiário, nos termos da Lei nº 10 .820/2003 e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.6. No caso, os documentos demonstram a regularidade da contratação e a existência de informações claras sobre a operação realizada, afastando a tese de vício de consentimento.7 . É incabível a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, em respeito à autonomia privada e à ausência de previsão legal.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido ._______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei 10.820/2003, arts. 1º e 6º; CPC, arts . 99, § 4º, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência citada: TJPR, 14ª C.C ., Apelação nº 0019584-63.2022.8.16 .0001, Rel. Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 14 .04.2025; TJPR, 16ª C.C., Apelação nº 0001434-13 .2024.8.16.0050, Rel . Des. Marco Antônio Massaneiro, j. 25.08 .2025; TJPR, 14ª C.C., Apelação nº 0024613-12.2023 .8.16.0017, Rel. Des . João Antônio De Marchi, j. 26.05.2025 (TJ-PR 00035943120248160108 Mandaguaçu, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA. DANO MORAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O empréstimo consignado via cartão de crédito é modalidade autorizada pelo ordenamento jurídico, conforme a Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS nº 28/2008.A instituição financeira demonstrou ter fornecido informações sobre o contrato, incluindo taxas de juros, valores e modalidades de pagamento, através de proposta assinada pela autora, afastando o alegado vício de consentimento. A parte autora não contestou a realização do saque nem o recebimento dos valores, sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito.A ausência de desbloqueio do cartão não implica a nulidade do contrato, pois o saque do limite não depende da utilização do plástico, conforme jurisprudência consolidada. Não se verifica dano moral, pois a regularidade do contrato afasta a caracterização de ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019584-63.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.04.2025) Desta feita, o contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco na modalidade da contratação, razão pela qual não há falar em ofensa a legislação consumerista ou civil apontadas pela parte autora, por conseguinte, incabível a indenização pelos danos morais pleiteada, bem como indevida a conversão do contrato para operação em crédito consignado na forma requerida na inicial. Ante o exposto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial se impõe. III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito. Tendo em vista o princípio da sucumbência condeno A PARTE AUTORA ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes nos quais arbitro/fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo, a natureza da causa (pouca complexidade jurídica, ausência de dilação probatória e diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pela advogada (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Centenário do Sul, outubro de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito