TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0009943-78.2026.8.16.0173
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDERE SALES, para determinar ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pérola/PR que proceda à retificação de seu assento de nascimento, identificado na certidão do evento 1.4, para que, no campo relativo ao local de nascimento e à naturalidade, passe a constar “São Jorge do Ivaí/PR”, em substituição à indicação “Distrito de São Jorge, Estado do Paraná”, preservados os demais dados registrais. Na averbação, deverá ser esclarecido que a localidade de nascimento correspondia, em 05/03/1954, ao distrito de São Jorge, então pertencente ao Município de Mandaguaçu/PR, atualmente Município de São Jorge do Ivaí/PR. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de informações que afastem a alegada insuficiência de recursos. Custas processuais pela requerente, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Considerando a nomeação comprovada no evento 1.2, a atuação desenvolvida e a baixa complexidade da causa, arbitro honorários ao advogado dativo FABIANO PEREIRA, inscrito na OAB/PR sob nº 90.879, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se.