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TJPR · Juíza de Direito

Márcia Andrade Gomes

421 sentençapublicadas de 12/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0009943-78.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de UmuaramaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDERE SALES, para determinar ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pérola/PR que proceda à retificação de seu assento de nascimento, identificado na certidão do evento 1.4, para que, no campo relativo ao local de nascimento e à naturalidade, passe a constar “São Jorge do Ivaí/PR”, em substituição à indicação “Distrito de São Jorge, Estado do Paraná”, preservados os demais dados registrais. Na averbação, deverá ser esclarecido que a localidade de nascimento correspondia, em 05/03/1954, ao distrito de São Jorge, então pertencente ao Município de Mandaguaçu/PR, atualmente Município de São Jorge do Ivaí/PR. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de informações que afastem a alegada insuficiência de recursos. Custas processuais pela requerente, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Considerando a nomeação comprovada no evento 1.2, a atuação desenvolvida e a baixa complexidade da causa, arbitro honorários ao advogado dativo FABIANO PEREIRA, inscrito na OAB/PR sob nº 90.879, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do item 2.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0011975-56.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de UmuaramaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar: a) a retificação do assento de óbito de JOSÉ RODRIGUES RUSSIM, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de Umuarama/PR, sob a matrícula n.º 079947 01 55 2012 4 00043 132 0027132 13, para que o nome do falecido passe a constar como JOSÉ RODRIGUES ROSSINI e o nome de sua genitora como PIERINA ROSSINI; b) a retificação do assento de nascimento da requerente, lavrado no Registro Civil de Palmitópolis/PR, sob o termo n.º 1.024, Livro n.º 2/AM, folha 75 verso, conforme certidão do movimento 1.3, para que: b.1) o nome da registrada passe de VIVIANE RUSSIM para VIVIANE ROSSINI; b.2) o nome de seu genitor passe de JOSÉ RODRIGUES RUSSIM para JOSÉ RODRIGUES ROSSINI; b.3) o nome de sua genitora passe de TEREZINHA ANGELOTTI RUSSIM para TEREZINHA ANGELOTTI ROSSINI; b.4) o nome de sua avó paterna passe de PITRINA RUSSIM para PIERINA ROSSINI. Os demais dados dos assentos deverão ser preservados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observada a gratuidade da justiça e suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos dos atos registrais necessários ao cumprimento desta sentença, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0007515-60.2025.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de UmuaramaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 109 e 110, inciso V, da Lei n.º 6.015/1973, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVALDO DA PAZ GALINDO, para: a) determinar a retificação de seu assento de nascimento, lavrado em 15/6/1960 perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito do Tatuapé, Município de São Paulo/SP, no Livro A-0080, folha 022-Vº, termo n.º 90.985, matrícula n.º 143032 01 55 1960 1 00080 022 0090985 31, para que o local de nascimento e a naturalidade passem a constar como Rio de Janeiro/RJ, em substituição à referência a Guanabara/NI ou ao antigo Estado da Guanabara, preservados os demais dados registrais; b) julgar improcedente o pedido de anulação do referido assento de nascimento, diante da ausência de comprovação da alegada duplicidade registral. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente. Defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que afastem sua presunção de veracidade, ficando suspensa a exigibilidade das verbas abrangidas pelo benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0005215-91.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de UmuaramaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TEREZA DE ANDRADE OLIVEIRA para determinar a retificação de seu assento de nascimento e dos demais registros dele decorrentes, especialmente o assento de casamento, a fim de que passe a constar como sua naturalidade o Município de SÃO PAULO/SP, em substituição à indicação atualmente constante. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Custas processuais "ex vi legis" pela requerente, ficando suspensa a exigibilidade, posto que concedo a gratuidade da justiça em seu favor. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007083-07.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, reconheço a litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0007027-71.2026.8.16.0173 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que concedo em seu favor o benefício da gratuidade de justiça. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006467-32.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Pela sucumbência, o autor ficará encarregado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários ao Procurador da Autarquia Ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a regra inserta nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, essas verbas somente poderão ser cobradas, oportunamente, em havendo modificação da sua situação financeira, eis que a ele concedo os benefícios da gratuidade processual, postulados na petição inicial. Por fim, ante o julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia requerida, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a ser realizado nos termos do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008875-93.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

(44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo: 0008875-93.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$85.223,36 Autor(s): WELTHON DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, WELTHON DOS SANTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constante no movimento 46.1, desta Ação de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes1. Quanto ao autor, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Petição Cível 0010380-90.2024.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

HO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0010380-90.2024.8.16.0173 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$131.023,10 Requerente(s): ANDRE MARCELINO PEREIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Considerando o teor da petição de movimento 152, que indica o pagamento dos valores devidos nos presentes autos de Execução Invertida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da sentença. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009953-25.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

[email protected] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo: 0009953-25.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$70.742,53 Autor(s): ANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, ANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constante no movimento 47.1, desta Ação de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes1. Quanto ao autor, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002924-89.2024.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

RABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002924-89.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.396,95 Autor(s): CRISTIANE DA SILVA GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Considerando o teor da petição de movimento 154, que indica o pagamento dos valores devidos nos presentes autos de Execução Invertida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da sentença. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008610-91.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

r.jus.br SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo: 0008610-91.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$56.307,67 Autor(s): TANIA CRISTINA DOS SANTOS DAMASCENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, TANIA CRISTINA DOS SANTOS DAMASCENO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constante no movimento 48.1, desta Ação de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes1. Quanto à autora, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009210-15.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

99983-8565 - E-mail: [email protected] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo: 0009210-15.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.762,97 Autor(s): Edilson Miguel Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, EDILSON MIGUEL GOMES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constante no movimento 45.1, desta Ação de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes1. Quanto ao autor, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010741-39.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

5 - E-mail: [email protected] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo: 0010741-39.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.952,49 Autor(s): JOSE LUIS BERNARDO JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, JOSE LUIS BERNARDO JUNIOR e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constante no movimento 43.1, desta Ação de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes1. Quanto ao autor, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009981-90.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

65 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0009981-90.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$33.600,00 Autor(s): JOSÉ REGINALDO LOURENÇONI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, JOSÉ REGINALDO LOURENÇONI e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, constante no movimento 47.1, desta Ação de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes1. Quanto ao autor, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005715-60.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

: [email protected] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo: 0005715-60.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$24.501,53 Autor(s): MILENI DO NASCIMENTO ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, MILENI DO NASCIMENTO ALVES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constante no movimento 62.1, desta Ação de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes1. Quanto à autora, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007265-90.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

- E-mail: [email protected] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo: 0007265-90.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$97.260,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, CARLOS EDUARDO FERREIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constante no movimento 63.1, desta Ação de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes1. Quanto ao autor, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009205-90.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Acidentes de Trabalho de UmuaramaDJEN 30/10/2026

65 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0009205-90.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA SEBASTIÃO BEIRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, MARIA APARECIDA SEBASTIAO BEIRAO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, constante no movimento 49.1, desta Ação de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes1. Quanto ao autor, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0016648-29.2025.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Família e Sucessões de UmuaramaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de alvará judicial, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, para autorizar a partilha e o levantamento dos valores depositados judicialmente nestes autos, acrescidos dos respectivos rendimentos, na seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) para MARIA ROSA DE SOUSA COUTO, na qualidade de meeira, correspondentes, sobre o valor originalmente depositado, a R$ 9.096,22 (nove mil e noventa e seis reais e vinte e dois centavos); b) 16,6667% (dezesseis vírgula seis mil seiscentos e sessenta e sete por cento) para HEITOR DE SOUSA COUTO, correspondentes, sobre o valor originalmente depositado, a R$ 3.032,07 (três mil e trinta e dois reais e sete centavos); c) 16,6667% (dezesseis vírgula seis mil seiscentos e sessenta e sete por cento) para RENAN DE SOUSA COUTO, correspondentes, sobre o valor originalmente depositado, a R$ 3.032,07 (três mil e trinta e dois reais e sete centavos); d) 16,6667% (dezesseis vírgula seis mil seiscentos e sessenta e sete por cento) para MICHELLE DE SOUSA COUTO, correspondentes, sobre o valor originalmente depositado, a R$ 3.032,08 (três mil e trinta e dois reais e oito centavos). Determino que a quota pertencente a MICHELLE DE SOUSA COUTO, acrescida dos rendimentos proporcionais, seja transferida para conta poupança judicial vinculada a estes autos e aberta em nome da adolescente, permanecendo indisponível até que complete 18 (dezoito) anos, salvo levantamento antecipado expressamente autorizado por este Juízo, mediante demonstração de hipótese prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo dos requerentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0010023-42.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Família e Sucessões de UmuaramaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR o levantamento integral do valor depositado judicialmente nestes autos, originariamente no importe de R$ 3.601,26 (três mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, pertencente aos herdeiros menores MARIA LUISA RODRIGUES FELIZARDO, JOÃO NETO RODRIGUES FELIZARDO e ALEXANDRO ORNELAS FELIZARDO JUNIOR, com liberação em favor de sua genitora e representante legal, ODILENE RODRIGUES MAGALHÃES. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se, COM EXTREMA URGÊNCIA, o competente alvará para levantamento da integralidade do numerário depositado na conta judicial vinculada a estes autos, inclusive dos rendimentos incidentes, em favor de ODILENE RODRIGUES MAGALHÃES, na qualidade de representante legal dos herdeiros menores. Custas processuais pelos requerentes, todavia, suspendo sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0011001-19.2026.8.16.0173

Juiz(a) Márcia Andrade GomesVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de UmuaramaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANUELLA DE ABREU FERNANDES ROCHA, registrada civilmente como MARCOS DE ABREU FERNANDES ROCHA, para: a) autorizar a retificação de seu assento de nascimento, matrícula nº 162008 01 55 2003 1 00043 132 0050530 06, lavrado perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Umuarama/PR, a fim de que seu nome passe a constar como MANUELLA DE ABREU FERNANDES ROCHA; b) determinar a alteração da classificação de gênero constante do assento de nascimento, passando de masculino para feminino; c) determinar que a alteração seja averbada à margem do assento de nascimento, sem inclusão dos termos “transgênero”, “transexual” ou de qualquer outra referência à identidade de gênero da requerente; d) determinar que, nas certidões expedidas após a averbação, não conste qualquer observação ou referência acerca da origem ou do motivo da alteração, preservando-se o respectivo sigilo; e) consignar que eventual certidão de inteiro teor somente poderá ser expedida mediante requerimento da própria interessada ou por determinação judicial; f) determinar que o Oficial de Registro Civil preserve os demais dados constantes do assento de nascimento, especialmente a data e o local do nascimento e a filiação, promovendo apenas as adequações gramaticais que se mostrarem indispensáveis em decorrência da alteração ora deferida. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela requerente, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Publique-se.

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