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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006467-32.2026.8.16.0173

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0006467-32.2026.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Pela sucumbência, o autor ficará encarregado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários ao Procurador da Autarquia Ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a regra inserta nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, essas verbas somente poderão ser cobradas, oportunamente, em havendo modificação da sua situação financeira, eis que a ele concedo os benefícios da gratuidade processual, postulados na petição inicial. Por fim, ante o julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia requerida, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a ser realizado nos termos do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0006467-32.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$89.513,13 Autor(s): Pedro Segundo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO PEDRO SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alegou que exerceu atividades como encarregado de produção, com manuseio, transporte, empilhamento e organização de recipientes vazios de agrotóxicos, mediante movimentos repetitivos e esforços dos membros superiores. Sustentou que, em 2011, passou a apresentar dores no membro superior direito e foi diagnosticado com entesopatia do cotovelo e do punho direitos, classificada sob o CID M77.9. Informou que recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, espécie B91, NB 548.020.064-6, entre 8/9/2011 e 16/12/2011. Afirmou que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas caracterizadas por perda aproximada de 70% (setenta por cento) da força no ombro, dores contínuas e limitação para esforços físicos, movimentos repetitivos, levantamento, transporte e manuseio de recipientes e caixas. Defendeu que tais limitações reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual e que a ausência de conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente configurou negativa administrativa tácita. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a citação da autarquia, a realização de perícia médica e a procedência da pretensão, com a concessão do auxílio-acidente desde 17/12/2011, pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, condenação do requerido nos ônus sucumbenciais e atribuiu valor à causa. Juntou documentos nos movimentos 1.2/1.13. Sobreveio decisão no evento 11.1, pela qual foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção antecipada da prova pericial. Foi nomeada perita, com honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem antecipados pelo INSS, e determinada a posterior citação da autarquia. A perita aceitou o encargo na sequência 16.1 e designou a avaliação médica para 11/7/2026. O INSS manifestou ciência da decisão no movimento 20.1 e informou, no evento 21.1, que havia adotado as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Realizada a perícia, foi apresentado laudo no movimento 28.1. No movimento 34.1, o INSS apresentou manifestação com conteúdo de defesa. Sustentou que a perícia judicial descaracterizou a pretensão autoral ao concluir pela capacidade laboral plena e pela inexistência de redução da capacidade decorrente de sequela. Requereu a improcedência dos pedidos, a revogação de eventual tutela provisória, a condenação do autor nos ônus sucumbenciais e, em se tratando de demanda acidentária, o ressarcimento pelo Estado dos honorários periciais antecipados pela autarquia. Formulou, ainda, requerimentos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, aos critérios de cálculo, à compensação de valores e à atualização monetária. Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se no evento 38.1 pela desnecessidade de sua intervenção, por não haver interesse de menor ou incapaz, interesse indisponível ou dano de projeção coletiva, dispensando nova vista dos autos. Após o decurso do prazo inicialmente concedido ao autor para manifestação acerca do laudo, certificado no movimento 41.0, a parte requerente apresentou, na sequência 43.1, Impugnação ao Laudo Pericial e Réplica à Contestação. Alegou que o trabalho pericial seria genérico e omisso quanto à metodologia empregada, aos testes de força e amplitude de movimento, à dor sob carga e ao impacto das alterações na atividade profissional. Argumentou que a própria perita identificou sensibilidade no epicôndilo lateral e redução de força dos músculos do cotovelo, achados que, em seu entendimento, demonstrariam a existência de sequela funcional. O autor reiterou que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade e sustentou que as limitações exigiriam maior esforço para o desempenho da função de encarregado de produção. Requereu a intimação da perita para esclarecimentos complementares, a realização de nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, a desconsideração do laudo e o reconhecimento do direito ao benefício. Na decisão do movimento 46.1, foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial. Por conseguinte, foi determinada a intimação do requerente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendia a realização de nova perícia e se arcaria com os respectivos honorários. Após a intimação, o autor informou no evento 51.1 que tinha interesse na realização de nova perícia, mas não dispunha de condições financeiras para suportar os honorários ou outros custos necessários à renovação da prova. Vieram os autos conclusos para sentença no evento 52.0. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos sobre Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por PEDRO SEGUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas. Inicialmente, pontuo que não houve concessão de tutela de urgência, razão pela qual não há o que se falar em revogação. Outrossim, quanto ao requerimento de realização de nova perícia médica, verifico que a matéria já foi apreciada na decisão de movimento 46.1, ocasião em que foi rejeitada a impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial. Na oportunidade, foi facultado ao requerente manifestar interesse na renovação da prova técnica e informar se arcaria com os respectivos honorários, tendo este declarado, no evento 51.1, que não possuía condições financeiras para tanto. Nesse contexto, observo que o laudo pericial acostado na sequência 28.1 apresenta fundamentação técnica suficiente ao esclarecimento da controvérsia, contemplando a análise da documentação médica e previdenciária, a anamnese, o exame físico ortopédico e a avaliação clínico-funcional dos membros superiores, inclusive com investigação da força muscular, amplitude de movimentos, preensão manual e repercussão funcional das alterações identificadas. Não se verifica, portanto, insuficiência ou contradição que justifique a renovação da prova, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, sendo possível o julgamento da demanda com base nos elementos já constantes dos autos. Pois bem. Compulsando os autos e diante das provas documental e pericial colacionadas, verifico que o pedido formulado pela parte autora na presente ação é improcedente, consoante passo a cotejar. O autor alegou que, em decorrência das atividades desempenhadas como encarregado de produção, envolvendo o manuseio, transporte, empilhamento e organização de recipientes vazios de agrotóxicos, mediante movimentos repetitivos e esforços físicos dos membros superiores, desenvolveu quadro de entesopatia do cotovelo e do punho direitos, classificado sob o CID M77.9, diagnosticado em 2011. Relatou que, em razão da doença ocupacional e da consequente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais, percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie B91, sob o NB 548.020.064-6, no período de 8/9/2011 a 16/12/2011. Sustentou que, apesar do tratamento realizado e da posterior cessação do benefício previdenciário, permaneceram sequelas consistentes em dores contínuas, perda de força muscular e limitações para a realização de esforços físicos, movimentos repetitivos, levantamento, transporte e manuseio de objetos, circunstâncias que, segundo afirmou, reduziram permanentemente sua capacidade para o exercício da atividade habitual. No entanto, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se observar que o autor não faz jus ao benefício que pleiteia, isso porque, em se tratando de concessão de auxílio-acidente, devem ser atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, tem-se que o pressuposto legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se vê do caput do artigo transcrito, é a redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade que habitualmente exercia, em decorrência de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, inclusive de doença ocupacional legalmente equiparada a acidente do trabalho. Importa esclarecer que a concessão do benefício não pressupõe incapacidade total ou impossibilidade de continuidade do exercício profissional, sendo suficiente a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo ou mediante exigência de maior esforço para a execução das mesmas tarefas, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416. No caso em análise, entretanto, observa-se que o laudo pericial juntado no movimento 28.1 foi conclusivo no sentido de que o requerente não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução permanente de sua aptidão para o exercício das atividades profissionais habitualmente desempenhadas como encarregado de produção. Vejamos: Ressalto que a conclusão pericial não desconsiderou as particularidades da atividade profissional exercida pelo requerente. Ao contrário, a perita examinou, expressamente, a profissiografia, identificando que as atribuições de encarregado de produção exigiam movimentos repetitivos dos membros superiores, levantamento, transporte, empilhamento e manuseio de recipientes, com emprego de esforço físico e preensão manual. Apesar dessas exigências, concluiu que os achados clínicos não demonstravam limitações funcionais capazes de comprometer o desempenho das tarefas habituais, tampouco necessidade objetivamente verificável de adaptações permanentes ou de maior dispêndio de esforço físico. Nesse particular, cumpre observar que a constatação de diminuição discreta da força muscular dos flexores e extensores do cotovelo, isoladamente considerada, não conduz necessariamente ao reconhecimento da redução da capacidade laborativa exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Isso porque o benefício pressupõe a existência de repercussão funcional sobre a atividade habitualmente desempenhada, ainda que mínima, não bastando a identificação de alteração clínica desacompanhada de demonstração de prejuízo à aptidão para o trabalho. Na hipótese, embora reconhecida a existência de alteração muscular discreta, a prova técnica foi expressa ao afastar sua repercussão funcional, tendo constatado a preservação da mobilidade articular, da preensão manual e da execução dos movimentos examinados, inclusive aqueles relacionados às exigências físicas da profissão anteriormente exercida. Não se desconhece que o autor, ao impugnar o laudo pericial no movimento 43.1, sustentou que a sensibilidade no epicôndilo lateral e a diminuição de força muscular seriam suficientes para caracterizar sequela funcional, argumentando que a realização de movimentos repetitivos e o levantamento de cargas demandariam esforço superior ao anteriormente empregado. Todavia, as alegações não encontram respaldo suficiente nos elementos técnicos produzidos. A avaliação pericial, ao contrário do sustentado pelo requerente, contemplou exame físico dos segmentos acometidos, investigação da força muscular, amplitude de movimentos, testes semiológicos e análise das exigências da atividade profissional, concluindo, fundamentadamente, pela ausência de redução funcional permanente. Também não se mostra suficiente, para infirmar as conclusões periciais, a alegação de perda aproximada de 70% (setenta por cento) da força no membro superior direito, uma vez que tal percentual não foi confirmado pela avaliação médica judicial, que constatou força preservada no ombro e no punho direitos, além de diminuição discreta no cotovelo, sem repercussão funcional objetivamente demonstrável. Outrossim, os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência da doença ocupacional e justificam o afastamento previdenciário anteriormente concedido, mas não são suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial, especialmente porque não evidenciam a persistência de redução funcional permanente capaz de comprometer, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do requerente para o exercício de sua atividade habitual. Importa distinguir, nesse ponto, a incapacidade temporária que justificou a concessão do benefício previdenciário entre setembro e dezembro de 2011, da redução permanente da capacidade exigida para a concessão do auxílio-acidente. Embora a ocorrência da doença ocupacional e o afastamento temporário estejam demonstrados, tais circunstâncias não implicam, por si sós, o reconhecimento de sequelas permanentes com repercussão laboral após a estabilização do quadro clínico. Da mesma forma, a circunstância de o requerente referir dores durante a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos não autoriza, isoladamente, a concessão do benefício, sobretudo quando a avaliação médico-pericial, realizada com investigação específica dos segmentos acometidos, não identificou limitação funcional permanente ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. Observo, ainda, que não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade, porquanto a prova técnica produzida nos autos foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa atual, bem como pela ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, circunstância que afasta os requisitos legais tanto para a concessão de auxílio por incapacidade temporária quanto de auxílio-acidente. Diante disso, não faz jus o requerente ao auxílio-acidente que pleiteia, pois, segundo a perícia realizada, embora reconhecida a doença ocupacional anteriormente diagnosticada, não subsistiu redução funcional permanente capaz de comprometer o exercício de sua profissão ou exigir maior dispêndio de esforço para a execução das atividades habituais. Ademais, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar conclusão diversa daquela apresentada pela perita judicial, ônus que incumbia ao autor, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o laudo médico pericial atesta, de forma fundamentada, que o atual quadro clínico do segurado não reduz sua aptidão laboral e tampouco o incapacita para o exercício de seu trabalho habitual, entendo que os demais elementos de prova constantes dos autos não bastam para infirmar as conclusões da perita de confiança do Juízo. Sobre o assunto, colaciono as seguintes ementas, oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que refletem o posicionamento jurisprudencial acerca desse tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. TEMA 416 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho de trajeto. 1.2. O Juízo de origem reconheceu a improcedência da pretensão, consignando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional relacionada ao acidente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 1.3. O apelante sustenta que as sequelas decorrentes do acidente de trajeto ocasionaram limitação permanente para o exercício da atividade de carpinteiro, afirmando que o conjunto probatório demonstra incapacidade parcial e que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, invocando os arts. 371 e 479 do CPC e o Tema 416 do STJ. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica. 1.4. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovada redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trajeto apta a justificar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza o afastamento das conclusões do laudo pericial ou a realização de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação das lesões decorrentes de acidente e da existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2. No caso concreto, embora comprovados o acidente de trajeto e o nexo causal entre o evento e as lesões inicialmente sofridas, a prova pericial judicial concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, pela inexistência de limitação funcional, incapacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. 3.3. O laudo técnico demonstrou consolidação completa das fraturas, preservação da força muscular, mobilidade articular normal, ausência de sequelas anatômicas ou funcionais e inexistência de redução da capacidade laboral, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 3.4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o afastamento das conclusões do expert exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 3.5. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da redução da capacidade não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente redução mínima. Todavia, permanece indispensável a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, circunstância não evidenciada na hipótese. 3.6. Inexistindo elementos que indiquem inconsistência, contradição ou insuficiência da perícia judicial, revela-se desnecessária a realização de nova prova técnica. 3.7. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência, por ausência de requisito essencial à concessão do benefício previdenciário. 3.8. Aplica-se, quanto às verbas sucumbenciais, a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda acidentária.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000267-63.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 31.08.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTOR QUE ERA "TRABALHADOR DA CULTURA DA CANA-DE-AÇÚCAR” À ÉPOCA DOS FATOS – BURSITE E TENDINITE DE OMBROS (CID10 M75) – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO CONTRADITÓRIO E INSUFICIENTE – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – PROVA CONTRÁRIA DE CONTRAPOSIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA E IDÔNEA – EXERCÍCIO DO PODER DE GESTÃO DO JUIZ NATURAL PARA INSTRUÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA OU NARRATIVA EXPOSTA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ E DAS C. CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE E. TJPR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – REQUISITO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO – REABILITAÇÃO NÃO RECOMENDADA NO CASO – TRABALHADOR JOVEM, COM CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS, CASO ASSIM OPTE – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – SEQUELA NÃO INCAPACITANTE – REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010347-98.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 31.08.2026) Por conseguinte, não restando comprovado o requisito essencial da redução permanente da capacidade laborativa, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente é medida que se impõe. 2.1. Da Responsabilidade pelo Ressarcimento do Valor Pago a Título de Honorários Periciais: Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão, pacificou a tese da seguinte forma: Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." E, seguindo as diretrizes fixadas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem decidido: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO-CONFORMIDADE EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1044 - STJ. ACÓRDÃO QUE NÃO DETERMINOU O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.823.402/PR; RESP 1.824.823/PR). JUÍZO DE CONFORMIDADE CABÍVEL PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RELAÇÃO AO RECURSO DO INSS. IMPOSITIVA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, NESTE ASPECTO. I. Caso em exame1. Ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná.2. Remessa da 1ª vice-presidência para os fins do art. 1.040, II, do CPC.II. Questões em discussão3. Honorários do perito médico. Antecipação efetuada pelo INSS. Hipótese de sucumbência da autora beneficiária de isenção nos termos do art. 129, § único, da lei 8.213/91.III. Razões de decidir4. Responsabilidade do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais. Tema 1044 do STJ – REsp 1.823.402/PR. IV. Dispositivo5. Juízo de retratação exercido em relação ao recurso do INSS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003294-86.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.09.2025) Sendo assim, em que pese a improcedência dos pedidos deduzidos, vislumbro que o requerente se encontra sob o pálio do benefício da gratuidade de justiça, de modo que a devolução dos valores adimplidos pela autarquia requerida, a título de adiantamento de honorários periciais, deverá ser realizada pelo Estado do Paraná. Portanto, visando aplicar o precedente firmado pela Corte Superior, o Estado do Paraná deve ser condenado a efetuar a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS à expert nomeada por este juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Pela sucumbência, o autor ficará encarregado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários ao Procurador da Autarquia Ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a regra inserta nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, essas verbas somente poderão ser cobradas, oportunamente, em havendo modificação da sua situação financeira, eis que a ele concedo os benefícios da gratuidade processual, postulados na petição inicial. Por fim, ante o julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia requerida, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a ser realizado nos termos do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Umuarama, 21 de outubro de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito