rito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do disposto no art. 239, do CPC, sendo que no âmbito do Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (art. 18, §2, Lei 9.099/95). E, por fim, aduz o artigo 51, §1º, da Lei 9099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o incidente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e artigo 51, §1º, da Lei 9099/95. Sem custas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.