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TJPR · Juíza de Direito

Adriana Ayres Ferreira

1.180 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018520-18.2026.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0049477-36.2025.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028362-42.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.02.2025) Ainda, o artigo 51, §1º, da Lei 9099/95, dispõe que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes. III - Dispositivo Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0019796-21.2025.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

a Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025). III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição, isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019921-52.2026.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0009677-64.2026.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14º Juizado Especial Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

CA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009677-64.2026.8.16.0182 Processo: 0009677-64.2026.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 14/03/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): IVAN DA SILVEIRA JUNIOR Em razão do cumprimento integral da transação penal de mov. 36.1 (mov. 43.0), já homologada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado IVAN DA SILVEIRA JUNIOR. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0027136-89.2020.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0014179-80.2025.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0048956-04.2019.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme preceituam os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. III.II.Após o trânsito em julgado: a) determino o levantamento de eventuais restrições em nome da parte ré; b) autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD em favor da parte ré, mediante alvará de transferência; c) com vista ao cumprimento do item "b", intime-se a parte executada indicar dados para transferência do valor, em 5 dias. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0043827-76.2023.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme preceituam os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. III.II.Após o trânsito em julgado: a) determino o levantamento de eventuais restrições em nome da parte ré; b) autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD em favor da parte ré, mediante alvará de transferência; c) com vista ao cumprimento do item "b", intime-se a parte executada indicar dados para transferência do valor, em 5 dias. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000394-22.2023.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, caput C/C artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0031911-79.2022.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

pótese, portanto, deve incidir o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239, do CPC. Destarte, a extinção é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o processo, nos termos do 485, IV e art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0017102-45.2026.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

udicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239, do CPC. Assim, diante da não localização da parte executada e da ausência de manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da execução. III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o processo, nos termos do 485, IV e art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003835-06.2026.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0048435-49.2025.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 513, caput C/C artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0009948-10.2025.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 513, caput C/C artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0024320-32.2023.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

rma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025) III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição, isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002379-21.2026.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 12, da Lei Estadual nº 18.413, de 29 de Dezembro de 2014. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias (art. 12, § 2º, da Lei nº 18.413, de 29 de Dezembro, de 2014). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0014755-73.2025.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

rito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do disposto no art. 239, do CPC, sendo que no âmbito do Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (art. 18, §2, Lei 9.099/95). E, por fim, aduz o artigo 51, §1º, da Lei 9099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o incidente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e artigo 51, §1º, da Lei 9099/95. Sem custas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0031686-64.2019.8.16.0182

Juiz(a) Adriana Ayres Ferreira14° Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

ZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025). Ainda, o artigo 51, §1º, da Lei 9099/95, dispõe que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes. 1.2.Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor