Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme preceituam os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. III.II.Após o trânsito em julgado: a) determino o levantamento de eventuais restrições em nome da parte ré; b) autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD em favor da parte ré, mediante alvará de transferência; c) com vista ao cumprimento do item "b", intime-se a parte executada indicar dados para transferência do valor, em 5 dias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0043827-76.2023.8.16.0182 Processo: 0043827-76.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.382,00 Polo Ativo(s): ALVACIR CORREA DOS SANTOS Polo Passivo(s): David Ferreira de Almeida MADEIRADO - LOJA DE MÓVEIS DE MADEIRA MACIÇA I - Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II - Fundamentação Em síntese, cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ALVACIR CORREA DOS SANTOS em face de MADEIRADO - LOJA DE MÓVEIS DE MADEIRA MACIÇA e DAVID FERREIRA DE ALMEIDA. Frustradas as tentativas de expropriação de bens da empresa, foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se o sócio David Ferreira de Almeida no polo passivo. Realizado bloqueio parcial via SISBAJUD, no valor total de R$ R$ 598,96 (mov. 86.1), o executado foi intimado da penhora e não apresentou embargos (mov. 103.1). Intimado reiteradamente a se manifestar sobre os valores penhorados e indicar bens suficientes à satisfação do débito, sob pena de extinção, o exequente permaneceu inerte (movs. 105.0, 106.1 e 111.0). O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, a teor do artigo 2º da Lei 9.099/1995. Em sede executiva, tais princípios exigem do credor conduta ativa e diligente na condução dos atos expropriatórios. Na hipótese em exame, constatou-se a penhora parcial do valor de R$ 598,96 (mov. 95.1). Regularmente intimada a parte exequente para requerer o que de direito quanto ao levantamento do montante e indicar outros bens passíveis de constrição (mov. 101.1 e 108.1), sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação (mov. 111.0). A inércia reiterada do credor, mesmo após expressa e específica advertência sob cominação de extinção, evidencia manifesto desinteresse no levantamento da quantia penhorada, bem como na continuidade dos atos expropriatórios para persecução do saldo remanescente. No caso em tela, aplica-se, por analogia, o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Cite-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025). III - Dispositivo III.I.Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme preceituam os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. III.II.Após o trânsito em julgado: a) determino o levantamento de eventuais restrições em nome da parte ré; b) autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD em favor da parte ré, mediante alvará de transferência; c) com vista ao cumprimento do item "b", intime-se a parte executada indicar dados para transferência do valor, em 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito