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TJPR · Juíza de Direito

Louise Nascimento e Silva

1.055 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005811-29.2025.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

to constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. Desse modo, ante a inexistência de irregularidades ou abusividades na relação contratual, não há que se falar em dever indenizatório. Repetição de indébito Não havendo ilegalidades ou abusividades, prejudicada a pretensão de repetição de valores. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic, quando passa a ser deduzido o índice de atualização monetária, por já englobar ambos (Tema STJ 1368). O percentual da verba honorária considera que a ação tramitou por menos de dois anos e dispensou dilação probatória. Todavia, com relação à parte autora, o ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0011089-74.2026.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

NDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): JESSIKA MELLORY S P PACHECO 1. Retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar apenas MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 2. Cuida-se de ação de 81 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em face de JESSIKA MELLORY S P PACHECO, . Antes de deferida a inicial, as partes acordaram. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0015216-89.2025.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

AO DE PAGAMENTO LTDA, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, . Após deferida a inicial, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, deixando decorrer o prazo in albis. Em face do abandono da causa pela parte autora, mesmo depois de intimada pessoalmente para providenciar o prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos réus que ingressaram no feito, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais, bem como a extinção prematura. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0008985-17.2023.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para DECLARAR o domínio da parte autora em relação ao imóvel rural descrito no memorial de mov. 22.3. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de abertura de matrícula e registro da propriedade ao Registro de Imóveis da Comarca, com cópia do presente. Intime-se o INCRA, nos termos do artigo 456 do Código de Normas do Foro Judicial.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0013932-90.2018.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0013932-90.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.041,80 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): ADILSON JESUS HERVIS LUZIANE PIRES DA SILVA TROQUE AR EXAUSTORES E CALHAS LTDA Cuida-se de ação de 1116 - Execução Fiscal ajuizada por Município de Mandirituba/PR, em face de ADILSON JESUS HERVIS, LUZIANE PIRES DA SILVA, TROQUE AR EXAUSTORES E CALHAS LTDA , . Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0006589-96.2025.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

OJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0006589-96.2025.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.160,19 Exequente(s): FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA Executado(s): KARIN ANDRESSA DE LIMA Cuida-se de ação de 12154 - Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA, em face de KARIN ANDRESSA DE LIMA, . Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0012781-45.2025.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0012781-45.2025.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.478,32 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): diego meceno silva Cuida-se de ação de 81 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de diego meceno silva , . Antes de cumprida a liminar, a parte autora desistiu do feito. Ante a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais. Pela presente sentença fica, ainda, revogada a liminar concedida nos autos. Levantem-se as constrições existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009198-18.2026.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

L DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0009198-18.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.009,14 Autor(s): ANA PAULA GOMES DIAS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Cuida-se de ação de 7 - Procedimento Comum Cível movida por ANA PAULA GOMES DIAS, em face de BANCO AGIBANK S.A, . Antes de deferida a inicial, a parte autora desistiu do feito. Ante a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0007362-31.2026.8.16.0031

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

ÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. 1. Ausência de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento. 2. Não há garantia de que o devedor tomou ciência inequívoca de sua mora. 3. Recorrente que não deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, vez que não houve citação do réu.(TJ-PR - APL: 00011345520228160039 Andirá 0001134-55.2022.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Por essa razão, tenho que não se justifica nova dilação de prazo, razão pela qual indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003414-94.2025.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0003414-94.2025.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$43.600,00 Exequente(s): DILSON ROGERIO FURLAN Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cuida-se de ação de 156 - Cumprimento de sentença ajuizada por DILSON ROGERIO FURLAN, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , . Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002063-52.2026.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

99133-9764 Processo: 0002063-52.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$176.880,00 Autor(s): GERSON LUIZ ESMANHOTTO Réu(s): não informado 1. Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar BRUNO JURASKI MORGADO. 2. Cuida-se de ação de 7 - Procedimento Comum Cível movida por GERSON LUIZ ESMANHOTTO, em face de BRUNO JURASKI MORGADO. Antes de cumprida a liminar, as partes acordaram. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0010065-11.2026.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

) 99133-9764 Processo: 0010065-11.2026.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$1.016,62 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADRI III Executado(s): ADOLFO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Cuida-se de ação de 12154 - Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADRI III, em face de ADOLFO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, . Antes de citada a parte executada, as partes acordaram. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão, observe-se o artigo 90, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009046-38.2024.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

zenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0009046-38.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.452,10 Autor(s): VERA LUCIA ALVES Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Mov. 79. Ciente do v. acórdão. 2. Cuida-se de ação de 7 - Procedimento Comum Cível movida por VERA LUCIA ALVES, em face de BANCO BMG S.A, . Após sentenciado o feito, as partes acordaram. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão, observe-se o artigo 90, §2º, do CPC. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004591-93.2025.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

133-9764 Autos nº. 0004591-93.2025.8.16.0038 Processo: 0004591-93.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.936,44 Autor(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Réu(s): ALIF SILVA COSTA Cuida-se de ação de 7 - Procedimento Comum Cível movida por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, em face de ALIF SILVA COSTA. Após citada a parte ré, as partes celebraram novo acordo. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0010017-52.2026.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de busca e apreensão e consolidar nas mãos da parte demandante o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial. Incumbe à parte autora cumprir o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, valendo a presente sentença como título hábil a viabilizar a transferência do veículo perante qualquer repartição pública. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic, quando passa a ser deduzido o índice de atualização monetária, por já englobar ambos (Tema STJ 1368). O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001406-48.2005.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

CA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0001406-48.2005.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$405,31 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): GERALDA MARIA CORMAN E OUTROS Cuida-se de ação de 1116 - Execução Fiscal ajuizada por Município de Fazenda Rio Grande/PR, em face de GERALDA MARIA CORMAN E OUTROS, . Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004626-78.2010.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

DE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0004626-78.2010.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$14.259,70 Polo Ativo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Polo Passivo(s): Município de Mandirituba/PR Cuida-se de ação de 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por INSTITUTO AGUA E TERRA, em face de Município de Mandirituba/PR, . Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0015326-59.2023.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

LICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0015326-59.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.145,87 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): LEONARDO EDUARDO DOS SANTOS Cuida-se de ação de 1116 - Execução Fiscal ajuizada por Município de Fazenda Rio Grande/PR, em face de LEONARDO EDUARDO DOS SANTOS, . Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0004388-05.2023.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

AZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0004388-05.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.113,06 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): LARISSA BLUM GONÇALVES Cuida-se de ação de 1116 - Execução Fiscal ajuizada por Município de Fazenda Rio Grande/PR, em face de LARISSA BLUM GONÇALVES, . Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0009962-38.2025.8.16.0038

Juiz(a) Louise Nascimento e Silva1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 30/10/2026

ÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0009962-38.2025.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.424,72 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): GILLIARD JOSE BOHR Cuida-se de ação de 81 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO J. SAFRA S.A, em face de GILLIARD JOSE BOHR, . Antes de cumprida a liminar, a parte autora desistiu do feito. Ante a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais. Pela presente sentença fica, ainda, revogada a liminar concedida nos autos. Levantem-se as constrições existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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