TJPR, Procedimento Comum Cível 0005811-29.2025.8.16.0038
to constitui dano moral indenizável, vez que contratempos são inerentes à convivência social. Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima. Desse modo, ante a inexistência de irregularidades ou abusividades na relação contratual, não há que se falar em dever indenizatório. Repetição de indébito Não havendo ilegalidades ou abusividades, prejudicada a pretensão de repetição de valores. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado pela taxa Selic, quando passa a ser deduzido o índice de atualização monetária, por já englobar ambos (Tema STJ 1368). O percentual da verba honorária considera que a ação tramitou por menos de dois anos e dispensou dilação probatória. Todavia, com relação à parte autora, o ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.