Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em face das rés, deferindo a benesse. V. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, tal medida pressupõe a análise concreta da situação econômica do devedor e a preservação de quantia suficiente à sua subsistência digna e à de sua família. No caso, foram identificadas três constrições decorrentes da ordem de bloqueio: R$ 950,00 junto ao Mercado Pago, R$ 541,00 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 170,07 novamente junto ao Mercado Pago, posteriormente transferidas para contas judiciais vinculadas ao processo. Em relação à quantia de R$ 950,00, a parte executada sustenta que o valor corresponde ao pagamento por prestação eventual de serviços musicais, na condição de trompetista, em evento realizado em 25 de setembro de 2026. Para comprovar a alegação, apresentou contrato particular de prestação de serviços musicais (evento 216.9), no qual constam a descrição do serviço, a data e o local do evento, bem como a remuneração ajustada no valor exato de R$ 950,00. Também juntou comprovante do crédito e do bloqueio, além de registros relacionados à prestação do serviço. O bloqueio realizado pelo Sisbajud corresponde ao mesmo montante indicado na documentação. O conjunto documental permite estabelecer vínculo direto entre o valor recebido e a atividade autônoma desempenhada pelo executado. A quantia, portanto, enquadra-se na proteção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que alcança expressamente os ganhos do trabalhador autônomo. O fato de o executado também possuir vínculo formal de emprego não retira, por si só, a natureza remuneratória do pagamento recebido pelo serviço autônomo. A norma protege a remuneração decorrente do trabalho, não distinguindo entre renda principal e complementar. VI. Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 950,00. Quanto ao montante de R$ 541,00 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, a parte executada afirma tratar-se de abono salarial, juntando documento no qual o crédito aparece identificado como “Pagamento Abono Salarial” (evento 221.2). O relatório de bloqueio confirma a constrição de R$ 541,00 junto à Caixa Econômica Federal (evento 220.3). O abono salarial possui natureza alimentar, pois se destina à complementação da renda do trabalhador, sendo abrangido pela proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A circunstância de o val