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TJPR · Juíza de Direito

Trícia Cristina Santos Troian

848 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0035196-46.2025.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

ra dos Santos, igualmente qualificada. Decorridos cinco meses de tramitação, a requerente logrou êxito na busca e apreensão do veículo objeto da lide (evento 72). Instada eletronicamente a se manifestar, a requerente quedou-se inerte à intimação, o que ensejou a expedição de intimação derradeira, por meio de carta com AR, seguida de novo decurso in albis do prazo concedido à requerente. A parte requerida solicitou a extinção do feito pelo abandono da causa pelo autor (evento 103.1). II. Assim, ante a desídia da parte requerente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, REVOGANDO a liminar de Busca e Apreensão concedida no evento 13.1. III. Expeça-se mandado de Entrega, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo termo de fiel depositário, entregando o veículo à ré. IV. Levantem-se eventuais constrições relativas ao veículo objeto deste processo. V. Custas remanescentes pela parte autora. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2° do Código de Processo Civil, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a simplicidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço. VI. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0016996-59.2023.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em face das rés, deferindo a benesse. V. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, tal medida pressupõe a análise concreta da situação econômica do devedor e a preservação de quantia suficiente à sua subsistência digna e à de sua família. No caso, foram identificadas três constrições decorrentes da ordem de bloqueio: R$ 950,00 junto ao Mercado Pago, R$ 541,00 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 170,07 novamente junto ao Mercado Pago, posteriormente transferidas para contas judiciais vinculadas ao processo. Em relação à quantia de R$ 950,00, a parte executada sustenta que o valor corresponde ao pagamento por prestação eventual de serviços musicais, na condição de trompetista, em evento realizado em 25 de setembro de 2026. Para comprovar a alegação, apresentou contrato particular de prestação de serviços musicais (evento 216.9), no qual constam a descrição do serviço, a data e o local do evento, bem como a remuneração ajustada no valor exato de R$ 950,00. Também juntou comprovante do crédito e do bloqueio, além de registros relacionados à prestação do serviço. O bloqueio realizado pelo Sisbajud corresponde ao mesmo montante indicado na documentação. O conjunto documental permite estabelecer vínculo direto entre o valor recebido e a atividade autônoma desempenhada pelo executado. A quantia, portanto, enquadra-se na proteção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que alcança expressamente os ganhos do trabalhador autônomo. O fato de o executado também possuir vínculo formal de emprego não retira, por si só, a natureza remuneratória do pagamento recebido pelo serviço autônomo. A norma protege a remuneração decorrente do trabalho, não distinguindo entre renda principal e complementar. VI. Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 950,00. Quanto ao montante de R$ 541,00 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, a parte executada afirma tratar-se de abono salarial, juntando documento no qual o crédito aparece identificado como “Pagamento Abono Salarial” (evento 221.2). O relatório de bloqueio confirma a constrição de R$ 541,00 junto à Caixa Econômica Federal (evento 220.3). O abono salarial possui natureza alimentar, pois se destina à complementação da renda do trabalhador, sendo abrangido pela proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A circunstância de o val

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0022393-51.2013.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

0022393-51.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$195.158,26 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AMARILDO APARECIDO COELHO HENRIETTY MORGANA VASCAO DE SOUZA LEÃO XIII TURISMO EVENTOS LTDA I Compulsando os autos, observo que determinada a regularização da representação da parte autora (evento 241.1), o prazo para cumprimento da ordem transcorreu in albis (evento 244). Assim, ante a não regularização da representação da parte credora, com fulcro no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. II. Levantem-se eventuais constrições. III. Condeno a exequente ao adimplemento das custas processuais remanescentes. IV. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0035483-43.2024.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035483-43.2024.8.16.0030 Processo: 0035483-43.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.250,12 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGATUBA 2 Executado(s): DAGMARA MARQUES I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 109.1. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Com base no que prevê o art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito até o dia 10/04/2027. IV. Com o decurso do prazo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. V. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Judicial 0006106-90.2025.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

oz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006106-90.2025.8.16.0030 Processo: 0006106-90.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cooperativa Valor da Causa: R$45.200,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): BIANCA LUCIA DE SOUZA BRANCO SARTOR GUSTAVO SARTOR SARTOR TRANSPORTES LTDA I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 138.2. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. À Escrivania para interromper a repetição da ordem Teimosinha, anteriormente programada para viger até o dia 30.10.2026. IV. Após remessa dos valores constritos ao Juízo, levante-se em favor da exequente a quantia de R$ 14.385,55 (quatorze mil e trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). V. Demais valores eventualmente depositados deverão ser levantados em favor da parte executada. Em não havendo depósito nos autos, promova-se o desbloqueio. VI. Desde logo, levantem-se demais constrições relativas aos autos. VII. Com base no que prevê o art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito até o dia 27.12.2028. VIII. Com o decurso do prazo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. IX. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0018435-37.2025.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

RA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018435-37.2025.8.16.0030 Processo: 0018435-37.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.598,87 Exequente(s): Centro Educacional Caesp Ltda Executado(s): Romeu Ricardo Reichert I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 105.1. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Levantem-se, desde logo, eventuais constrições relativas à demanda. IV. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal e ao pátio credenciado informando a respeito da presente decisão, mais precisamente quanto ao levantamento das constrições relativas a esses autos que incidiam sobre a motocicleta apreendida (HONDA/CB 300R, placa AXW6975). Ressalto à exequente que a pretendida requisição de liberação imediata da motocicleta é de incumbência do devedor, que não teve seu veículo apreendido por eventual restrição de circulação determinada pelo Juízo, mas por infração de trânsito cometida. Eventuais taxas administrativas deverão ser quitadas pelas partes interessadas, descabendo ingerência do Juízo sobre referidos valores, alheios a este feito. V. Com base no que prevê o art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito até o dia 31.07.2027. VI. Com o decurso do prazo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. VII. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Judicial 0010709-46.2024.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em face da executada, deferindo a benesse à executada Daise Caroline Gaona Britez. Anote-se na autuação. IV. No mais, à avaliação do bem, penhorado no evento 198.1. V. Com a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se. VI. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0027938-87.2022.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 178.1, para reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, devendo ser observada a majoração para 20% sobre o valor da condenação determinada pelo acórdão, mantida, contudo, a proporção de 50% da sucumbência estabelecida na sentença, de modo que a verba honorária exigível pela parte exequente corresponde a R$ 3.036,80 (três mil, trinta e seis reais e oitenta centavos), conforme os parâmetros adotados no cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios referentes ao presente cumprimento de sentença, fixando estes em 15% sobre o valor do excesso (R$ 3.036,80), levando em conta o trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da matéria (art. 85, §2º, CPC). III. Considerando que a executada efetuou o depósito do montante reconhecido como devido, no importe de R$ 51.361,59, defiro o levantamento em favor do credor, podendo ser expedido em nome de seu procurador, desde que tenha poderes para tanto. IV. Após, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Levantem-se eventuais constrições. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0013437-41.2016.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013437-41.2016.8.16.0030 Processo: 0013437-41.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.502,38 Exequente(s): JOSE MAURICIO DA SILVA Executado(s): Gilmar Alves I. Considerando a inércia da parte exequente e o pleito de evento 374.1, vislumbra-se que houve o cumprimento integral do acordo homologado (331.1). II. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. III. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências e o previsto na Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários ao Curador Especial nomeado no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º e Lei nº 18.664/2015). IV. Levantem-se eventuais constrições relativas a estes autos. V. Custas remanescentes na forma "pro rata". Observe-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao exequente. VI. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. VII. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Judicial 0039814-34.2025.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039814-34.2025.8.16.0030 Processo: 0039814-34.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.457,37 Exequente(s): UNIÃO DINAMICA DE FACULDADES CATARATAS Executado(s): RAFAEL ALVINO BARBOSA I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 93.1. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Com base no que prevê o art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito até o dia 05.08.2027. IV. Com o decurso do prazo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. V. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003124-40.2024.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003124-40.2024.8.16.0030 Processo: 0003124-40.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$91.953,92 Exequente(s): MANICA E B TRANSPORTES LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. representado(a) por ITAU UNIBANCO S.A. I. Ante a petição do evento 155.2 e 168, vislumbra-se que houve o pagamento integral do débito. II. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. III. Defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 175.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. IV. Levantem-se eventuais constrições relativas a estes autos. V. Custas remanescentes pela executada. VI. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. VII. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0020574-69.2019.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

dos autos, tratava-se do montante de R$ 9.209,18, a demanda possuía natureza de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, naquele momento, ocorrendo a constituição do título executivo apenas no evento 101.1, com dívida superior (R$ 13.914,29 — conforme evento 98.2), ocasião em que o feito fora convertido em Execução de Título Extrajudicial. II. Assim, neste aspecto, o feito deve seguir seu regular prosseguimento. III. Ante a petição do evento 401.1, vislumbra-se que houve o pagamento integral do débito. IV. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. V. Levantem-se eventuais constrições relativas a estes autos. VI. Custas remanescentes pelo executado. VII. Deixo de arbitrar honorários à curadora especial do requerido, vez que já decidido no evento 338.1. VIII. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. IX. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0019358-29.2026.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

am-se os presentes autos de Ação Interdição, na qual ALMIR DE PAULA FARIAS almejava sua nomeação como curador de seu irmão, FERNANDO DE PAULA FARIAS. Antes mesmo da realização de audiência de interrogatório, sobreveio aos autos o comunicado o falecimento do interditado (evento 52). Abriu-se, então, vista ao Ministério Público, o qual pugnou pela extinção do feito, em vista do caráter personalíssimo que permeia a ação de interdição (evento 57.1). Sendo assim, compreendo que o presente feito perdeu sua razão. II. Desta forma, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. III. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. IV. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. V. Tendo em vista a ausência de resposta quanto ao aceite do encargo, bem como a inexistência de atividade advocatícia exercida nos autos, deixo de arbitrar honorários à Curadora Especial nomeada no evento 19.1, XI, para salvaguardar os interesses do interditando. VI. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0023827-21.2026.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023827-21.2026.8.16.0030 Processo: 0023827-21.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$17.987,06 Autor(s): JULIANA BERNARDINO DA SILVA Réu(s): IVIRA INCORPORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A Homologo a desistência quanto ao pedido de gratuidade da prestação jurisdicional. Certifique-se o recolhimento das custas de distribuição, considerando não haver informação de pagamento na capa dos autos. Em sendo o caso, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0027971-29.2012.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, ante ao disposto na Súmula n. 150 do STF., reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução de mérito. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a condenação em verbas sucumbenciais, haja vista que, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, a presente extinção não gera ônus às partes. Com o trânsito em julgado, levantem-se as restrições dos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016870-43.2022.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016870-43.2022.8.16.0030 Processo: 0016870-43.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Calebe Joaquim dos Santos Nunes representado(a) por Amanda dos Santos Quirino Réu(s): SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA I. Homologo a desistência da prova testemunhal anteriormente requerida pela ré (evento 41.1), deferida no evento 65.1, conforme manifestado pelas partes nos eventos 227.1 e 228.1, e ratificado pelo Ministério Público no evento retro. II. Às partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais (art. 364, §2º do CPC). III. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para sentença. IV. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0022165-61.2022.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de condenar a parte ré Hospital Cataratas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um deles. Os valores das indenizações por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios mensais (SELIC, deduzido o IPCA) a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários deverão ser rateados na mesma proporção da sucumbência (50% devidos ao patrono dos autores e 50% devidos ao patrono da ré), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0035863-76.2018.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução de mérito. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a condenação em verbas sucumbenciais, haja vista que, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, a presente extinção não gera ônus às partes. Com o trânsito em julgado, levantem-se as restrições dos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0017314-47.2020.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

DI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017314-47.2020.8.16.0030 Processo: 0017314-47.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.084,18 Exequente(s): MOVDECOR FOZ LTDA ME Executado(s): TIM S A VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA I. Ante a petição do evento 328.1, vislumbra-se que houve o pagamento integral do débito. II. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. III. Defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 328.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. IV. Levantem-se eventuais constrições relativas a estes autos. V. Custas remanescentes pelo executado. VI. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. VII. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004771-07.2023.8.16.0030

Juiz(a) Trícia Cristina Santos Troian4ª Vara Cível de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

o Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004771-07.2023.8.16.0030 Processo: 0004771-07.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.588,35 Exequente(s): VALENTIM CORREIA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Ante a petição do evento 132.1 e 140.1, vislumbra-se que houve o pagamento integral do débito. II. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. III. Defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 134.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. IV. Levantem-se eventuais constrições relativas a estes autos. V. Custas remanescentes pela executada. VI. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. VII. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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