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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004771-07.2023.8.16.0030

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0004771-07.2023.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

o Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004771-07.2023.8.16.0030 Processo: 0004771-07.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.588,35 Exequente(s): VALENTIM CORREIA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Ante a petição do evento 132.1 e 140.1, vislumbra-se que houve o pagamento integral do débito. II. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. III. Defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 134.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. IV. Levantem-se eventuais constrições relativas a estes autos. V. Custas remanescentes pela executada. VI. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. VII. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004771-07.2023.8.16.0030 Processo: 0004771-07.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.588,35 Exequente(s): VALENTIM CORREIA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Ante a petição do evento 132.1 e 140.1, vislumbra-se que houve o pagamento integral do débito. II. Dessa forma, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. III. Defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 134.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. IV. Levantem-se eventuais constrições relativas a estes autos. V. Custas remanescentes pela executada. VI. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. VII. Oportunamente, arquivem-se os autos. VIII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito