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TJPR · Juíza de Direito

Gabriela Soutier Fontanella

418 sentençapublicadas de 16/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001194-65.2026.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara Cível de ReservaDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001194-65.2026.8.16.0143 Processo: 0001194-65.2026.8.16.0143 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$55.162,65 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): LUIZ RAFAEL DEL PONTE SENTENÇA Homologo a desistência apresentada (mov.15.1) e, em consequência, julgo extinto o feito, o que faço com fulcro nos art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência da angularização da relação jurídica processual. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001551-45.2026.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara Cível de ReservaDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001551-45.2026.8.16.0143 Processo: 0001551-45.2026.8.16.0143 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.986,78 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): LAERCIO CAMARGO VALESKI SENTENÇA Homologo a desistência apresentada (mov.15.1) e, em consequência, julgo extinto o feito, o que faço com fulcro nos art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência da angularização da relação jurídica processual. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000940-29.2025.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaJuizado Especial Cível de ReservaDJEN 06/11/2026

Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-29.2025.8.16.0143 Processo: 0000940-29.2025.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.932,14 Exequente: CLAUDIO CESAR MERCER SZEREMETA EDINEIA PLEM SZEREMETA GUSTAVO PLEM SZEREMETA LEONARDO CESAR PLEM SZEREMETA (registrado(a) civilmente como LEONARDO CESAR PLEM SZEREMETA) Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando o (mov. 105.1) noticiando o pagamento da dívida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJR, arquivando-se, oportunamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000132-87.2026.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaJuizado Especial Cível de ReservaDJEN 06/11/2026

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-87.2026.8.16.0143 Processo: 0000132-87.2026.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$714,99 Exequente: E.G. Gasperin Eletro Moveis Reserva Eireli - EPP representado(a) por EUGENIO GIRARDI GASPERIN Executado: MARIELE NIEMES RIBEIRO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando o (mov. 35.1 - 3) noticiando o pagamento da dívida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJR, arquivando-se, oportunamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000805-80.2026.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaJuizado Especial Cível de ReservaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, o acordo celebrado HOMOLOGO entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487. III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo à baixa e as anotações necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001026-97.2025.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaJuizado Especial Cível de ReservaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência postulada no seq. 76.1 dos presentes autos, com fulcro no artigo 485, VIII, do NCPC e, de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito. 3. À Secretaria para que proceda o levantamento de eventuais constrições em nome do requerido oriundas da presente demanda. 4. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000636-64.2024.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaJuizado Especial Cível de ReservaDJEN 30/10/2026

de (mov. 59.1) certificou a intimação pessoal da parte exequente para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Devidamente recebida a intimação (mov. 63.1), quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Pessoalmente intimada para cumprir os atos que lhe competiam, na forma do § 1º do art, 485 do CPC, a parte interessada restou inerte, deixando os autos paralisados há mais de 30 dias. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1° do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Diante do acima exposto, com base no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo reconhecimento do abandono de causa. 4. Custas pela parte autora, ressalvada eventual concessão da gratuidade processual, caso em que deverá ser observado o art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001269-41.2025.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara de Acidentes de Trabalho de ReservaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Condeno o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, diante da improcedência e da Justiça Gratuita deferida ao autor, na forma do Tema 1.044 do STJ e do Termo de Cooperação nº 01/2024. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001599-53.2016.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara Cível de ReservaDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, como não houve constrição de bens penhoráveis durante o transcurso ininterrupto do prazo material aplicável, está caracterizada a prescrição intercorrente. JULGO EXTINTA a presente Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o pedido do mov. 244.1. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC). IV – DAS DIRETRIZES PARA A SECRETARIA Visando à celeridade e à eficiência no encerramento do feito, DETERMINO à Secretaria a observância do seguinte fluxo procedimental, independentemente de nova conclusão: 1.Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002998-45.2024.8.16.0141

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara de Família e Sucessões de ReservaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO a) Pelos fundamentos expostos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para AUTORIZAR os requerentes ROSEVELT FERREIRA, ELIEZER PEREIRA FERREIRA, OILER APARECIDO FRANCO e ALESANDRA APARECIDA FRANCO a levantar a integralidade do saldo existente na conta nº 595127-5, agência 923, do Banco Bradesco S.A., de titularidade de MARIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA, no valor de R$ 4.968,81 em 09/07/2026 (mov. 78.1), acrescido de eventuais rendimentos. b) EXPEÇA-SE alvará judicial em nome do procurador dos requerentes, Dr. HÉLIO AUGUSTO MACHADO FILHO, OAB/PR nº 36.773, que possui poderes para receber e dar quitação (mov. 1.5), conforme pleiteado. c) Custas pelos requerentes. Sendo beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 66.1), a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Sem honorários, em razão da ausência de litigiosidade. e) DEFIRO, de plano, eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. IV. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001356-94.2025.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaJuizado Especial Cível de ReservaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000817-65.2024.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara Cível de ReservaDJEN 27/10/2026

0-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-65.2024.8.16.0143 Processo: 0000817-65.2024.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.158,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SAYMON BRUNO MENDES CZEKALSKI SAYMON BRUNO MENDES CZEKALSKI - EIRELI SENTENÇA Na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado junto ao mov.78.1, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas na forma pactuada, ficando dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. À Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições pendentes. No mais, cumpra-se as disposições da transação pactuadas. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000739-57.2013.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara da Fazenda Pública de ReservaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios de sucumbência, por força da parte final do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. PROCEDA a Secretaria à baixa de eventuais constrições remanescentes nos sistemas conveniados, expedindo-se o necessário. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000168-71.2022.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara da Fazenda Pública de ReservaDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-71.2022.8.16.0143 Processo: 0000168-71.2022.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$433.169,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MARIO JUSTUS MARTINS NEUZA HORNUNG 1. Ante a quitação integral do débito, julgo extinto o presente feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR, arquivando-se oportunamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000391-24.2022.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaJuizado Especial Criminal de ReservaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, CONCEDO O INDULTO da pena de multa imposta a IVETE DE FATIMA CUNHA DIAS, com fundamento no artigo 12 do Decreto n.º 12.790/2025. Por conseguinte, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da sentenciada quanto à pena de multa objeto destes autos, ficando extinta a respectiva pretensão executória. A presente decisão não alcança os efeitos secundários, penais ou extrapenais da condenação. Considerando o indulto ora concedido, cancele-se eventual cobrança da pena de multa, com as comunicações necessárias ao FUPEN/DEPEN e aos demais órgãos competentes. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000981-30.2024.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaJuizado Especial da Fazenda Pública de ReservaDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. 4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inventário 0000266-85.2024.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara de Família e Sucessões de ReservaDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da lavratura de escritura pública de inventário e partilha (mov. 147.1). 3.1. CONDENO os requerentes Helder Ienczmionka, Heloise Fenili Ienczmionka, Lindomar Eduardo Ienczmionka, Marina Celena Gangá Ienczmionka, Percio Damian Ienczmionka e Yasmim Gangá Ienczmionka ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 3.2. Sem condenação em honorários advocatícios. 3.3. DECLARO encerrado o encargo da inventariante Angela Maria de Almeida Machado. 3.4. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos nº 0001210-87.2024.8.16.0143, em apenso, e para os autos de execução de alimentos nº 0000195-06.2012.8.16.0143, para ciência e providências cabíveis naqueles feitos. 3.5. DÊ-SE ciência às Fazendas Públicas habilitadas nos autos (mov. 68, 82 e 83). 3.6. Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000304-97.2024.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara Criminal de ReservaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, tendo em vista a certidão de quitação de débitos de mov. 133.1, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta a LUIS FELIPE DE SOUZA MACIEL nestes autos, em razão de seu integral pagamento, no valor certificado de R$ 674,14, com fundamento no art. 11, inciso I, da Instrução Normativa nº 2/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Proceda-se às anotações e baixas necessárias quanto à pena de multa ora declarada extinta, inclusive perante o sistema de arrecadação competente, certificando-se nos autos o cumprimento desta decisão. Quanto à pena privativa de liberdade e à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, observe-se o quanto já determinado no título condenatório e nas providências de execução, não sendo tais questões alcançadas pela presente decisão, que se restringe à pena de multa. Considerando que o pagamento da multa foi autorizado com utilização de recursos depositados em conta judicial, verifique a Secretaria a existência de eventual saldo remanescente após a quitação da obrigação e das demais despesas processuais efetivamente incidentes, procedendo na forma cabível quanto à sua restituição, se houver. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0000922-13.2022.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara Cível de ReservaDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de mov. 314.2, para que produza seus efeitos como título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), sem prejuízo da coisa julgada da sentença de mov. 288.1. Julgo prejudicado o pedido de homologação da desistência do recurso especial. Custas remanescentes e honorários na forma da cláusula sexta do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, remetam-se os autos ao Contador e intimem-se os autores para o recolhimento das custas. Cumpridas as diligências, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Dúvida 0000248-93.2026.8.16.0143

Juiz(a) Gabriela Soutier FontanellaVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de ReservaDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Reserva/PR. MANTENHO a recusa formalizada na Nota de Diligência Registral nº 701/2025 e INDEFIRO o requerimento de exclusão do endereço do local do óbito e dos valores globais do espólio lançados nas matrículas nº 897, 1.040 e 3.347. 3. Custas pela suscitada, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/1973. Sem honorários advocatícios. 4. Transitada em julgado, CIENTIFIQUE-SE a Oficial Registradora, para os fins do art. 203, I, da Lei nº 6.015/1973. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

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