TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803718-65.2026.8.15.0131
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 20 e 38 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a promovida ao pagamento da quantia principal de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) em favor do promovente Jose Ribeiro de Araujo, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) a partir do vencimento da obrigação, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024) igualmente a fluir da mora operada no vencimento do débito. Deixo de condenar as partes em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.