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TJPB · Juíza de Direito

Andréa Costa Dantas Botto Targino

166 sentençapublicadas de 05/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803718-65.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andrea Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 20 e 38 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a promovida ao pagamento da quantia principal de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) em favor do promovente Jose Ribeiro de Araujo, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) a partir do vencimento da obrigação, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024) igualmente a fluir da mora operada no vencimento do débito. Deixo de condenar as partes em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0805059-63.2025.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores constritos, segue em anexo o detalhamento de transferência para conta judicial. Expeça-se o alvará em favor da parte Exequente, conforme dados bancários apresentados no ID 166711913. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804128-26.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços e aquisição de sistema de energia solar fotovoltaica celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da fornecedora ré; b) condenar a requerida WALTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA a restituir à promovente a quantia líquida de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), correspondente ao adiantamento pago, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (27/03/2026), nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios legais a contar da citação válida (08/09/2026, ID 167341181), na forma do art. 406 do Código Civil; c) condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento nesta sentença e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação válida; d) julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de ressarcimento por danos materiais correlatos às faturas de energia elétrica adimplidas perante a concessionária. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0804716-04.2024.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: 1- DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, ante o seu integral adimplemento pela PBPREV a partir de fevereiro de 2026, restando indeferido o pleito de fixação de multa diária; 2- REJEITO A ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO formulada pelo exequente, haja vista que a conformidade da execução ao título judicial é matéria de ordem pública; 3- REJEITO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%, determinando a estrita observância à coisa julgada material (art. 502 do CPC), que fixou o adicional em 26% e no valor nominal de R$ 269,42; 4- RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO no demonstrativo de ID 168125967 e fixo que o saldo devedor remanescente abrange unicamente o período de janeiro de 2025 a janeiro de 2026 (13 parcelas, incluindo o 13º salário de 2025), calculado pela diferença entre R$ 269,42 e o valor efetivamente pago sob o código 580, acrescido unicamente da taxa SELIC a contar do vencimento de cada parcela; 5- INDEFIRO os pedidos de constrição judicial imediata, penhora de ativos e aplicação de sanções à parte executada; 6- DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito apurado em favor do exequente, a ser observado por ocasião da expedição da RPV; 7- REMETA-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, com esteio no art. 524, § 2º, do CPC, para que elabore a planilha, conforme item 4 deste dispositivo. Com a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publicado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803154-86.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Joao Bosco de Lima em face do Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805032-46.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob a cédula nº 423091297, desconstituindo integralmente os débitos vinculados à referida operação; b) DETERMINAR ao banco réu a cessação imediata e definitiva dos descontos mensais no contracheque da promovente vinculados à referida contratação (rubrica 822 BRADESCO - EMPRESTIMO), no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de oportuna expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV - Paraíba Previdência) para a exclusão direta da rubrica consignada; c) CONDENAR o promovido a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados de sua remuneração em virtude do contrato nº 423091297 de forma dobrada quanto a todas as parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescendo-se a cada prestação correção monetária pelo IPCA desde a data de cada retenção indevida e juros de mora legais a contar da citação válida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804030-41.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 169433439 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar o erro de premissa jurídica apontado, desconstituir a sentença homologatória anterior e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar o direito da promovente, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA, à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio - Cód. 220), devendo a referida vantagem ser calculada à razão de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo serviço prestado (totalizando 14% de acordo com o tempo funcional comprovado), incidindo sobre o valor nominal do soldo vigente no mês de janeiro de 2012, correspondente à sua graduação, em observância à Lei Estadual nº 5.701/1993 e à Súmula nº 51 do TJPB; b) condenar o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer consistente na imediata regularização da rubrica no contracheque da militar, retificando o percentual de anuênio aos anos de serviço efetivamente prestados; c) condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, a partir de 16/07/2021 até a efetiva e correta implantação, compensando-se os valores já adimplidos administrativamente sob o mesmo título; d) determinar que sobre as parcelas vencidas incida unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba juros moratórios e atualização monetária em índice único; e) afastar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal prevista nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803206-82.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e em conformidade com os termos da audiência realizada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito (ID 169487128). Não há falar em verbas sucumbenciais nesta fase processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803168-70.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 9.099/1995 e da Lei Federal nº 8.078/1990, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS CARDOZO JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A., para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.277,59 (e de sua respectiva atualização para R$ 9.721,51 ou qualquer outro montante correlato), atrelado à conta-corrente nº 12.787-6 da Agência 1636-5 (Epitácio Pessoa - João Pessoa/PB), desconstituindo em definitivo qualquer liame obrigacional entre as partes a esse título, bem como determinando que o promovido cesse em definitivo toda e qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito ora desconstituído (inclusive notificações, ligações, avisos e direcionamentos em aplicativo ou mensagens eletrônicas), bem como se abstenha de promover a negativação do nome e do CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito (ou promova a imediata exclusão, caso tenha anotado), sob pena de incidência da multa diária já arbitrada de R$ 500,00, até o teto cominado de R$ 10.000,00; b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do promovente, montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, outorgada pela Lei nº 14.905/2024), fluindo desde a data do evento danoso originário fixado em 23 de fevereiro de 2026 (Súmula nº 54 do STJ). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803128-88.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por Reginaldo Vieira da Silva em face do Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803419-88.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.138,01 (dois mil, cento e trinta e oito reais e um centavo), atrelado ao contrato nº 0000000016673577 e à matrícula nº 25549634, confirmando a obrigação de baixa definitiva da anotação restritiva em nome do autor; b) condenar a promovida AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. a pagar ao autor a importância de R$ 4.276,02 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro, atualizada monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso indevido (06/10/2025), e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da taxa de variação do IPCA, na forma do Decreto Federal nº 12.188/2024 e da Lei Federal nº 14.905/2024) a partir da citação válida da requerida; c) condenar a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso da inclusão restritiva indevida (04/09/2025). Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase inaugural de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0801898-45.2025.8.15.0131

Juiz(a) Andrea Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a satisfação parcial do crédito de astreintes pelo levantamento judicial da quantia de R$ 4.246,04 (quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), efetivado em favor da exequente através do alvará de ID 168435704 e respectivo comprovante de pagamento de ID 168433541, restando o saldo residual da penalidade cominatória no montante de R$ 753,96 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) como crédito líquido e exigível em titularidade da exequente BUDEGA DA MÚSICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, autorizando a sua futura compensação material com as parcelas contratuais vincendas da Nota Fiscal nº 000.029.546, a ser realizada quando da eventual emissão e envio dos novos boletos bancários pela demandada LEAC'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁUDIO PROFISSIONAL LTDA. REITERO a advertência de que o envio dos novos boletos bancários permanece sob o encargo da executada LEAC'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁUDIO PROFISSIONAL LTDA, sendo terminantemente vedada a incidência de juros moratórios, multas, encargos ou atualização penalizadora sobre as parcelas correspondentes ao período de inércia da ré (mora accipiendi), bem como vedada a prática de protestos ou cadastros de inadimplentes sem prévia oportunidade de quitação voluntária dos novos títulos abatidos. JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, bem como nos artigos 924, incisos II e III, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta sentença em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo nos registros do sistema e arquivem-se definitivamente os autos.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801099-65.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03 de março de 2021, CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS a pagar em favor da promovente, VANIA BATISTA DOS SANTOS, as diferenças remuneratórias do terço constitucional de férias calculadas sobre os 15 (quinze) dias anuais remanescentes, relativamente aos períodos compreendidos entre 03 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2025, observada a remuneração legalmente devida à época do gozo de cada período. Sobre os valores, devem incidir: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; 2) a partir de 09/12/2021, a incidência isolada da taxa SELIC, unificando correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0801431-66.2025.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. PROCEDA o levantamento e cancelamento de todas as restrições e gravames executivos constituídos nos presentes autos em desfavor da executada, expedindo os ofícios necessários para conferir plena eficácia à desoneração dos bens da devedora, conforme requerido nos itens ‘c’ e ‘d’ da petição ID 168575284. PROCEDA a extração de cópias e remeta ao Juízo competente, conforme requerido no item ‘e’ da petição ID 168575284. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800838-03.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20 de fevereiro de 2021, CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS a pagar em favor da promovente, JOELMA BORGES TRAJANO BEZERRA, as diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre os 15 (quinze) dias anuais remanescentes, relativamente aos períodos compreendidos entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2025, observada a remuneração legalmente devida à época do gozo de cada período. Sobre os valores, devem incidir: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; 2) a partir de 09/12/2021, a incidência isolada da taxa SELIC, unificando correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804403-72.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e em conformidade com os termos da audiência realizada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Não há falar em verbas sucumbenciais nesta fase processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802686-25.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade e a inexistência dos lançamentos financeiros debitados indevidamente em 31 de março de 2026 na conta corrente nº 44.740-4, mantida perante a agência 0099-X do Banco do Brasil S.A., concernentes ao pagamento de título de R$ 1.000,00 (ID 163049226) e à transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (ID 163049227); b) condenar o promovido Banco do Brasil S.A. a restituir à parte autora Janiely Nascimento de Oliveira, na forma simples, a quantia material de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data dos débitos indevidos (31/03/2026 - Súmula nº 43 do STJ), incidindo juros moratórios calculados segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024 - taxa referencial Selic deduzida da taxa do IPCA, e, se negativo o resultado, igual a zero), a partir da citação válida; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores subtraídos. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802967-78.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há falar em verbas sucumbenciais nesta fase processual, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802547-73.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e em conformidade com os termos da audiência realizada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Não há falar em verbas sucumbenciais nesta fase processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802328-60.2026.8.15.0131

Juiz(a) Andréa Costa Dantas Botto TarginoJuizado Especial Misto de CajazeirasDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VALDEMIR GONÇALVES FERREIRA em face do BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 80, incisos II e III, e no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, em favor da parte promovida. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Ressalta-se que a concessão da gratuidade da justiça ou sua eventual apreciação não afasta a exigibilidade das penalidades cominadas por litigância de má-fé, ex vi do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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