Ementa
Diante do exposto, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e em conformidade com os termos da audiência realizada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Não há falar em verbas sucumbenciais nesta fase processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802547-73.2026.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE TARCISIO MENDES DE ANDRADE Polo Passivo: DOMINGOS SAVIO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação movida por JOSÉ TARCÍSIO MENDES DE ANDRADE em face de DOMINGOS SÁVIO DE SOUSA. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/07/2026, a qual foi realizada por meio de ambiente virtual, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, Resolução TJPB n. 30/2021 e Resolução do CNJ n. 345/2020, com a utilização do aplicativo Zoom. Entretanto, conforme consta nos autos, não houve o comparecimento do promovente (ID 162181870), sendo a parte autora devidamente intimada e não apresentando qualquer justificativa para sua ausência. Diante da ausência injustificada da parte autora, e considerando o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por parte do autor, decreto a extinção do presente feito. Diante do exposto, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e em conformidade com os termos da audiência realizada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Não há falar em verbas sucumbenciais nesta fase processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Andréa Costa Dantas Botto Targino Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]