Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NOVO REPARTIMENTO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA – ME em face de CAMILA DA SILVA HENRIQUE, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 129,98 (cento e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente às notas promissórias nº 056103-B, 056103-C, 056103-D e 056103-E, acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada título, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e de juros de mora a partir da citação (01/10/2026), pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, rejeitando o pedido quanto ao excedente de R$ 473,95. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo atualizado do débito (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 e art. 524 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.