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TJPA · Juiz de Direito

José Jonas Lacerda de Sousa

822 sentençapublicadas de 03/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801331-70.2022.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801824-08.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual e da inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o regular prosseguimento da demanda. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular, ressalvada situação processual diversa constante dos autos. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801829-30.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual e da inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o regular prosseguimento da demanda. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular, ressalvada situação processual diversa constante dos autos. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPA, Execução Fiscal 0000641-31.2009.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801822-38.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual e da inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o regular prosseguimento da demanda. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular, ressalvada situação processual diversa constante dos autos. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801821-53.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual e da inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o regular prosseguimento da demanda. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular, ressalvada situação processual diversa constante dos autos. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801823-23.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual e da inexistência de elementos mínimos aptos a justificar o regular prosseguimento da demanda. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular, ressalvada situação processual diversa constante dos autos. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800831-62.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NOVO REPARTIMENTO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA – ME em face de CAMILA DA SILVA HENRIQUE, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 129,98 (cento e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente às notas promissórias nº 056103-B, 056103-C, 056103-D e 056103-E, acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada título, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e de juros de mora a partir da citação (01/10/2026), pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, rejeitando o pedido quanto ao excedente de R$ 473,95. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo atualizado do débito (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 e art. 524 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801594-73.2020.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, c/c o art. 52 da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença movido por SALUSTIANO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão da satisfação da obrigação. DEFIRO a expedição de alvará judicial para o levantamento, em favor da parte autora, da integralidade do valor depositado nos autos (R$ 7.351,52), acrescido de eventuais rendimentos, sem destaque de honorários contratuais, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800695-65.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar RAMON SALDANHA BARBOSA a pagar à autora, NOVO REPARTIMENTO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, R$ 59,99, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde 1º de dezembro de 2021 e de juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal aplicável a cada período e vedada a cumulação que resulte em dupla atualização. Rejeito o pedido quanto ao acréscimo de R$ 191,80, por ausência de comprovação dos encargos e de seus critérios de cálculo. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800684-07.2024.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 30/10/2026

Diante disso, considerando o cumprimento da obrigação e a ausência de manifestação quanto à existência de eventual saldo remanescente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas no sistema PJe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800821-18.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0801233-56.2020.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 29/10/2026

IELE FURTUNATO DE QUEIROZ Nome: JAQUELINE PEREIRA DE AZEVEDO Endereço: PA Tuere II Vicinal Principal, S/N, Sitio Nova Vid, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: GRAZIELE FURTUNATO DE QUEIROZ Endereço: DE Maracajá, 0, Zona Rural, Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos. O Banco da Amazônia S.A. informou que a operação executada foi liquidada e requereu a extinção da execução. O exequente, titular do crédito, declarou expressamente satisfeita a obrigação e não há controvérsia pendente quanto ao pagamento. Assim, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Quanto às custas, as despesas identificadas nos autos estão comprovadas como recolhidas, inclusive o pagamento de R$ 326,48. Dispenso o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, considerando a composição informada antes desta sentença. Caso existam constrições judiciais vinculadas a esta execução, cancelem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TJPASentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0000718-11.2007.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: 1. CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARKENSIO MARTINS ROCHA (ID 191035941), para sanar as omissões apontadas e integrar a decisão de ID 190082544, nos seguintes termos: a) DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça; b) CONDENO o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor do patrono do embargante. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada, especialmente o reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa física e a determinação de levantamento das constrições incidentes sobre seu patrimônio. 2. ACOLHO a alegação de prescrição intercorrente e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO o levantamento de constrições ainda vigentes vinculadas a esta execução, ressalvadas aquelas que, por fundamento autônomo e devidamente identificado, não sejam alcançadas por este pronunciamento. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802533-43.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 29/10/2026

ivil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VIII, a desistência da ação. Esclareço que em virtude de o presente feito tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independe da prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º Lei nº 9.099/95). Destarte, resta evidente ser direito de a parte autora requerer a desistência no processo, referido pedido poderá ser homologado independentemente da anuência da parte ré no âmbito do Juizado Especial Cível que possui legislação e princípios específicos. Por tais motivos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15. Em consequência, declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800990-05.2026.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima de Jesus Alves contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em consequência, ficam indeferidos os pedidos de recálculo das prestações pelo sistema Gauss, de redução das parcelas e de restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo Código. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801397-45.2025.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça e rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa; Reconheço a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis antes de 19 de julho de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o Município de Novo Repartimento ao pagamento de um período de férias adquirido e não comprovadamente gozado ou quitado, acrescido do terço constitucional, e de férias proporcionais de 10/12 relativas ao período de 22 de fevereiro a 30 de dezembro de 2024, também acrescidas do terço constitucional, tudo a apurar em liquidação, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o reconhecimento de vínculo empregatício celetista, o pagamento de FGTS e das multas de 40% e do art. 467 da CLT, o décimo terceiro salário, a dobra das férias e a indenização por danos morais; Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofícios à OAB/PA e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual. A atualização monetária e os juros observarão o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a ser definido na fase de cumprimento. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os honorários advocatícios na proporção do decaimento de cada parte, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, a apurar em liquidação, vedada a compensação. A exigibilidade da verba atribuída ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei, observadas as isenções legais. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0801810-92.2024.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Considerando que as partes celebraram acordo nos autos e manifestaram anuência quanto aos seus termos, não subsiste interesse recursal, sendo ilógica e juridicamente incabível qualquer impugnação à decisão homologatória, que possui natureza meramente declaratória. Assim, declaro o trânsito em julgado imediato, por ausência de controvérsia remanescente e impossibilidade lógica de interposição de recurso pelas partes transigentes. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801032-59.2023.8.14.0123

Juiz(a) José Jonas Lacerda de SousaVara Única de Novo RepartimentoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Considerando que as partes celebraram acordo nos autos e manifestaram anuência quanto aos seus termos, não subsiste interesse recursal, sendo ilógica e juridicamente incabível qualquer impugnação à decisão homologatória, que possui natureza meramente declaratória. Assim, declaro o trânsito em julgado imediato, por ausência de controvérsia remanescente e impossibilidade lógica de interposição de recurso pelas partes transigentes. Sem custas processuais e honorários/Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se.

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