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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800990-05.2026.8.14.0123

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800990-05.2026.8.14.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima de Jesus Alves contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em consequência, ficam indeferidos os pedidos de recálculo das prestações pelo sistema Gauss, de redução das parcelas e de restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo Código. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800990-05.2026.8.14.0123 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS ALVES Nome: MARIA DE FATIMA DE JESUS ALVES Endereço: Pv Bom Jesus, s/n, BOM JESUS, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 SENTENÇA Vistos. I. Relatório Maria de Fátima de Jesus Alves ajuizou ação revisional de contratos bancários contra Facta Financeira S.A., alegando que a instituição teria aplicado o sistema Price, com capitalização de juros, sem informação suficiente. Sustenta que, pelo sistema Gauss e mediante juros simples, as prestações seriam menores. Requer o recálculo das parcelas e a restituição dos valores que afirma terem sido pagos a maior. A ré contestou. Alegou, entre outros pontos, ilegitimidade passiva em razão da cessão de alguns créditos e regularidade dos encargos contratados. O VTK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios também compareceu espontaneamente, afirmando ser cessionário de um dos créditos e apresentando contestação. Em réplica, a autora reiterou os pedidos e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente documentada e, no ponto central, consiste em definir se a utilização do sistema Price, por si só, torna abusiva a cobrança e autoriza impor o sistema Gauss. A produção de prova pericial não é necessária para resolver essa questão jurídica. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Facta Financeira. A ré figura como instituição que celebrou e formalizou os contratos discutidos. A cessão posterior do crédito, por si só, não afasta sua legitimidade para responder por alegações de irregularidade na contratação originária. A existência de cessionários poderá ser relevante para eventual cumprimento de obrigação relativa a créditos atualmente detidos por terceiros, mas não exclui a pertinência subjetiva da instituição originadora quanto à validade dos encargos que pactuou. O VTK compareceu espontaneamente e apresentou defesa. Contudo, a autora não aditou a inicial para formular pedido específico contra o fundo. Assim, esta sentença decide os pedidos deduzidos contra a ré indicada na petição inicial, sem impor obrigação direta ao VTK ou a outro cessionário que não integre formalmente o polo passivo. Mérito Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, porém, não decorre automaticamente dessa incidência: depende dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e não dispensa a parte de apresentar elementos mínimos sobre o fato constitutivo de seu direito. No caso, os instrumentos contratuais e os documentos apresentados pelas partes permitem examinar a alegação de falta de informação sobre os juros. As cédulas indicam as taxas mensal e anual, o custo efetivo total e os valores e número das parcelas. A título ilustrativo, o contrato nº 139635580014 informa taxa de juros de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano. O próprio parecer da autora identifica esses encargos e compara a prestação contratada com o resultado obtido pelo método Gauss. A capitalização mensal não é vedada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 quando pactuada. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme os Temas 246 e 247 e a Súmula 541. A diferença entre o resultado do sistema Price e o do sistema Gauss, isoladamente, não comprova abusividade. O parecer particular parte da premissa de que os juros deveriam ser calculados de forma simples pelo método Gauss. Não demonstra, contudo, que a instituição tenha aplicado taxa diferente daquela informada nos contratos, nem identifica erro concreto na execução dos encargos pactuados. A adoção de método diverso, que naturalmente produz prestações distintas, não basta para substituir judicialmente a forma de amortização contratada. Também não há demonstração de que as taxas remuneratórias pactuadas fossem, no caso concreto, substancialmente superiores às taxas médias de mercado ou que, por outro motivo específico, impusessem desvantagem exagerada à consumidora. O pedido está estruturado, essencialmente, na comparação entre os sistemas Price e Gauss, e não na prova de uma taxa efetivamente cobrada em desacordo com os instrumentos. Há, ainda, divergência entre a narrativa inicial e os documentos quanto ao contrato nº 139635580014: a inicial menciona parcela de R$ 2.083,59, enquanto a cédula e o parecer técnico da própria autora indicam parcela de R$ 65,00. Embora essa inconsistência não impeça o exame dos documentos do contrato, ela reforça que o valor apresentado na inicial não demonstra, por si só, cobrança irregular. Como não foi comprovada a cobrança indevida, não há fundamento para reduzir as parcelas, determinar a restituição de valores ou autorizar o pagamento das prestações pelos valores unilateralmente recalculados pela autora. III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima de Jesus Alves contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em consequência, ficam indeferidos os pedidos de recálculo das prestações pelo sistema Gauss, de redução das parcelas e de restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Novo Repartimento/PA, 22 de outubro de 2026. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.