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TJPA · Juiz de Direito

Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo

362 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0801042-87.2022.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0801042-87.2022.8.14.0075 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE NAZARE DUARTE MOREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento voluntário do valor fixado na sentença (ID. 161906819) bem como a petição de concordância apresentada pela parte autora no ID. 162334202, declaro EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e art. 925, ambos do CPC, e determino: Expeça-se Alvará Judicial para transferência dos valores correspondentes ao cumprimento da sentença depositados na subconta judicial vinculada ao presente feito, nos termos da petição de ID. 162334202. Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800479-88.2025.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI, artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800842-12.2024.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará judicial em favor da requerente IVANILDES FERREIRA PINHEIRO, CPF nº 936.720.122-20, na qualidade de sucessora do falecido GUSTAVO FERREIRA PINHEIRO, para que possa proceder ao levantamento do valor de R$ 15.440,08 (quinze mil, quatrocentos e quarenta reais e oito centavos), referente ao crédito decorrente da cota de consórcio nº 42769/303-17, de titularidade do falecido, junto à Administradora do Consórcio. O valor a ser levantado deverá observar eventual atualização ou variação contratual incidente até a efetiva liberação. Eventuais custas, pela parte autora, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Cumpram-se as formalidades legais. Após o trânsito em julgado e cumprida a finalidade do presente feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800889-49.2025.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800889-49.2025.8.14.0075 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: FLAVIA RANARA DA SILVA E SILVA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento voluntário do valor fixado na sentença (ID. 186333144 e 186333146) bem como a petição de concordância apresentada pela parte autora no ID. 187183418, declaro EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e art. 925, ambos do CPC, e determino: Expeça-se Alvará Judicial para transferência dos valores correspondentes ao cumprimento da sentença depositados na subconta judicial vinculada ao presente feito, nos termos da petição de ID. 187183418. Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800492-53.2026.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Monitória 0800792-49.2025.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 3.779,34 (três mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice pelo índice INPC, a partir da data do vencimento da obrigação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento da obrigação. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, a parte vencida poderá requerer o cumprimento da sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, com mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme Provimento de nº 003/2009-CJCI. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800964-25.2024.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 22/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por WELLINGTON SIQUEIRA DE MELO em face de ADRIANA DA SILVA LOUREIRO, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, rejeitando o pedido quanto ao valor excedente. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, na forma legal. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800904-52.2024.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800904-52.2024.8.14.0075 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: HUGO VAREJAO DA SILVA, JESSICA PIRES GALVAO GOMES DA SILVA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento voluntário do valor fixado na sentença (ID. 192820786 e 192820787) bem como a petição de concordância apresentada pela parte autora no ID. 192875983, declaro EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e art. 925, ambos do CPC, e determino: Expeça-se Alvará Judicial para transferência dos valores correspondentes ao cumprimento da sentença depositados na subconta judicial vinculada ao presente feito, nos termos da petição de ID. 192875983. Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Guarda de Família 0800337-50.2026.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 725, VIII, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1.583, 1.584 e 1.694 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre JEDIELSON PAIVA AMARAL E PAULEANA MARTINS DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos delineados no TERMO DE ACORDO de ID. 172666638. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto à petição de ID 180031710, que noticia o descumprimento do acordo antes de sua homologação judicial, esclareço que eventual pretensão de exigir obrigações vencidas anteriormente à presente sentença deverá ser deduzida pela via processual adequada, observando-se a natureza da obrigação, o conteúdo do ajuste e a existência, ou não, de título executivo extrajudicial que autorize sua cobrança. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800698-67.2026.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a presente demanda foi solucionada por autocomposição, inexistindo sucumbência a justificar sua fixação. Reconheço a ausência de interesse recursal das partes em razão do acordo celebrado, razão pela qual, após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800483-62.2024.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO CARLOS MONTEIRO FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a validade da citação eletrônica originária do Município de Porto de Moz, expedida em 30/09/2024, com encerramento do prazo de contestação em 19/11/2024, e DECRETO SUA REVELIA, esclarecendo que não incidem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por força do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal; b) RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada em 11/05/2026, ressalvando a apreciação das questões jurídicas nela suscitadas, especialmente da prescrição e dos critérios legais de condenação da Fazenda Pública; c) ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 07/06/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a essas parcelas; d) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, considerando o trânsito em julgado da decisão reintegratória em 08/03/2019 e o ajuizamento desta ação apenas em 07/06/2024, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esse pedido; e) CONDENO o Município de Porto de Moz ao pagamento das remunerações e vantagens permanentes legalmente devidas ao autor no período compreendido entre 07/06/2019 e a data de sua efetiva reintegração, em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença; f) DETERMINO que a liquidação observe a remuneração histórica devida em cada competência, os reajustes e vantagens permanentes legalmente aplicáveis, excluindo-se parcelas condicionadas ao efetivo exercício de atividades especiais quando não demonstrados seus pressupostos legais, bem como deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob idêntico título; g) CONDENO o Município a regularizar os assentamentos funcionais do autor, reconhecendo a continuidade jurídica do vínculo desde sua posse em 2016, inclusive quanto ao período de afastamento decorrente do ato administrativo anulado, para os efeitos funcionais legalmente cabíveis; h) DETERMINO que o Município providencie a regularização das informações funcionais e previdenciárias de sua responsabilidade, bem como forneça ao autor certidão funcional relativa ao período reconhecido, observada a legislação previdenciária aplicável. A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá pelo: a) IPCA-E a partir de 30/06/2009 (TEMA 810/STF) até o dia 08/12/2021. Quanto aos JUROS DE MORA: a) A contar de 30/06/2009 até o dia 08/12/2021, os juros incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir do dia 09/12/2021, JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800551-46.2023.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, reconheço a ilicitude do ingresso realizado na Serraria Deus Proverá, sem mandado judicial, sem consentimento válido documentado e sem demonstração suficiente de fundadas razões prévias, e declaro inadmissíveis as provas diretamente obtidas e as delas derivadas, na forma do art. 157 do Código de Processo Penal. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO NADSON LOPES DE LIMA das imputações previstas no art. 155, § 3º, do Código Penal, e no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Cesse, se ainda vigente, qualquer medida cautelar pessoal imposta nestes autos, ressalvada a existência de outro fundamento legal ou processo. Expeça-se o necessário para a imediata cessação das cautelares eventualmente vigentes. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a destinação do transformador de 45 kVA e da madeira apreendidos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 98733409 - Pág. 21 Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800521-06.2026.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 19/10/2026

190876848). Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo (ID. 191179677). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, não vislumbro impedimento para se homologar o acordo realizado entre as partes, uma vez que ele se propõe a salvaguardar o melhor interesse da criança e, ainda, considerando que foi referendado pelo membro do Ministério Público. Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, nos termos deduzidos em audiência (Termo de Audiência ID. 190876848), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que defiro/mantenho. Reconheço a ausência de interesse recursal das partes em razão do acordo firmado, razão pela qual certifico o trânsito em julgado do acordo homologado. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0800874-46.2026.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e determino que o Sr. Oficial de Registro Civil competente proceda a retificação do referido assento, nos seguintes termos: Permaneçam inalterados os demais dados. EXPEÇA-SE Mandado de Retificação, ressaltando que o feito tramita sob o pálio da justiça gratuita. Trânsito em julgado nesta data. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao ARQUIVO com as cautelas de praxe. Sem custas. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial e ou ofício. Expedientes necessários. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0063022-78.2016.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 16/10/2026

Ante o exposto: 1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAICON DA SILVA COSTA e NASSON BORGES MARQUES, em relação aos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, III, e 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISRAEL PIRES NUNES, em relação ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, considerando a pena mínima projetada e o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 3. DETERMINO, quanto as espingardas apreendidas nestes autos: a) certifique a Secretaria se os bens permanecem sob custódia estatal e se há interesse probatório remanescente ou determinação de outro juízo quanto à sua destinação; b) confirmada a custódia e inexistindo impedimento, encaminhem-se as armas ao Comando do Exército, observando-se o procedimento previsto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou eventual doação aos órgãos legalmente habilitados; c) oficie-se à autoridade responsável pela guarda dos bens para cumprimento da determinação, com posterior juntada do comprovante de encaminhamento ou da destinação efetivada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpridas as providências relativas aos bens apreendidos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800567-34.2022.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEO SANTANA FERREIRA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal: a) quanto ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva calculada com base na pena máxima em abstrato; b) quanto ao crime previsto no art. 156, caput, do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, conforme fundamentação acima. Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares/medidas protetivas, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade. Dispensada a intimação pessoal do acusado, tendo em vista que se trata de sentença que extinguiu sua punibilidade. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Civil Pública Cível 0800245-09.2025.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição da sentença de ID 186699018, nos seguintes termos: 1. Onde consta “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ”, leia-se: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ”. 2. Fica expressamente consignado que o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 164.005,00 foi JULGADO IMPROCEDENTE, conforme os fundamentos da sentença embargada. 3. Rejeito os pedidos de atribuição de efeitos infringentes, mantendo a conclusão da sentença quanto à indenização por dano material. 4. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Civil Pública Cível 0800051-09.2025.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 186689967, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: 1. Onde consta, no dispositivo, “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ”, leia-se: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ”. 2. Fica expressamente consignado que o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 91.100,00 foi JULGADO IMPROCEDENTE, conforme fundamentação constante da sentença embargada. 3. REJEITO o pedido de atribuição de efeitos infringentes, uma vez que a integração ora promovida se limita à correção da contradição apontada, sem alteração do conteúdo decisório de mérito. 4. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Eventual inconformismo com o mérito do julgamento deverá ser veiculado por meio do recurso cabível, não sendo admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800575-69.2026.8.14.0075

Juiz(a) Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha LoboVara Única de Porto de MozDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência designada. Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no ID 180701448, ficando sem efeito as determinações de abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de negativação relativas ao débito discutido, bem como a multa cominatória para eventuais descumprimentos futuros, ressalvadas obrigações eventualmente constituídas por descumprimentos anteriores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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