Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO CARLOS MONTEIRO FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a validade da citação eletrônica originária do Município de Porto de Moz, expedida em 30/09/2024, com encerramento do prazo de contestação em 19/11/2024, e DECRETO SUA REVELIA, esclarecendo que não incidem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por força do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal; b) RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada em 11/05/2026, ressalvando a apreciação das questões jurídicas nela suscitadas, especialmente da prescrição e dos critérios legais de condenação da Fazenda Pública; c) ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 07/06/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a essas parcelas; d) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, considerando o trânsito em julgado da decisão reintegratória em 08/03/2019 e o ajuizamento desta ação apenas em 07/06/2024, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esse pedido; e) CONDENO o Município de Porto de Moz ao pagamento das remunerações e vantagens permanentes legalmente devidas ao autor no período compreendido entre 07/06/2019 e a data de sua efetiva reintegração, em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença; f) DETERMINO que a liquidação observe a remuneração histórica devida em cada competência, os reajustes e vantagens permanentes legalmente aplicáveis, excluindo-se parcelas condicionadas ao efetivo exercício de atividades especiais quando não demonstrados seus pressupostos legais, bem como deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob idêntico título; g) CONDENO o Município a regularizar os assentamentos funcionais do autor, reconhecendo a continuidade jurídica do vínculo desde sua posse em 2016, inclusive quanto ao período de afastamento decorrente do ato administrativo anulado, para os efeitos funcionais legalmente cabíveis; h) DETERMINO que o Município providencie a regularização das informações funcionais e previdenciárias de sua responsabilidade, bem como forneça ao autor certidão funcional relativa ao período reconhecido, observada a legislação previdenciária aplicável. A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá pelo: a) IPCA-E a partir de 30/06/2009 (TEMA 810/STF) até o dia 08/12/2021. Quanto aos JUROS DE MORA: a) A contar de 30/06/2009 até o dia 08/12/2021, os juros incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir do dia 09/12/2021, JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor