Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência designada. Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no ID 180701448, ficando sem efeito as determinações de abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de negativação relativas ao débito discutido, bem como a multa cominatória para eventuais descumprimentos futuros, ressalvadas obrigações eventualmente constituídas por descumprimentos anteriores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800575-69.2026.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: NEDINA VIEIRA MACIEL RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por NEDINA VIEIRA MACIEL em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora questiona a legalidade de cobrança no valor de R$ 3.967,19, decorrente de suposta irregularidade constatada em inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de ID 180701448, foi deferida tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome da autora em razão do débito discutido. Na mesma oportunidade, foi designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, com advertência expressa acerca das consequências processuais do não comparecimento das partes. Conforme termo de audiência de ID 193883417, ambas as partes deixaram de comparecer ao ato, sem apresentação de justificativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do procedimento. A presença pessoal das partes constitui característica fundamental do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, a autora deixou de comparecer à audiência designada, embora a decisão que determinou sua realização tenha expressamente advertido sobre a consequência processual da ausência. O termo de audiência registra o não comparecimento de ambas as partes, sem justificativa. A ausência da requerida não afasta a consequência legal decorrente do não comparecimento da autora, uma vez que a extinção prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 constitui consequência processual específica do procedimento especial. Assim, diante da ausência injustificada da reclamante, impõe-se a extinção do feito, independentemente do exame do mérito da controvérsia. Quanto à tutela de urgência anteriormente deferida, sua subsistência pressupõe a continuidade do processo e a preservação dos fundamentos que justificaram sua concessão. Com a extinção do feito sem resolução do mérito, deve ser revogada a medida provisória concedida no ID 180701448, sem que isso represente reconhecimento da legitimidade do débito questionado, matéria que não foi examinada definitivamente. Por fim, o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, no caso de extinção decorrente do não comparecimento do autor, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de comprovação de força maior. Não havendo justificativa para a ausência, é cabível a condenação da autora ao pagamento das custas, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência designada. Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no ID 180701448, ficando sem efeito as determinações de abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de negativação relativas ao débito discutido, bem como a multa cominatória para eventuais descumprimentos futuros, ressalvadas obrigações eventualmente constituídas por descumprimentos anteriores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito