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TJPA · Juiz de Direito

Jose Antonio Ribeiro de Pontes Junior

310 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0801550-31.2025.8.14.0074

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do presente procedimento e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, REVOGANDO-SE as medidas protetivas anteriormente deferidas. Ciência à requerente, ao requerido e ao Ministério Público. Advirta-se a requerente que poderá novamente requerer medidas protetivas, caso surja situação de risco (art. 19, §3º, da lei federal nº 11.340/2006). Não localizada(s) a(s) parte(s), intimem-se por edital com prazo de 05 dias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800465-78.2023.8.14.0074

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVAIR LUCAS PEREIRA DE SOUSA, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 111, inciso I, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Promovam-se as anotações e comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800669-25.2023.8.14.0074

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de UARLISON SENA CUNHA, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 111, inciso I, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800473-55.2023.8.14.0074

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS CUNHA DA CONCEIÇÃO e OTÁVIO NETO DA CUNHA SOUSA, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 111, inciso I, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0801792-92.2022.8.14.0074

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANA LETÍCIA CAMPOS SANTOS, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 111, inciso I, e 10, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Fica prejudicada a diligência determinada para apuração do cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801455-98.2025.8.14.0074

Juiz(a) Jose Antonio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer que a autora apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir de 11/11/2025; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB ora fixada, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a incidência da taxa SELIC após a EC nº 113/2021; d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, diante da isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0801296-24.2026.8.14.0074

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 27/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GEICIELE CORREIA DO NASCIMENTO e VANESSA ALMEIDA DA SILVA, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL FIRMADA NOS AUTOS. Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003038-64.2019.8.14.0074

Juiz(a) Jose Antonio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 27/10/2026

PROCESSO Nº 0003038-64.2019.8.14.0074 DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público, por meio da qual requereu a desistência da oitiva da testemunha ARLETE DE ARAÚJO DE SOUZA, diante da impossibilidade de sua localização, HOMOLOGO a desistência da referida prova testemunhal. Não havendo outras questões pendentes a serem apreciadas nesta fase, e visando ao regular prosseguimento da instrução processual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/08/2027, às 11h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas remanescentes e realizado o interrogatório do acusado, se cabível. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas ainda não ouvidas, observadas as formalidades legais.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Inquérito Policial 0801148-52.2022.8.14.0074

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 26/10/2026

u Advogado constituído, concordou plenamente com o acordo, o qual foi homologado por este juízo. Foram juntados aos autos comprovantes do cumprimento da obrigação. Decido. Compulsando os autos, verifico que o(s) acordante(s) adimpliu/adimpliram a(s) condição/condições oferecida(s) pelo Ministério Público, nos moldes acordados, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. A extinção da punibilidade faz-se necessária por se tratar de disposição cogente, devendo inclusive ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Por tudo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISAAC RIBEIRO, em relação aos fatos noticiados nos autos, face o cumprimento integral das condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do Art. 28-A, § 13, do CPP. REVOGO, desde logo, eventuais medidas cautelares impostas. Sendo o presente caso de renúncia da fiança paga, decreto sua perda em favor do Fundo Penitenciário, deduzidas as custas processuais (art. 345 do CPP), salvo disposição em contrário no bojo do acordo. Por outo lado, não havendo tal renúncia, determino sua restituição em favor do beneficiário, nos termos do art. 337 do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Inquérito Policial Militar 0800085-94.2025.8.14.0200

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente de objeto e exaurimento de sua finalidade processual autônoma. Em consequência, determino: a) a juntada integral, no procedimento principal, de todas as peças, documentos, relatórios, termos de depoimento, manifestações e demais elementos constantes destes autos, caso ainda não tenham sido integralmente incorporados; b) certificada a completude da documentação no procedimento que concentra a apuração dos fatos, proceda-se ao arquivamento definitivo deste feito, com as devidas baixas e anotações nos sistemas pertinentes; c) dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as determinações e realizadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801740-28.2024.8.14.0074

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO DANILO DA SILVA TAVARES da imputação dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. REVOGO eventuais medidas cautelares impostas. Considerando a absolvição ora decretada, determino a restituição ao acusado dos valores eventualmente depositados a título de fiança, mediante expedição de alvará de levantamento em seu favor, observadas as cautelas de praxe e eventual atualização existente na subconta judicial vinculada ao processo, nos termos dos arts. 336 e 337 do CPP. Em consequência, pós o trânsito em julgado: a) restitua-se ao acusado o valor recolhido a título de fiança, observadas as formalidades legais; b) efetuem-se as comunicações e baixas necessárias; c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801678-17.2026.8.14.0074

Juiz(a) José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 383 e art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GLEIDSON SANTOS ALVES e JOAO VICTOR CABRAL DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, VII e IX do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenada, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”. IV.I – RÉU GLEIDSON SANTOS ALVES Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: A culpabilidade é normal à espécie. Não há comprovação de maus antecedentes. As condutas sociais e personalidade, não consta nos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, assim como, não há como aferir a conduta social do réu, notadamente ante a ausência de laudo psicossocial, nada a valorar. Os motivos do crime são inerentes ao delito patrimonial. As circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas já previstas pelo próprio tipo penal e pelas causas de aumento incidentes. As consequências do crime são elemento neutro no presente caso. O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime. Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória no patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, incidem três causas de aumento de pena, previstas no art. 157, § 2º, incisos II, VII e IX, do Código Penal. O concurso de agentes encontra-se demonstrado pela atuação conjunta dos acusados, com divisão de tarefas entre condutor da motocicleta e executor da abordagem. Também restou comprovado o emprego de arma branca para viabilizar a grave ameaça exercida contra as vítimas. Por fim, o objeto material da subtração consistiu em aparelho de telefonia celular, circunstância expressamente prevista no inciso IX do referido dispositivo legal. Considerando a incidência simultânea de três causas especiais de aumento, bem como o maior desvalor da ação revelado pela atuação coordenada dos agentes durante o período noturno e mediante utilização de arma branca para potencializar a intimidação das vítimas, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da fração máxima legal de 1/2 (metade). Assim, procedo à exasperação da pena em 1/2 (metade), ficando a pena definitiva, para este crime, fixada em 9

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801651-73.2022.8.14.0074

Juiz(a) José Antônio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a qualidade de segurado especial de ALOISIO LÚCIO DE OLIVEIRA na data do óbito; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE; c) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/07/2021, correspondente à data do requerimento administrativo; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da jurisprudência vinculante aplicável ao tema. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, diante da isenção legal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as providências necessárias ao cumprimento do julgado. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802426-83.2025.8.14.0074

Juiz(a) José Antônio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam homologados os termos do acordo, especialmente: a) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em favor do autor; b) DII em 29/07/2010; c) DIB em 01/10/2010; d) DIP em 01/01/2026; e) pagamento dos valores atrasados e demais verbas na forma ajustada entre as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o acordo, promovendo-se as providências necessárias à implantação do benefício e à expedição do requisitório pertinente, se cabível. Sem custas remanescentes, observados os termos convencionados pelas partes. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801694-05.2025.8.14.0074

Juiz(a) Jose Antonio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE FEIO COUTINHO para: a) DECLARAR o direito da autora à progressão funcional vertical decorrente da titulação em nível de especialização, nos termos da legislação municipal vigente à época do requerimento administrativo; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA a implementar o enquadramento funcional correspondente à Classe II, ou equivalente previsto na evolução funcional decorrente da especialização, observada a estrutura remuneratória atualmente vigente; [ c) CONDENAR o réu ao pagamento da gratificação de titularidade de 20% incidente sobre o vencimento-base da autora, observadas as normas aplicáveis à carreira; d) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 12/03/2021, data do protocolo do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, na forma da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores, valores a serem apurados em liquidação de sentença; e) CONDENAR o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se presentes os requisitos do art. 496 do CPC. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801714-64.2023.8.14.0074

Juiz(a) Jose Antonio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto: a) EXTINGO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, os pedidos de obrigação de fazer relacionados à anulação da transferência do veículo e à sua regularização administrativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do DETRAN/PA. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o DETRAN/BA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801035-59.2026.8.14.0074

Juiz(a) Jose Antonio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº TLA0194785, TLA0194786 e TLA0194787; b) RECONHECER a validade do cancelamento administrativo já promovido pelo DETRAN/PA relativamente às referidas autuações; c) CONDENAR o DETRAN/PA à restituição simples da quantia de R$ 739,75 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801548-95.2024.8.14.0074

Juiz(a) Jose Antonio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 129.350,00 (cento e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta reais); b) Determinar que o montante seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso (16/04/2024), observando-se as teses fixadas pelo STJ para reparação civil por ato ilícito; c) Determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, observando-se posteriormente a sistemática legal aplicável aos débitos judiciais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800409-16.2021.8.14.0074

Juiz(a) Jose Antonio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIANE PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0802934-29.2025.8.14.0074

Juiz(a) Jose Antonio Ribeiro de Pontes Junior1ª Vara Cível e Criminal de TailândiaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº TLA0184944 e nº TLA0184945; b) declarar inexigíveis as respectivas penalidades e quaisquer efeitos administrativos delas decorrentes, ratificando o cancelamento já promovido pela Administração Pública; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição somente nas hipóteses legais. Publique-se.

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