Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 383 e art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GLEIDSON SANTOS ALVES e JOAO VICTOR CABRAL DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, VII e IX do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenada, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”. IV.I – RÉU GLEIDSON SANTOS ALVES Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: A culpabilidade é normal à espécie. Não há comprovação de maus antecedentes. As condutas sociais e personalidade, não consta nos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, assim como, não há como aferir a conduta social do réu, notadamente ante a ausência de laudo psicossocial, nada a valorar. Os motivos do crime são inerentes ao delito patrimonial. As circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas já previstas pelo próprio tipo penal e pelas causas de aumento incidentes. As consequências do crime são elemento neutro no presente caso. O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime. Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória no patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, incidem três causas de aumento de pena, previstas no art. 157, § 2º, incisos II, VII e IX, do Código Penal. O concurso de agentes encontra-se demonstrado pela atuação conjunta dos acusados, com divisão de tarefas entre condutor da motocicleta e executor da abordagem. Também restou comprovado o emprego de arma branca para viabilizar a grave ameaça exercida contra as vítimas. Por fim, o objeto material da subtração consistiu em aparelho de telefonia celular, circunstância expressamente prevista no inciso IX do referido dispositivo legal. Considerando a incidência simultânea de três causas especiais de aumento, bem como o maior desvalor da ação revelado pela atuação coordenada dos agentes durante o período noturno e mediante utilização de arma branca para potencializar a intimidação das vítimas, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da fração máxima legal de 1/2 (metade). Assim, procedo à exasperação da pena em 1/2 (metade), ficando a pena definitiva, para este crime, fixada em 9