mento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, segundo TEMA 1074 do STJ, o que é o caso dos autos. Assim, constato que nessa demanda, o evento morte restou demonstrado nas certidões de óbito juntada. As certidões fazendárias estão exibidas. O objeto do acordo trazido é lícito, possível e determinado e que não há impedimento legal quanto à forma. Isso posto, com relação à partilha dos bens da falecida Sra. MARIA DAS NEVES CAVALCANTE DOS ANJOS, cujo óbito ocorreu em 22/03/1985, certidão em ID . 84460249 - Pág. 15. julgo e homologo o acordo de partilha trazido em ID 159763930 - Pág. 3 -4 de modo que todos os direitos todos os direitos adquiridos pela falecida sobre o bem imóvel localizada no Conjunto Habitacional Cidade Nova VII, WE 79, Casa nº 672, situada Ananindeua/PA, matricula nº 73.851, Livro nº 01-2F, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua-Pa serão rateados da seguinte forma: 01- VICENTE DE PAULO CAVALCANTE DOS ANJOS, falecido ID -89960260, cujos herdeiros por representação são: 1.1- Juliana do Socorro M. dos Santos, ID: 89960260 ), 1.2- Jaqueline Martins dos Santos, ID: 89960260; 1.3- Jofre de Paula Martins dos Santos, ID: 89960260, será de será 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) do bem imóvel acima mencionado; 02- JOÃO BATISTA NEVES DOS ANJOS (ID: 84460269), será 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do bem imóvel acima mencionado; 03- RAIMUNDO INÁCIO NEVES DOS ANJOS, falecido certidão de óbito em ID: 84460268; cujos herdeiros por representação são: 03.1- Deusarina do Perpetuo Socorro dos Anjos, ID: 84460268; 03.2 - France Mary S. dos Anjos, ID: 84460268; 03.3- Franklin Silva dos Santos ID: 84460268, será de será 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) do bem imóvel acima mencionado; 04- ANNEMARIE DOS ANJOS MEIRELES, ID: 84460262, será 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do bem imóvel acima mencionado; 05- JULIO CESAR NEVES DOS ANJOS, ID: 84460262, será 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do bem imóvel acima mencionado; 06- EDUARDO ANTÔNIO NEVES DOS ANJOS, ID: 84460260, será 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do bem imóvel acima mencionado. Quanto às custas remanescentes à apresentação do acordo, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas, se houver, conforme artigo 90, §3 º do CPC. Determino a expedição de ofício à Fazenda Pública do Pará para que promova o lançamento do imposto de transmissão, nos moldes do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás e o formal de partilha nos percentuais acima apontados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Trânsito em julgado imediato diante da ausência de interesse recursal. ARQUIVE-SE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua