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TJPA · Juiz de Direito

Luis Augusto Menna Barreto

204 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0815104-14.2023.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 03/11/2026

Pág. 1 -3. Em primeira decisão, foi determinada a emenda, a qual foi realizada. Após, o feito foi recebido e deferida a gratuidade. Em seguida, houve remessa dos autos ao Ministério Público, o qual ofertou parecer favorável ao registro e cumprimento do testamento. Vieram conclusos. Relatei. O pedido veio devidamente instruído com cópia da certidão de óbito do testador e testamento particular. No mais, não há dúvidas a serem esclarecidas nos termos dos art. 735, §2º, ambos do Código de Processo Civil, estando o testamento, sob a análise dos requisitos extrínsecos, formalmente em ordem. Assim, julgo PROCEDENTE o presente pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento público e, portanto, encerrada a presente demanda com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o termo da testamentária definitivo em nome de ELIANA DE FÁTIMA MENEZES DE FARIAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Trânsito em julgado imediato pela patente ausência do interesse recursal. ARQUIVE-SE. Vista dos autos ao Ministério Público. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0816597-94.2021.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma da lei, observados os termos do pedido ou acordo eventualmente entabulado entre as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Embargos à Execução 0821553-51.2024.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida (ID 128139189), conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo principal (execução), prosseguindo-se com os atos executivos. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0825593-47.2022.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, ante a ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos à execução no prazo legal, JULGO PROCEDENTE a pretensão executiva para determinar o regular prosseguimento da execução, com a expropriação de bens suficientes para a satisfação integral do débito principal, atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condenem-se os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios da execução, fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 827, caput, do CPC), observada eventuais gratuidades de justiça concedidas a alguma das partes, se houver. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para a localização e constrição de bens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Embargos à Execução 0822941-86.2024.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a execução principal. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Ação de Execução principal, prosseguindo-se com os atos expropriatórios de direito, quando da ocasião, no juízo falimentar. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Inventário 0813589-75.2022.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a partilha dos bens deixados por pela Sra. LINDANOR MIRANDA DA SILVA, falecida em 18/01/2021, no estado de viúva, conforme certidão de óbito ID. 71186158 - Pág. 1, estabelecendo condomínio ideal sobre o bem imóvel e veículo e o rateio dos valores nos percentuais acima detalhados para os valores provenientes dos nº 0022055-60.2013.4.01.3900, DECLARO que o bem permanecerá indiviso, constituindo condomínio entre os herdeiros. Contudo, RESSALVO que eventual divisão material do bem poderá ser realizada posteriormente, por meio de ação de extinção de condomínio, ou, eventualmente, pela venda do bem, resguardados os créditos de eventuais ausentes, o que poderá ser realizado por ação própria. Determino a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual para que promova o lançamento do imposto de transmissão, nos moldes do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Expeça-se o formal de partilha com a discriminação das frações ideais acima estabelecidas e os respectivos alvarás somente após o recolhimento de custas finais. Expeça-se ofício à Fazenda Estadual para lançamento da multa de de 2% da vantagem econômica pretendida nesta ação, consoante art. 334, §8º, CPC em nome de LUCIO ANTONIO MIRANDA DA SILVA. ALTERE-SE valor da causa para R$ 305.337,95 (trezentos e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, ARQUIVE-SE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0807151-62.2024.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, diante da inércia do executado após a devida citação — que deixou transcorrer in albis tanto o prazo para pagamento voluntário quanto para a oposição de embargos à execução —, JULGO PROCEDENTE a pretensão executiva para o fim de determinar o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito, nos termos dos artigos 794 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da execução, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com fulcro no art. 827, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0820625-32.2026.8.14.0006

Juiz(a) Luis Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; b) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) Considerando que a desistência foi formulada antes da citação da parte requerida, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; d) Eventuais custas remanescentes ficam abrangidas pelo benefício da gratuidade da justiça concedido nesta decisão; e) Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0842709-20.2023.8.14.0301

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 771 e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes observarão o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, ressalvado o acordado entre as partes no instrumento de transação. Descabe a arbitração de honorários advocatícios judiciais suplementares, prevalecendo os termos ajustados entre os litigantes. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Embargos à Execução 0810578-96.2026.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 179583115), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes no instrumento de acordo ou, na omissão, conforme estipulado pelo CPC e regras processuais vigentes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0825817-82.2022.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme ajustado pelas partes no acordo ou, no silêncio, pro rata, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida. Sem interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado incontenti. Eventuais custas remanescentes observarão o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, ressalvado o acordado entre as partes no instrumento de transação. Descabe a arbitração de honorários advocatícios judiciais suplementares, prevalecendo os termos ajustados entre os litigantes. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0814251-97.2026.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 179583115), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes no instrumento de acordo ou, na omissão, conforme estipulado pelo CPC e regras processuais vigentes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0820088-36.2026.8.14.0006

Juiz(a) Luis Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do Id. 194051525, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a integrar esta decisão para todos os fins de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito. Nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, o acordo homologado constitui título executivo judicial, permanecendo exigíveis todas as obrigações, prazos, responsabilidades e penalidades nele previstos até seu integral cumprimento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem a presunção legal. Considerando a composição amigável alcançada, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e honorários sucumbenciais, observadas as disposições constantes do ajuste homologado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se que eventual descumprimento das obrigações pactuadas deverá ser veiculado em fase própria de cumprimento de sentença.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0814294-10.2021.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado e, por consequência, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 771 e art. 775, todos do Código de Processo Civil (CPC/2015). Eventuais custas finais remanescentes pela parte exequente, observada eventual gratuidade de justiça já concedida nos autos principais. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0885552-92.2026.8.14.0301

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 22/10/2026

al transcorreu in albis, conforme certificado pela secretaria (ID 194690985), ante a ausência de manifestação da parte demandante. Vieram conclusos. Decido. Reza o artigo 290 do Código de Processo Civil, que a distribuição será cancelada quando não recolhidas as custas de ingresso. É o caso dos autos. Instada a recolher as custas, a parte autora quedou-se inerte. Destaco que não é o caso de intimação pessoal da parte, porque se trata de hipóteses diversa do artigo 485, II e III do Código de Processo Civil, mas, antes, o caso é adequado é o dispositivo mencionado (290 do CPC/2015). ISSO POSTO, julgo EXTINTO sem resolução do mérito. Cancele a distribuição. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquive-se. Em havendo recurso de apelação, após, remetam-se ao Tribunal de Justiça para julgamento em 2º grau de jurisdição. Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0014788-49.2014.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, ante o princípio da causalidade. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, dada a ausência de angularização e impugnação nestes termos. Após o trânsito em julgado: Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e/ou restrições pendentes nos autos (SISBAJUD, RENAJUD) se houver; Arquivem-se os autos após o trânsito.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0815596-06.2023.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto: DECLARO A INADMISSIBILIDADE dos "Embargos à Execução" opostos nos próprios autos (ID 135636371), ante a ocorrência de erro grosseiro e violação frontal ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente Ação de Execução para determinar o regular prosseguimento do feito até a efetiva e integral satisfação do crédito exequendo em favor de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com esteio no art. 827, caput, do CPC, os quais poderão ser majorados para até 20% em caso de rejeição/não pagamento após atos instrutórios adicionais. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0008691-67.2013.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto: NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela executada, mantendo na íntegra a sentença que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 1.022 e do art. 525, do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, tendo em vista a vis atrativa do Juízo Falimentar/Recuperacional. DETERMINO à Secretaria deste Juízo a expedição da competente Certidão de Crédito Trabalhista/Cível em favor da parte exequente, com as discriminações legais cabíveis (valor principal, juros e correção monetária). DETERMINO o envio da presente sentença, acompanhada da respectiva Certidão de Crédito e demais peças indispensáveis do feito, ao Juízo da Falência / Recuperação Judicial da executada, para a devida juntada e habilitação nos autos universais, em observância às disposições da Lei nº 11.101/2005. Sem custas remanescentes nem honorários adicionais em razão dos aclaratórios. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0813726-86.2024.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a petição de Embargos à Monitória apresentada pela Executada por constituir erro grosseiro e inadequação procedimental, reconhecendo a preclusão da oportunidade de defesa por embargos. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o seguimento da presente execução, determinando o seu prosseguimento até a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 794 e seguintes do CPC/2015. Defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios e de satisfação do crédito conforme requerido pelo Exequente. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Arrolamento Sumário 0800045-83.2023.8.14.0006

Juiz(a) Luís Augusto Menna Barreto3ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaDJEN 21/10/2026

mento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, segundo TEMA 1074 do STJ, o que é o caso dos autos. Assim, constato que nessa demanda, o evento morte restou demonstrado nas certidões de óbito juntada. As certidões fazendárias estão exibidas. O objeto do acordo trazido é lícito, possível e determinado e que não há impedimento legal quanto à forma. Isso posto, com relação à partilha dos bens da falecida Sra. MARIA DAS NEVES CAVALCANTE DOS ANJOS, cujo óbito ocorreu em 22/03/1985, certidão em ID . 84460249 - Pág. 15. julgo e homologo o acordo de partilha trazido em ID 159763930 - Pág. 3 -4 de modo que todos os direitos todos os direitos adquiridos pela falecida sobre o bem imóvel localizada no Conjunto Habitacional Cidade Nova VII, WE 79, Casa nº 672, situada Ananindeua/PA, matricula nº 73.851, Livro nº 01-2F, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua-Pa serão rateados da seguinte forma: 01- VICENTE DE PAULO CAVALCANTE DOS ANJOS, falecido ID -89960260, cujos herdeiros por representação são: 1.1- Juliana do Socorro M. dos Santos, ID: 89960260 ), 1.2- Jaqueline Martins dos Santos, ID: 89960260; 1.3- Jofre de Paula Martins dos Santos, ID: 89960260, será de será 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) do bem imóvel acima mencionado; 02- JOÃO BATISTA NEVES DOS ANJOS (ID: 84460269), será 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do bem imóvel acima mencionado; 03- RAIMUNDO INÁCIO NEVES DOS ANJOS, falecido certidão de óbito em ID: 84460268; cujos herdeiros por representação são: 03.1- Deusarina do Perpetuo Socorro dos Anjos, ID: 84460268; 03.2 - France Mary S. dos Anjos, ID: 84460268; 03.3- Franklin Silva dos Santos ID: 84460268, será de será 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) do bem imóvel acima mencionado; 04- ANNEMARIE DOS ANJOS MEIRELES, ID: 84460262, será 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do bem imóvel acima mencionado; 05- JULIO CESAR NEVES DOS ANJOS, ID: 84460262, será 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do bem imóvel acima mencionado; 06- EDUARDO ANTÔNIO NEVES DOS ANJOS, ID: 84460260, será 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do bem imóvel acima mencionado. Quanto às custas remanescentes à apresentação do acordo, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas, se houver, conforme artigo 90, §3 º do CPC. Determino a expedição de ofício à Fazenda Pública do Pará para que promova o lançamento do imposto de transmissão, nos moldes do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás e o formal de partilha nos percentuais acima apontados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Trânsito em julgado imediato diante da ausência de interesse recursal. ARQUIVE-SE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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