Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I — declarar a nulidade do Título Definitivo de Compra e Venda nº 095/04, expedido em 04 de junho de 2004 pelo Município de Ourilândia do Norte em favor de Márcia Helena Casanova Pereira Veloso, relativo ao lote nº 004, da quadra nº 014, do setor 004, situado na Avenida das Nações, nesta cidade, com fundamento nos arts. 166, II, e 169 do Código Civil; II — determinar o cancelamento da matrícula nº 3279, do Livro 2-L, fls. 241, do Serviço de Notas e de Registros Públicos da Comarca de Ourilândia do Norte, e de todos os registros nela lançados, inclusive o R-1-M-3279 e o R-2-M-3279, cancelamento a ser efetivado mediante averbação, nos termos dos arts. 214, 227, 248 e 250, I, da Lei nº 6.015/73 e do art. 1.247 do Código Civil, declarando a prevalência da matrícula nº 2.688, do Livro 2-J, fls. 249, da mesma serventia, em nome de Constantino Tavares Figueiredo; III — condenar Danilo Araújo Melo e Hébio Ricardo da Silva a restituir ao espólio autor a posse do imóvel descrito no item I, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de reintegração, competindo à parte autora prover os meios necessários à desocupação. Fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, o requerimento de averbação da existência desta demanda na matrícula nº 3279, e indefiro o pedido de vedação de expedição de certidões do imóvel, pelas razões expostas na fundamentação. Reconheço, ainda, a boa-fé de Danilo Araújo Melo e de Hébio Ricardo da Silva na aquisição do imóvel, ressalvando-lhes, na via própria, as pretensões indenizatórias e a garantia da evicção que entenderem cabíveis contra a vendedora, contra o Município de Ourilândia do Norte e contra quem mais de direito. Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de Ourilândia do Norte e Márcia Helena Casanova Pereira Veloso ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município e de 30% (trinta por cento) para a corré, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do espólio autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, e 87, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A distribuição assim estabelecida atende ao fato de que a duplicidade nasceu do ato do ente municipal, tendo a corré para ela concorrido ao requerer e registrar o segundo título. Eventual isenção legal de custas em favor do ente municipal não afasta o dever de reembolsar as quantias comprovadamente adiantadas pela parte autora a esse título (Id. 124342901, págs. 1/2). Deixo de condenar Danilo Araújo Melo e Hébio Ricardo da Silva nos ônus sucumbenciais. Foram trazidos ao processo como litisconsortes passivos necessários, por iniciativa da p