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TJPA · Juiz de Direito

Adolfo do Carmo Junior

481 sentençapublicadas de 10/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Inquérito Policial 0801417-79.2026.8.14.0065

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Criminal de XinguaraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLARISSA SANTOS ALVES, em relação aos fatos mencionadas no presente feito, com fulcro na combinação do art. 107, IV, do Código Penal com o art. 38 e art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Anoto que não consta auto de exibição e apreensão de objetos, razão pela qual deixo de apreciar a matéria. Ciência ao Ministério Público. Revogo as medidas cautelares impostas ao indiciado, devendo cessar quaisquer restrições decorrentes destes autos. Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801384-67.2025.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após REMETAM-SE a Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009903-67.2018.8.14.0065

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Criminal de XinguaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) JOÃO UBIRATAN DA SILVA SOUSA, em razão do cumprimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa nos registros. Dispenso a intimação do(a) autor(a) do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC). Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800794-83.2024.8.14.0065

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Criminal de XinguaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) ALONSO LUCINDO DA SILVA, em razão do cumprimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa nos registros. Dispenso a intimação do(a) autor(a) do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC). Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0802133-14.2023.8.14.0065

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Criminal de XinguaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONAS DORVALINO DE MORAES, já qualificado(a) nos autos, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Dispenso a intimação do(a) autor(a) do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC). Arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000941-14.2009.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela exequente e julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, c.c. o art. 925, todos do CPC. Indefiro o desentranhamento da petição de Id. 135638774 e julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Custas do cumprimento de sentença pela exequente, se houver (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, porque o executado não foi intimado nem constituiu advogado. Anote-se, para as publicações, o nome do advogado Bruno Nadaf Gusmão (Id. 135638774, pág. 16). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observada, quanto às custas finais da ação de busca e apreensão, a certidão da Unidade Local de Arrecadação (Id.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0001415-77.2012.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, defiro à exequente a prioridade de tramitação, com as determinações pertinentes. Declaro satisfeita a obrigação quanto ao Município de Belém e julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a ele, com fundamento no art. 924, II, do CPC, prosseguindo o feito em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, com a anotação do Município de Belém como sucessor da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém. Determino a intimação do Departamento de Trânsito do Estado do Pará para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de Id. 185810853, comprovando a regularização da habilitação da exequente sem a exigência de reinício do processo de primeira habilitação ou justificando essa exigência, com indicação de eventual infração ou impedimento diverso do Auto de Infração nº A-512753851. Indefiro, por ora, por prematuro, o pedido de majoração da multa diária. Com a manifestação ou decorrido o prazo, dê-se vista à exequente e tornem os autos conclusos. À Secretaria para movimentar o presente em cumprimento de sentença, fazendo as alterações necessárias junto ao Pje. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800978-46.2025.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 109305129, determinando o recálculo das prestações com o expurgo desse encargo e de seus reflexos financeiros; b) CONDENAR a parte Ré, BANCO PAN S/A, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de seguro sob a rubrica “Too Seguros S.A.’’, cujos valores serão delimitados em sede de cumprimento de sentença, e deverão ser acrescidos de correção monetária a partir da data de cada desembolso indevido, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, especialmente a pretensão de revisão e redução da taxa de juros remuneratórios contratada. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cabendo à autora o pagamento de 50% desse valor ao patrono da ré, e à ré o pagamento dos outros 50% ao patrono da autora. Vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). SUSPENDO a exigibilidade das custas e verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro neste ato, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após REMETAM-SE ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida com as cautelas de praxe. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800832-05.2025.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO o feito extinto sem resolução de seu mérito. Revogo eventual medida liminar deferida anteriormente, haja vista a incompatibilidade lógica, devendo ser retirada qualquer restrição efetuada. Sem custas remanescentes e honorários. Trânsito em julgado imediato ante a preclusão lógica. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Inquérito Policial 0804456-21.2025.8.14.0065

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Criminal de XinguaraDJEN 26/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o investigado MEYLING MARTINS SANTANA. Fica advertido o investigado de que: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP). O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP). A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP). Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP) Por fim: Determino que os valores sejam recolhidos na conta desse juízo, tombada sob o nº 2026028151, a ser posteriormente revertida em favor de entidade de destinação social. 1. Decorrido o prazo para o cumprimento do ANPP, certifique-se sobre a seu cumprimento, dê-se vista dos autos ao MP e, em seguida, voltem conclusos; 2. Decisão publicada em audiência. A parte deverá comparecer presencialmente à Secretaria da Vara Criminal para apresentar os comprovantes de pagamento ou, se preferir, encaminhá-los via WhatsApp da Secretaria, por meio do número (91) 8010-0906. Após o trânsito em julgado desta sentença, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para adoção das providências necessárias à execução do Acordo de Não Persecução Penal, competindo-lhe extrair as peças pertinentes e promover diretamente a instauração da execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, perante o juízo competente da execução penal, na forma dos arts. 8º, inciso V, e 11 da Resolução nº 18/2021-TJPA, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º da mencionada Resolução. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA. Presentes intimados, inclusive o réu. Cumpra-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Civil Pública Cível 0000462-11.2015.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Ourilândia do Norte à obrigação de fazer consistente em observar, na composição da jornada de trabalho dos professores em regência de classe da rede municipal de educação básica, efetivos e contratados, das zonas urbana e rural e das áreas indígenas, o limite máximo de dois terços da carga horária para as atividades de interação com os educandos, reservando no mínimo um terço da carga horária às atividades extraclasse, sem redução da remuneração, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR o Município, de forma genérica (CDC, art. 95), a pagar a cada professor substituído que tenha cumprido, no período compreendido entre 27/04/2011 e a data em que passar a observar o limite fixado no item anterior, regência de classe superior a dois terços de sua jornada, indenização compensatória correspondente às horas semanais excedentes, calculada pelo valor da hora-aula do nível e do grau de enquadramento do docente (arts. 74 e 75 e Anexo IV da Lei Municipal nº 358/2005), sem adicional de serviço extraordinário e sem reflexos, abatidos os valores já pagos, acrescida de correção monetária desde a data em que deveria ter sido paga e juros de mora desde a citação (12/06/2015), quanto às parcelas anteriores a essa data, e desde o vencimento de cada parcela, quanto às posteriores. Os índices serão os legalmente previstos para a Fazenda Pública em cada período, observando-se, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC, uma única vez, acumulando correção e juros) e, para o período anterior, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I). Sem custas. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual devido ao advogado vencedor será definida após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800976-13.2024.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos [id 125084486]. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF 1ª Região. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Inquérito Policial 0800086-92.2025.8.14.0131

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Criminal de XinguaraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ONIAS CRUZ DA SILVA. DEIXO de determinar a intimação pessoal do acusado ONIAS CRUZ DA SILVA em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa. Em relação ao acusado JOEL CRUZ DA SILVA, verifica-se que não comprovou o cumprimento integral do acordo, tampouco apresentou justificativa para o descumprimento. Diante disso, DETERMINO: 1. INTIME-SE o autor do fato JOEL CRUZ DA SILVA para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações assumidas ou justificar o descumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anulação do negócio processual e demais consequências legalmente previstas; 2. Expirado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e VISTA dos autos eletrônicos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias corridos. Registre-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0001159-32.2015.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I — declarar a nulidade do Título Definitivo de Compra e Venda nº 095/04, expedido em 04 de junho de 2004 pelo Município de Ourilândia do Norte em favor de Márcia Helena Casanova Pereira Veloso, relativo ao lote nº 004, da quadra nº 014, do setor 004, situado na Avenida das Nações, nesta cidade, com fundamento nos arts. 166, II, e 169 do Código Civil; II — determinar o cancelamento da matrícula nº 3279, do Livro 2-L, fls. 241, do Serviço de Notas e de Registros Públicos da Comarca de Ourilândia do Norte, e de todos os registros nela lançados, inclusive o R-1-M-3279 e o R-2-M-3279, cancelamento a ser efetivado mediante averbação, nos termos dos arts. 214, 227, 248 e 250, I, da Lei nº 6.015/73 e do art. 1.247 do Código Civil, declarando a prevalência da matrícula nº 2.688, do Livro 2-J, fls. 249, da mesma serventia, em nome de Constantino Tavares Figueiredo; III — condenar Danilo Araújo Melo e Hébio Ricardo da Silva a restituir ao espólio autor a posse do imóvel descrito no item I, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de reintegração, competindo à parte autora prover os meios necessários à desocupação. Fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, o requerimento de averbação da existência desta demanda na matrícula nº 3279, e indefiro o pedido de vedação de expedição de certidões do imóvel, pelas razões expostas na fundamentação. Reconheço, ainda, a boa-fé de Danilo Araújo Melo e de Hébio Ricardo da Silva na aquisição do imóvel, ressalvando-lhes, na via própria, as pretensões indenizatórias e a garantia da evicção que entenderem cabíveis contra a vendedora, contra o Município de Ourilândia do Norte e contra quem mais de direito. Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de Ourilândia do Norte e Márcia Helena Casanova Pereira Veloso ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município e de 30% (trinta por cento) para a corré, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do espólio autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, e 87, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A distribuição assim estabelecida atende ao fato de que a duplicidade nasceu do ato do ente municipal, tendo a corré para ela concorrido ao requerer e registrar o segundo título. Eventual isenção legal de custas em favor do ente municipal não afasta o dever de reembolsar as quantias comprovadamente adiantadas pela parte autora a esse título (Id. 124342901, págs. 1/2). Deixo de condenar Danilo Araújo Melo e Hébio Ricardo da Silva nos ônus sucumbenciais. Foram trazidos ao processo como litisconsortes passivos necessários, por iniciativa da p

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801427-09.2022.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TIM S.A. (Id. 176084601) e os acolho em parte, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de Id. 175158176 nos seguintes termos. Corrijo o erro material do Id. 175158176, pág. 8, para que onde consta "referentes aos exercícios de 2019 a 2021" se leia "referentes aos exercícios de 2016 a 2020". O item "b" do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "b) anular o Auto de Infração nº 2.403.13.1505437/2020 e o Termo de Notificação de Lançamento vinculados ao Processo Administrativo nº 130/2020, relativos à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos exercícios de 2016 a 2020 incidente sobre as Estações Rádio-Base da autora, inclusive a multa punitiva a eles associada, devendo o Município de Ourilândia do Norte abster-se de lançar, inscrever em dívida ativa e cobrar a referida taxa sobre as Estações Rádio-Base da autora nos exercícios subsequentes". Supro a omissão quanto ao pedido de restituição e julgo improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a título da taxa, por ausência de prova do pagamento. Em consequência, o resultado da demanda passa a ser de parcial procedência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu a reembolsar à autora as custas iniciais por ela antecipadas, no valor de R$ 6.228,54 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), recolhidas em 08/03/2023, observada a isenção do ente quanto às custas remanescentes (art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015). Sobre o valor a reembolsar incidirão correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); (iii) a partir de 09/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Embargos à Execução Fiscal 0800975-62.2023.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, decido: I — declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, remanescendo íntegra a suspensão da exigibilidade do crédito reconhecida nos autos da execução fiscal, na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, enquanto subsistir a garantia, bem como a vedação de entrega do valor garantido à Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80; e indefiro o protesto pela produção de prova pericial e documental suplementar, na forma dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil; II — julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para limitar, na atualização do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 002022570000662-9, a soma da correção monetária pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, previstos no art. 6º, II e III, da Lei estadual nº 6.182/1998, ao montante resultante da aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente sobre a mesma base e no mesmo intervalo, tomado como base o valor originário de R$ 192.868,11 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e onze centavos) e como intervalo o período de 17 de fevereiro de 2017 até o efetivo pagamento, e, quanto a encargos computados por período anterior, o que se contar da data em que cada parcela do imposto deveria ter sido paga, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou de juros, prevalecendo o menor dos dois montantes e decotando-se o excesso por simples cálculo aritmético; e, no mais, rejeito os pedidos de nulidade da certidão de dívida ativa, de desconstituição da glosa das parcelas do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente e de redução da multa de 40% (quarenta por cento), mantendo hígido o título executivo quanto ao principal e à penalidade; III — determino o prosseguimento da execução fiscal nº 0800172-16.2022.8.14.0116 pelo saldo remanescente, devendo a exequente apresentar, naqueles autos, demonstrativo atualizado do débito com observância do limite ora fixado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; IV — condeno as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a embargante e 20% (vinte por cento) para o embargado, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a Fazenda Pública ao recolhimento das custas e despesas processuais, haja vista a isenção legal que lhe foi conferida, sem prejuízo do reembolso proporcional das despesas comprovadamente adiantadas pela embargante. Os honorários advocatícios devidos por uma e outra parte serão fixados em liquidação, quando líquido o respectivo proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Os valores devidos pelo Estado do P

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Monitória 0801186-98.2023.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, rejeitada a questão prévia suscitada pela autora, acolho os embargos à monitória opostos por Adauto Barbosa de Assunção e julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Oneide Gomes de Assunção, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) declaro extinta, pelo cumprimento, a obrigação de construir a cerca do corredor de 10 (dez) metros de largura, assumida pelo réu na cláusula terceira do instrumento particular de partilha de bens amigável de 17 de maio de 2021, e, por decorrência, rejeito os pedidos de expedição de mandado para o adimplemento e de fixação de prazo não superior a 90 (noventa) dias; b) afasto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a multa contratual de 20% (vinte por cento), no importe de R$ 4.261,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais), e os juros de 3% (três por cento) ao mês previstos no item V do instrumento de partilha; c) revogo o mandado monitório expedido no Id. 119419126 e deixo de constituí-lo em título executivo judicial, por não subsistir obrigação exigível a ser nele retratada; d) rejeito as imputações recíprocas de litigância de má-fé e julgo prejudicado o requerimento de multa fundado no art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil. A sucumbência é integral da autora, que decaiu de todos os pedidos que formulou. A instrução demonstrou que a obrigação não tinha termo, que o devedor a executava progressivamente e que a prestação foi entregue na forma ajustada, sem que jamais tenha sido interpelado a cumpri-la. Também pelo princípio da causalidade, portanto, o encargo é da demandante, e não do réu. O fato de ter a autora vindo a juízo por motivo legítimo, reconhecido acima para afastar a má-fé, não transfere ao réu esse ônus. A demanda foi deduzida sem a interpelação prévia de que dependia a exigibilidade da prestação, e é desse dado que decorre a atribuição da sucumbência. Condeno, por isso, a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida no Id. 136173628. Confira a serventia o cadastramento do nome do réu à vista dos documentos de identificação juntados aos autos, retificando-o se for o caso, diante da divergência de grafia verificada entre a autuação, que registra Adauto Barbosa de Assunção, e as peças de Id. 101930341, pág. 1, Id. 101930348, pág. 1, Id. 131667684, pág. 1, e Id. 141854481, pág. 1, que grafam Adauton Barbosa de Assunção. SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, quere

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0801343-71.2023.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a todos os pedidos deduzidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o réu, revel, não constituiu patrono nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB — TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0801346-26.2023.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Fica ressalvada às autoras a faculdade de propor novamente a ação, uma vez regularmente constituída em mora a adquirente, na forma do art. 486 do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, porquanto a ré, revel, não constituiu advogado nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800380-68.2020.8.14.0116

Juiz(a) Adolfo do Carmo JuniorVara Única de Ourilândia do NorteDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu MATHEUS GUILHERME SOARES MELO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/2006. Passo, portanto, à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico (art. 68, caput, do CP) e o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB). DOSIMETRIA Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/2006 1ª fase – Pena-base (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006): Consoante o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na fixação das penas relativas aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, o magistrado deve considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente. Analisando as circunstâncias judiciais e a qualidade/natureza da droga apreendida (drogas sintéticas de elevado potencial lesivo, como LSD e NBOME, além de maconha), bem como a quantidade significativa que permitia o comércio interestadual, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em cinco anos e seis meses de reclusão e quinhentos e cinquenta dias-multa. 2ª fase – Pena intermediária: Na segunda fase da dosimetria, verifico presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual atenuo a pena na fração de 1/6, fixando a pena intermediária em 4 anos e 7 meses e 10 dias de reclusão e quatrocentos e cinquenta e oito dias-multa. 3ª fase - Pena definitiva: Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento do art. 40, inc. V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual). Aplico a fração de 1/6 sobre a pena intermediária, fixando a pena final em cinco anos, quatro meses e cinco dias de reclusão e quinhentos e trinta e cinco dias-multa. Regime de cumprimento de pena: Tendo em vista o quantum de pena cominada (cinco anos, quatro meses e cinco dias), a ausência de reincidência e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e com observância às Súmulas 269 e 440 do STJ e às Súmulas 718 e 719 do STF, estabeleço que a pena deve ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). Da pena de multa Em relação à pena de multa, a sua aplicação deve obedecer ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em simetria com a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, bem como aos patamares estabelecidos pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que prevê de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Assim, aplico a pena de multa de quinhentos e trinta e cinco dias-multa, conforme fixado na terceira fase da dosimetria, respeitando-se o princípio da proporcionalidade. Quanto ao valor unitário do dia-multa, ante a ausência de elementos concretos sobre a capacidade econômica do réu, fixo-o no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido monetariamente na execução (art. 49, § 1º, c/c

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