TJPA, Embargos à Execução 0815923-39.2025.8.14.0051
Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade da justiça e indefiro o benefício requerido por Francisco Gilberto Morais da Silva. Com fundamento no art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da alegação quantitativa de excesso de execução, pelas deficiências do demonstrativo apresentado, e, quanto às demais matérias, julgo improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeito os pedidos de declaração de nulidade da contratação e inexigibilidade do título, revisão contratual, afastamento da mora e do vencimento antecipado, restituição de valores e indenização por danos morais, bem como os pedidos de extinção da execução e de sua conversão em procedimento comum. Mantenho a decisão de ID 162296813, que indeferiu o efeito suspensivo, e determino o regular prosseguimento da execução nº 0807785-83.2025.8.14.0051, observadas as regras legais relativas à responsabilidade patrimonial e à impenhorabilidade. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o trabalho desenvolvido, a natureza da controvérsia e o julgamento antecipado. Indefiro os pedidos de aplicação de multa pela impugnação à gratuidade e de condenação por litigância de má-fé. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos.