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TJPA · Juiz de Direito

Rafael Grehs

377 sentençapublicadas de 01/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Embargos à Execução 0815923-39.2025.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade da justiça e indefiro o benefício requerido por Francisco Gilberto Morais da Silva. Com fundamento no art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da alegação quantitativa de excesso de execução, pelas deficiências do demonstrativo apresentado, e, quanto às demais matérias, julgo improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeito os pedidos de declaração de nulidade da contratação e inexigibilidade do título, revisão contratual, afastamento da mora e do vencimento antecipado, restituição de valores e indenização por danos morais, bem como os pedidos de extinção da execução e de sua conversão em procedimento comum. Mantenho a decisão de ID 162296813, que indeferiu o efeito suspensivo, e determino o regular prosseguimento da execução nº 0807785-83.2025.8.14.0051, observadas as regras legais relativas à responsabilidade patrimonial e à impenhorabilidade. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o trabalho desenvolvido, a natureza da controvérsia e o julgamento antecipado. Indefiro os pedidos de aplicação de multa pela impugnação à gratuidade e de condenação por litigância de má-fé. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Monitória 0821045-33.2025.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 28/10/2026

A CAVALCANTE E SILVA Endereço: Travessa Antônio Justa, 2340, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-430 Nome: CARLOS ALBERTO SERRAO DA SILVA Endereço: Travessa Antônio Justa, 2340, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-430 Vistos, etc. MARCELO ALBY SIMAO DE MIRANDA e outros, qualificado nos autos, ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de LOIANA CELMA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA e outros, também qualificado. No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Homologo por sentença o acordo retro celebrado entre as partes. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos. P. R. I. Santarém-PA, data registrada no sistema.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Embargos à Execução 0807969-39.2025.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro o pedido de inclusão do Estado do Pará no polo passivo e de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública e julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por Instituto Social Mais Saúde em face de Norfac Fomento Comercial Ltda. – EPP, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino o regular prosseguimento da execução nº 0803975-03.2025.8.14.0051, sem o abatimento pretendido em relação à duplicata nº 5671, observados os parâmetros legais de atualização do débito e as regras de impenhorabilidade quanto a eventuais constrições concretamente realizadas. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da controvérsia, a atividade desenvolvida e a resolução documental da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a limitação legal na consideração conjunta com a verba honorária da execução. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 156776114, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0809257-85.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 28/10/2026

GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, já contestada pelos réus (ID 189005267 e ID 189928766) e com réplica (ID 192906203). A autora e a cooperativa ré apresentaram termo de acordo (ID 193017477), no qual pedem a extinção do processo apenas em relação a esta. A transação versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmada por partes capazes e por procuradores com poderes específicos para transigir e dar quitação (ID 175961675 e ID 188908856) e não apresenta vício aparente. Por isso, HOMOLOGO o acordo de ID 193017477, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, EXCLUSIVAMENTE em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado. Quanto às custas relativas aos acordantes, observar-se-á o art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Registro a renúncia dos transatores ao prazo recursal. Intime-se a cooperativa ré para comprovar nos autos o pagamento ajustado, no prazo de 15 (quinze) dias.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801409-47.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e as demais objeções ao exame do mérito e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nagilla Jerran de Jesus Sousa em face de Joel Vitor da Silva Maciel e 99 Tecnologia Ltda., para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 170309761, tornando definitiva a determinação de remoção do conteúdo ofensivo nela abrangido; determinar que Joel Vitor da Silva Maciel se abstenha de republicar ou divulgar novamente o vídeo objeto da demanda em contexto ofensivo à autora; e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. A indenização será corrigida monetariamente pela SELIC, por englobar os juros de mora, a partir desta sentença. Para eventual descumprimento da obrigação de não republicar o conteúdo, fixo multa de R$ 1.000,00 por ato de republicação comprovado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e das medidas necessárias à efetivação da ordem. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação a Joel Vitor da Silva Maciel, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora concedida, benefício que não abrange a indenização nem eventual multa decorrente de descumprimento da ordem judicial. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0821671-52.2025.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruno Souza dos Santos em face de Claro S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos individualizados na petição inicial, vinculados aos contratos de números-base 142113478 e 128183112, com datas entre fevereiro e novembro de 2022, no valor total de R$ 1.353,66; determinar que a requerida providencie, no prazo de 10 dias úteis de sua intimação, a exclusão dos registros e das propostas de negociação referentes a esses débitos da plataforma Serasa Limpa Nome, abstendo-se de promover novas inclusões ou cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relativas às mesmas obrigações; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre a indenização incidirão correção monetária pela SELIC, por englobar os juros de mora, a partir desta sentença. Para assegurar o cumprimento da obrigação de exclusão, fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, incidente após o término do prazo assinalado, mediante prévia intimação pessoal da requerida para cumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente à soma da indenização e dos débitos declarados inexistentes, devidamente atualizados. A fixação da indenização em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0812990-59.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos definitivos em favor do autor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal ou por outro meio idôneo de pagamento, servindo o respectivo comprovante como recibo. Em consequência, ficam substituídos os alimentos provisórios anteriormente fixados pelos alimentos definitivos ora estabelecidos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sentença publicada em audiência. Presentes, intimados. As partes presentes, por seus representantes, renunciam ao prazo recursal. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após verificada sua regularidade. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0807568-06.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ e W F N Concretos e Serviços Ltda., constante do ID 190761239, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais observarão a distribuição de responsabilidade estabelecida no acordo, ficando a cargo da executada as despesas remanescentes legalmente exigíveis. Os honorários advocatícios serão aqueles convencionados pelas partes, sem fixação de verba adicional nesta sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas às custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0812645-93.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ryvane Jamile Amaral Gama em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência constante do ID 186284672. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o julgamento antecipado. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência permanecerá suspensa, em virtude da gratuidade ora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804896-25.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Evora Comércio e Serviços de Equipamentos Médicos e Odontológicos Ltda. em face de Wanderly Lopes de Sousa, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 9.723,59 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), referente às parcelas nº 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da nota fiscal nº 503. Sobre o débito incidirão correção monetária pelo IPCA até a citação e após incidirá a SELIC por englobar os juros de mora. Na apuração do saldo, deverão ser preservados os encargos já compreendidos no valor atualizado de R$ 9.723,59, de modo que os acréscimos subsequentes incidam a partir da respectiva data-base, vedada a duplicidade de atualização ou de juros. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a simplicidade da controvérsia e a ausência de dilação probatória. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Averiguação de Paternidade 0814226-51.2023.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial de ID 194677379, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de paternidade e de fixação de alimentos formulados pelo Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de substituto processual de Anthony Gael Ferreira da Silva, em face de Ricardo Augusto Azevedo de Souza, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ausente atuação de má-fé. Considerando que a demanda versa sobre filiação e alimentos, proceda-se à adequação da autuação para que o feito tramite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0812698-74.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público de ID 194680748, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvano da Silva, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação de seu assento de nascimento, matrícula nº 004168 01 55 1973 1 00018 134 0005456 83, pertencente ao Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manaus/AM, nos seguintes termos: onde consta o nome da genitora “NEUZA IMBIRIBA DA SILVA”, passe a constar “NEUSA DE SOUSA”; onde consta o nome da avó materna “DIONIZIA IMBIRIBA”, passe a constar “DIONISIA DE SOUSA”; seja excluído o nome “ALTINO IMBIRIBA” do campo relativo ao avô materno, que deverá permanecer sem indicação; e seja acrescido o sobrenome materno “DE SOUSA” ao nome do requerente, que passará de “SILVANO DA SILVA” para “SILVANO DE SOUSA DA SILVA”. Permanecem inalterados os demais dados constantes do assento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação e averbação, com indicação precisa das alterações determinadas, observando-se, para seu cumprimento em jurisdição diversa, o disposto no art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. A serventia registral deverá comunicar o cumprimento a este Juízo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, abrangidos os emolumentos dos atos registrais necessários à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0806015-89.2024.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Juliano José Pinheiro Magalhães em face de Elder Luiz Almeida de Jesus e Multiseg Distribuidora S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito ao abatimento proporcional de 50% do preço pago pelo sistema de geração de energia solar e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e a partir daí incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir desta sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais de R$ 24.904,98 (vinte e quatro mil, novecentos e quatro reais e noventa e oito centavos), referente às despesas com energia elétrica no período de abril de 2023 a março de 2024. Diante da sucumbência recíproca, atribuo aos requeridos, solidariamente, o pagamento de 75% das custas processuais, cabendo ao autor os 25% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados, globalmente, em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais rejeitado, distribuídos igualmente entre as defesas, vedada a compensação. A fixação da indenização por danos morais em quantia inferior à postulada não caracteriza sucumbência do demandante Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0811252-36.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado no ID 194206966, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD exclusivamente por ordem destes autos sobre o veículo Hyundai HB20, placa PAV2I17, preservadas as restrições oriundas de outros processos. A baixa do gravame fiduciário observará as condições estabelecidas na transação. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e cancele-se eventual audiência designada. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observada a renúncia à verba sucumbencial constante do acordo. As custas processuais observarão a distribuição convencionada, ficando a requerida responsável pelas verbas legalmente exigíveis, ressalvada a dispensa das custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. planalto.gov.br Diante da renúncia expressa ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação e intimação desta sentença. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0818907-59.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o subscritor dispõe do necessário poder para tanto e a parte ré sequer chegou a ser citada, não havendo de se falar em anuência com o pedido. Declaro, pois, extinto o processo, sem resolução do seu mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão. Baixa no Detran ou em cadastros restritivos deve ser efetuada pela própria parte autora. Eventuais custas serão de responsabilidade do desistente. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0820523-06.2025.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 02556039036, no valor originário de R$ 40.860,00, celebrado fraudulentamente em nome de Maria do Socorro de Oliveira Liberal Sousa perante Itaú Unibanco S.A., reconhecendo a inexigibilidade de todas as obrigações dele decorrentes. Condeno o requerido a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos ou descontados da autora em razão desse contrato, incluindo o pagamento de R$ 50.379,24 destinado à quitação, cuja dobra corresponde a R$ 100.758,48. Sobre a restituição incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, sem cumulação com outro índice. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela SELIC, por englobar juros de mora, a partir da publicação da sentença. O requerido deverá abster-se de realizar novas cobranças, descontos ou inscrições restritivas fundadas no contrato declarado nulo, promovendo a baixa definitiva da operação em seus registros de cobrança. Rejeito os pedidos de compensação e de condenação da autora por litigância de má-fé. Considerando que a autora obteve êxito nas pretensões centrais e que eventual diferença entre a reparação postulada e a deferida não caracteriza sucumbência recíproca quanto aos danos morais, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e a realização de instrução. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0811142-37.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Clara Leite Reis Cardoso em face de Boa Vista Serviços S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0811153-08.2022.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do CPC. Determino à Secretaria que retifique a autuação, para incluir no polo ativo Valdira Nogueira de Sousa, CPF 645.606.192-04. Determino também que certifique se o depósito está vinculado à conta judicial deste processo. Uma vez confirmado o depósito, expeça-se alvará do saldo integral, com seus rendimentos, em favor da sucessora. O crédito poderá ser feito na conta indicada no ID 182955451, desde que se comprove que pertence ao patrono, que tem poderes para receber e dar quitação (ID 163499604, pág. 1). Havendo custas finais pendentes, intime-se o executado para recolhê-las. Comprovado o levantamento e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0819517-27.2026.8.14.0051

Juiz(a) Rafael Grehs2ª Vara Cível e Empresarial de SantarémDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o subscritor dispõe do necessário poder para tanto e a parte ré sequer chegou a ser citada, não havendo de se falar em anuência com o pedido. Declaro, pois, extinto o processo, sem resolução do seu mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão. Baixa no Detran ou em cadastros restritivos deve ser efetuada pela própria parte autora. Custas na forma da lei. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos.

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