Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 10485790463), declarando a ilicitude da inscrição desabonadora realizada em nome de CECÍLIA GONÇALVES DE SOUZA perante os cadastros de proteção ao crédito relativamente à operação de cartão de crédito nº 00169313013/0000, em razão da cobrança de saldo apurado com base no parcelamento declarado nulo, sem prejuízo da exigibilidade de eventual saldo remanescente regularmente apurado; b) DECLARAR a nulidade do parcelamento denominado “Acordo Fatura”, formalizado em 48 prestações, afastando os encargos dele decorrentes cuja contratação válida não foi comprovada, devendo os valores pagos pela autora ser abatidos do débito originário para apuração de eventual saldo remanescente, sem declaração de inexistência integral da dívida; c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento da indenização pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do STJ c/c art. 389, p. único do CC/02, e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), devendo ser deduzido do cálculo dos juros o índice de atualização monetária supramencionado, na forma do art. 406, §1º, do CC/02. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora, que decaiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais, e 80% (oitenta por cento) para a ré. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas devidas pela autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (ID 10485790463). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, com fundamento no artigo 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais e nas diretrizes fixadas no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 do TJMG, fixo os honorários do advogado dativo Dr. Thiago Penzin Alves Martins (OAB/MG 128.284), nomeado para representar a autora, conforme decisão de ID 10505137187, pela atuação nestes autos no importe de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), de acordo com a Tabela de Honorários Dativos vigente. Expeça-se a competente certidão para pagamento dos honorários do defensor dativo. Publique-se.