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TJMG · Juiz de Direito

Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum

269 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003430-21.2023.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 03/11/2026

Diante disso, entendo que ocorreu reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem novas custas e honorários, preservada a condenação imposta em sede recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte executada. Outrossim, havendo penhora ainda pendente, façam conclusos os autos à juíza togada, antes do arquivamento, com promoção da serventuária responsável pelo processamento dos autos, para que seja dada baixa por esse Juízo. Por oportuno, caso tenha sido determinada por este Juízo a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, à Secretaria para oficiar ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, para retirada do cadastro. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências em aberto, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 5000550-51.2026.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 03/11/2026

a de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000550-51.2026.8.13.0133 EXEQUENTE: GUSTAVO CAMPOS MACHADO CPF: 140.949.636-85 EXECUTADO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Considerando que a parte exequente foi regularmente intimada e reconheceu expressamente o cumprimento integral da obrigação, requerendo a extinção do feito (petição de id. 10743278348), JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Outrossim, havendo penhora ainda pendente, façam conclusos os autos à juíza togada, antes do arquivamento, com promoção da serventuária responsável pelo processamento dos autos, para que seja dada baixa por esse Juízo. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências em aberto (alvará, RENAJUD, SISBAJUD, penhora etc.), o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000506-03.2024.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 03/11/2026

cionaram quanto aos honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos exatos termos do instrumento de id. 10739992278. A executada informou o cumprimento integral da obrigação e requereu a extinção do feito na petição de id. 10741701776, apresentando os comprovantes de ids. 10741716552 e 10741728832. Os documentos demonstram o pagamento de R$ 3.000,00 a cada um dos beneficiários indicados no acordo, totalizando R$ 6.000,00, em 09/09/2026, antes do vencimento ajustado para 11/09/2026. Por conseguinte, reconhecida a satisfação da obrigação pactuada, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem novos honorários advocatícios. Quanto às custas, observe-se a condenação anteriormente imposta e o disposto na cláusula quinta do acordo, cabendo à Secretaria verificar eventuais pendências. Outrossim, havendo penhora ainda pendente, façam conclusos os autos à juíza togada, antes do arquivamento, com promoção da serventuária responsável pelo processamento dos autos, para que seja dada baixa por esse Juízo. Por oportuno, caso tenha sido determinada por este Juízo a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, à Secretaria para oficiar ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, para retirada do cadastro. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências em aberto, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005446-98.2025.8.13.0319

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum2º Juizado Especial da Comarca de ItabiritoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Marcelo Oliveira Marinho em face de Iberia Líneas Aéreas de España, S.A.O., para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.392,58 (mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação inicial, nos termos do art. 405, do CC/02 c/c o art. 240, do CPC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros o índice de atualização monetária supramencionado, na forma do art. 406, §1º, do CC/02; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária desde a data do arbitramento da indenização pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do STJ c/c art. 389, p. único do CC/02, e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, devendo ser deduzido do cálculo dos juros o índice de atualização monetária supramencionado, na forma do art. 406, §1º, do CC/02. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 3155509-41.2012.8.13.0024

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum32ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as parcelas de locativos vencidas antes de 14/11/2009 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO voluntário existente entre o autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUILHERM'S e o réu FERNANDO LOPES DE ALMEIDA SOARES sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 301 do Edifício Guilherm's, matriculado sob o nº 27.573 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital; b) DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM EM LEILÃO PÚBLICO, nos termos dos artigos 730 e 879 a 903 do Código de Processo Civil e artigo 1.322 do Código Civil, adotando-se como valor de referência da avaliação pericial a quantia de R$ 256.970,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e novecentos e setenta reais), assegurado o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições de oferta, repartindo-se o produto líquido da alienação na proporção exata dos respectivos quinhões registrados na matrícula imobiliária (50,23% para o condomínio autor e 49,77% para o demandado); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mensal em favor do autor pelo uso exclusivo do imóvel comum, fixada na quantia de R$ 477,18 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) ao mês, correspondente à fração de 50,23% do valor locativo, devida desde a citação válida nestes autos (24/10/2013) até a efetiva desocupação da unidade imobiliária, devendo incidir correção monetária a contar de cada vencimento mensal, pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora legais a partir da citação (24/10/2013) para as parcelas então devidas e de cada vencimento para as vincendas, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa SELIC deduzido o IPCA do período (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024); Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, arcando o réu com os 70% (setenta por cento) remanescentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados da seguinte forma: (i) o réu pagará honorários advocatícios em favor dos patronos do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária apurada relativamente aos aluguéis vencidos e vincendos (artigo 85, § 2º, do CPC); (ii) o autor pagará honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor pretendido e rejeitado a título de indenização por perdas e danos e abatimento de aluguéis (artigo 85, § 2º

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002773-35.2025.8.13.0319

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de ItabiritoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 10485790463), declarando a ilicitude da inscrição desabonadora realizada em nome de CECÍLIA GONÇALVES DE SOUZA perante os cadastros de proteção ao crédito relativamente à operação de cartão de crédito nº 00169313013/0000, em razão da cobrança de saldo apurado com base no parcelamento declarado nulo, sem prejuízo da exigibilidade de eventual saldo remanescente regularmente apurado; b) DECLARAR a nulidade do parcelamento denominado “Acordo Fatura”, formalizado em 48 prestações, afastando os encargos dele decorrentes cuja contratação válida não foi comprovada, devendo os valores pagos pela autora ser abatidos do débito originário para apuração de eventual saldo remanescente, sem declaração de inexistência integral da dívida; c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento da indenização pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do STJ c/c art. 389, p. único do CC/02, e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), devendo ser deduzido do cálculo dos juros o índice de atualização monetária supramencionado, na forma do art. 406, §1º, do CC/02. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora, que decaiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais, e 80% (oitenta por cento) para a ré. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas devidas pela autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (ID 10485790463). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, com fundamento no artigo 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais e nas diretrizes fixadas no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 do TJMG, fixo os honorários do advogado dativo Dr. Thiago Penzin Alves Martins (OAB/MG 128.284), nomeado para representar a autora, conforme decisão de ID 10505137187, pela atuação nestes autos no importe de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), de acordo com a Tabela de Honorários Dativos vigente. Expeça-se a competente certidão para pagamento dos honorários do defensor dativo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003926-16.2024.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo constante da petição de ID. 10739538764, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o arquivamento provisório dos autos, sem extinção da execução, observadas as providências abaixo. Em caso de descumprimento dos termos da transação, caberá à parte exequente peticionar nos autos e requerer o desarquivamento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores eventualmente pagos, para prosseguimento da execução. Cumprido integralmente o acordo, as partes deverão informar o adimplemento nos autos, para que seja declarada a extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. À Secretaria para solicitar a devolução de mandado e/ou carta precatória eventualmente expedidos e ainda pendentes de cumprimento. Havendo penhora ou outra constrição pendente, remetam-se os autosao gabinete deste Juízo, antes do arquivamento, acompanhados de certidão da Secretaria especificando a pendência. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes em razão deste débito, à Secretaria para providenciar sua exclusão pelo sistema SERASAJUD. Após a homologação deste projeto pela Juíza de Direito e as intimações pertinentes, não havendo pendências relativas a alvará, RENAJUD, SISBAJUD, penhora ou outras providências, o que deverá ser certificado pela Secretaria, arquivem-se provisoriamente os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5005315-70.2023.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 21/10/2026

omarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5005315-70.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo] AUTOR: HIGOR PAIVA MARQUES CPF: 073.117.006-71 RÉU: MINAS VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 37.280.675/0001-41 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista a manifestação de ID 10756641490, acolho o pedido de desistência da presente execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Cancelo eventual audiência designada. Caso tenha havido alguma penhora, determino a baixa do gravame. Solicite-se devolução de carta precatória, eventualmente expedida, independentemente de seu cumprimento. Outrossim, expeça-se certidão de crédito, caso requerida, em favor da parte exequente, porém, levando-se em conta o valor do débito constante dos autos (valor originário), dele amortizando eventual valor já auferido pelo exequente, entregando o advogado postulante, mediante cópia e recibo nos autos. Após, transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. P.R.I. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000509-55.2024.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 10739648653, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, considerando seu integral cumprimento, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem fixação de novos honorários advocatícios nesta fase. Quanto às custas eventualmente devidas, observe-se a cláusula quinta do acordo e a condenação recursal, respeitado o regime da Lei nº 9.099/1995. Os pagamentos foram realizados diretamente aos beneficiários indicados no acordo, não havendo necessidade de expedição de alvará relativamente aos valores comprovados no ID 10740019848. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000413-93.2026.8.13.0319

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de ItabiritoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DELFINO em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto persistir a hipossuficiência da autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado (art. 98, § 3º, do CPC). Com fundamento no artigo 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais e nas diretrizes fixadas no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 do TJMG, fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Cristiano Henrique Pires Rehfeld Martins, OAB/MG nº 127.408, devidamente nomeado para atuar como patrono da autora (cf. ID 10617265012), no importe de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), de acordo com a Tabela de Honorários Dativos vigente. Expeça-se a competente certidão para pagamento dos honorários do defensor dativo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000446-59.2026.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 20/10/2026

Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante das manifestações de ID 10751723190 e ID 10754840731. Por conseguinte, suspendo o presente feito pelo de 15 (quinze) meses, nos termos do art. 922 do CPC. Cancele-se a audiência, caso agendada. Por força do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Transcorrido o aludido prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar sobre o desfecho da avença, fazendo consignar que, decorrido o prazo sem manifestação, haverá reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação e a consequente extinção da execução, com base no artigo 924, II, do CPC. P.R.I. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001513-35.2021.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, AFASTO A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA anteriormente cominada, e, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativamente à obrigação de fazer, em face de sua integral satisfação pelo executado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000834-59.2026.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 16/10/2026

JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000834-59.2026.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA - ME CPF: 02.720.194/0001-25 RÉU: KARINA ALVES GONCALVES CPF: 112.040.166-66 SENTENÇA Considerando que a parte exequente informou expressamente que a parte executada quitou integralmente o débito, restando plenamente satisfeita a obrigação (ID 10756882783), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Outrossim, havendo penhora, ainda pendente, venham-me conclusos, antes do arquivamento, para que seja dada baixa na constrição. Por oportuno, caso tenha sido determinada por este Juízo a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, à Secretaria para oficiar ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, para retirada do cadastro. Considerando que a ausência de intimação da parte executada não causará nenhum prejuízo a ela, vez que o ato objeto da intimação é sentença de extinção do processo por pagamento integral do débito, dispensada a sua intimação, para fins de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta, não havendo pendências em aberto (alvará, RENAJUD, SISBAJUD, penhora, etc.), o que deverá ser certificado, arquive-se independente de nova conclusão. P.R.I. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001775-67.2025.8.13.0319

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum2º Juizado Especial da Comarca de ItabiritoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE ALVES NOGUEIRA e DOUGLAS DE ASSIS PEREIRA GALO em face de DECOLAR.COM LTDA., para: a) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.766,11 (dois mil setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação inicial, nos termos do art. 405, do CC/02 c/c o art. 240, do CPC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros o índice de atualização monetária supramencionado, na forma do art. 406, §1º, do CC/02; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento da indenização pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do STJ c/c art. 389, p. único do CC/02, e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, devendo ser deduzido do cálculo dos juros o índice de atualização monetária supramencionado, na forma do art. 406, §1º, do CC/02. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000711-61.2026.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 16/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva dos requeridos e a impugnação ao valor da causa. No mérito, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO ID 10629506373, observada a definição de responsabilidade constante do acórdão de ID 10703127988, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar a FLAVIENE FERREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA a realização e o custeio do procedimento de “VIDEOLAPAROSCOPIA PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA”, conforme a prescrição médica, incluídos os materiais, medicamentos, equipe médica e estrutura hospitalar necessários. RECONHEÇO a responsabilidade primária do MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS e a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE MINAS GERAIS quanto ao cumprimento, nos termos do pronunciamento da Turma Recursal. RECONHEÇO que a obrigação relativa ao ato cirúrgico foi satisfeita no curso do processo, conforme declarado no ID 10715275728, preservando a aprovação da prestação de contas ali realizada, sem determinação de novo pagamento ou repetição da cirurgia. Fica resguardado o direito do Estado de Minas Gerais de buscar o ressarcimento dos gastos efetivamente suportados, nos limites da fundamentação, sem fixação de crédito líquido entre os entes neste julgamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reintegração / Manutenção de Posse 3243400-32.2014.8.13.0024

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum32ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida (ID 6235758011) e consolidar em definitivo a posse plena e exclusiva do veículo marca Volkswagen, modelo Saveiro 1.6 CS 8V, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor branca, placa OPE3891/MG, chassi 9BWKB05U1DP132086, Renavam 00506215776, em favor da parte autora, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Tutela Cautelar Antecedente 6074050-58.2015.8.13.0024

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum32ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e no aditamento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida nos autos (IDs 2437763 e 2677469), determinando a sustação definitiva e o cancelamento de qualquer protesto ou apontamento cartorário referente às Duplicatas Mercantis por Indicação nº 000TPS208B (protocolo nº 31914741 perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte) e nº 000TPS208C (protocolo nº 202.920.037 perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte), ambas no importe nominal de R$ 830,00, sacadas por Textil Porto Seguro Tecidos e Uniformes Ltda. - EPP; e b) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, em favor do condomínio autor, dos valores depositados judicialmente a título de caução nos autos (ID 2432911 e ID 2684705), com os acréscimos legais da conta judicial, expedindo-se o competente alvará judicial ou providenciando-se a respectiva transferência eletrônica tão logo operado o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência (art. 85, caput e parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil), condeno os réus TEXTIL PORTO SEGURO TECIDOS E UNIFORMES LTDA. - EPP e BANCO BRADESCO S.A. solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, estes fixados equitativamente no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e nas diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, diante do valor inestimável e diminuto do proveito econômico individual da tutela cautelar estrita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002327-13.2022.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação de pagar e a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Em consequência, indefiro os pedidos de conversão em perdas e danos e de ressarcimento de despesas materiais formulados pela parte exequente, por ausência de comprovação de prejuízo econômico suportado e falta de nexo causal, bem como declaro a inexigibilidade da multa cominatória fixada para a obrigação de fazer, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000935-72.2021.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 13/10/2026

nal da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000935-72.2021.8.13.0133 REQUERENTE: ANA PAULA GONCALVES MILAGRES DE ASSIS CPF: 044.827.646-12 REQUERIDO(A): SIUMARA COSTA LOURENCO CPF: 148.293.926-65 Vistos, etc. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença. Em ID 10726054729, a parte exequente, após regularmente intimada para tanto, não indicou bens passíveis de penhora (cf. ID. 10730772584). É o breve relatório. Decido. Considerando que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora da parte executada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências em aberto, tais como alvará, RENAJUD, SISBAJUD, penhora, entre outras, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004272-30.2025.8.13.0133

Juiz(a) Fabiana Cristina Cunha de Lima BrumUnidade Jurisdicional da Comarca de CarangolaDJEN 13/10/2026

. Turma Recursal, o recurso foi conhecido, mas teve seu provimento negado, mantendo integralmente a sentença (ID 10735372852). Na oportunidade foram fixados honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Referido acórdão transitou em julgado em 22/08/2026 (ID 10735372861). A única obrigação existente é a de pagar, quanto aos honorários sucumbenciais. Não há controvérsias a serem apreciadas / sanadas, porquanto as partes anuíram quanto ao crédito exequendo. Logo, deve o cálculo de ID 10744585386 ser homologado, o qual totaliza o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes e, portanto, fixo como valor definitivo do crédito exequendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Por conseguinte, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedida a competente RPV no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A RPV deverá ser paga dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário correspondente, via SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo a presente execução até o pagamento do valor acordado. Feito o pagamento da RPV, deve ser expedido o competente alvará, em favor da parte exequente e/ou seu(s) procurador(es). Tendo em vista a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 1.350/PR/2022, que dispõe sobre a implantação do Sistema Informatizado para Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ-DEPOX), para fins de levantamento do valor pela parte beneficiária, faço as seguintes ponderações: Em caso de disponibilidade de expedição de alvará através do DEPOX, para emissão do alvará eletrônico, determino a intimação do beneficiário para manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, devendo informar, em 05 (cinco) dias: a) nome/razão social do beneficiário, CPF/CNPJ do beneficiário; advogado/representante; OAB e CPF; b) se pretende levantar o valor através de comparecimento ao Banco do Brasil ou através de crédito em conta; c) nome/razão social do titular; CPF/CNPJ do titular; Agência, Conta e Operação, caso a conta seja do Banco do Brasil. Em caso de conta poupança, informar a variação da poupança; d) nome/razão social do titular; CPF/CNPJ do titular; Código do Banco; Nome do Banco; Agência, Conta e Operação, caso opte por crédito em conta diversa da do Banco do Brasil. Em caso de conta poupança, informar a variação da poupança. Fica o beneficiário intimado de que será cobrada tarifa pela operação de Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a conta indicada não pertença ao Banco do Brasil. Com a informação, à Secretaria para as providências cabíveis, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu(s) procurador(es). No caso de indisponibilidade do DEPOX, certifique-se e venham conclusos. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, certifique-se venham conclusos para tentativa de penhora on-line. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/9

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