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TJMG · Juiz de Direito

Leonardo Machado Cardoso

103 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001475-98.2026.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001243-86.2026.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de valores formulado por GEZO BERNARDINO RODRIGUES em face de MARCONI FLÁVIO GOMES e NOVA ERA SERVIÇOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida Nova Era Serviços Ltda. e de inépcia parcial da petição inicial; b) RECONHECER os efeitos da revelia dos requeridos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, observada a natureza relativa da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; c) CONDENAR o requerido MARCONI FLÁVIO GOMES à restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, em razão do inadimplemento da obrigação assumida no ajuste verbal celebrado entre as partes; d) CONDENAR a requerida NOVA ERA SERVIÇOS LTDA. à restituição dos valores comprovadamente recebidos em sua conta bancária, limitados ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do reconhecimento de sua obrigação restitutória própria, decorrente do recebimento dos recursos sem demonstração de causa jurídica subsistente que justifique sua retenção, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil; e) DETERMINAR que o montante devido seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios a partir da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; f) ESTABELECER que as condenações impostas aos requeridos se referem ao mesmo montante econômico, de modo que os pagamentos realizados por qualquer deles deverão ser abatidos do saldo devido pelo outro, vedada a duplicidade de recebimento pelo autor e limitada a satisfação do crédito ao valor de R$ 10.000,00, acrescido dos respectivos encargos legais, sem reconhecimento de solidariedade contratual presumida; g) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido, diante da ausência dos pressupostos necessários à constrição cautelar de ativos financeiros. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001402-29.2026.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAIANA MARA DA SILVA AMARAL e MATEUS SANTOS SILVA AMARAL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos dois autores, perfazendo o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os valores relativos aos danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora a contar da citação, calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização monetária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, observados os arts. 52 da Lei nº 9.099/1995 e 523 do CPC, no que couber. Inerte a devedora, e havendo requerimento da parte credora, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença. Após o cumprimento das providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003073-24.2025.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANÍZIA MARIA TOMAZ MOREIRA MENDES e MARIA LUÍSA TOMAZ MOREIRA MENDES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 349,92 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), à autora MARIA LUÍSA TOMAZ MOREIRA MENDES, referente às despesas com hospedagem. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, ocorrido em 10/02/2025, acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentar aplicável, vedada a duplicidade de atualização. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das duas autoras, perfazendo o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os valores relativos aos danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora a contar da citação, calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, observados os arts. 52 da Lei nº 9.099/1995 e 523 do CPC, no que couber. Inerte a devedora, e havendo requerimento da parte credora, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença. Após o cumprimento das providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003072-39.2025.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KÁTIA VANESSA MOREIRA MENDES DO BOM CONSELHO, FERNANDA MENDES DO BOM CONSELHO e JÚLIA ANDREATA PRATES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 943,50 (novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), distribuídos da seguinte forma: À autora JÚLIA ANDREATA PRATES, a quantia de R$ 379,90 (trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), referente à avaria de sua bagagem; À autora FERNANDA MENDES DO BOM CONSELHO, a quantia de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos), referente às despesas com alimentação; À autora KÁTIA VANESSA MOREIRA MENDES DO BOM CONSELHO, a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente às despesas com hospedagem. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos prejuízos, acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a duplicidade de atualização. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das três autoras, perfazendo o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre os valores relativos aos danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora a contar da citação, calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, observados os arts. 52 da Lei nº 9.099/1995 e 523 do CPC, no que couber. Inerte a devedora, e havendo requerimento da parte credora, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença. Após o cumprimento das providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026333-31.2019.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a restituir à autora, FÁTIMA RIBEIRO GUIMARÃES, o valor de R$ 120,41 (cento e vinte reais e quarenta e um centavos). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices constantes na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa, adotando-se as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001422-20.2026.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA LETÍCIA NUNES DE RESENDE contra META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., para: a) DETERMINAR que a requerida restabeleça o acesso à conta profissional do Instagram @resendeconceitoo, vinculada ao e-mail [email protected], com seus dados e funcionalidades tecnicamente recuperáveis, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para cumprimento, sob multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), ressalvada revisão judicial (arts. 536 e 537 do CPC); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde a citação, segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada duplicidade de atualização; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório somente quanto à parcela excedente ao montante arbitrado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade deverá ser apreciado, caso necessário, na fase recursal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ressalvada eventual fase de cumprimento de sentença.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001421-35.2026.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA LETÍCIA NUNES DE RESENDE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., tanto quanto à obrigação de restabelecer o perfil @resendeconceito quanto à indenização por danos morais, por insuficiência de comprovação do bloqueio individualizado desta conta, sem prejuízo do exame autônomo do perfil @resendeconceitoo no processo nº 5001422-20.2026.8.13.0407. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade deverá ser apreciado, caso necessário, na fase recursal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, ressalvada eventual fase de cumprimento de sentença.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001502-81.2026.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELAINE POMPEU RANGEL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de correção no cálculo dos juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, observadas as providências legais, arquivem-se os autos com baixa, ressalvada a fase de cumprimento de sentença.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001191-90.2026.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEVAIR CABRAL DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003348-70.2025.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE BATISTA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE MATEUS LEME, por ausência de comprovação suficiente da atividade efetivamente desempenhada, do alegado desvirtuamento e da nulidade das contratações que constituiriam pressuposto do direito aos depósitos do FGTS. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001548-70.2026.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus LemeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAIR LUIZ DA SILVA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000975-71.2022.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LÚCIA ALVES BRAGANÇA LEÃO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MATEUS LEME ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente à depreciação do imóvel apurada com referência a outubro de 2025. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A., bem como o pedido de indenização por danos morais. O valor da condenação será atualizado monetariamente, a partir de outubro de 2025, e acrescido de juros de mora nos termos aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, observadas as normas constitucionais e legais vigentes em cada período, inclusive o art. 3º da EC nº 113/2021, na redação aplicável, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e o Município, distribuo entre ambos, em iguais proporções, as despesas processuais a eles relacionadas, ressalvada a isenção legal do ente público e observada a suspensão de exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Fixo honorários advocatícios recíprocos entre a autora e o Município em 10% sobre o proveito econômico respectivamente obtido, a serem apurados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Em relação à concessionária, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido dirigido àquela ré, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A repartição final das despesas periciais deverá observar o adiantamento documentado e a sucumbência, com os ajustes pertinentes na fase própria. Deixo de determinar a remessa necessária, prevista no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação imposta ao Município de Mateus Leme possui valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos, incidindo a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, ressalvado o direito de interposição de recurso voluntário pelo ente público. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003094-68.2023.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTÁVIO RODRIGUES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS – AUTO TRUCK, para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 3.6 do regulamento associativo, constante do ID 10165030483, especificamente quanto à previsão de perda do direito à indenização em decorrência do inadimplemento de mensalidades vencidas posteriormente à ocorrência do sinistro, afastando sua aplicação ao caso concreto; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da indenização contratual decorrente da perda total do veículo FIAT/GRAND SIENA ATTRACT. 1.4 EVO FLEX, ano/modelo 2017/2018, placa QNT-6790, em razão do sinistro ocorrido em 11/04/2023, correspondente a 100% do valor previsto na Tabela FIPE para o veículo na data de referência contratualmente aplicável, observado o limite do pedido inicial e autorizadas apenas as deduções expressamente previstas no contrato, desde que legítimas e devidamente comprovadas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso necessário. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária a partir da data em que a indenização se tornou exigível, observadas as condições contratuais válidas, e juros moratórios a partir da citação, nos termos dos artigos 389, 395, 397 e 405 do Código Civil, aplicando-se os índices legais pertinentes, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme seus respectivos marcos de vigência; c) DETERMINAR que o pagamento da indenização observe as providências necessárias à transferência do salvado à Requerida, cabendo ao Autor disponibilizar a documentação legalmente exigível para esse fim, desde que compatível com a situação do veículo sinistrado, vedada a imposição de exigências administrativas desproporcionais ou materialmente inexequíveis como condição para o cumprimento da obrigação indenizatória; d) DECLARAR resolvido o vínculo contratual de proteção veicular mantido entre as partes, com efeitos a partir da citação válida da Requerida, vedada a cobrança de mensalidades relativas a períodos posteriores à resolução, ressalvadas eventuais obrigações legitimamente constituídas anteriormente; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição, simples ou em dobro, das mensalidades associativas, diante da ausência de comprovação de pagamentos indevidos; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação suficiente dos rendimentos líquidos efetivamente frustrados em decorrência da indisponibilidade do veículo; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar demonstrada violação concreta aos direitos da personalidade do Autor que ultrapasse as consequências patrimoniais do inadimplemento contratual. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a Requer

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000548-69.2025.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida no ID 10397959148, observadas as ressalvas constantes da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da controvérsia, a instrução realizada e a atuação profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000407-21.2023.8.13.0407

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, observada a limitação subjetiva da presente ação à instituição financeira demandada. REJEITO a alegação de perda superveniente integral do objeto e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. INDEFIRO a inclusão incidental do Banco Itaú no polo passivo e os pedidos novos contra essa instituição, por ausência de estabilização objetiva e de regular formação do contraditório, ressalvada a via própria. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam preservados os efeitos da gratuidade de justiça e da prioridade processual já deferidas. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 28/04/2026

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1026918-07.2026.8.13.0024

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo HorizonteDJEN 18/08/2026

Pelo exposto, satisfeitos os requisitos da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido para deferir a expedição de alvará em favor de ROSEMARY SIQUEIRA SENA SANTOS.

No tocante à assistência judiciária gratuita, com a devida vênia, entendo não ser cabível em ações de alvará. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo bens a inventariar, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento. Segundo, importa registrar que a quitação delas com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um.

Todavia, no caso concreto, verifico que estão sendo levantados apenas valores de pequena monta, oriundos da relação de trabalho do(a) falecido(a). Posto isso e considerando a declaração prestada, defiro a assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do CPC.

Expeça-se o alvará.

Havendo herdeiro(s) incapaz(es), deverão ser adotadas as medidas necessárias para que eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito permaneçam depositados em conta judicial, somente podendo ser levantados após a maioridade, a cessação da causa da incapacidade ou com expressa autorização do juízo competente para tanto. Em caso de herdeiro(s) curatelado(s), fica desde já determinada a transferência dos valores para conta(s) judicial(is) vinculada(s) à(s) respectiva(s) ação(ões) de curatela.

Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas.

Na hipótese de existirem valores inventariados ainda não transferidos para conta judicial, deverá constar do alvará a ser expedido a determinação de que a(s) instituição(ões) bancária(s) adote(m) as medidas necessárias para a transferência das quantias destinadas ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) ou pós-falecidos para conta judicial vinculada ao presente feito ou diretamente para as ações de curatela ou inventário, se for o caso.

Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Na hipótese de estarem sendo levantados valores saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, a Secretaria deverá intimar o Fisco Estadual, com cópias do documento de comprovação da origem da quantia e da presente sentença para eventual lançamento (arts. 659, §2º c/c 662 do CPC).

Homologo, desde já, eventual renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento.

Após, arquive-se com baixa.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 1086701-27.2026.8.13.0024

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo HorizonteDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

Leonardo Machado Cardoso

Juiz de Direito

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TJMGSentença · 1.º grauj. 29/06/2026

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5082414-94.2019.8.13.0024

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo HorizonteDJEN 03/07/2026

Pelo exposto, satisfeitos os requisitos da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido para deferir a expedição de alvará em favor de SUELI GONCALVES DE FARIA CAULA

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Expeça-se o alvará.

Havendo herdeiro(s) incapaz(es), deverão ser adotadas as medidas necessárias para que eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito permaneçam depositados em conta judicial, somente podendo ser levantados após a maioridade, a cessação da causa da incapacidade ou com expressa autorização do juízo competente para tanto. Em caso de herdeiro(s) curatelado(s), fica desde já determinada a transferência dos valores para conta(s) judicial(is) vinculada(s) à(s) respectiva(s) ação(ões) de curatela.

Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas.

Na hipótese de existirem valores inventariados ainda não transferidos para conta judicial, deverá constar do alvará a ser expedido a determinação de que a(s) instituição(ões) bancária(s) adote(m) as medidas necessárias para a transferência das quantias destinadas ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) ou pós-falecidos para conta judicial vinculada ao presente feito ou diretamente para as ações de curatela ou inventário, se for o caso.

Na hipótese de estarem sendo levantados valores saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, a Secretaria deverá intimar o Fisco Estadual, com cópias do documento de comprovação da origem da quantia e da presente sentença para eventual lançamento (arts. 659, §2º c/c 662 do CPC).

Após, arquive-se com baixa.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação de Exigir Contas 1065518-34.2025.8.13.0024

Juiz(a) Leonardo Machado Cardoso1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo HorizonteDJEN 01/07/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida e JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação de exigir contas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o dever da requerida RITA MARCIA FORCINA de prestar contas relativamente ao período em que exerceu a inventariança do Espólio de Marianna Aparecida Forcina.

Em consequência, determino que a requerida apresente as contas de sua administração, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.

Fica a requerida advertida de que, não apresentadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar aquelas que vierem a ser apresentadas pelo requerente.

Publique-se.

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