Pelo exposto, satisfeitos os requisitos da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido para deferir a expedição de alvará em favor de ROSEMARY SIQUEIRA SENA SANTOS.
No tocante à assistência judiciária gratuita, com a devida vênia, entendo não ser cabível em ações de alvará. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo bens a inventariar, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento. Segundo, importa registrar que a quitação delas com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um.
Todavia, no caso concreto, verifico que estão sendo levantados apenas valores de pequena monta, oriundos da relação de trabalho do(a) falecido(a). Posto isso e considerando a declaração prestada, defiro a assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do CPC.
Expeça-se o alvará.
Havendo herdeiro(s) incapaz(es), deverão ser adotadas as medidas necessárias para que eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito permaneçam depositados em conta judicial, somente podendo ser levantados após a maioridade, a cessação da causa da incapacidade ou com expressa autorização do juízo competente para tanto. Em caso de herdeiro(s) curatelado(s), fica desde já determinada a transferência dos valores para conta(s) judicial(is) vinculada(s) à(s) respectiva(s) ação(ões) de curatela.
Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas.
Na hipótese de existirem valores inventariados ainda não transferidos para conta judicial, deverá constar do alvará a ser expedido a determinação de que a(s) instituição(ões) bancária(s) adote(m) as medidas necessárias para a transferência das quantias destinadas ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) ou pós-falecidos para conta judicial vinculada ao presente feito ou diretamente para as ações de curatela ou inventário, se for o caso.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Na hipótese de estarem sendo levantados valores saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, a Secretaria deverá intimar o Fisco Estadual, com cópias do documento de comprovação da origem da quantia e da presente sentença para eventual lançamento (arts. 659, §2º c/c 662 do CPC).
Homologo, desde já, eventual renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento.
Após, arquive-se com baixa.
Publique-se.