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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000975-71.2022.8.13.0407

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5000975-71.2022.8.13.0407
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LÚCIA ALVES BRAGANÇA LEÃO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MATEUS LEME ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente à depreciação do imóvel apurada com referência a outubro de 2025. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A., bem como o pedido de indenização por danos morais. O valor da condenação será atualizado monetariamente, a partir de outubro de 2025, e acrescido de juros de mora nos termos aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, observadas as normas constitucionais e legais vigentes em cada período, inclusive o art. 3º da EC nº 113/2021, na redação aplicável, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e o Município, distribuo entre ambos, em iguais proporções, as despesas processuais a eles relacionadas, ressalvada a isenção legal do ente público e observada a suspensão de exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Fixo honorários advocatícios recíprocos entre a autora e o Município em 10% sobre o proveito econômico respectivamente obtido, a serem apurados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Em relação à concessionária, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido dirigido àquela ré, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A repartição final das despesas periciais deverá observar o adiantamento documentado e a sucumbência, com os ajustes pertinentes na fase própria. Deixo de determinar a remessa necessária, prevista no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação imposta ao Município de Mateus Leme possui valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos, incidindo a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, ressalvado o direito de interposição de recurso voluntário pelo ente público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000975-71.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA ALVES BRAGANCA LEAO CPF: 955.737.636-87 RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME CPF: 18.715.433/0001-99 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LÚCIA ALVES BRAGANÇA LEÃO em face do MUNICÍPIO DE MATEUS LEME e da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, na petição inicial (ID 8543058151), ser proprietária do lote nº 52, quadra nº 20, situado na Rua Mário Alves da Rocha, bairro João Paulo II, Mateus Leme/MG. Sustenta que, após as obras de ampliação da Rodovia MG-050, iniciadas em 2018, o escoamento das águas pluviais passou a atingir o imóvel, ocasionando erosão, acúmulo de sedimentos, comprometimento do terreno e interdição pela Defesa Civil em 2020. Afirma, ainda, que o Município instalou barreira de terra em seu acesso, sem solucionar o problema, e que não obteve providências administrativas efetivas. Postula a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Instruiu a exordial com documentos de propriedade e registros pertinentes (ID’s 8543058152, 8543058157 e 8543058158). Após os atos iniciais de regularização e citação, realizou-se audiência, conforme ata de ID 9672716869, sem solução consensual. A Concessionária apresentou contestação (ID 9676364603), arguindo ilegitimidade passiva e negando a ocorrência de defeito nos serviços de drenagem rodoviária e o nexo causal com o dano alegado. Juntou laudo técnico (ID 9676361809), anotação de responsabilidade técnica (ID 9676366003) e documentos relativos à concessão (ID’s 9676369111, 9676370204, 9676371450 e 9676371451). A parte autora impugnou a defesa (ID 9726061226). O Município também apresentou defesa (ID’s 9730503195 e 9730522873), sustentando, em essência, que os fatos decorreriam das intervenções da concessionária, sem responsabilidade imputável ao ente público. As partes manifestaram-se sobre a instrução, vindo a ser deferida e organizada a produção de prova pericial de engenharia. Após sucessivas manifestações atinentes à nomeação do especialista e ao custeio da perícia, o perito judicial André Valadão Caldeira apresentou o laudo de engenharia e avaliação imobiliária (ID’s 10552919839, 10552929609 e 10552928565). As partes se manifestaram sobre o resultado (ID’s 10571442500, 10571696989 e 10578750335), e o perito prestou esclarecimentos (ID’s 10599846550 e 10649646148), após a apresentação de novos questionamentos e documentos técnicos, inclusive pela concessionária (ID’s 10615466218, 10615465803, 10615469397 e 10615480995). Seguiram-se impugnações e manifestações das partes (ID’s 10624492819, 10624885446, 10666579473, 10666594095 e 10667267539), com apresentação de parecer técnico pela concessionária (ID 10667260956). É o relatório. Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído. A prova documental e a perícia judicial, com complementações e contraditório, permitem o julgamento do mérito, não se justificando nova dilação probatória. A legitimidade passiva da concessionária deve ser aferida à luz da teoria da asserção, atribuindo-lhe a inicial a execução das obras que teriam causado o dano, existe pertinência subjetiva com a pretensão, sendo a existência de nexo causal matéria de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. I - Do regime de responsabilidade civil e do ônus da prova A controvérsia envolve a responsabilidade por danos associados ao escoamento de águas pluviais em imóvel particular situado em cota inferior à rodovia e às vias urbanas adjacentes. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. A responsabilização objetiva dispensa a prova da culpa, mas exige dano e nexo causal entre a atividade administrativa ou delegada e o resultado. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação desse regime às concessionárias em relação a terceiros não usuários (RE 591.874/MS, Tema 130 da repercussão geral). No tocante à omissão estatal, a avaliação deve considerar a existência de dever jurídico concreto de agir, a deficiência do serviço e a aptidão causal da omissão para a produção do dano. O Município detém atribuições legais relativas à organização dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (arts. 3º, I, d, e 8º da Lei nº 11.445/2007), o que, todavia, não o converte em segurador universal contra todos os efeitos naturais das chuvas. Impõe-se o exame da prova concreta, observado o art. 373, I e II, do CPC. Como assinala Sérgio Cavalieri Filho em sua abordagem da responsabilidade civil, o nexo causal constitui vínculo indispensável entre o comportamento imputado e o dano, ainda nas hipóteses de responsabilidade independente de culpa. Também a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves destaca que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e da causalidade. Essas premissas orientam o exame individualizado da conduta de cada demandada. II - Da prova técnica e da origem dos danos O laudo judicial, produzido por engenheiro nomeado pelo Juízo, constatou processos erosivos, carreamento de solo e acúmulo de água no imóvel, situado em posição topográfica inferior e submetido a escoamento superficial oriundo de diversas áreas. No item conclusivo do laudo (ID 10552929609, pág. 34), o expert atribuiu a situação à inexistência ou insuficiência de infraestrutura de drenagem no entorno imediato, mencionando contribuição das águas da Rodovia MG-050 e das vias adjacentes. Nos esclarecimentos posteriores (ID 10649646148, págs. 07/10), contudo, o perito consignou que não identificou anomalias aparentes, obstruções relevantes ou ausência de dispositivos na faixa de domínio da rodovia, tampouco realizou auditoria hidráulica capaz de identificar falha em componente específico. Afirmou, ademais, que o estudo apresentado pela concessionária indicava possível redução da contribuição de águas da rodovia após as intervenções, ressalvando a persistência do problema pela carência de dispositivos eficazes de captação e condução no entorno urbano. Esclareceu que as águas provêm de múltiplas áreas e que não se mostra tecnicamente adequado imputar, de modo exclusivo, a origem do fenômeno a um só fator. O parecer particular e as impugnações da concessionária (ID’s 10667260956 e 10667267539) reforçam a inexistência de demonstração de falha técnica individualizada no sistema rodoviário. A circunstância de águas superficiais também se originarem da região da rodovia não equivale, por si, à prova de que as obras de duplicação tenham incrementado indevidamente a vazão ou alterado sua direção em prejuízo do lote. À luz dos arts. 371 e 479 do CPC, a perícia deve ser apreciada criticamente, suas constatações de campo são relevantes, mas não autorizam inferir causalidade técnica que o próprio especialista declarou não ser possível individualizar. Em relação à concessionária, não se demonstrou, portanto, que uma intervenção irregular, omissão operacional específica ou defeito dos dispositivos rodoviários tenha causado ou agravado o prejuízo reclamado. A sucessão temporal entre a realização das obras e o relato de agravamento da erosão, desacompanhada de comprovação técnica de alteração hidráulica imputável à concessionária, não basta para configurar o nexo causal. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos em seu desfavor. III - Da responsabilidade civil do Município de Mateus Leme e do nexo de causalidade No que concerne à responsabilidade civil do Município de Mateus Leme, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo pericial judicial e os esclarecimentos posteriormente apresentados pelo expert, evidenciam a existência de deficiência no sistema de drenagem das vias públicas situadas no entorno do imóvel da autora, circunstância diretamente relacionada aos processos erosivos constatados. Com efeito, o perito judicial, em seu laudo de ID 10552929609, constatou que o imóvel da requerente encontra-se situado em posição topográfica inferior às vias adjacentes, sofrendo os efeitos do escoamento superficial de águas pluviais em área desprovida de infraestrutura adequada de drenagem. Nos esclarecimentos periciais de ID 10599846550, o expert consignou que a ausência ou ineficiência do sistema de drenagem no entorno imediato do imóvel está associada aos processos erosivos, ao carreamento de solo e ao acúmulo de água no terreno. Tais conclusões não se limitam à constatação abstrata de insuficiência de infraestrutura pública, mas estabelecem relação técnica entre a deficiência de drenagem das vias adjacentes e os fenômenos físicos responsáveis pelo comprometimento do imóvel. Cumpre ressaltar que, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, 3º, inciso I, alínea "d", 3º-D, 8º, inciso I, e 9º da Lei Federal nº 11.445/2007, compete ao titular dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local assegurar o adequado planejamento e a prestação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. No âmbito municipal, a matéria também encontra disciplina no Plano Diretor de Mateus Leme, instituído pela Lei Complementar nº 25/2006, cujo artigo 43 foi expressamente invocado nos autos em relação à infraestrutura de drenagem urbana. Nesse contexto, a deficiência do sistema de captação e condução das águas pluviais das vias municipais não configura simples circunstância natural ou fato estranho à esfera de atuação do ente público, mas situação relacionada ao exercício de atribuições legalmente cometidas à Administração Municipal. A circunstância de o imóvel encontrar-se em cota topográfica inferior às vias adjacentes não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade. Embora a conformação natural do terreno favoreça o direcionamento das águas pluviais para áreas mais baixas, a existência dessa condição não afasta o dever do Poder Público de promover o adequado gerenciamento do escoamento das águas provenientes das vias urbanas, observadas as características e os riscos previsíveis da localidade. Também não se exige, para o reconhecimento do nexo causal, que a omissão administrativa constitua a causa única e exclusiva do resultado danoso. A presença de fatores naturais concorrentes não exclui a responsabilidade civil quando demonstrado que a deficiência do serviço público contribuiu de maneira efetiva e juridicamente relevante para a produção ou o agravamento dos prejuízos. No caso concreto, a prova pericial demonstra justamente a associação entre o escoamento superficial desordenado, a inexistência ou insuficiência de infraestrutura adequada de drenagem e os processos erosivos incidentes sobre o terreno da autora. Ademais, merece destaque que o parecer técnico apresentado pela própria concessionária da Rodovia MG-050, sob o ID 10615465803, reconhece que a ausência continuada de sistema de drenagem pluvial nas vias municipais do entorno do imóvel, associada à falta de obras de contenção e recuperação, contribui para o avanço dos processos erosivos e para o agravamento da instabilidade do solo. Dessa forma, a tese defensiva de inexistência de responsabilidade municipal não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, uma vez que os elementos técnicos produzidos evidenciam a contribuição da deficiência da drenagem urbana para os danos constatados. A responsabilidade do ente público encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, interpretado em conjunto com o dever específico de prestação adequada do serviço público de drenagem, sendo necessária a demonstração do dano, da omissão juridicamente relevante e do nexo causal. Destarte, considerando que a prova técnica produzida nos autos demonstrou a contribuição efetiva da ausência ou insuficiência do sistema municipal de drenagem para os processos erosivos e o comprometimento do imóvel da autora, encontra-se suficientemente caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa específica e os danos constatados, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar do Município de Mateus Leme, nos limites dos prejuízos patrimoniais efetivamente comprovados. IV - Da extensão do dano material A parte autora pede R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor atribuído à alegada perda do imóvel. Todavia, a avaliação pericial judicial, elaborada segundo método comparativo direto de dados de mercado e com referência à ABNT NBR 14.653 (ID 10552929609, pág. 34), apurou valor de mercado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o bem em outubro de 2025, e valor depreciado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) no estado então verificado. Logo, o dano econômico objetivamente quantificável, nessa comparação, corresponde a R$ 8.000,00 (oito mil reais), e não à perda integral do imóvel. A propriedade permanece existente e com valor residual relevante, não sendo juridicamente admissível indenizá-la por seu valor integral e, simultaneamente, manter o bem no patrimônio da demandante sem demonstração de perda total. A indenização deve limitar-se ao prejuízo efetivo (art. 944 do Código Civil), vedado enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Embora o laudo não decomponha a participação matemática de cada área de contribuição hídrica, a parcela de desvalorização aferida, na ausência de prova segura de outros fatores de depreciação autônomos e mensuráveis, constitui referência objetiva para a reparação do resultado danoso relacionado à carência de drenagem urbana demonstrada nos autos. Fixo, assim, os danos materiais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com data-base de outubro de 2025. V - Do pedido de reparação moral O quadro narrado evidencia transtornos e preocupação legítima com a destinação de bem integrante do patrimônio familiar. A indenização extrapatrimonial, entretanto, pressupõe demonstração de lesão a atributo da personalidade que ultrapasse o dissabor inerente ao prejuízo patrimonial. A autora não demonstrou residir no lote objeto da ação ou ter sofrido deslocamento compulsório de sua própria moradia. A alegação de sofrimento psicológico, ainda que mereça consideração, não autoriza presumir, automaticamente, dano moral indenizável a partir da erosão e da desvalorização de terreno não utilizado como residência. À míngua de comprovação suficientemente individualizada de repercussão extrapatrimonial de gravidade autônoma, rejeito o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LÚCIA ALVES BRAGANÇA LEÃO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MATEUS LEME ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente à depreciação do imóvel apurada com referência a outubro de 2025. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A., bem como o pedido de indenização por danos morais. O valor da condenação será atualizado monetariamente, a partir de outubro de 2025, e acrescido de juros de mora nos termos aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, observadas as normas constitucionais e legais vigentes em cada período, inclusive o art. 3º da EC nº 113/2021, na redação aplicável, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e o Município, distribuo entre ambos, em iguais proporções, as despesas processuais a eles relacionadas, ressalvada a isenção legal do ente público e observada a suspensão de exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Fixo honorários advocatícios recíprocos entre a autora e o Município em 10% sobre o proveito econômico respectivamente obtido, a serem apurados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Em relação à concessionária, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido dirigido àquela ré, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A repartição final das despesas periciais deverá observar o adiantamento documentado e a sucumbência, com os ajustes pertinentes na fase própria. Deixo de determinar a remessa necessária, prevista no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação imposta ao Município de Mateus Leme possui valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos, incidindo a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, ressalvado o direito de interposição de recurso voluntário pelo ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Machado Cardoso Juiz de Direito em cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme