Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos às partes autoras os danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do descumprimento contratual, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir dessa data, acrescida de multa contratual de 2%, incidente uma única vez sobre o valor pago e corrigido, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024, observando-se, a partir de então, o artigo 406, § 1º, do Código Civil, até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar a parte ré a restituir o montante de R$ 19.772,02 (dezenove mil, setecentos e setenta e dois reais e dois centavos) ao primeiro autor Cristiano Paiva Constantino, e o valor de R$ 17.780,66 (dezessete mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) ao segundo autos, Rogério Paiva Constantino, correspondentes ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de taxas condominiais e IPTU, com correção monetária, a incidir desde a data do efetivo pagamento, e juros de mora, a contar da citação, nos índices e na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré no pagamento às partes autoras da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, a título de danos morais, com atualização monetária desde a publicação da sentença e juros moratórios contados do evento danoso, observado o disposto no Tema nº 1.368, do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada a sentença em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.