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TJMG · Juíza de Direito

Solange Maria de Lima Castro

40 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000130-23.2025.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Protesto 5004370-89.2024.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Fica revogada a liminar deferida no ID 10323120232, expedindo-se o competente ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos acerca da revogação da suspensão dos efeitos do protesto discutido. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique o valor da causa junto ao sistema, conforme determinado nesta sentença. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 0017029-31.2018.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 03/11/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos às partes autoras os danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do descumprimento contratual, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir dessa data, acrescida de multa contratual de 2%, incidente uma única vez sobre o valor pago e corrigido, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024, observando-se, a partir de então, o artigo 406, § 1º, do Código Civil, até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar a parte ré a restituir o montante de R$ 19.772,02 (dezenove mil, setecentos e setenta e dois reais e dois centavos) ao primeiro autor Cristiano Paiva Constantino, e o valor de R$ 17.780,66 (dezessete mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) ao segundo autos, Rogério Paiva Constantino, correspondentes ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de taxas condominiais e IPTU, com correção monetária, a incidir desde a data do efetivo pagamento, e juros de mora, a contar da citação, nos índices e na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré no pagamento às partes autoras da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, a título de danos morais, com atualização monetária desde a publicação da sentença e juros moratórios contados do evento danoso, observado o disposto no Tema nº 1.368, do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada a sentença em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJMG, Reintegração / Manutenção de Posse 0012839-64.2014.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e o pedido contraposto. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000168-06.2023.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 29/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000093-93.2025.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 29/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o auxílio-acidente à parte autora, no valor equivalente a 50% do salário de benefício, tendo por termo inicial a cessação do auxílio-doença realizado em 06/07/2021. O valor da diferença devida deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora serão devidos a partir da citação, nos termos e índices estabelecidos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960 de 29/06/2009 para as parcelas devidas até dia 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021. A partir de 09/09/2025 (EC n. 136/2025), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno apenas a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, inclusive recursais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001723-24.2024.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexistência de débitos em nome da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 010011736919, determinando o imediato e definitivo impedimento de novos descontos ou cobranças relacionadas a este contrato nos proventos da parte autora, tornando-se definitivos os efeitos da decisão de ID 10293089865; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença, sendo que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos contados de cada desembolso, observando os encargos previstos no Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 389 e 406, do Código Civil, em face da alteração trazida pela Lei 14.905/2024. Fica autorizada a devolução de eventual valor creditado indevidamente em favor da autora, atualizado desde a disponibilização pelo IPCA, sem incidência de juros; c) CONDENAR a parte ré no pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária desde a publicação da sentença e juros moratórios contados do 1º desconto indevido (evento danoso), observado o disposto no Tema nº 1.368, do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000572-28.2021.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 23/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças e respectivos aditivos, celebrado entre as partes, bem como a Escritura Pública de Compra e Venda, relativo aos Lotes 10 e 11 da Quadra 18, localizados no Condomínio Golf Resort, Jaboticatubas/MG; b) condenar as partes rés de forma solidária a restituir à parte autora o valor por ela pago, despendido para aquisição do imóvel em dobro (deduzidos os valores pagos como multas contratuais) e intermediação imobiliária (comissão de corretagem), sendo que cada parcela paga deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA-E até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir dessa data, acrescida de multa contratual de 2%, incidente uma única vez sobre o valor devido e corrigido, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024, observando-se, a partir de então, o artigo 406, § 1º, do Código Civil, até o efetivo pagamento; c) condenar as partes rés a restituírem solidariamente o montante de R$ 67.451,02 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), correspondente ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos a título de taxas condominiais, a incidir desde a data do efetivo pagamento, e juros de mora, a contar da citação, nos índices e na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; d) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no ID 4797193058, declarando a inexigibilidade em relação ao autor das despesas relativas às taxas condominiais incidentes sobre os imóveis descritos no item “a”, ficando eventuais débitos pretéritos ou vincendos sob a inteira responsabilidade das requeridas. Condeno as partes requeridas, na proporção de 50% para cada, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada a sentença em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se s autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004841-08.2024.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroJuizado Especial da Comarca de JaboticatubasDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor das despesas condominiais relativas aos meses de outubro/2019 a outubro/2024, bem como as parcelas vencidas no curso da demanda, abatido os honorários contratuais e/ou sucumbenciais cobrados, com aplicação de juros moratórios de somente 1% ao mês, cuja quantia deve ser apurada em liquidação de sentença. A atualização monetária será realizada pela Tabela da Corregedoria e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da data do vencimento de cada parcela inadimplida até dia 28/06/2024, data após a qual a correção deverá ser realizada pelo INPC e os juros de mora terão por base a taxa SELIC, observado o regramento do artigo 406, § 1º, do Código Civil.” Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001125-41.2022.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexistência de débitos em nome da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 811432052, determinando o imediato e definitivo impedimento de novos descontos ou cobranças relacionadas a este contrato nos proventos da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença, sendo que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos contados de cada desembolso, observando os encargos previstos no Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 389 e 406, do Código Civil, em face da alteração trazida pela Lei 14.905/2024. Fica autorizada a devolução de eventual valor creditado indevidamente em favor da autora, atualizado desde a disponibilização pelo IPCA, sem incidência de juros; c) CONDENAR a parte ré no pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária desde a publicação da sentença e juros moratórios contados do 1º desconto indevido (evento danoso), observado o disposto no Tema nº 1.368, do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJMG, Interdito Proibitório 5000096-87.2021.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contrapostos. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade judiciária deferida. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5000970-04.2023.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte embargada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMG, Reintegração / Manutenção de Posse 5001603-15.2023.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes de compra e venda de posse precária do imóvel denominado PG3, localizado no distrito da Boa Vista, comarca de Jaboticatubas/MG, situado dentro do Sítio Garofolo; b) determinar a reintegração da parte autora na posse no imóvel descritos no item “a” acima; c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor referente à multa rescisória fixada no contrato após deduzidas as parcelas já pagas pela parte ré devidamente corrigidas desde a data do pagamento até a data do ajuizamento da presente ação, devendo a quantia final ser apurada em liquidação de sentença e corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG (IPCA) desde a data do ajuizamento da presente ação e os juros de mora, devidos desde a citação, serão calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (IPCA), observadas as regras estabelecidas pela nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil e a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que defiro à parte requerida a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Reintegração / Manutenção de Posse 5002218-39.2022.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para conceder o mandado proibitório definitivo para DETERMINAR ao réu que se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse da autora sobre o imóvel objeto da lide, assim como de interferir em qualquer das atividades da autora na referida terra, sob a cominação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento da presente decisão. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que defiro à parte requerida a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001994-04.2022.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroVara Única da Comarca de JaboticatubasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique o valor da causa para R$ 7.481,81 (sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme já determinado na decisão de ID 10638893246. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002035-63.2025.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroJuizado Especial da Comarca de JaboticatubasDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, reconheço a prescrição relativa aos débitos anteriores a abril de 2020, e via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as partes rés a pagarem à parte autora o valor das despesas condominiais relativas aos meses de abril de 2020 a agosto de 2025, cuja quantia deve ser apurada em liquidação de sentença. O montante deve ser acrescido de correção monetária correspondente à variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do vencimento das parcelas, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até 30/08/2024, a partir de quando devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução n.º 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001935-11.2025.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroJuizado Especial da Comarca de JaboticatubasDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 8.767,30 (oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), e via de consequência, sua inexigibilidade; b) determinar à parte requerida a reativação do serviço de energia elétrica no imóvel pertencente ao autor, tornando-se definitivos os efeitos da decisão de ID 10571043582; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização, a título de danos morais, à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar da data desta sentença (data do arbitramento), conforme Súmula 362 / STJ; com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da nova redação do artigo 406 do Código de Processo Civil, com termo inicial a partir da data da citação (artigo 405, Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001449-94.2023.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroJuizado Especial da Comarca de JaboticatubasDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 23.468,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais). O montante deve ser acrescido de correção monetária correspondente à variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do vencimento das parcelas, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até 30/08/2024, a partir de quando devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução n.º 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001183-39.2025.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroJuizado Especial da Comarca de JaboticatubasDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001330-70.2022.8.13.0346

Juiz(a) Solange Maria de Lima CastroJuizado Especial da Comarca de JaboticatubasDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, reconheço a prescrição relativa aos débitos anteriores a março de 2017, e via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor das despesas condominiais relativas aos meses de março/2017 a julho/2022, cuja quantia deve ser apurada em liquidação de sentença. Esclareço que a obrigação de pagamento das taxas condominiais se limita ao valor do bem herdado, sem responsabilidade pessoal do requerido. A atualização monetária será realizada pela Tabela da Corregedoria e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da data do vencimento de cada parcela inadimplida até dia 28/06/2024, data após a qual a correção deverá ser realizada pelo INPC e os juros de mora terão por base a taxa SELIC, observado o regramento do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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