Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0012839-64.2014.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA MARTA VIEIRA SANTOS CPF: 935.207.866-72 RÉU: ANTÔNIO MACHADO FERRAZ CPF: não informado SENTENÇA A parte autora ingressou em juízo com a presente ação contra a parte ré, todas qualificadas nos autos. Sustentou que a parte requerida invadiu parte do imóvel de sua propriedade. Em razão de tais fatos, pugnou pela pela reintegração de posse do imóvel e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de ID 10093512386, págs. 1-15, veio acompanhada de procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora no ID 10093522361, pág. 23. Designada audiência de justificação, foi indeferido o pedido liminar – ID 10093527508, págs. 3-8. A parte ré apresentou a contestação de ID 10093510596, págs. 5-8. Como preliminar de mérito, suscitou a falta de interesse processual. No mérito, alegou que não restou demonstrada a posse da parte autora, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 10093510596, págs. 11-15. Indeferido o pedido de decretação da revelia, bem como deferida a gratuidade judiciária à parte ré no ID 10093522117, pág. 1. Laudo pericial anexado no ID 9747479462. As partes desistiram da produção de prova oral – ID 9892084223 e ID 9902708792. Este é o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do Código de Processo Civil), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Passo à análise da preliminar arguida. I. Preliminar de falta de interesse processual Arguiu a parte ré a preliminar ao argumento de que a autora não exerce a posse do imóvel em discussão e de que não houve esbulho a promover a reintegração de posse perquirida. O interesse processual diz respeito à verificação do trinômio necessidade-utilidade-adequação, presentes no caso concreto, já que a pretensão possessória de mostra útil e adequada à autora, ao passo que necessária a intervenção do Judiciário, eis que o réu resiste à pretensão. Em que pese os argumentos da defesa, entendo que a verificação da existência ou não da posse e do esbulho é matéria afeta ao mérito, devendo assim ser apreciada oportunamente, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. À falta de outras questões preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a existência da posse da autora e de sua perda em razão de ato do réu. Exposta a controvérsia, cumpre frisar que o êxito da ação possessória exige a prova da posse anterior, do esbulho, da turbação ou da perda da posse, nos termos do que dispõe o artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre a ação de reintegração de posse leciona Humberto Theodoro Júnior: Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) temo como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2009, p. 115). Com efeito, deve a parte autora da ação possessória provar, primeiramente, a sua condição de possuidor, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", mas também comprovar o efetivo esbulho. No caso dos autos, observo que a parte autora se limitou a sustentar a existência da posse diante dos documentos de compra e venda de ID 10093522361, não sendo capaz de demonstrar o efetivo exercício da posse propriamente dita sobre o mencionado imóvel. Com efeito, o boletim de ocorrências juntado foi elaborado de forma unilateral pela parte autora, revelando ser prova frágil, uma vez apresentada de forma isolada. Além disso, a perícia técnica realizada atestou, através da resposta ao quesito formulado pela parte autora (ID 9747479462, 9.1), que “[…] após levantados e tratados os dados, foi constatada que o lote 26 não está inserido na área objeto da lide, estando na lateral direita da referida área". Portanto, tenho que a parte autora não foi capaz nem sequer de demonstrar a sua posse, ou mesmo a ocorrência do alegado esbulho, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Neste sentido colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO IMPROCEDENTE. Tendo a parte apelante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Os litigantes possuirão legitimidade quando se constatar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes envolvidas na situação conflituosa e aquelas postas em juízo, preceito que coaduna com a teoria da asserção, defendida pela parte recorrente na peça recursal. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, é necessária a comprovação da posse, a ocorrência e a data do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Não comprovada os requisitos ensejadores da proteção possessória, deve ser mantida a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0002.16.001569-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022). (Destaquei). Por fim, também não vislumbro a prática de ato ilícito pela parte ré que pudesse ensejar os alegados danos morais, pois ausente a demonstração da violação de direitos da personalidade da parte autora, apto a ensejar a compensação por danos morais. Por todo o exposto, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e o pedido contraposto. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas/MG, 22 de outubro de 2026. Solange Maria de Lima Castro Juíza de Direito em cooperação