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TJMG · Juiz de Direito

Alex Matoso Silva

371 sentença · 5 acórdãopublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5005797-48.2024.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, EXTINGO o processo, com base na Recomendação 4/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça. Custas pelo executado, isento do pagamento, nos termos do art. 10, inciso I da Lei 14.939/03. Sem condenação em honorários, na hipótese de rejeição da impugnação nas execuções contra a Fazenda Pública (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). Quanto ao pedido de separação da expedição do RPV, é entendimento consolidado do TJMG que "Diversamente dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais decorrem de ajuste estritamente privado e não autorizam a expedição de RPV autônoma se a obrigação principal for paga via precatório, sendo admitido apenas o destaque ou reserva no requisitório do constituinte (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994)." TJMG, 4948920-98.2025.8.13.0000, 19ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, julgamento em 06/08/2026, publicação em 13/08/2026. Desse modo, EXPEÇA-SE o ofício requisitório (PRECATÓRIO) em favor do exequente, com destaque de 30% do valor, referente aos honorários contratuais. EXPEÇA-SE o RPV no valor de R$10.640,04 em favor da advogada, referente ao pagamento dos honorários sucumbênciais. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001087-19.2023.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 03/11/2026

: [Duplicata] AUTOR: LEGACY SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S.A CPF: 38.201.982/0001-52 RÉU: ALYSSON FELIPE LOPES GOULART CPF: 361.849.138-75 e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LEGACY SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S.A. em face de ALYSSON FELIPE LOPES GOULART (CPF e CNPJ) As partes transigiram quanto ao objeto da lide, firmando o acordo constante no ID-10752573487. O acordo, por seus termos, não ofende o ordenamento jurídico assim como não se mostra excessivamente oneroso a qualquer das partes, além de se tratar direitos disponíveis. Assim, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, e por conseguinte, SUSPENDO O PROCESSO até o dia 20.01.2027 segundo acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 313, inciso ll, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para que informe se houve o cumprimento do acordo. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para levantamento de R$ 227,68, bloqueados por meio do Sisbajud (ID-10165715974). PROCEDI, nesta data, à remoção das restrições impostas sobre os veículos do executado, conforme minuta anexa. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 2

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5005209-46.2021.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 03/11/2026

MPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório] AUTOR: JOICE CAROLINA SILVA MARQUES CPF: 097.631.946-28 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ITAUNA CPF: 18.309.724/0001-87 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública proposto por JOICE CAROLINA SILVA MARQUES, LILIAN BATISTA GUIMARAES ALVES e ANA JULIA DE OLIVEIRA FARIA em face do MUNICIPIO DE ITAUNA.Em documento de ID 10763482230 foi informada a quitação do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. Considerando a satisfação da obrigação, é de rigor a extinção da ação. Em face ao exposto, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, isento do pagamento, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/03. Sem condenação ao pagamento de honorários, conforme art. 85, §7°, do CPC. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5007027-33.2021.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §7°, do CPC. Custas pelo executado, isento do pagamento, nos termos do art. 10, inciso I da Lei 14.939/03. Publique-se.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5022994-07.2023.8.13.0223

Rel. Des. Alex Matoso Silva1ª Turma RecursalDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. COMISSÃO DEVIDA. RETENÇÃO DE VALORES DESTINADOS A DESPESAS DO NEGÓCIO. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR IMOBILIÁRIA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE R$ 10.000,00 AO VENDEDOR, RELATIVOS À COMISSÃO PAGA, E DE R$ 7.091,82 À ADQUIRENTE, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR. A CONTROVÉRSIA DECORRE DE FALHAS NAS PROVIDÊNCIAS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS TRIBUTÁRIAS E REGISTRAIS DE COMPRA E VENDA EFETIVAMENTE CELEBRADA, FINANCIADA E REGISTRADA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A FALHA NAS PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS AUTORIZA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM E A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO, APESAR DO RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO; (II) SABER SE HOUVE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RETIDO PELA IMOBILIÁRIA COM PARCELA DA COMISSÃO DEVIDA PELO VENDEDOR; E (III) SABER SE OS TRANSTORNOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA QUANDO ALCANÇADO O RESULTADO PREVISTO NO CONTRATO DE MEDIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. A CELEBRAÇÃO, O FINANCIAMENTO E O REGISTRO DA COMPRA E VENDA DEMONSTRAM O RESULTADO ÚTIL DA INTERMEDIAÇÃO, NÃO AFASTADO PELAS FALHAS POSTERIORES NAS PROVIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E REGISTRAIS.

4. DEVE SER RESTITUÍDA A QUANTIA RETIDA PELA IMOBILIÁRIA E NÃO UTILIZADA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS DA AQUISIÇÃO. A ALEGADA COMPENSAÇÃO COM OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA AO VENDEDOR DEPENDE DE PROVA DA CONCORDÂNCIA DOS INTERESSADOS, SOBRETUDO POR ENVOLVER CRÉDITO PERTENCENTE À ADQUIRENTE, ÔNUS DO QUAL A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.

5. O ATRASO, A FALHA DE COMUNICAÇÃO E A NECESSIDADE DE OS INTERESSADOS EFETUAREM DIRETAMENTE OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO CARACTERIZAM, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS, LESÃO AUTÔNOMA A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSENTE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA, NÃO HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM, A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE R$ 10.000,00 E AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MANTIDA A RESTITUIÇÃO DE R$ 7.091,82 À ADQUIRENTE, COM OS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. PRESERVADOS OS DEMAIS CAPÍTULOS NÃO ABRANGIDOS PELA REFORMA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSAIS.

TESE DE JULGAMENTO: “1. O RESULTADO ÚTIL DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA ASSEGURA O DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM, AINDA QUE OCORRAM FALHAS POSTERIORES NAS PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. 2. A COMPENSAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À ADQUIRENTE COM COMISSÃO DEVIDA PELO VENDEDOR EXIGE COMPROVAÇÃO DA CONCORDÂNCIA DOS INTERESSADOS. 3. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 725; CPC, ART. 373, II; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Divinópolis, 26 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5002753-27.2024.8.13.0142

Rel. Des. Alex Matoso Silva1ª Turma RecursalDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DÉBITOS BANCÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE MANTEVE A COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS QUE ELA AFIRMA NÃO TER CELEBRADO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZOU DÉBITOS DE R$ 2.400,00 EM SUA CONTA ENTRE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA; (II) SABER SE OS DÉBITOS INDEVIDOS DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO; E (III) SABER SE OS DESCONTOS GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. OS RELATÓRIOS INTERNOS E OS INSTRUMENTOS APRESENTADOS NÃO VINCULAM COM SEGURANÇA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE À AUTORA. UM DOS CONTRATOS É POSTERIOR AOS DÉBITOS DISCUTIDOS, E NÃO HÁ COMPROVANTE BANCÁRIO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIU O ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 429, II, DO CPC E NO TEMA 1.061 DO STJ.

4. OS EXTRATOS COMPROVAM DESCONTOS DE R$ 2.400,00. AUSENTE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A REITERAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURA DANO MORAL, ARBITRADO EM R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE AOS DÉBITOS IMPUGNADOS, IMPEDIR NOVOS DESCONTOS COM ESSE FUNDAMENTO E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM OS ENCARGOS FIXADOS NO VOTO. PREJUDICADO O EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

TESE DE JULGAMENTO: “1. NEGADA A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, POR MEIO IDÔNEO, A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. 2. DESCONTOS FUNDADOS EM RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, SUJEITAM-SE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 3. DESCONTOS REITERADOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 429, II; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 398 E 406.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1.061.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Divinópolis, 26 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5006666-11.2024.8.13.0338

Rel. Des. Alex Matoso Silva1ª Turma RecursalDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO ASSOCIATIVO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AFASTANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

2. A RECORRENTE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO PARA QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ NA FORMA DOBRADA E PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. SABER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE;

DEFINIR SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE SE DAR EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, ANTE A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA;

VERIFICAR SE A CONDUTA DA ASSOCIAÇÃO RÉ EM REALIZAR DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL E QUAL O VALOR ADEQUADO DE REPARAÇÃO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE, PESSOA IDOSA QUE AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.

5. AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS QUE OFERTAM SERVIÇOS E DESCONTOS EM CONTRAPRESTAÇÃO A CONTRIBUIÇÕES EM FOLHA DE BENEFÍCIO ENQUADRAM-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR (ARTS. 2º E 3º DO CDC).

6. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, SENDO EXIGÍVEL APENAS A CONSTATAÇÃO DE CONDUTA OBJETIVAMENTE CONTRÁRIA À BOA-FÉ. A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO VÁLIDO AFASTA A ESCUSA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.

7. A SUPRESSÃO MENSAL NÃO AUTORIZADA DE PARCELAS DE VERBA ALIMENTAR DE APOSENTADA IDOSA ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO, ATINGINDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ENSEJANDO REPARAÇÃO POR DANO MORAL, A QUAL SE FIXA EM R$ 5.000,00, MONTANTE CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO EM DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESCINDE DA PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL."

"2. A PRIVAÇÃO REITERADA DE VERBA ALIMENTAR DECORRENTE DE DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE CONSUMIDOR IDOSO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 42, 46 E 55; LEI Nº 8.078/1990, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 405, 406 E 927; LEI Nº 14.905/2024; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 98 E ART. 99, § 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: -

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Divinópolis, 26 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5001166-02.2026.8.13.0335

Rel. Des. Alex Matoso Silva1ª Turma RecursalDJEN 29/10/2026

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DE 2016. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO DO VALOR HISTÓRICO EM NOVEMBRO DE 2024. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RENÚNCIA TÁCITA E TERMO INICIAL NA DATA DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

I. CASO EM EXAME

1. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ITAPECERICA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RECORRENTE A ADIMPLIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O PASSIVO REMUNERATÓRIO REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2016, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, PAGO EM SEU VALOR NOMINAL APENAS EM NOVEMBRO DE 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM EXAMINAR: A) A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIDA PELO ENTE ESTATAL RECORRENTE; B) A OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO COM BASE NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932; C) A LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM VIRTUDE DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO; D) A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA RECORRIDA E A VIABILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS EM FASE EXECUTIVA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, VISTO QUE A EXORDIAL PERMITIU A COMPREENSÃO DOS FATOS E DA PRETENSÃO FORMULADA, ALÉM DE VIR ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO OFICIAIS, POSSIBILITANDO O PLENO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

4. AFASTA-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PORQUANTO O ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR HISTÓRICO NOMINAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EFETUADO PELO ESTADO EM NOVEMBRO DE 2024 CONFIGURA RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA E RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PRETÉRITA CONSUMADA, A TEOR DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO COMO MARCO INICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PRÓPRIA DATA DESSE PAGAMENTO TARDIO.

5. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO CONFIGURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, MAS MERO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CORROÍDO PELA INFLAÇÃO, SENDO DEVIDA DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA MENSAL DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDA. DE IGUAL MODO, OS JUROS MORATÓRIOS REVELAM-SE DEVIDOS EM RAZÃO DA MORA ADMINISTRATIVA NO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.

6. O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 10.363/1990 NÃO AUTORIZAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RETER DIFERENÇAS SALARIAIS POR LONGO DECURSO DE TEMPO E QUITÁ-LAS EM VALOR NOMINAL DEFASADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

7. OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA OBSERVARAM A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E OS PARÂMETROS DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PRECONIZADA PELO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A APURAÇÃO DO MONTANTE FINAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO, LIMITADO AO VALOR NOMINAL HISTÓRICO, CONFIGURA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO E FAZ NASCER O DIREITO À COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A MORA ADMINISTRATIVA ATÉ A QUITAÇÃO DEFINITIVA.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, CAPUT; LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, ARTS. 46 E 55; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ART. 5º; LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, ART. 27; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 191, 389, 395 E 884; EC Nº 113/2021, ART. 3º; LEI ESTADUAL Nº 21.710/2015, ART. 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: -

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Divinópolis, 26 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5005090-56.2019.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 21/10/2026

005090-56.2019.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Correção Monetária] AUTOR: VILAS BOAS, LOPES E FRATTARI ADVOGADOS CPF: 04.214.328/0001-61 RÉU: DELBA HELENA DE CASTRO FERREIRA CPF: 919.683.566-49 DESPACHO Em documento de ID 10713232070, o exequente apresentou acordo transigido entre as partes. É o breve relatório. Decido. As partes estão bem representadas, e o acordo, por seus termos, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco se mostra excessivamente oneroso a qualquer das partes, além de se tratar de direitos disponíveis. Com efeito, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes. Nos termos do inciso IV do artigo 1º-A do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos casos em que houver a homologação de acordo para o parcelamento do débito nas execuções extrajudiciais ou na fase de cumprimento de sentença, os processos devem ser arquivados com base nele. Diante do exposto, ARQUIVE-SE o processo, com baixa na distribuição, nos termos do Provimento Conjunto nº 301 da CGJ/TJMG. O disposto não traz prejuízo ao exequente, na medida em que ele poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos do processo. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 11

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000644-44.2018.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 20/10/2026

[Empreitada, Prestação de Serviços] AUTOR: EMPREITEIRA JEQUIE LTDA - ME CPF: 04.582.978/0001-60 e outros RÉU: NAMIR AMIM DE SOUZA CPF: 061.734.566-05 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por EMPREITEIRA JEQUIE LTDA - ME em face de NAMIR AMEM DE SOUZA. Na manifestação de ID-10758183500, as partes manifestaram que transigiram quanto ao objeto da lide e requereram a extinção do processo. As partes estão devidamente representadas, o acordo constante no ID-10758189345 diz respeito a direito disponível e não é afrontoso ao ordenamento jurídico, razão pela qual o HOMOLOGO e, conseguintemente EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em conseuqência disso, CANCELO a audiência designada. Honorários de sucumbência, conforme estabelecido no acordo. Custas finais pelas partes, com isenção conforme artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004371-35.2023.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 19/10/2026

PROCESSO Nº: 5004371-35.2023.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO CPF: 044.340.866-18 RÉU: ORGANIZACAO COMERCIAL MARINHO LTDA CPF: 18.849.166/0001-42 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO em face de ORGANIZACAO COMERCIAL MARINHO LTDA. Intimada para fins do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada efetuou o depósito integral do valor da obrigação, conforme ID 10735221928. Diante do cumprimento integral da obrigação, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela executada. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da credora, na conta determinada no ID 10739518063. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006001-92.2024.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 19/10/2026

Cuida-se de ação proposta por THAINA PAULO COSTA SOUZA em face de BANCO PAN S.A. As partes transigiram quanto ao objeto da lide após proferida sentença, firmando o acordo veiculado no documento de ID-10752642624. O acordo não é afrontoso ao ordenamento jurídico, refere-se a direito disponível e as partes estão bem representadas por advogado neste processo. Ademais, é obrigação de todos os operadores do direito promover a conciliação entre as partes, conforme previsto no artigo 3º, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível a homologação do acordo. Nesse contexto, HOMOLOGO O ACORDO e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas, conforme sentença. Honorários de sucumbência conforme acordo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5010342-64.2024.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 13/10/2026

Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5010342-64.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título] AUTOR: REGINEUSA CRISTINA DA SILVA CPF: 029.214.086-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/1834-76 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REGINEUSA CRISTINA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. As partes transigiram quanto ao objeto da lide, firmando o acordo de ID-10745994307. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência, conforme acordado entre as partes. Custas, conforme a sentença de ID-10644211860, tendo em vista que o acordo foi entabulado após a sentença. Publique-se.

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TJMG, Execução Fiscal 0407711-37.2005.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 13/10/2026

Em face do exposto, na forma da Resolução 547/CNJ, EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, IV e VI, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela exequente, com isenção, na forma da Lei Estadual 14.939/03. Sem condenação em honorários. ARBITRO à curadora especial nomeada aos executados citados por edital, o Dra. Jeime Cristina Alves de Faria OAB/MG 113.203, honorários de defensor dativo, no valor de R$ 725,67, valor que deverá ser atualizado conforme IRDR 1.0000.16.032808-4/002. Expeça-se a certidão. Reitere os ofícios de ID 9441975449, pág. 33 a 41, para o efetivo cumprimento da ordem proferida em 2019, conforme ID 9441975449, pág. 31. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004595-75.2020.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 13/10/2026

º: 5004595-75.2020.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62 RÉU: FRONT HOTEIS E COWORKING LTDA CPF: 29.220.962/0002-19 DESPACHO Em documento de ID 10739895843, o credor apresentou acordo transigido entre as partes. É o breve relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas e o acordo, por seus termos, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco se mostra excessivamente oneroso para qualquer das partes, além de versar sobre direitos disponíveis. Com efeito, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes. Nos termos do inciso IV do artigo 1º-A do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos casos em que houver homologação de acordo para o parcelamento do débito nas execuções extrajudiciais ou na fase de cumprimento de sentença, os processos deverão ser arquivados com base nele. Diante do exposto, ARQUIVE-SE o processo, com baixa na distribuição, nos termos do Provimento Conjunto nº 301 da CGJ/TJMG. Informo que os valores constritos via SISBAJUD já foram desbloqueados, sendo restituídos automaticamente às contas de origem, conforme relatórios em anexo. O disposto não traz prejuízo ao credor, na medida em que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos do processo. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 11

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 5005948-14.2024.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 09/10/2026

a utilização da premissa falsa e, em razão disso, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, no que diz respeito da análise dos juros moratórios e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos, mantendo os demais fundamentos da sentença. Condeno a embargante no pagamento das custas, além dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% do valor da causa, os quais poderão ser acrescidos à execução principal; todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência e despensas processuais, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0115270-11.2011.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 09/10/2026

Em face do exposto, na forma da Resolução 547/CNJ, EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, IV e VI, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela exequente, com isenção, na forma da Lei Estadual 14.939/03. Sem condenação em honorários. ARBITRO ao curador especial nomeado aos executados citados por edital, o Dr. Marcelo Silva Maromba OAB/MG 113.115, honorários de defensor dativo, no valor de R$ 725,67, valor que deverá ser atualizado conforme IRDR 1.0000.16.032808-4/002. Expeça-se a certidão. Procedi à baixa do cnib, conforme relatório em anexo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001871-98.2020.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, com base no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e a contradição apontadas, passando os dois penúltimos parágrafos do dispositivo da sentença de ID 10669693832 a vigorar com a seguinte redação: "Na lide secundária, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denunciação da lide para CONDENAR a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A a reembolsar os réus denunciantes a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente à condenação por danos morais imposta na lide principal, respeitado o limite máximo da apólice remanescente para essa rubrica, que perfaz o valor de R$ 8.404,48 (oito mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigido consoante os critérios contratuais." "Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários relativos à lide secundária, ante a ausência de resistência à denunciação da lide" Mantêm-se inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença prolatada. Diante da interposição do recurso de apelação interposto pelo autor, INTIMEM-SE os apelados para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003087-84.2026.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 09/10/2026

[CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: GREICE APARECIDA DE SOUZA CODIGNOLE CPF: 061.895.086-93 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível proposto por GREICE APARECIDA DE SOUZA CODIGNOLE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por meio da manifestação no ID 10737308456, a autora requereu a desistência do processo. É o relatório. Decido. HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no ID 10737308456, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Custas pela autora, estando ela isenta, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de contestação nem constituição de advogado pela parte ré. Considerando a inexistência de interesse recursal, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO. DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 11

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004246-43.2018.8.13.0338

Juiz(a) Alex Matoso Silva2ª Vara Cível da Comarca de ItaúnaDJEN 09/10/2026

xação deverá observar a regra do art. 85 do Código de Processo Civil. Em sendo assim, evidenciados os fatos constitutivos do direito dos autores, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para adjudicar em favor dos autores a propriedade do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 004 da quadra 035, situado na Rua Maria do Carmo Myrrha, nº 698, Bairro Aeroporto II, no Município de Itaúna/MG, registrado sob a matrícula nº 35.765 do Livro nº 2 do cartório de registro imobiliário de Itaúna. Esta sentença serve como título de transferência da propriedade, dispensando a expedição de formal. EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim também em honorários advocatícios de sucumbência, estes que, em razão do ínfimo valor da causa, atento ao disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). ARBITRO ao curador especial nomeado à requerida NILDA, o Dr. Marcelo Silva Maromba OAB/MG 113.115, honorários de defensor dativo, no valor de R$ 1.693,22, valor que deverá ser atualizado conforme IRDR 1.0000.16.032808-4/002. Expeça-se a certidão. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor