Pular para o conteúdo
TJMG · Juiz de Direito

Isaías Caldeira Veloso

688 sentençapublicadas de 17/02/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001646-84.2020.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 03/11/2026

S GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001646-84.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) c ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: OSEIAS SILVA BALEEIRO CPF: 569.368.006-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. À vista da satisfação da obrigação, conforme informado em ID 10763764413, JULGO EXTINTA(O) A EXECUÇÃO/ O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Havendo solicitação, homologo desde já a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004768-32.2025.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 03/11/2026

Posto isso, com fulcro no artigo 51, caput e §1º da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Acaso solicitada, homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005351-17.2025.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, diante do pedido de expedição de alvará (ID 10762777952) e em razão do cumprimento voluntário da obrigação, por parte da ré/executada, homologo a RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL e, em consequência, expeça-se alvará em favor da exequente, com as cautelas de praxe. Após, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, e arquive-se o feito com as baixas devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Int. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5023472-93.2025.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, diante do pedido de expedição de alvará (ID 10762643228) e em razão do cumprimento voluntário da obrigação, por parte da ré/executada, homologo a RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL e, em consequência, expeça-se alvará em favor da exequente, com as cautelas de praxe. Após, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, e arquive-se o feito com as baixas devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Int. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5017870-24.2025.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 30/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe, devendo esta informar no processo seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Havendo solicitação, homologo desde já a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5010247-06.2025.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 30/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe, devendo esta informar no processo seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Havendo solicitação, homologo desde já a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os auto Montes Claros, data da assinatura eletrônica.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5002160-98.2023.8.13.0411

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de MatozinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável dos bens integrantes do espólio deixado por JOÃO SILVA MACIEL, formalizada na petição de ID 10422321497, atribuindo aos interessados e herdeiros os seus respectivos quinhões e meação, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 654, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo espólio. Proceda a Secretaria ao cálculo das custas finais devidas, intimando-se a inventariante para comprovar o devido recolhimento. Recolhidas as custas, se for o caso, expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA, determinando-se seu cumprimento na forma da lei, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Na oportunidade, defiro a expedição de Alvará Judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante Andreia Flores Maciel a promover a alienação e transferência perante o órgão de trânsito dos veículos descritos no ID 10422321497 (itens "a" e "b" do espólio), condicionado o rateio do produto da venda à exata proporção fixada na partilha. Dê-se vista ao Ministério Público, se necessário. Defiro, desde já, caso haja requerimento, a renúncia ao prazo recursal. Int. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5017510-94.2022.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 28/10/2026

Posto isso, com fulcro no art, 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se a certidão do crédito, a qual poderá ser utilizada para fins do previsto no art. 828, caput, do Código de Processo Civil, colocando-as à disposição do credor para que, querendo, às suas expensas e sob sua responsabilidade, possa proceder às medidas extrajudiciais que entender adequadas. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Havendo solicitação, homologo desde já a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0011290-86.2012.8.13.0411

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de MatozinhosDJEN 28/10/2026

Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bem como a nulidade da duplicata mercantil correspondente emitida por DOIS IRMÃOS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME em face da autora; TORNAR DEFINITIVA a sustação/cancelamento do protesto do título indicado junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Matozinhos/MG (objeto da liminar concedida na ação cautelar nº 0004170-89.2012.8.13.0411), determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças lastreadas na referida cártula; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários devidos à Curadora Especial nomeada, Dra. Marina Mesquita Teixeira Costa (OAB/MG 109.100), no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) em conformidade com a tabela da OAB/TJMG/2026 para a advocacia dativa, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. Oficie-se ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Matozinhos/MG para as baixas e cancelamentos definitivos pertinentes. Int. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0004834-57.2011.8.13.0411

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de MatozinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu quanto ao pleito de cobrança de diferenças sobre os cruzados novos bloqueados transferidos ao Banco Central do Brasil no Plano Collor I, e, quanto a esse capítulo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VANDERLI FONSECA MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A. relativos às diferenças de correção monetária dos Planos Collor I e Collor II e seus consectários legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual adesão e composição voluntária nos termos do Acordo Coletivo homologado perante o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Int. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Protesto 5004566-92.2023.8.13.0411

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de MatozinhosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL quanto à declaração de prescrição e nulidade do débito de janeiro de 2015, reconhecendo a legitimidade da cobrança da fatura no valor histórico de R$ 10.808,97 e do respectivo apontamento a protesto sob o nº 153504. Por outro lado, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL deferida sob o ID 10574908335, tão somente para proibir a suspensão ou compelir a ré à manutenção definitiva do fornecimento de água no imóvel da autora em razão exclusiva do débito pretérito de janeiro de 2015 aqui discutido. Em razão do reconhecimento da validade da dívida: DETERMINO a conversão do depósito judicial realizado nos autos (ID’s 9920314162 e 9920457100) em pagamento em favor da ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG para fins de quitação integral do débito objeto desta ação e custas correlatas. Precluso o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da concessionária ré, com as cautelas devidas; Com a disponibilização e levantamento da referida quantia pela concessionária, caberá a esta providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a baixa definitiva do protesto e de quaisquer apontamentos restritivos em nome da autora decorrentes deste processo perante os órgãos de proteção ao crédito. Em face da sucumbência recíproca, mas tendo a demandante decaído da quase totalidade de suas pretensões de mérito (reconhecimento de prescrição, desconstituição do débito e cancelamento imotivado de protesto), condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, cabendo à ré o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de distribuição retro fixada, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Int. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5037625-05.2023.8.13.0433

Juiz(a) Isaias Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADENILSON PEREIRA DOS SANTOS em face da EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E EDUCAÇÃO EM TRÂNSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS – MCTRANS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, cessando a obrigação da ré de fornecer ou manter ativo o Cartão SIMCARD Gratuidade em favor do autor. Tendo em vista a decisão de ID 10138778101, que reconheceu a ilegitimidade da MOCBUS, porquanto a concessionária é apenas a prestadora do serviço público, não havendo vínculo jurídico com a apreciação do pedido da parte autora, proceda-se com sua exclusão do polo passivo do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004780-51.2022.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 22/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo solicitação, homologo desde já a renúncia ao prazo recursal. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5031883-62.2024.8.13.0433

Juiz(a) Isaias Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente (ou de seu patrono com poderes específicos na procuração), referente à totalidade dos depósitos judiciais (IDs 10708987392 e 10742495440) com seus rendimentos legais, utilizando os dados bancários informados no ID 10713328958. Acaso solicitada, homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de levantamento, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0112135-21.2016.8.13.0433

Juiz(a) Isaias Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares e a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzidas em sede defensiva; MANTENHO a declaração de extinção do processo com resolução de mérito em relação à litisconsorte passiva ÁUREA VIVIANE FAGUNDES SILVEIRA, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em virtude da renúncia ao direito material homologada em juízo (ID 10699023844); MANTENHO a decretação da revelia da litisconsorte passiva PAULA DE LIMA SOUSA ALCÂNTARA, ressalvando-se a inaplicabilidade dos efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas em face das contestações apresentadas pelos demais corréus, nos moldes do artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil; No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, mantendo-se incólume o ato administrativo de avaliação e a pontuação conferida ao autor na prova de títulos do Concurso Público regulado pelo Edital Unimontes nº 08/2014. Sem condenação em custas, taxas judiciárias ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro ao autor a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as providências de praxe da Secretaria, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5034348-44.2024.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Considerando a ausência de interesse recursal, diante do pedido de expedição de alvará (ID 10748259940) e em razão do cumprimento voluntário da obrigação por parte da ré/executada, homologo a RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Em consequência, expeça-se alvará em favor da exequente, com as cautelas de praxe. Após, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, e arquive-se o feito com as baixas devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Int. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5009697-11.2025.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 20/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, diante do pedido de expedição de alvará (ID 10754068061) e em razão do cumprimento voluntário da obrigação, por parte da ré/executada, homologo a RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL e, em consequência, expeça-se alvará em favor da exequente, com as cautelas de praxe. Após, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, e arquive-se o feito com as baixas devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Int. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5014963-52.2020.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 20/10/2026

ADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014963-52.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MANOEL RIBEIRO DA FONSECA JUNIOR CPF: 515.499.996-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. À vista da satisfação da obrigação, conforme informado em ID 10749573423 e seguintes, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se as partes apenas para ciência e, após, arquivem-se os autos, imediatamente, com as cautelas de praxe e a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5012461-67.2025.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 20/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe, devendo esta informar no processo seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099, de 1995. Acaso solicitada, homologo a renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0128549-89.2019.8.13.0433

Juiz(a) Isaías Caldeira Veloso2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes ClarosDJEN 19/10/2026

Posto isso, tendo em vista que a demanda se trata de direito patrimonial, ou seja, disponível, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 10749746367, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 57, da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, por ferir o rito e os princípios próprios do Juizado Especial. Ressalto que a presente medida não acarretará em prejuízo à parte exequente, uma vez que em caso de não cumprimento do acordo, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente feito, via Sistema eproc, nos termos da Portaria Conjunta nº. 1.711/PR/2025 - arts. 1º e 3º. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor