Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o inadimplemento contratual imputável ao requerido ANDERSON MAGALHÃES FERREIRA, DECLARAR resolvido o referido contrato de empreitada, em razão do inadimplemento substancial do requerido e CONDENAR o Requerido a restituir aos Autores a quantia de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), a título de danos materiais, correspondente à contrapartida financeira comprovadamente paga e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% para os Autores e 70% para o Requerido, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15, exigibilidade fica suspensa em relação aos Autores, eis que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Quanto à reconvenção, condeno o Reconvinte ao pagamento das custas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direit