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TJMG · Juiz de Direito

Frederico Malard de Araujo

1.071 sentença · 5 acórdãopublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000605-06.2026.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WALDECI FERREIRA DE SOUZA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a promover a conexão do sistema de microgeração fotovoltaica do autor à rede de distribuição de energia elétrica, mediante adoção de alternativa tecnicamente viável que permita o adequado aproveitamento da energia produzida, observadas as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Condeno a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tendo em vista o pedido de ID 10758011463, certifique, a secretaria, a existência de depósitos realizados nos autos. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5010026-54.2025.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 03/11/2026

Posto isso, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27.02.2026 até 24.07.2026, data de cessação da incapacidade fixada pela perita judicial. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, observados os critérios estabelecidos na sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material da sentença de ID 10740959124, nos termos da fundamentação acima, mantendo, no mais, a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006996-11.2025.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fincas no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, imponho o ônus relativo ao pagamento das despesas processuais em 50% à Autora e em 50% à Requerida/Reconvinte e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e valor da reconvenção, suspensa a exigibilidade em relação à Autora, eis que litiga sob a gratuidade de justiça. R.P.I. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001019-42.2026.8.13.0604

Juiz(a) Frederico Malard de AraujoVara Única da Comarca de Santo Antônio do MonteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado JEFERSON GONÇALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado LUIZ MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e art. 65, I e III, "d", do Código Penal. Passa-se à aplicação da pena, com base nas diretrizes constantes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, à luz do princípio da individualização das penas (CR/88, art. 5º, XLVI). Quanto aos critérios para a fixação da pena-base (CP, art. 59, II), tal atividade jurisdicional não está adstrita a etapas puramente aritméticas, mas exige exame racional fundamentado das circunstâncias judiciais e dos parâmetros legais. 1. Quanto ao réu JEFERSON GONÇALVES DA SILVA Na primeira fase, a culpabilidade não transcende aquela inerente ao tipo penal praticado. Quanto aos antecedentes, a certidão de ID 10655209811 registra mais de uma condenação penal definitiva transitada em julgado; destarte, utiliza-se uma condenação dos autos n.º 0028855-90.2017.8.13.0604 a título de maus antecedentes nesta fase, reservando-se a condenação dos autos n.º 0009156-11.2020.8.13.0604 para a reincidência na fase seguinte, evitando-se o bis in idem. Em relação à conduta social e à personalidade, inexistem elementos desfavoráveis nos autos. Os motivos não destoam do ordinário para o crime de tráfico. As circunstâncias e consequências da infração são normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica, dada a natureza difusa da saúde pública. Por fim, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, valora-se negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, destacando-se a apreensão de crack — substância de altíssima lesividade e poder viciante — fracionado em 78 porções de expressivo alcance lesivo. Diante da valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais (maus antecedentes, natureza e quantidade), acresce-se à pena mínima o patamar de 3/10 do intervalo abstrato, resultando na pena-base de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual eleva-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena, restando vedada a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em face da reincidência e dos maus antecedentes do réu. Fica a pena definitiva de JEFERSON GONÇALVES DA SILVA fixada em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, à luz dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal, fixa-se no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005487-11.2026.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o labor rural no período de 14.11.1971 (data em que a Autora completou 12 anos) a 28.09.1984 e conceder à Requerente o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo em 03.07.2024. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, de acordo com o art 3º da EC nº 113. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas nos termos da Lei Federal n. 9.289/96 c/c Lei Estadual-MG n. 14.939/03. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, probabilidade do direito (comprovação do tempo rural/urbano e idade), perigo de dano (natureza alimentar do benefício) e reversibilidade da medida, concedo a tutela de urgência e, para tanto, determino ao réu que, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, pague à parte autora, mensalmente, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, iniciando-se o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003417-21.2026.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003417-21.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Acessão] AUTOR: SILVERIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 013.382.306-70 RÉU: ELIO ANDRADE LOPES CPF: 045.655.556-03 e outros SENTENÇA Homologo o acordo celebrado em audiência (ID 10748990825) visto que se trata de direito disponível. Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito. Isento do pagamento das custas remanescentes – artigo 90, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000461-03.2024.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pela utilização exclusiva do bem, proporcionalmente à fração ideal pertencente à autora, arbitrada em R$ 55,95 mensais, desde a data de registro da carta de arrematação em 23.03.2023. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo (expedição da carta de arrematação), nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data da notificação extrajudicial, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais. Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (total das parcelas mensais devidas até o trânsito em julgado). Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor da causa, subtraído o valor do proveito econômico. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5004588-13.2026.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

CPC/15, o que não ocorreu nos presentes autos. Logo, considerando que o veículo ao ser adquirido primeiramente pela embargante não possuía qualquer restrição que impedisse a compra e venda, deve ser reconhecida a boa fé na aquisição. Por derradeiro, não há falar em reconhecimento de fraude à execução, visto que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não houve (Súmula n. 375 do STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para desconstituir a penhora/impedimento do veículo Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2024/2024, placa GTN5A71, RENAVAM nº 01387538958, chassi nº 8AJBA3FS8R0360984 objeto dos presentes embargos de terceiro. Confirmo a tutela de urgência de ID 10690348192. Conforme documento em anexo, procedi, nesta data, à baixa do impedimento de transferência do veículo junto ao sistema Renajud. Condeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, uma vez que sua inércia em realizar o devido registro da aquisição veicular é que deu causa à presente ação. JUNTE-SE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 5005413-88.2025.8.13.0261. R.P.I. Caso às partes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000179-28.2025.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o inadimplemento contratual imputável ao requerido ANDERSON MAGALHÃES FERREIRA, DECLARAR resolvido o referido contrato de empreitada, em razão do inadimplemento substancial do requerido e CONDENAR o Requerido a restituir aos Autores a quantia de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), a título de danos materiais, correspondente à contrapartida financeira comprovadamente paga e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% para os Autores e 70% para o Requerido, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15, exigibilidade fica suspensa em relação aos Autores, eis que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Quanto à reconvenção, condeno o Reconvinte ao pagamento das custas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direit

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0018489-23.1995.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem novos honorários advocatícios nesta fase, considerada a natureza da controvérsia e as circunstâncias processuais. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos pela parte exequente, em favor da parte executada, observadas as formalidades legais e os dados bancários a serem informados pelo beneficiário, caso ainda não constem dos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5007771-31.2022.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER a responsabilidade do Município pelos danos físicos comprovadamente decorrentes da requisição administrativa do estabelecimento hospitalar, CONDENANDO o Município de Formiga ao pagamento de indenização pelos danos estruturais do imóvel, que arbitro, com base no laudo pericial produzido em juízo, em R$ 250.271,82 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). Determino o abatimento dos valores efetivamente pagos à autora na ação de consignação em pagamento nº 5006399-47.2022.8.13.0261, observados os rendimentos pertinentes e os marcos próprios de atualização. A diferença entre a indenização ora arbitrada e o depósito judicial deverá sofrer a incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção, haja vista que o depósito foi posterior à EC 113/2021. Ante a sucumbência recíproca, condeno o Requerido e a parte Autora, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15, exigibilidade fica suspensa em relação ao Réu Município de Formiga, isento de custas nos termos da Lei Estadual nº.14.939/06 e, em relação à Autora,eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de lucros cessantes, exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006468-74.2025.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

causa, não havendo o que se falar em omissão. Assim, inexistindo outros vícios passíveis de correção, impõe-se a rejeição dos embargos quanto aos demais pontos, preservando-se integralmente os capítulos anteriormente decididos. Vê-se que a pretensão da parte Embargante é a reforma desta, tendo em vista o inconformismo com a sentença, e não o esclarecimento sobre suposta omissão, contradição ou obscuridade. Assim, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por GLAUBER DE ANDRADE CUNHA e outros, a fim de sanar a omissão apontada pelos Embargantes, com efeito modificativo, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC Mantenho, portanto, a sentença de ID 10750459304 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se.

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TJMG, Consignação em Pagamento 5006399-47.2022.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer a insuficiência da quantia consignada. Em consequência: a) RECONHEÇO, para fins de aferição da suficiência do depósito, o valor histórico de R$ 250.271,82 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) como custo indenizável das reparações físicas do estabelecimento; b) DECLARO que o depósito judicial de R$ 133.825,06 não extingue integralmente a obrigação indenizatória; c) RECONHEÇO a eficácia do depósito como pagamento parcial, observados os valores efetivamente disponibilizados, os rendimentos judiciais e os marcos próprios de atualização. Determino que a diferença entre a indenização arbitrada e o depósito judicial deverá ser executada nos autos conexos nº 5007771-31.2022.8.13.0261, onde houve a condenação, a fim de evitar o recebimento duplicado na presente ação. Ante a sucumbência recíproca, condeno a Requerida e a parte Autora, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15, exigibilidade fica suspensa em relação ao Autor Município de Formiga, isento de custas nos termos da Lei Estadual nº.14.939/06 e em relação à Requerida, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o depósito e os danos materiais, exigibilidade fica suspensa em relação ao Autor Município de Formiga, isento de custas nos termos da Lei Estadual nº.14.939/06. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5011460-78.2025.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de locação em razão do inadimplemento contratual imputado à locatária, CONDENANDO solidariamente LÚCIA HELENA ROSA, DENISE FONSECA e MÁRIO EDGARD FERRARI DE LIMA NETO ao pagamento da quantia de R$ 45.224,14 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) a título de danos materiais que, em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados adotando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Condeno os Requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação a requerida Lúcia, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000508-44.2026.8.13.0604

Juiz(a) Frederico Malard de AraujoVara Única da Comarca de Santo Antônio do MonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outorgada no ID 10643700623, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas e encargos decorrentes do contrato, bem como a vedação de anotações desabonadoras do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desta avença; b) DECLARAR A RESCISÃO do contrato particular de promessa de compra e venda referente à cota imobiliária do apartamento nº 207, Bloco C, do empreendimento Lagoa Eco Towers (Contrato nº 2-13567), celebrado em 23/08/2021, por iniciativa e responsabilidade da adquirente; c) CONDENAR a ré LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a restituir à autora FLAVIANE JUNEA DE CASTRO, em parcela única, os valores pagos referentes às parcelas do preço do imóvel, autorizadas as seguintes deduções a serem apuradas em cumprimento de sentença: (i) retenção da comissão de corretagem destacada; (ii) cláusula penal de 50% sobre os valores pagos das parcelas do preço; (iii) indenização por fruição no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor contratual pro rata die pelos períodos de efetiva disponibilização/uso; e (iv) débitos de taxas condominiais em atraso anteriores à concessão da tutela de urgência. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Em decorrência da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento de 60% e a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e observada a vedação de compensação (artigo 85, § 14, do CPC): a) condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (saldo final a ser restituído à autora); b) condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida (correspondente à diferença en

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000058-04.2026.8.13.0604

Juiz(a) Frederico Malard de AraujoVara Única da Comarca de Santo Antônio do MonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: (1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10611428661, determinando que a ré mantenha o enquadramento definitivo da usina fotovoltaica da autora (instalação nº 3015059758) na categoria de Geração Distribuída Tipo I (GD I), assegurando-se as regras de compensação tarifária pertinentes sem incidência da cobrança da componente tarifária Fio B até 31 de dezembro de 2045. (2) CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a ressarcir à parte autora os valores indevidamente descontados/cobrados a maior nas faturas das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação em decorrência do enquadramento indevido em GD II, perfazendo o montante de R$ 28.784,95 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) referente ao período até dezembro de 2025, acrescido dos valores que se venceram no curso da lide sob o mesmo título até a efetiva implementação da medida liminar de reclassificação no faturamento regular. Determino que os valores da condenação material sejam atualizados monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso/faturamento indevido, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, computados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa referencial legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000029-61.2020.8.13.0604

Juiz(a) Frederico Malard de AraujoVara Única da Comarca de Santo Antônio do MonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu DEVACI MARTINS DOS SANTOS a pagar ao autor RENATO ANTÔNIO DE MELO a importância histórica de R$ 5.138,03 (cinco mil cento e trinta e oito reais e três centavos), representada pela nota promissória nº 00001 (ID 99728366); b) DETERMINAR que sobre a referida quantia incida correção monetária a partir da data de vencimento do título (30/05/2016), utilizando-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); c) DETERMINAR que os juros de mora incidam desde o vencimento (30/05/2016), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA do período; d) REJEITAR o pedido de condenação do réu nas penalidades por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima do autor (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), visto que o decaimento recaiu exclusivamente sobre a data inicial de atualização monetária, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação e o trabalho despendido no processo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita que ora lhe foi deferida. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002869-68.2025.8.13.0604

Juiz(a) Frederico Malard de AraujoVara Única da Comarca de Santo Antônio do MonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o acusado OTONI RODRIGO MIRANDA JÚNIOR ao cumprimento das sanções penais previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Passa-se à aplicação da pena, com base nas diretrizes constantes dos arts. 59 e 68 do CP e Lei n. 11.343/06, art. 42. Na primeira fase, a culpabilidade (grau ou nível de reprovabilidade da conduta) não transcende aquela inerente à conduta típica praticada. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 10545373427) não contém nenhuma condenação penal definitiva apta a ser desvalorada nesta fase. Em relação à conduta social e à personalidade, trata-se de circunstâncias subjetivas para cuja valoração não há elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração penal não transbordam o ordinário à espécie. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática do crime. Ante tais considerações, fixa-se a pena-base no mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu possuía 19 anos de idade na data dos fatos (nascido em 10/03/2006, consoante ID 10545308474). Contudo, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, inviável a redução aquém desse limite nesta etapa intermediária, mantendo-se a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Por força do que dispõe o § 4°, do art. 33 da Lei n° 11.343, de 2006, considerando, ainda, que o acusado é primário, de bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas, fixo a redução da pena na razão de 2/3 tendo em vista a inexistência de causas que impeçam a diminuição no patamar máximo. Não incidem causas de aumento. Por tais razões, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, à luz dos arts. 49, § 1º, e 60 do CP, deve ser fixado no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que, ao que consta dos autos, o réu não aufere renda superior a um salário-mínimo. Ante o quantum da pena privativa de liberdade, a primariedade do agente e as circunstâncias judiciais supravaloradas, fixa-se o regime inicial de cumprimento como o regime aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP. Ante o preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, as quais ficam desde já individualizadas como (1) prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º), no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual deverá ser depositado em conta bancária que será informada posteriormente, em audiência admonitória, para destinação a ent

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 5001468-59.2026.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à monitória, por conseguinte, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, devendo prosseguir o feito, de acordo com as determinações do Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000501-14.2026.8.13.0261

Juiz(a) Frederico Malard de Araujo2ª Vara Cível da Comarca de FormigaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO VOTORANTIM S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) DECLARO rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre a autora e as requeridas SENHOR SORRISO FORMIGA LTDA. e CLÍNICA ODONTOLÓGICA SENHOR SORRISO LTDA., e CONDENO, solidariamente, as Requeridas, a restituírem à autora o valor de R$ 5.974,68 (cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto os danos materiais, em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados adotando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Os valores fixados a título de danos morais terão incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data da citação, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno as Requeridas SENHOR SORRISO FORMIGA LTDA. e CLÍNICA ODONTOLÓGICA SENHOR SORRISO LTDA. ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em razão da sucumbência em relação ao Banco Votorantim S.A., condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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