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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001019-42.2026.8.13.0604

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5001019-42.2026.8.13.0604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado JEFERSON GONÇALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado LUIZ MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e art. 65, I e III, "d", do Código Penal. Passa-se à aplicação da pena, com base nas diretrizes constantes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, à luz do princípio da individualização das penas (CR/88, art. 5º, XLVI). Quanto aos critérios para a fixação da pena-base (CP, art. 59, II), tal atividade jurisdicional não está adstrita a etapas puramente aritméticas, mas exige exame racional fundamentado das circunstâncias judiciais e dos parâmetros legais. 1. Quanto ao réu JEFERSON GONÇALVES DA SILVA Na primeira fase, a culpabilidade não transcende aquela inerente ao tipo penal praticado. Quanto aos antecedentes, a certidão de ID 10655209811 registra mais de uma condenação penal definitiva transitada em julgado; destarte, utiliza-se uma condenação dos autos n.º 0028855-90.2017.8.13.0604 a título de maus antecedentes nesta fase, reservando-se a condenação dos autos n.º 0009156-11.2020.8.13.0604 para a reincidência na fase seguinte, evitando-se o bis in idem. Em relação à conduta social e à personalidade, inexistem elementos desfavoráveis nos autos. Os motivos não destoam do ordinário para o crime de tráfico. As circunstâncias e consequências da infração são normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica, dada a natureza difusa da saúde pública. Por fim, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, valora-se negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, destacando-se a apreensão de crack — substância de altíssima lesividade e poder viciante — fracionado em 78 porções de expressivo alcance lesivo. Diante da valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais (maus antecedentes, natureza e quantidade), acresce-se à pena mínima o patamar de 3/10 do intervalo abstrato, resultando na pena-base de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual eleva-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena, restando vedada a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em face da reincidência e dos maus antecedentes do réu. Fica a pena definitiva de JEFERSON GONÇALVES DA SILVA fixada em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, à luz dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal, fixa-se no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001019-42.2026.8.13.0604 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEFERSON GONCALVES DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LUIZ MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS e JEFERSON GONÇALVES DA SILVA, na qual lhes imputa a prática da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal. Narra-se na denúncia que, no dia 23 de março de 2026, por volta das 15h32min, na Rua Iraci José de Melo, nº 175, Bairro São José, em Santo Antônio do Monte/MG, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, venderam, expuseram à venda, tinham em depósito, guardavam e traziam consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que policiais militares receberam denúncia anônima dando conta de tráfico de drogas praticado no endereço por Jeferson, vulgo "Playboy", e outro indivíduo com tatuagem de arma no rosto; em monitoramento no local, os militares constataram fluxo característico de usuários, flagraram transação suspeita na janela com Silas Helan do Amaral — com quem foi apreendida uma pedra de crack — e adentraram o imóvel, localizando porções de maconha, uma pedra de crack, R$ 716,20 em dinheiro fracionado, sacos zip lock e aparelhos celulares. Após a primeira intervenção, com a condução inicial de Jeferson, os militares mantiveram vigilância e visualizaram Luiz Miguel arremessar uma sacola plástica em lote vago contíguo, sendo então abordado e localizadas, na vegetação, setenta e oito pedras pequenas e uma pedra média de crack, além de duas balanças de precisão. A denúncia veio acompanhada de investigação instaurada para apuração do fato, em cujos autos constam, entre outros elementos, auto de prisão em flagrante delito (ID 10652700650), notas de culpa (IDs 10652700657 e 10652700659), auto de apreensão (ID 10652700666), laudos periciais de constatação preliminar de drogas (IDs 10652700672 e 10652700673), boletim de ocorrência (ID 10652700651), relatório final da autoridade policial (ID 10652700671) e folhas de antecedentes criminais (IDs 10652700654 e 10652700660). Foram acostadas certidões de antecedentes criminais atualizadas — CAC dos réus (IDs 10655209811 e 10655211640). Notificados nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06 (IDs 10692801716 e 10692810530), os denunciados apresentaram defesas prévias: Jeferson por defensor constituído (ID 10687184533) e Luiz Miguel por meio da Defensoria Pública (ID 10708885501). Aos 07 de julho de 2026, a denúncia foi recebida (ID 10709818477). Promovida a citação e intimação pessoal dos acusados (IDs 10723368554 e 10723377407), designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 06 de agosto de 2026 (ID 10725761393), oportunidade em que, ausente o advogado constituído de Jeferson, este anuiu com a representação pela Defensoria Pública (ID 10725761393). Na audiência, foram ouvidas as testemunhas militares Gustavo Eustáquio dos Santos e Rafael Artur da Silva, dispensada a testemunha Ozanan da Silva Oliveira com a concordância das partes, procedendo-se aos interrogatórios dos réus. Não houve requerimento de diligências complementares na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, encerrando-se a instrução. Em alegações finais orais em audiência (ID 10725761393), o Ministério Público requereu a juntada dos laudos toxicológicos definitivos e, no mérito, a procedência integral da pretensão punitiva para condenar ambos os acusados nos termos da denúncia, exasperando-se a pena-base pela culpabilidade em razão do concurso de agentes, afastando-se o tráfico privilegiado, fixando-se regime inicial fechado para Jeferson, com reparação mínima por danos morais coletivos e perdimento de bens. Vieram aos autos os laudos periciais toxicológicos definitivos (IDs 10734505530 e 10734640022). Em manifestação posterior, o Ministério Público ratificou integralmente suas alegações finais (IDs 10741723024 e 10753832105). Em alegações finais (ID 10763180547), a Defensoria Pública requereu a absolvição de ambos os denunciados por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII); subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06); em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea para ambos os acusados e da menoridade relativa em relação a Luiz Miguel; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 a Luiz Miguel no patamar máximo de 2/3; a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o indeferimento do pedido de reparação de danos morais coletivos; e a concessão da gratuidade de justiça. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual veiculada imputação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal). Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. A entrada dos agentes públicos na residência deu-se amparada em fundadas razões prévias decorrentes do monitoramento policial que visualizou transação suspeita na janela e apreensão imediata de droga em poder do adquirente Silas, aliada à expressa autorização do morador, inexistindo qualquer mácula na diligência. Não se implementou prazo prescricional, tampouco nenhuma outra causa extintiva de punibilidade no curso da persecução penal. Resta, por conseguinte, o exame do mérito. A materialidade do fato está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10652700650), pelo auto de apreensão (ID 10652700666), pelo boletim de ocorrência (ID 10652700651), pelos laudos periciais preliminares (IDs 10652700672 e 10652700673) e pelos laudos toxicológicos definitivos n.º 2026-223-002954-024-019164978-63 (ID 10734505530) e n.º 2026-223-002954-024-019166429-90 (ID 10734640022), os quais atestaram a presença de cocaína na amostra petrificada (crack — total apreendido de 79 pedras, sendo uma média e 78 pequenas, com massa bruta de 15,08g) e a presença de tetrahidrocanabinol (THC) no material vegetal examinado (maconha — 2 invólucros com massa bruta de 7,50g), substâncias de uso proscrito no país, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. Quanto à autoria, é importante sumarizar o teor dos depoimentos colhidos em juízo, em cotejo com as demais provas da instrução. O policial militar Gustavo Eustáquio dos Santos relatou em juízo que participou da operação na Rua Iraci José de Melo; que a residência de Jeferson era alvo de constantes denúncias de tráfico de drogas, inclusive com cumprimento anterior de mandado de busca e apreensão; que no dia dos fatos foi montado monitoramento e avistaram intenso fluxo de usuários, tendo presenciado Silas aproximar-se da residência, entregar dinheiro e sair; que abordaram Silas e apreenderam com ele uma pedra de crack; que, em seguida, as guarnições chamaram no imóvel e Jeferson autorizou a entrada, onde localizaram no quarto porção de maconha, embalagens e dinheiro fracionado, além de uma pedra de crack no sofá; que Jeferson foi conduzido inicialmente à UPA para atendimento médico e a outra guarnição permaneceu nas imediações, momento em que avistou Luiz Miguel arremessando uma sacola no lote vago e tentando correr, sendo contido e apreendidas balanças e dezenas de pedras de crack na sacola; esclareceu que Luiz Miguel admitiu a posse da droga arremessada e confirmou que estava residindo no local com Jeferson. A testemunha Rafael Artur da Silva, também policial militar, relatou sob o crivo judicial que sua equipe prestava cobertura na operação; que a outra guarnição abordou Silas com crack saindo do local; que adentraram a residência e apreenderam materiais ilícitos e dinheiro fracionado; que, após Jeferson ter sido retirado na viatura, sua equipe permaneceu em vigilância e seu companheiro avistou Luiz Miguel arremessando uma sacola sobre o muro para o lote contíguo; que entraram novamente, detiveram Luiz Miguel e localizaram a sacola com 78 pedras de crack e balanças de precisão na vegetação; confirmou que havia denúncias no disque-denúncia apontando o tráfico conjunto pelos réus no local e que encontrou pertences e roupas de Luiz Miguel em um dos quartos da residência de Jeferson. Em juízo, após a advertência quanto ao direito constitucional ao silêncio, o acusado Jeferson Gonçalves da Silva negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Disse ser apenas usuário de maconha e admitiu a propriedade exclusiva da porção de maconha encontrada em sua casa para uso próprio com a esposa; alegou que o dinheiro apreendido (R$ 716,20) era fruto de seu trabalho como servente de pedreiro, pago por seu tio Eder Pereira; negou que Luiz Miguel morasse com ele, afirmando que este havia ido à sua residência apenas para consumir maconha; aduziu desconhecer a existência de pedras de crack e balanças no lote vago, já que havia sido conduzido à delegacia no primeiro momento da intervenção policial. Por sua vez, o corréu Luiz Miguel Vieira dos Santos, interrogado em juízo, declarou que não residia fixamente com Jeferson, mas estava em situação de rua há meses após desentendimento com sua tia e frequentava o imóvel; assumiu a propriedade da sacola contendo as 78 pedras de crack, a pedra bruta e as balanças de precisão, afirmando que as adquiriu por cerca de oitocentos reais; confessou expressamente que utilizava o entorpecente para consumo próprio, mas também realizava a venda das pedras para se alimentar e sobreviver na rua; admitiu que arremessou a sacola com o crack para o lote vago ao perceber os policiais; e buscou isentar Jeferson, aduzindo que este não sabia da droga escondida no lote. Verifica-se que foi ventilada pela defesa a tese de negativa de autoria e insuficiência probatória, a qual, porém, está desprovida de elementos que lhe confiram aceitabilidade e verossimilhança e acaba se revelando divorciada das demais provas produzidas, as quais confirmam de modo íntegro e coerente a hipótese acusatória. Com efeito, os depoimentos judiciais firmes e harmônicos dos policiais militares Gustavo Eustáquio dos Santos e Rafael Artur da Silva corroboram integralmente a dinâmica delitiva apurada na fase informativa (ID 10725761393 e mídia ). Os policiais detalharam o prévio recebimento de denúncias anônimas apontando a mercância ilícita exercida pelos dois acusados no imóvel da Rua Iraci José de Melo, nº 175, com detalhamento das características físicas de Jeferson e de Luiz Miguel (ID 10652700651 e mídia ). Sob o crivo judicial, restou evidenciado que a guarnição realizou campana e presenciou movimentação típica de ponto de venda, inclusive com a entrega de cédula por Silas e o recebimento de objeto plástico na janela da residência, culminando na abordagem imediata deste e apreensão de uma pedra de crack em seu bolso. A alegação de Jeferson de que Luiz Miguel apenas estava no local de passagem e de que desconhecia a atividade criminosa é frontalmente infirmada pela prova oral colhida em juízo, porquanto a testemunha militar Rafael Artur atestou categoricamente a existência de pertences e roupas de Luiz Miguel acomodados em um dos quartos da residência. Ademais, no interior do imóvel de Jeferson foram apreendidos materiais vinculados ao tráfico: sacos plásticos zip lock comumente utilizados para embalar drogas, dinheiro em notas miúdas e moedas (R$ 716,20) e uma pedra de crack no sofá símile àquela localizada com o usuário Silas. A justificativa de que a quantia em dinheiro decorria de diárias de servente não veio acompanhada de qualquer respaldo probatório documental ou testemunhal, ônus que incumbia à defesa (CPP, art. 156). Outrossim, a atuação de Luiz Miguel restou incontroversa: além de flagrado arremessando a sacola contendo 78 pedras de crack, uma pedra média e duas balanças de precisão para o lote vizinho no momento em que os policiais retornaram, o próprio acusado confessou em seu interrogatório judicial que realizava a venda de pedras de crack, em consonância com as declarações prestadas perante a autoridade policial (ID 10652700650). Resta evidente, portanto, a divisão funcional de tarefas e o liame subjetivo entre os acusados: Jeferson franqueava o imóvel utilizado como base operacional e ponto de atendimento/depósito, onde guardava dinheiro fracionado, petrechos de embalagem e porções de entorpecentes, ao passo que Luiz Miguel auxiliava na guarda da maior quantidade de drogas e nos atos de entrega e dispersão do material ilícito. Assim, o resultado conjunto das provas coletadas durante a instrução processual é suficiente para considerar que ambos os acusados concorreram para a prática do fato. Quanto ao pleito subsidiário de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06), este não comporta acolhimento. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, a destinação da substância deve ser aferida a partir da natureza e quantidade do material apreendido, do local e condições da ação, bem como das circunstâncias sociais e pessoais dos agentes. Na espécie, foram apreendidas 79 pedras de crack (massa bruta de 15,08g) — droga dotada de altíssimo potencial lesivo e viciante —, duas porções de maconha (massa bruta de 7,50g), duas balanças de precisão, embalagens plásticas zip lock, três aparelhos celulares e quantia expressiva em notas miúdas e moedas (R$ 716,20), elementos totalmente incompatíveis com o mero uso individual e que revelam, com clareza solar, a finalidade mercantil. Ademais, a condição de usuário, por si só, não exclui a de traficante, sendo frequente a prática do comércio ilícito exatamente para viabilizar o sustento do próprio vício, conforme admitido em audiência pelo corréu Luiz Miguel (mídia ). Quanto à tipicidade, o fato praticado preenche todas as elementares do tipo penal imputado na denúncia (guardar, ter em depósito, vender e trazer consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal), capitulação jurídica que deve ser mantida, por não haver razões para desclassificação da imputação contida na peça acusatória. A tipicidade da conduta, por força da teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi), acarreta a presunção relativa de sua ilicitude. Esta, por sua vez, não foi afastada pela demonstração de circunstâncias aptas a gerar dúvida razoável quanto à configuração de qualquer excludente de ilicitude. Além de típica e ilícita a conduta, observa-se que os réus são imputáveis, possuíam pleno potencial de consciência sobre a ilicitude do agir e deles era exigível conduta diversa, não havendo causas de exclusão da culpabilidade. Assim, constata-se que os acusados praticaram conduta típica e ilícita pela qual são culpáveis, de modo que, preenchidos os três estratos do conceito analítico de crime, mostra-se imperativa a condenação penal. Quanto às causas modificativas da pretensão punitiva, no que concerne ao réu JEFERSON GONÇALVES DA SILVA, a CAC acostada aos autos (ID 10655209811) demonstra que o acusado ostenta condenação penal definitiva com trânsito em julgado anterior aos fatos nos autos n.º 0028855-90.2017.8.13.0604 (trânsito em 18/12/2019, art. 155, § 4º, I e IV, do CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/90) e nos autos n.º 0009156-11.2020.8.13.0604 (trânsito em 09/02/2022, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do CP), estando inclusive em cumprimento de pena à época dos fatos. Assim, para evitar bis in idem, uma das condenações será valorada como reincidência na segunda fase e a outra como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Não incide em favor de Jeferson a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), haja vista que negou veementemente a prática do tráfico em juízo e atribuiu a droga a terceiro, não tendo sua fala servido para alicerçar a condenação por tráfico. Diante da sua reincidência e maus antecedentes, resta vedada a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). Em relação ao réu LUIZ MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS, a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 10655211640) comprova sua primariedade e inexistência de antecedentes criminais desfavoráveis. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), porquanto nascido em 24/12/2007 (ID 10652700651 e mídia ), contando com 18 anos na data dos fatos (23/03/2026). Incide também a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), tendo em vista que, conquanto tenha alegado consumo próprio quanto a parte das substâncias, admitiu expressamente em juízo a realização de atos de mercancia para sobrevivência (mídia). Ainda quanto ao réu Luiz Miguel, analisa-se a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). Conforme os elementos dos autos, o réu é primário e de bons antecedentes (ID 10655211640). O Ministério Público pugnou pelo afastamento da benesse sob a alegação de atuação conjunta com corréu reincidente e quantidade de drogas. Ocorre que o concurso de pessoas e a apreensão de 79 pedras de crack, embora relevantes, não comprovam de forma segura que o jovem integrasse organização criminosa estruturada ou fizesse do crime sua atividade profissional permanente e habitual, tratando-se de agente de apenas 18 anos em situação de vulnerabilidade. Destarte, ausente prova de integração a organização criminosa estável ou de habitualidade profissional, é impositivo o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Contudo, em atenção à natureza altamente deletéria e à fragmentação do crack apreendido (78 porções prontas e uma porção média com potencial para desdobramento, aptas a atingir dezenas de usuários), balizadas pelo art. 42 da Lei de Drogas, modula-se a fração de diminuição em 1/2 (metade). Por derradeiro, no que toca ao pedido formulado pelo Ministério Público de fixação de valor mínimo de reparação civil por danos morais coletivos (CPP, art. 387, IV), este deve ser rejeitado. A denúncia formulou apenas pedido genérico de reparação de danos sem especificar valor determinado e sem articular a pretensão de indenização moral coletiva (ID 10669593394), inviabilizando o contraditório prévio sobre o ponto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado JEFERSON GONÇALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado LUIZ MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e art. 65, I e III, "d", do Código Penal. Passa-se à aplicação da pena, com base nas diretrizes constantes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, à luz do princípio da individualização das penas (CR/88, art. 5º, XLVI). Quanto aos critérios para a fixação da pena-base (CP, art. 59, II), tal atividade jurisdicional não está adstrita a etapas puramente aritméticas, mas exige exame racional fundamentado das circunstâncias judiciais e dos parâmetros legais. 1. Quanto ao réu JEFERSON GONÇALVES DA SILVA Na primeira fase, a culpabilidade não transcende aquela inerente ao tipo penal praticado. Quanto aos antecedentes, a certidão de ID 10655209811 registra mais de uma condenação penal definitiva transitada em julgado; destarte, utiliza-se uma condenação dos autos n.º 0028855-90.2017.8.13.0604 a título de maus antecedentes nesta fase, reservando-se a condenação dos autos n.º 0009156-11.2020.8.13.0604 para a reincidência na fase seguinte, evitando-se o bis in idem. Em relação à conduta social e à personalidade, inexistem elementos desfavoráveis nos autos. Os motivos não destoam do ordinário para o crime de tráfico. As circunstâncias e consequências da infração são normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica, dada a natureza difusa da saúde pública. Por fim, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, valora-se negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, destacando-se a apreensão de crack — substância de altíssima lesividade e poder viciante — fracionado em 78 porções de expressivo alcance lesivo. Diante da valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais (maus antecedentes, natureza e quantidade), acresce-se à pena mínima o patamar de 3/10 do intervalo abstrato, resultando na pena-base de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual eleva-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena, restando vedada a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em face da reincidência e dos maus antecedentes do réu. Fica a pena definitiva de JEFERSON GONÇALVES DA SILVA fixada em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, à luz dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal, fixa-se no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Ante o quantum da pena aplicada e a condição de reincidente com maus antecedentes do condenado, fixa-se o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º, do Código Penal. Diante do patamar da pena privativa de liberdade e da reincidência, é incabível a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I e II), bem como a concessão de suspensão condicional da pena (CP, art. 77). 2. Quanto ao réu LUIZ MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS Na primeira fase, a culpabilidade não transborda o ordinário do tipo penal. Os antecedentes são favoráveis, eis que o réu é primário (CAC de ID 10655211640). Conduta social e personalidade sem elementos desabonadores. Motivos, circunstâncias e consequências sem notas excepcionais que justifiquem incremento isolado. Comportamento da vítima neutro. Por fim, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, não se valora a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, visto que já utilizadas para definir o patamar de redução na terceira fase, evitando-se bis in idem. Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base de 5 (cinco ) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, incidem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"). Em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduz-se a reprimenda na fração de 1/2 (metade), consoante fundamentação supra, restando a pena privativa de liberdade consolidada no patamar definitivo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, à luz dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal, fixa-se no seu grau mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, com correção monetária. Em observância ao quantum da pena aplicada, à primariedade do acusado e às circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º). Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUI-SE a pena privativa de liberdade de LUIZ MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS por 2 (duas) penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), a saber: Prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade pública a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal (CP, art. 46); Prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º) no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, a ser recolhida em favor de entidade com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta prejudicado o exame da suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III). Quanto à detração penal (CPP, art. 387, § 2º): os acusados foram presos em flagrante em 23/03/2026 (ID 10652700650), tendo sido decretada a prisão preventiva em juízo de retratação em 04/05/2026 (ID 10673861291), permanecendo custodiados cautelarmente desde então. Em relação a Jeferson Gonçalves da Silva, o tempo de prisão provisória decorrido não altera o regime inicial fechado fixado, haja vista a sua reincidência e a valoração negativa de seus antecedentes criminais, cabendo a análise de eventual progressão ao Juízo da Execução Penal competente. Quanto a Luiz Miguel Vieira dos Santos, operou-se a fixação de regime inicial aberto com substituição por penas restritivas de direitos, restando prejudicada a alteração de regime prisional via detração. Quanto à manutenção ou revogação das prisões cautelares (CPP, art. 387, § 1º): Em relação ao réu JEFERSON GONÇALVES DA SILVA, permanecem incólumes os requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva (CPP, art. 312), notadamente a garantia da ordem pública, diante da reincidência específica e da habitualidade na prática criminosa, tendo cometido o delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena por crimes patrimoniais graves, o que evidencia periculosidade concreta e risco efetivo de reiteração delitiva. Destarte, INDEFIRO o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFERSON GONÇALVES DA SILVA. Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória da Pena, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente. Em relação ao réu LUIZ MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS, diante do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, da fixação do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a manutenção da custódia cautelar em regime fechado revela-se desproporcional. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade deste pronunciamento jurisdicional. Expeça-se incontinenti o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Luiz Miguel Vieira dos Santos, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Quanto à quantia em dinheiro apreendida (R$ 716,20), depositada judicialmente (ID 10652700668), DECRETO O PERDIMENTO em favor da União, com reversão ao FUNAD, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, tendo em vista sua origem incontroversa na atividade de mercancia ilícita de entorpecentes e a ausência de comprovação de origem lícita idônea. Quanto aos aparelhos celulares e balanças de precisão apreendidos (ID 10652700666), por constituírem instrumentos utilizados na prática delitiva (LAD, art. 63, e CP, art. 91, II), DECRETO O PERDIMENTO em favor da União/SENAD. Oficie-se informando a autoridade policial competente. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração/destruição das amostras eventualmente remanescentes acauteladas, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, guardando-se as formalidades de estilo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um (CPP, art. 804). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se (CPP, art. 201, § 2º e art. 392). Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva (Resolução n. 113/2010-CNJ) e promovam-se as anotações e comunicações necessárias (CPP, art. 809), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, em atenção ao art. 15, III, da CR/88. Por fim, promova-se o cálculo das custas e intime-se o réu para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Apenas na fase da execução a eventual hipossuficiência poderá ser examinada, a fim de analisar o cabimento da respectiva isenção. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte