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TJMG · Juiz de Direito

Mauro Lucas da Silva

326 sentençapublicadas de 14/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000692-13.2019.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 09/11/2026

Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Inácio Pereira em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A inicial foi instruída com documentos. No ID 10657654588 o réu apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu com a proposta apresentada (ID 10669659111). Pois bem. Tendo em vista a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo réu, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, ID 10657654588, que deverá reger-se por suas próprias cláusulas e condições. Assim, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu em custas, face o disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03. Na oportunidade, procedi com a solicitação do pagamento de honorários referentes aos trabalhos periciais prestados, por meio do sistema AJG/TJMG, conforme preceitos do art. 17 da resolução nº 804/2015. Cientifique-se o perito. P.R.I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0027206-26.1998.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 09/11/2026

execução paralisada por mais de cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente. Conforme precedentes do col. STJ, a extinção da Execução Fiscal pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a responsável pelo ajuizamento da ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090354-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Assim, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem custas para as partes, por força do que dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80. Ainda, determino a desconstituição/desbloqueio de eventuais bens penhorados/bloqueados existentes nos autos, devendo-se expedir os competentes expedientes de liberação. P.R.I., e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001032-15.2023.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, na obrigação de fazer consistente na completa restauração e recomposição das avarias causadas na residência dos autores, no imóvel situado na Rua Sebastião Alves de Andrade, nº 127, Bairro Sílvio Pereira I, Coronel Fabriciano/MG, compreendendo: (i) a recomposição e assentamento do piso de pedra ardósia no interior da garagem com reparação de fissuras nas paredes circundantes; (ii) a restauração da rampa de acesso à garagem; e (iii) a reconstrução do passeio e calçada em frente ao portão social da residência, restabelecendo o padrão integral existente antes da intervenção; b) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação pessoal do trânsito em julgado para o cumprimento voluntário da tutela específica descrita no item "a", sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$20.000,00 (vinte mil reais), revertida em benefício dos autores (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC); c) FACULTAR aos autores, na hipótese de frustração ou impossibilidade prática de cumprimento da obrigação de fazer pela requerida no prazo fixado, a conversão da tutela específica em perdas e danos (art. 499 do CPC), hipótese em que o valor indenizatório corresponderá ao custo integral dos materiais e da mão de obra para a reforma particular do piso e calçada, a ser liquidado por arbitramento (art. 509, I, do CPC); d) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para o autor Robson Rodrigues Andrade e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora Gleiciane Ferreira Lopes Andrade, totalizando a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso em 04/11/2022 (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024). Em atenção ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85 do CPC), tendo em vista que a fixação da verba moral em patamar inferior ao pleiteado não gera decaimento autoral (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária dos danos morais somado ao valor atribuído à obrigação de fazer no momento de eventual conversão ou sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquive

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0080574-85.2014.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 30/10/2026

execução paralisada por mais de cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente. Conforme precedentes do col. STJ, a extinção da Execução Fiscal pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a responsável pelo ajuizamento da ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090354-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Assim, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem custas para as partes, por força do que dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80. Ainda, determino a desconstituição/desbloqueio de eventuais bens penhorados/bloqueados existentes nos autos, devendo-se expedir os competentes expedientes de liberação. P.R.I., e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005693-66.2025.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência (artigo 85, caput e § 2º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora (artigo 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000162-09.2019.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BEATRIZ VIANA MIRANDA COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Estado de Minas Gerais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade judiciária deferida à demandante. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006772-85.2022.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida às requerentes. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0452326-59.2005.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 28/10/2026

execução paralisada por mais de cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente. Conforme precedentes do col. STJ, a extinção da Execução Fiscal pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a responsável pelo ajuizamento da ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090354-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Assim, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem custas para as partes, por força do que dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80. Ainda, determino a desconstituição/desbloqueio de eventuais bens penhorados/bloqueados existentes nos autos, devendo-se expedir os competentes expedientes de liberação. P.R.I., e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0034720-68.2014.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 27/10/2026

execução paralisada por mais de cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente. Conforme precedentes do col. STJ, a extinção da Execução Fiscal pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a responsável pelo ajuizamento da ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090354-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Assim, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem custas para as partes, por força do que dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80. Ainda, determino a desconstituição/desbloqueio de eventuais bens penhorados/bloqueados existentes nos autos, devendo-se expedir os competentes expedientes de liberação. P.R.I., e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0124501-09.2011.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 23/10/2026

execução paralisada por mais de cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente. Conforme precedentes do col. STJ, a extinção da Execução Fiscal pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a responsável pelo ajuizamento da ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090354-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Assim, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem custas para as partes, por força do que dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80. Ainda, determino a desconstituição/desbloqueio de eventuais bens penhorados/bloqueados existentes nos autos, devendo-se expedir os competentes expedientes de liberação. P.R.I., e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0010987-10.2013.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 13/10/2026

ISTO POSTO, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente nas custas processuais, face a isenção legal. Ainda, determino a desconstituição/desbloqueio de eventuais bens penhorados/bloqueados existentes, devendo-se expedir os competentes expedientes de liberação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004308-25.2021.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10613350636, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e do Provimento Conjunto nº 102/2021, dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes decorrentes da transação. Considerando a isenção de custas do autor, prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, nada há a determinar quanto às custas e despesas processuais anteriores remanescentes. Por conseguinte, revogo o despacho de ID 10650877935. Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001260-87.2023.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Sebastião Valadares de Souza em face do Município de Coronel Fabriciano, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do réu, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003313-17.2018.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Condeno o espólio autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com amparo nas disposições constantes do artigo oitenta e cinco do diploma processual civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do artigo noventa e oito do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio do benefício da assistência judiciária gratuita concedido no curso do feito. P. R. I Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002202-32.2017.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, considerando a quitação do débito expressamente comunicada pela parte credora, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. P. R. I. Cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis, arquivem-se os presentes autos definitivamente, com as cautelas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0904916-40.2008.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a execução fiscal em virtude da satisfação integral da obrigação. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias remanescentes, nos moldes do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da causalidade. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na via judicial, tendo em vista a inclusão do encargo legal de cobrança privativo no âmbito da dívida ativa executada pela Fazenda Nacional. Transitada em julgado a sentença e cumpridos os atos ordinatórios de praxe, DETERMINO à secretaria deste Juízo, independentemente de nova conclusão: a) Remetam-se os autos incontinenti à Contadoria Judicial para a apuração e cálculo detalhado das custas processuais finais devidas; b) Apurado o montante, proceda-se à intimação da executada para que efetue o recolhimento das custas finais no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP); c) Tratando-se a devedora de pessoa jurídica, a intimação para pagamento deverá ser promovida por mandado ou carta direcionada aos endereços constantes dos autos, especificamente na pessoa do seu representante legal, ficando desde logo deferidas todas as diligências necessárias perante os endereços cadastrados no sistema; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se de imediato a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e adote-se o encaminhamento administrativo pertinente, promovendo-se, em seguida, a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. P. R. I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 1062332-37.2009.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 14/09/2026

Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 1062332-37.2009.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica] AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado RÉU: HOSPITAL SIDERURGICA LIMITADA - EPP CPF: 19.863.224/0001-55 SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal promovida pela União (FAZENDA NACIONAL) em face do Hospital Siderúrgica Ltda, tendo a parte exequente requerido a extinção do feito, considerando que os débitos foram quitados, conforme se verifica do documento de ID 10384492392. Tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo executado, conforme CNPDP já expedida em ID 10726662421. Ainda, determino a desconstituição/desbloqueio de eventuais bens penhorados/bloqueados, devendo-se expedir os competentes expedientes de liberação. P. R. I. Com o trânsito em julgado, após cumprido o parágrafo anterior, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5007492-18.2023.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 11/09/2026

IA SCARPAT CPF: 878.622.126-49 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Cuida-se o presente feito de Cumprimento de Sentença ajuizado por Claudia Scarpat em desfavor de Cemig Distribuição S.A. Compulsando os autos, verifica-se que intimada a se manifestar acerca da satisfação integral do seu crédito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos, a exequente quedou-se inerte. Dessa forma, nos termos do art. 904 do Código de Processo Civil em vigor, o crédito foi satisfeito. Com fulcro no art. 924, II do Códex Processual, julgo extinto o presente feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002795-17.2024.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG na obrigação de fazer consistente em realizar a integral recomposição do concreto do passeio público e a recuperação do tubo de águas pluviais defronte ao imóvel situado na Rua Tocantins, nº 25, Bairro Universitário, Coronel Fabriciano/MG, restabelecendo o acabamento adequado da calçada nos exatos termos indicados no laudo pericial (ID 10609394619), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) Em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, a obrigação de fazer fica desde logo convertida em perdas e danos no valor de R$630,87 (seiscentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), apurado na perícia (ID 10609394619), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (novembro de 2025) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), a contar da citação; Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à ré pagar a metade de tal verba à procuradora do autor, e ao autor pagar a outra metade aos advogados da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas devidas pelo autor, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Desapropriação 5002605-88.2023.8.13.0194

Juiz(a) Mauro Lucas da SilvaVara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel FabricianoDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. com o trânsito em julgado, arquive-se.

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