Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, na obrigação de fazer consistente na completa restauração e recomposição das avarias causadas na residência dos autores, no imóvel situado na Rua Sebastião Alves de Andrade, nº 127, Bairro Sílvio Pereira I, Coronel Fabriciano/MG, compreendendo: (i) a recomposição e assentamento do piso de pedra ardósia no interior da garagem com reparação de fissuras nas paredes circundantes; (ii) a restauração da rampa de acesso à garagem; e (iii) a reconstrução do passeio e calçada em frente ao portão social da residência, restabelecendo o padrão integral existente antes da intervenção; b) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação pessoal do trânsito em julgado para o cumprimento voluntário da tutela específica descrita no item "a", sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$20.000,00 (vinte mil reais), revertida em benefício dos autores (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC); c) FACULTAR aos autores, na hipótese de frustração ou impossibilidade prática de cumprimento da obrigação de fazer pela requerida no prazo fixado, a conversão da tutela específica em perdas e danos (art. 499 do CPC), hipótese em que o valor indenizatório corresponderá ao custo integral dos materiais e da mão de obra para a reforma particular do piso e calçada, a ser liquidado por arbitramento (art. 509, I, do CPC); d) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para o autor Robson Rodrigues Andrade e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora Gleiciane Ferreira Lopes Andrade, totalizando a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso em 04/11/2022 (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024). Em atenção ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85 do CPC), tendo em vista que a fixação da verba moral em patamar inferior ao pleiteado não gera decaimento autoral (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária dos danos morais somado ao valor atribuído à obrigação de fazer no momento de eventual conversão ou sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquive