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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000692-13.2019.8.13.0194

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5000692-13.2019.8.13.0194
Inteiro teor

Ementa

Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Inácio Pereira em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A inicial foi instruída com documentos. No ID 10657654588 o réu apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu com a proposta apresentada (ID 10669659111). Pois bem. Tendo em vista a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo réu, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, ID 10657654588, que deverá reger-se por suas próprias cláusulas e condições. Assim, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu em custas, face o disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03. Na oportunidade, procedi com a solicitação do pagamento de honorários referentes aos trabalhos periciais prestados, por meio do sistema AJG/TJMG, conforme preceitos do art. 17 da resolução nº 804/2015. Cientifique-se o perito. P.R.I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000692-13.2019.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO INACIO PEREIRA CPF: 290.160.106-53 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Inácio Pereira em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A inicial foi instruída com documentos. No ID 10657654588 o réu apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu com a proposta apresentada (ID 10669659111). Pois bem. Tendo em vista a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo réu, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, ID 10657654588, que deverá reger-se por suas próprias cláusulas e condições. Assim, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu em custas, face o disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03. Na oportunidade, procedi com a solicitação do pagamento de honorários referentes aos trabalhos periciais prestados, por meio do sistema AJG/TJMG, conforme preceitos do art. 17 da resolução nº 804/2015. Cientifique-se o perito. P.R.I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito 6