TJMG, Apelação Cível 1049723-51.2026.8.13.0024
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDO E CESSADO – AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – TEMA Nº 350, DO STF – RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVIAMENTE INSTAURADA – CESSAÇÃO – NEGATIVA TÁCITA – MATÉRIA FÁTICA JÁ SUBMETIDA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA .
- O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando-se, nas demandas previdenciárias, diante da resistência da Autarquia à pretensão do Segurado.
- Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350, da Repercussão Geral, embora a concessão originária de benefício previdenciário dependa, em regra, de prévio requerimento administrativo, é dispensada nova provocação do INSS nas pretensões destinadas à revisão, ao restabelecimento ou à manutenção de prestação anteriormente concedida, ressalvadas as hipóteses que dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
- A concessão anterior de Auxílio por Incapacidade Temporária, seguida de sua cessação, evidencia a prévia instauração da relação previdenciária e, quando o Auxílio-Acidente postulado decorre do mesmo evento e do quadro incapacitante anteriormente submetidos à apreciação administrativa, não se configura pretensão fundada em situação fática inteiramente nova.
- Ao cessar o benefício temporário, compete à Autarquia Previdenciária avaliar a recuperação da capacidade laborativa do Segurado e, sendo o caso, a existência de sequelas consolidadas capazes de ensejar a proteção prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a ausência de concessão da prestação subsequente caracteriza resistência suficiente à configuração do interesse de agir.
- Inviável o julgamento imediato do mérito quando a causa não se encontra suficientemente instruída, impondo-se a cassação da Sentença terminativa e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.