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TJMG · Juiz de Direito

César Aparecido de Oliveira

370 sentençapublicadas de 26/01/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5024492-59.2023.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024492-59.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: ADRIANA APARECIDA PAZETO CPF: 122.311.818-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Ante ao manifestado pela Exequente em ID. 10687200433, JULGO EXTINTO o feito e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5055574-45.2022.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

omarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5055574-45.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: NEVES E LELIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 27.716.157/0001-74 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV retro expedida, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0684074-46.2011.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0684074-46.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: JULIO CESAR REZENDE DE ABREU CPF: 441.390.396-04 e outros Vistos, etc. Ante ao manifestado pela parte Exequente em ID.10746697030, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie a Serventia quanto a baixa de eventuais constrições judiciais, bem como ao recolhimento de mandado ou diligência não utilizada, se for o caso. Eventuais custas e demais despesas processuais ficarão a encargo da parte Executada, nos exatos termos do art. 82, §2º, do CPC, inclusive porque o pedido de gratuidade apresentado em derradeiro pelo devedor veio desacompnhado de qualquer documentação hábil à comprovar sua hipossuficiência econômica/financeira. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5038219-56.2021.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

ândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038219-56.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Anistia, Ambiental] AUTOR: SEMP TOSHIBA S A CPF: 61.151.445/0001-67 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV retro expedida, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5039376-35.2019.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039376-35.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI CPF: 132.516.208-60 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento do Precatório retro expedido, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5074126-87.2024.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

a de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074126-87.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A CPF: 05.281.996/0001-74 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV retro expedida, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5063298-32.2024.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

lândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5063298-32.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: CAIO MARIO CALDEIRA BRANT RIBEIRO CPF: 832.735.306-34 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV retro expedida, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5036937-85.2018.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

ndia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036937-85.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: MGM COMERCIO LTDA - ME CPF: 12.611.808/0001-94 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV retro expedida, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5019759-26.2018.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019759-26.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: IVONE ALVES BARBOSA CPF: 766.113.966-91 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento do Precatório retro expedido, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5031662-24.2019.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031662-24.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reserva Remunerada, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: ARILTON MARTINS ALVES CPF: 797.960.526-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento do Precatório retro expedido, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução Fiscal 5027968-81.2018.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027968-81.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5034747-42.2024.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

utarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034747-42.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO MONT CLAIRE RESIDENCE CPF: 02.260.351/0001-67 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o foram realizados os pagamentos da Requisição de Pequeno Valor – RPV, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5010412-32.2019.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010412-32.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sigilo Fiscal] AUTOR: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - UBERLANDIA I - SPE LTDA CPF: 08.921.317/0002-53 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5018346-12.2017.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

UDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018346-12.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: J BRASIL SISTEMAS LTDA. CPF: 12.973.722/0001-01 RÉU: MUNICIPIO DE UBERLANDIA CPF: 18.431.312/0006-20 e outros Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizada a quitação do precatório retro expedido, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5005676-05.2018.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

DO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005676-05.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: MARCELO PEREIRA MATOS DA SILVA CPF: 034.852.946-59 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento do Precatório retro expedido, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5035400-78.2023.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

e Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035400-78.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCENIRA SOARES OLIVEIRA CPF: 344.345.855-68 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV retro expedida, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5023377-42.2019.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023377-42.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MAURO ALEXANDRE DE CASTRO CPF: 713.401.656-00 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento do Precatório retro expedido, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003460-27.2025.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

e Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003460-27.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: NILZA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 630.010.806-63 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 e outros Vistos, etc. HOMOLOGO por SENTENÇA a DESISTÊNCIA manifestada no ID. 10594444289, para que produza efeitos jurídicos e legais. Isto Posto, JULGO EXTINTO o PROCESSO sem RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Condeno a parte Exequente no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários no importe de R$ 1000,00 (mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, do CPC, ficando suspenso o recolhimento de tais verbas, por lhe deferir os benefícios da justiça gratuita. Observadas as demais formalidades legais, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001956-30.2018.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

stância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001956-30.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: NOGUEIRA VEICULOS ESPECIAIS LTDA - ME CPF: 03.747.271/0001-01 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que já foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV retro expedida, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 6197315-13.2009.8.13.0702

Juiz(a) César Aparecido de Oliveira1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 03/11/2026

rimeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 6197315-13.2009.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA REBELLO CPF: 076.945.246-93 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que foi realizado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, e o faço nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda Pública está isenta de custas, aos termos do art. 10, inc. “I”, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há custas a recolher. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P.R.I.C.

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