DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE MILITAR INATIVO. VALORES NÃO RECOLHIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIORMENTE CASSADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUTARQUIA ESTADUAL NO POLO ATIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL APÓS A CASSAÇÃO DEFINITIVA DA LIMINAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO DA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS EX TUNC. BOA-FÉ E TEORIA DA DUPLA CONFORMIDADE. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DEBEATUR COMPROVADO. TEMA 1177 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE ALÍQUOTAS EM AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ-MG DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por militar inativo contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, condenou-o ao pagamento de R$ 64.191,07, correspondente às contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas de seus proventos entre abril de 2014 e outubro de 2022 em razão de liminar concedida em mandado de segurança e posteriormente cassada, acrescidas de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, além de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há oito questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) estabelecer se a Vara de Feitos Tributários é competente para processar ação de cobrança ajuizada por autarquia estadual em valor inferior a 60 salários-mínimos; (iii) determinar se a ausência de recolhimento de custas iniciais pelo IPSM enseja o cancelamento da distribuição; (iv) verificar se houve nulidade da citação postal; (v) definir o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança das contribuições cuja exigibilidade permaneceu suspensa por liminar; (vi) estabelecer se a cassação definitiva da tutela provisória impõe a restituição das contribuições não recolhidas, apesar da alegação de boa-fé e da invocação da Teoria da Dupla Conformidade; (vii) verificar se o débito foi adequadamente comprovado e se a discussão sobre as alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/2019, à luz do Tema 1177 do STF, pode obstar a cobrança; e (viii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que revelem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, sem comprometimento do próprio sustento ou de sua família.
A percepção de remuneração bruta superior a R$ 11.500,00 e rendimento líquido de R$ 7.953,54, aliada ao recolhimento voluntário do preparo recursal, afasta a alegada hipossuficiência econômica, sendo insuficientes, para justificar a gratuidade, descontos facultativos decorrentes de escolhas de gestão patrimonial privada.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não detém competência para ação proposta por autarquia estadual, pois o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 restringe a legitimidade ativa às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
A autarquia estadual é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, razão pela qual não incide o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O comparecimento do réu aos autos, com apresentação de contestação tempestiva e ampla defesa sobre todos os pontos controvertidos, supre eventual vício da citação e afasta a nulidade quando inexistente prejuízo ao contraditório, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A liminar concedida em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, impedindo a cobrança compulsória enquanto vigente.
O prazo prescricional para a cobrança das contribuições não recolhidas começa com a cassação definitiva da medida liminar, aperfeiçoada pelo trânsito em julgado do acórdão denegatório da segurança, ocorrido em 20/04/2023, de modo que o ajuizamento da ação em 08/05/2024 não alcança o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
A tutela provisória de urgência possui natureza precária e revogável, é concedida em cognição sumária e sujeita o beneficiário ao dever de recompor a situação anterior caso a decisão final lhe seja desfavorável.
O art. 302, I, do Código de Processo Civil estabelece responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada, independentemente da boa-fé subjetiva do beneficiário.
A denegação do mandado de segurança torna sem efeito a liminar anteriormente concedida e produz efeitos retroativos, impondo o retorno das partes ao status quo ante, conforme a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.
A boa-fé não impede a restituição de contribuições previdenciárias cuja exigibilidade permaneceu suspensa por decisão judicial precária, pois a obtenção da tutela provisória não gera expectativa legítima de incorporação definitiva do benefício ao patrimônio do segurado.
A Teoria da Dupla Conformidade não afasta a cobrança porque a hipótese não envolve restituição de verba alimentar indevidamente paga por erro da Administração, mas recomposição de obrigação tributária compulsória cuja exigibilidade esteve temporariamente suspensa por tutela judicial ulteriormente cassada.
A cassação da tutela provisória impõe a recomposição das contribuições previdenciárias não recolhidas durante sua vigência, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado em prejuízo da higidez financeira e atuarial do fundo previdenciário militar.
Os contracheques do militar e o demonstrativo discriminado, mês a mês, das diferenças de contribuição não recolhidas individualizam suficientemente o quantum debeatur e satisfazem o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia acerca da constitucionalidade das alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/2019, à luz do Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal, não afasta, nesta ação de cobrança, o dever de recompor as contribuições previdenciárias devidas segundo os parâmetros aplicáveis ao período de suspensão judicial, devendo eventual indébito ser discutido em ação própria.
A correção monetária deve observar os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde o vencimento de cada parcela, por se destinar à recomposição da perda do valor da moeda.
Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês a partir da citação válida na ação de cobrança, momento em que o devedor é constituído em mora para fins de ressarcimento das contribuições não recolhidas.
O provimento parcial restrito à readequação dos consectários legais não altera a distribuição dos honorários sucumbenciais fixada na origem e impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A CASSAÇÃO DEFINITIVA DE LIMINAR QUE SUSPENDE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPÕE AO BENEFICIÁRIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 2. A BOA-FÉ E A TEORIA DA DUPLA CONFORMIDADE NÃO AFASTAM A RECOMPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E COMPULSÓRIA CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECEU SUSPENSA POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. 3. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECEU SUSPENSA POR LIMINAR COMEÇA COM A CASSAÇÃO DEFINITIVA DA MEDIDA JUDICIAL. 4. A AUTARQUIA ESTADUAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E PODE AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. 5. A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL INDÉBITO DECORRENTE DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA QUANDO NÃO DESCONSTITUI O DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS POR FORÇA DE LIMINAR. 6. NA COBRANÇA EXAMINADA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PELOS ÍNDICES DA CGJ-MG DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E OS JUROS DE MORA, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CTN, ARTS. 151, IV, E 174; CPC, ARTS. 85, § 3º, I A III, § 5º E § 11, 239, § 1º, 290, 296, 300, § 3º, 302, I, 373, I, E 99, § 3º; LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, ART. 5º, I; LEI FEDERAL Nº 13.954/2019; LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003, ART. 10, I; LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 405; STF, TEMA 1177; STF, TEMA 160; STJ, TEMA 1178; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.091019-4/001, REL. DES. CORRÊA JUNIOR, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.07.2022, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 01.08.2022; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.504036-5/001, REL. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.02.2025, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 14.02.2025; TJMG, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.252338-9/003, REL. DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.04.2026, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 24.04.2026.