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TJMG

Maria Cristina Cunha Carvalhais

111 acórdãopublicadas de 09/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2020677-72.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIA INDICADA COMO COOBRIGADA NA CDA. BAIXA FORMAL DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA PELO MERO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. EFEITOS SOBRE COOBRIGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal de créditos de ICMS, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação da pessoa jurídica, mas manteve no polo passivo sócia previamente indicada na CDA como coobrigada, sob fundamento de dissolução irregular. A agravante requer sua exclusão da execução e o reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a baixa formal da sociedade com passivo tributário caracteriza dissolução irregular; (ii) estabelecer os efeitos da prévia indicação da sócia como coobrigada na CDA; (iii) determinar se sua responsabilidade pode ser afastada em exceção de pré-executividade; e (iv) verificar a ocorrência da prescrição em relação à coobrigada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição definitiva dos créditos ocorre com a autodenúncia de 04/09/2019, e não com o vencimento individual das competências de ICMS, iniciando-se nessa data o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.

4. A baixa formal da sociedade com débitos tributários remanescentes não configura, por si só, dissolução irregular nem responsabilidade pessoal do sócio-gerente, conforme o art. 135 do CTN e a Súmula 430 do STJ.

5. A prévia indicação da sócia como coobrigada na CDA distingue sua inclusão do redirecionamento clássico por fato superveniente e atribui-lhe o ônus de desconstituir a presunção relativa do título, nos termos do Tema 103 do STJ.

6. A prova da baixa regular afasta a presunção de encerramento clandestino, mas não demonstra, isoladamente, a inexistência de todas as circunstâncias capazes de justificar a responsabilidade tributária registrada na CDA.

7. A exceção de pré-executividade não permite desconstituir responsabilidade inscrita na CDA quando a controvérsia demanda dilação probatória, conforme os Temas 104 e 108 e a Súmula 393 do STJ.

8. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, independentemente da posterior invalidação das tentativas citatórias.

9. O despacho citatório de 05/11/2021 interrompe tempestivamente o prazo iniciado em 04/09/2019.

10. Enquanto subsiste a condição da agravante como coobrigada pelo mesmo crédito, a interrupção da prescrição em relação à pessoa jurídica produz efeitos também em seu desfavor, nos termos do art. 125, III, do CTN.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A baixa formal da sociedade com passivo tributário não caracteriza, por si só, dissolução irregular nem responsabilidade pessoal do sócio-gerente. 2. A pessoa indicada como coobrigada na CDA tem o ônus de desconstituir a presunção relativa de responsabilidade constante do título. 3. A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para afastar responsabilidade tributária inscrita na CDA quando necessária dilação probatória. 4. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição tributária e, enquanto subsistente a condição de coobrigação, seus efeitos alcançam os demais obrigados nos termos do art. 125, III, do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 125, III, 134, 135, III, e 174, caput e parágrafo único, I; CPC, arts. 239, § 1º, e 240, §§ 1º e 2º; LC nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 103, 104 e 108; Súmulas 393 e 430.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2015981-90.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO PRETÉRITO E CONTROVERTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO AO CORTE E À NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender cobrança de R$ 8.144,47 por recuperação de consumo, apurada mediante TOI lavrado sem acompanhamento da consumidora, e a impedir o corte de energia elétrica e a negativação decorrentes do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para suspensão da exigibilidade do débito controvertido; e (ii) estabelecer se é admissível o corte de energia elétrica e a negativação como meios de cobrança de débito pretérito de recuperação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia sobre a regularidade da inspeção realizada sem acompanhamento da consumidora afasta, em cognição sumária, a liquidez imediata da cobrança.

O débito abrange treze meses de recuperação de consumo e ultrapassa o período admitido pelo Tema Repetitivo 699 do STJ para suspensão administrativa do fornecimento, sendo incabível utilizar o corte de serviço essencial como meio coercitivo de cobrança.

O risco de interrupção da energia elétrica e de negativação por débito controvertido caracteriza perigo de dano, e a medida é reversível, pois preserva à concessionária os meios ordinários de cobrança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre débito de recuperação de consumo apurado em inspeção sem acompanhamento da consumidora autoriza, em cognição sumária, a suspensão de sua exigibilidade. 2. É incabível o corte do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débito pretérito fora das condições estabelecidas pelo Tema Repetitivo 699 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, § 3º, e 537; CDC, arts. 22 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699, REsp nº 1.412.433/RS, Primeira Seção; STJ, REsp nº 1.658.348/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2017, DJe 16.06.2017; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.377697-5/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2026, publicação da súmula em 13.03.2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2018143-58.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA INTRAUTERINA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU, CONJUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO, A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INTRAUTERINA URGENTE EM NASCITURO DIAGNOSTICADO COM MIELOMENINGOCELE E AUTORIZOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, EM IGUAL PROPORÇÃO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. O AGRAVANTE PRETENDE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELO PROCEDIMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVISAR OS CRITÉRIOS DE CUSTEIO E EXCLUIR A RESSALVA DE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO PELA CIRURGIA; (II) ESTABELECER SE O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZA O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, INDEPENDENTEMENTE DOS CRITÉRIOS DO TEMA 1.033 DO STF; (III) DETERMINAR SE A URGÊNCIA DISPENSA MÚLTIPLOS ORÇAMENTOS, CONSULTA AO NATJUS E COMPROVAÇÃO DA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA; E (IV) VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA RESSALVA DE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL DE AGENTES PÚBLICOS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, RECONHECIDA NO TEMA 793 DO STF, NÃO É AFASTADA PELA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS DO SUS, SEM PREJUÍZO DO DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO E DO POSTERIOR RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES.

4. A GESTÃO MUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE ESTADUAL PELA CIRURGIA INTRAUTERINA URGENTE, CUJA REALIZAÇÃO DENTRO DE JANELA GESTACIONAL LIMITADA VISA PREVENIR LESÕES NEUROLÓGICAS POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEIS. O TEMA 1.234 DO STF, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE À HIPÓTESE.

5. O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZA O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA VIABILIZAR O PROCEDIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 536, § 1º, DO CPC E DA ORIENTAÇÃO DO TEMA 84 DO STJ.

6. O TEMA 1.033 DO STF DISCIPLINA O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE JÁ PRESTADOS POR UNIDADES PRIVADAS E NÃO SE APLICA AO BLOQUEIO ANTECIPADO DE RECURSOS DESTINADO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA AINDA NÃO EXECUTADA.

7. A URGÊNCIA COMPROVADA E A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO DISCRIMINADO DISPENSAM MÚLTIPLAS COTAÇÕES, CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS E CONCLUSÃO DA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO TAIS EXIGÊNCIAS POSSAM COMPROMETER A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.

8. A RESSALVA DE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL PELO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL NÃO CONSTITUI SANÇÃO PESSOAL IMEDIATA E EXIGE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO LEGALMENTE EXIGIDO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO:

A repartição administrativa de competências do SUS não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos pela realização de cirurgia urgente, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento e do posterior ressarcimento.

O descumprimento de tutela de urgência autoriza o sequestro de verbas públicas para custeio antecipado de procedimento cirúrgico essencial, sem aplicação automática do Tema 1.033 do STF.

A urgência comprovada do tratamento dispensa múltiplos orçamentos, consulta prévia ao NATJus e conclusão da regulação administrativa quando essas exigências comprometam a efetividade da tutela.

A ressalva de eventual responsabilização de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de ordem judicial não configura sanção pessoal imediata e pressupõe a observância das garantias legais para sua efetiva aplicação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 297 e 536, § 1º; Lei nº 8.080/1990; Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793; STF, Tema 1.234; STF, RE nº 666.094/DF, Tema 1.033; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.094606-6/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2006040-19.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO FINAL DE EFLUENTES. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 565/STJ). DISTINGUISHING AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação popular ajuizada contra Município e autarquia municipal de água e esgoto, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão da cobrança da tarifa de esgoto e à abstenção da emissão de novas faturas, sob a alegação de ausência de tratamento final adequado dos efluentes lançados em córrego integrante do patrimônio histórico-cultural e ambiental local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se opera preclusão consumativa no aditamento recursal para inclusão de pedido subsidiário formulado após a interposição do agravo de instrumento; (ii) determinar se a antiguidade de situação fática ambiental afasta, por si só, o perigo de dano em pedido de tutela de urgência; e (iii) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência a fim de suspender a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em razão da ausência de tratamento final de efluentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição do agravo de instrumento produz preclusão consumativa, o que impede a ampliação posterior da pretensão recursal mediante pedido subsidiário de redução proporcional da tarifa, pois a permissão legal para a apreciação de fato superveniente não autoriza a alteração do objeto do recurso.

4. A persistência continuada de eventual degradação ambiental renova e agrava diariamente a potencial lesão ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, de modo que a passagem do tempo não afasta o perigo de dano e tampouco descaracteriza a urgência da medida.

5. A ausência de tratamento final dos efluentes não retira a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto quando comprovada a prestação de etapas intermediárias do serviço público complexo, tais como coleta, transporte e afastamento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 565/STJ).

6. A invocação de fundamentação constitucional, ambiental e cultural na causa de pedir da ação popular não justifica a aplicação da técnica do distinguishing, porquanto a questão jurídica central concernente à exigibilidade da tarifa em decorrência da prestação parcial das etapas do serviço coincide com a matéria decidida no precedente vinculante.

7. A suspensão da cobrança tarifária limita-se a atingir a fonte de custeio do serviço público e não possui aptidão direta e imediata para interromper a poluição, implementar o tratamento de resíduos ou restaurar a paisagem degradada, não se prestando a tutela provisória a criar sanção econômica indireta sobre o gestor público.

8. A verificação da adequação e extensão dos serviços prestados, bem como da real dimensão dos danos ambientais, exige dilação probatória técnica especializada no juízo de origem, o que obsta o reconhecimento da probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do recurso, sendo vedado o aditamento posterior das razões recursais para formular novos pedidos não compreendidos no ato de interposição. 2. Tratando-se de alegação de ilícito ambiental de caráter permanente e continuado, a antiguidade da situação fática não afasta, por si só, o requisito do perigo de dano para fins de tutela provisória. 3. A prestação de etapas intermediárias do serviço público de esgotamento sanitário autoriza a cobrança da tarifa respectiva, sendo inviável a suspensão provisória da exigibilidade fundada exclusivamente na ausência do tratamento final de efluentes, consoante a tese fixada no Tema 565/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIII, 216 e 225; CPC, arts. 300 e 493; Lei nº 4.717/1965; Lei nº 11.445/2007; Lei Municipal nº 3.531/2000.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013 (Tema 565); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.18.025968-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.161502-0/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 02.07.2020.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação / Remessa Necessária 5166989-98.2020.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário e apelação cível interpostos contra sentença que concedeu a segurança para determinar o reenquadramento de servidora pública estadual no cargo de Analista de Hematologia e Hemoterapia, do Nível I para o Nível III desde a posse, com adequação do posicionamento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema 1422 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a pretensão de revisão do enquadramento funcional inicial encontra-se atingida pela prescrição do fundo de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema 1422 do STF, desacompanhado de determinação de suspensão nacional dos processos, não impõe o sobrestamento do feito.

4. O enquadramento funcional inicial constitui ato administrativo único, comissivo e de efeitos concretos, cuja eventual ilegalidade se aperfeiçoa no momento da posse, fazendo surgir imediatamente a pretensão revisional.

5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 tem início na data do enquadramento funcional, nos termos do princípio da actio nata, incidindo sobre o próprio fundo de direito, por não se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

6. O requerimento administrativo formulado após o transcurso do prazo prescricional não interrompe, suspende ou renova a pretensão material já prescrita, ainda que o indeferimento constitua o ato impugnado no mandado de segurança.

7. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença reformada em reexame necessário. Segurança denegada. Recurso de apelação prejudicado.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da repercussão geral sem determinação de suspensão nacional dos processos não impõe o sobrestamento do feito. 2. O enquadramento funcional inicial do servidor público constitui ato administrativo único e de efeitos concretos, submetido à prescrição do fundo de direito. 3. O prazo prescricional para impugnação do enquadramento inicial inicia-se na data da posse e do enquadramento funcional, nos termos do princípio da actio nata. 4. Requerimento administrativo formulado após o decurso do prazo prescricional não restaura nem renova a pretensão material prescrita.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, art. 487, II; Lei Estadual nº 15.462/2005, arts. 10 e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.622.349/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.612.840/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.007879-7/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.24.420562-1/002, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.182607-2/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 20.08.2024.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5104226-27.2021.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS BENEFICIÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por beneficiários de seguro de vida coletivo contra a CEMIG, por ilegitimidade ativa, embora reconhecida a legitimidade passiva da estipulante. Os embargantes alegam omissões, contradição e erro de premissa e requerem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém vício quanto à aplicação da teoria da asserção e à legitimidade ativa dos beneficiários; (ii) estabelecer se a alegada prevenção decorrente de agravo de instrumento anterior compromete o julgamento da apelação; e (iii) determinar se os demais fundamentos apresentados, inclusive para prequestionamento, caracterizam vício previsto no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A teoria da asserção não impede o reconhecimento da ilegitimidade ativa quando a ausência de pertinência subjetiva decorre da própria configuração fático-jurídica afirmada na inicial.

O reconhecimento da legitimidade passiva da CEMIG por atos próprios praticados como estipulante não implica a legitimidade ativa dos beneficiários, pois a pertinência subjetiva de cada polo processual é examinada autonomamente.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para instaurar, após o julgamento da apelação, controvérsia autônoma sobre sua distribuição e eventual prevenção decorrente de recurso anterior.

A divergência jurisprudencial e a finalidade de prequestionamento não caracterizam, por si sós, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem autorizam a rediscussão da matéria decidida.

Os efeitos infringentes pressupõem vício declaratório cuja correção conduza necessariamente à modificação do resultado, hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A teoria da asserção não impede o reconhecimento da ilegitimidade ativa quando a ausência de pertinência subjetiva resulta da própria situação fático-jurídica afirmada na inicial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à inauguração de controvérsia autônoma sobre a distribuição do recurso. 3. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 17, 18, 141, 492, 926, 927, 930, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 436, 791, 794 e 801, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 401.718/PR; STJ, Tema 1.059; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.281648-0/001; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.25.056995-1/004.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5110314-47.2022.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, ENERGÉTICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. USINAS FOTOVOLTAICAS. ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. OBRAS SISTÊMICAS NA MODALIDADE PART. INFRAESTRUTURA NÃO DISPONIBILIZADA. COBRANÇA ANTERIOR À EFETIVA CONEXÃO. INEXIGIBILIDADE. RESTRIÇÕES CADASTRAIS E BLOQUEIO NO PARTWEB. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por sociedades empresárias exploradoras de usinas fotovoltaicas para declarar inexigíveis os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) cobrados antes da efetiva conexão de 28 unidades geradoras, determinar a abstenção de óbices à conexão da Usina Fotovoltaica Carmo do Paranaíba e de atos de cobrança, restrição cadastral e bloqueio no sistema PARTWeb, bem como condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se os EUSD, calculados sobre o Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD), são exigíveis antes da efetiva conexão das usinas quando as obras sistêmicas indispensáveis à disponibilização da rede ainda não estão concluídas; (ii) estabelecer se a execução dessas obras pelas acessantes na modalidade PART autoriza a cobrança dos encargos independentemente da efetiva disponibilidade da infraestrutura; (iii) determinar se são legítimos atos de cobrança, restrições cadastrais e bloqueios no sistema PARTWeb fundados nos encargos considerados inexigíveis; e (iv) definir se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor e se os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro ou de forma simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A demanda contratada corresponde à potência ativa obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de entrega e deve ser integralmente paga, ainda que não utilizada, pois a contraprestação remunera a reserva de capacidade e a prontidão técnica do sistema elétrico, e não a efetiva injeção de energia.

A ausência de conexão física ou de operação comercial não afasta, por si só, a exigibilidade dos EUSD/MUSD quando a concessionária conclui e disponibiliza infraestrutura apta a receber a potência contratada no marco temporal convencionado.

A cobrança pressupõe, contudo, a existência material de rede apta a suportar e escoar a potência projetada, razão pela qual não há efetiva reserva de capacidade enquanto permanecem pendentes obras sistêmicas indispensáveis à própria expansão e ao reforço da rede e das subestações da distribuidora.

A execução das intervenções na modalidade PART pelas acessantes não altera essa conclusão quando as obras pendentes não constituem adaptações internas das usinas, mas intervenções sistêmicas na rede e nas subestações da distribuidora, executadas pelas acessantes para antecipar a expansão do sistema e posteriormente incorporadas ao patrimônio da concessionária.

A comunicação prévia e tempestiva à concessionária dos entraves operacionais relacionados a órgãos públicos e servidões de passagem, aliada à ausência de efetiva disponibilização da infraestrutura, afasta a premissa de que o sistema estava tecnicamente pronto para atender à demanda reservada.

A cobrança dos EUSD/MUSD antes da conclusão das obras sistêmicas indispensáveis à disponibilização material da rede configura cobrança sem a correspondente disponibilidade da infraestrutura e enseja enriquecimento sem causa.

Os precedentes que reconhecem a legitimidade da cobrança do MUSD antes da efetiva injeção de energia não se aplicam quando fundados na premissa fática de que a concessionária já concluiu e disponibilizou a infraestrutura elétrica e o atraso na conexão decorre exclusivamente da acessante.

A inexigibilidade dos encargos impede a adoção de medidas coercitivas fundadas nesses débitos, inclusive protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e bloqueio do sistema PARTWeb, cuja restrição inviabiliza o próprio avanço técnico das obras e projetos necessários à futura conexão.

O Código de Defesa do Consumidor não incide quando sociedades empresárias destinadas à geração e exploração comercial de energia solar utilizam o sistema de distribuição como insumo essencial de sua atividade econômica e não demonstram vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional apta a justificar a aplicação do regime consumerista.

O afastamento do Código de Defesa do Consumidor impede a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, devendo os valores indevidamente pagos ser restituídos de forma simples, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança dos EUSD/MUSD pressupõe a efetiva disponibilização de infraestrutura elétrica apta a suportar a potência contratada, ainda que a acessante não tenha iniciado a injeção de energia ou a operação comercial. 2. A execução de obras sistêmicas na modalidade PART pelas acessantes não autoriza a cobrança dos EUSD/MUSD enquanto a própria rede e as subestações indispensáveis à conexão permanecerem materialmente indisponíveis. 3. A inexigibilidade dos encargos impede protestos, restrições cadastrais e bloqueios no sistema PARTWeb fundados nos respectivos débitos. 4. As sociedades empresárias que utilizam o sistema de distribuição como insumo para a geração e exploração comercial de energia, sem demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a proteção consumerista, não se qualificam como consumidoras finais para os fins do Código de Defesa do Consumidor. 5. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, os valores indevidamente pagos devem ser restituídos de forma simples, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 2º, caput, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, e 1.013; Lei Federal nº 14.300/2022, art. 7º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 2º, XXI, e 35; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 89, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.174573-8/003, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 03.12.2025, publicação da súmula em 03.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.265836-1/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 05.08.2025, publicação da súmula em 07.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.229803-9/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 16.10.2025, publicação da súmula em 16.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.096059-8/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 03.06.2025, publicação em 06.06.2025.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5052498-15.2019.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO À SÓCIA. SÚMULA 392 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de taxas municipais, com resolução do mérito quanto aos créditos prescritos e, quanto aos demais lançamentos, sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão-surpresa. No mérito, alega dissolução irregular da sociedade e responsabilidade da sócia com base no art. 134, VII, do CTN e no art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC nº 123/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ofensa ao princípio da não surpresa; (ii) saber se é possível redirecionar à sócia a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já extinta; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há decisão-surpresa quando o exequente, intimado, se manifesta sobre exceção de pré-executividade que suscitou a extinção prévia da pessoa jurídica e a inviabilidade do redirecionamento, pois a invocação da Súmula 392 do STJ constitui mero fundamento legal.

4. A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento não tem personalidade nem capacidade de ser parte, o que configura vício originário e impõe a extinção da execução sem resolução do mérito.

5. A inclusão no polo passivo da sócia, cujo nome não consta das certidões de dívida ativa, implica modificação do sujeito passivo, vedada pela Súmula 392 do STJ.

6. O redirecionamento pressupõe relação processual validamente formada com o contribuinte, inexistente quando a execução é proposta contra ente já extinto.

7. O art. 134, VII, do CTN e o art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC nº 123/2006 disciplinam a responsabilidade material dos sócios e não convalidam execução ajuizada contra pessoa jurídica já extinta.

8. A responsabilidade pessoal da sócia exige prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não demonstrados nos autos, e o mero inadimplemento não basta para configurá-la.

9. Os honorários advocatícios, matéria de ordem pública revisável de ofício, devem ser fixados por apreciação equitativa quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente, por ser inestimável o proveito econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício.

Tese de julgamento: "1. A execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta antes da propositura padece de vício originário e deve ser extinta sem resolução do mérito. 2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio pressupõe relação processual validamente constituída com o contribuinte, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da certidão de dívida ativa. 3. O art. 134, VII, do CTN e o art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC nº 123/2006 não autorizam o aproveitamento de execução proposta contra pessoa jurídica já extinta. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo".

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, 146, III, d, e 179; CPC/15, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 238, 282, § 1º, 485, IV e VI, 489, § 1º, VI, e 1.013, §§ 1º e 2º; CC/02, arts. 45, 51 e 1.109; CTN, arts. 134, VII, 135, 202, I, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, I, e § 8º, 3º e 4º, V; LC nº 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 96, 97, 166, 1.049, 1.076, 1.265 e 1.393; STJ, Súmulas nºs 392, 430 e 435; STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.05.2011; STJ, AgInt no REsp 1.601.373/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2019; STJ, AgInt no REsp 2.122.545/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.05.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.091336-3/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.306323-4/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5000950-95.2025.8.13.0005

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATO ESCRITO E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILICITUDE. LUCROS CESSANTES. LUCRO LÍQUIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL CUMULATIVA. BIS IN IDEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral antecipada do Contrato Administrativo nº 074/2022, celebrado para prestação de serviços médicos como clínico geral na Estratégia de Saúde da Família, prorrogado até 05/09/2025. O autor alegou que a Administração extinguiu verbalmente o ajuste em março de 2025, sem processo administrativo, notificação escrita ou oportunidade de defesa, e requereu indenização correspondente aos seis meses remanescentes do contrato, multa rescisória de 20% e danos morais, estes fundamentados em suposta discriminação por sua idade e condição de aposentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral antecipada do contrato administrativo, realizada sem procedimento administrativo, ato escrito e motivação idônea, é válida; (ii) estabelecer se a ilicitude da rescisão gera direito à indenização por lucros cessantes e determinar a respectiva extensão; (iii) verificar se a indenização pelos lucros cessantes pode ser cumulada com a multa contratual compensatória de 20%; e (iv) determinar se as circunstâncias da rescisão configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prerrogativa de rescisão unilateral dos contratos administrativos por interesse público submete-se à observância de procedimento administrativo prévio, contraditório e ampla defesa, autorização escrita, fundamentação idônea e recomposição dos prejuízos comprovadamente suportados pelo contratado, nos termos da legislação aplicável.

A Administração viola as exigências formais da rescisão unilateral quando extingue verbal e sumariamente contrato administrativo, sem instaurar procedimento prévio, expedir notificação escrita ou oportunizar manifestação formal ao contratado.

A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato administrativo aos pressupostos fáticos e jurídicos invocados pela Administração, de modo que a inexistência ou falsidade do motivo declarado compromete a validade do ato.

A realização posterior de procedimentos destinados à contratação contínua de médicos para a mesma rede municipal, somada à insuficiência das quatro vagas previstas no Concurso Público nº 01/2024 para médico da Saúde da Família, contradiz a justificativa de que a necessidade dos serviços havia cessado ou sido integralmente suprida pelos concursados e evidencia violação à boa-fé objetiva e à impessoalidade.

A rescisão unilateral ilícita por culpa exclusiva da Administração atrai a responsabilidade civil objetiva do ente público pelos prejuízos causados e assegura ao contratado a reparação dos danos patrimoniais comprovados, inclusive lucros cessantes.

Os lucros cessantes decorrentes da interrupção antecipada do contrato correspondem ao ganho líquido que o contratado razoavelmente auferiria durante o período remanescente, e não ao valor bruto integral da remuneração contratual, devendo ser deduzidos os custos e encargos operacionais inerentes à execução dos serviços e apurado o quantum em liquidação de sentença por arbitramento.

A cumulação dos lucros cessantes com multa contratual de natureza compensatória configura bis in idem e enriquecimento sem causa quando ambas as parcelas se destinam à reparação das perdas decorrentes da mesma ruptura contratual.

A rescisão irregular do contrato administrativo não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade, humilhação grave, exposição vexatória ou lesão à honra do contratado.

A referência à condição de aposentado do profissional, realizada em reunião reservada no contexto de considerações administrativas e financeiras sobre os custos dos prestadores, não apresenta, no caso, conteúdo injurioso, ultrajante ou vexatório suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Nas parcelas indenizatórias devidas pelo Município, a correção monetária incide desde cada vencimento e os juros moratórios desde a citação, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, o IPCA-E para correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público exige procedimento prévio, contraditório e ampla defesa, ato escrito e motivação idônea. 2. A Administração invalida a rescisão quando o motivo fático por ela invocado é desmentido pelos elementos do caso, em observância à teoria dos motivos determinantes. 3. A rescisão unilateral ilícita assegura ao contratado a indenização pelos lucros cessantes correspondentes ao lucro líquido razoavelmente esperado durante o período contratual remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. A reparação dos lucros cessantes não se cumula com multa contratual de natureza compensatória destinada a indenizar o mesmo prejuízo. 5. A rescisão irregular do contrato administrativo não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, II e § 6º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, 77, 78, XII e parágrafo único, e 79, § 2º; Lei nº 14.133/2021, arts. 137, VIII, 138, §§ 1º e 2º, 190 e 191; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, 11 e 14, 86, 240, 487, I, e 496, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.972/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.06.2016, DJe 29.06.2016; STJ, EREsp 737.741/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.11.2008, DJe 21.08.2009; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.650.210/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.05.2019, DJe 24.05.2019; STJ, REsp 1.232.571/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.03.2011, DJe 31.03.2011; STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 227; STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.123861-9/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 17.08.2023, publicação da súmula em 23.08.2023; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.25.430379-5/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 25.03.2026, publicação da súmula em 26.03.2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5022218-90.2019.8.13.0079

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APENAS PELO AUTOR. REJULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO EMBARGANTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração, na qual se julgaram improcedentes os pedidos de progressão horizontal formulados em face do Município.

2. Fato relevante. A sentença condenou o réu ao pagamento de valores relativos à progressão horizontal a partir de abril de 2018. O autor opôs embargos de declaração para suprir omissão quanto às parcelas vincendas. O juízo de origem declarou ter revisto seu entendimento, acolheu as contrarrazões do embargado e julgou improcedentes todos os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juiz, ao julgar embargos de declaração opostos apenas pelo autor, pode rever o mérito e, acolhendo as contrarrazões do embargado, julgar improcedentes os pedidos antes acolhidos em parte; e (ii) saber se a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, cujo efeito modificativo depende da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. As contrarrazões aos embargos de declaração têm natureza defensiva e não servem para obter a reforma da decisão em favor do embargado, que dispõe da apelação para esse fim.

6. O julgamento dos embargos de declaração não pode agravar a situação do único embargante, sob pena de violação à vedação da reforma para pior.

7. É nula a decisão que, sem apontar vício algum da sentença, revê o entendimento anterior, acolhe as contrarrazões do embargado e converte a parcial procedência em improcedência total.

8. A causa não está em condições de julgamento imediato, porque a omissão apontada nos embargos ainda aguarda exame na origem e a apelação do réu deve ser regularmente processada, na forma do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para anular a decisão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: "1. O julgamento de embargos de declaração não autoriza o rejulgamento do mérito sem a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. As contrarrazões aos embargos de declaração não são meio para obter a reforma da decisão em favor do embargado. 3. É nula a decisão que, ao julgar embargos de declaração opostos por uma só parte, agrava a situação do embargante".

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/15, arts. 494, I e II, 994, IV, 1.013, caput e § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.024, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.137.748/DF, Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13.04.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.488442-2/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 1000752-42.2025.8.13.0518

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo usuário em face de autarquia municipal de água e esgoto, na qual se pretendia a revisão e o refaturamento de contas sob a alegação de defeito no hidrômetro e de cobranças abusivas de consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) determinar a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais de apelação; (ii) verificar a ocorrência de preclusão lógica e de comportamento contraditório decorrentes da postulação de perícia técnica após requerimento expresso de julgamento antecipado do mérito pelo autor; (iii) definir a legalidade da apuração do consumo e a subsistência do dever de refaturar as contas de água à luz das regras de inversão do ônus da prova e da produção probatória nos autos; (iv) estabelecer se a cobrança dos débitos e a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento ensejam indenização por danos morais ou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A formulação do pedido de concessão de efeito suspensivo no corpo das razões de apelação descumpre a forma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC e no art. 375-A do RITJMG, ensejando o não conhecimento do pleito por inadequação da via eleita.

4. O requerimento expresso do autor pelo julgamento antecipado do mérito opera a preclusão lógica da faculdade de requerer a produção de prova pericial e atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que o exercício dos poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC) não serve para suprir a inércia probatória voluntária da parte.

5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC facilita a defesa dos direitos do consumidor, mas não o exonera do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inviabilizando o acolhimento da pretensão calcada em laudo técnico particular unilateral e inconclusivo.

6. A comprovação de exatidão do hidrômetro em ensaio de bancada metrológica credenciado pelo INMETRO, associada ao alerta eletrônico de vazamento contínuo emitido por medidor ultrassônico e à constatação de defeito em válvula do registro interno do imóvel, demonstra a regularidade da medição promovida pela autarquia.

7. O refaturamento administrativo parcial efetuado voluntariamente pela autarquia prestadora do serviço público constitui medida de atendimento ao usuário que não caracteriza necessariamente confissão da incorreção das medições ou vício no aparelho hidrômetro.

8. A cobrança de valores referentes aos volumes efetivamente consumidos e a suspensão do abastecimento decorrente do inadimplemento regular das faturas configuram exercício regular de direito, não caracterizando conduta antijurídica apta a ensejar reparação por danos morais ou aplicação da teoria do desvio produtivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação não deve ser conhecido se deduzido nas razões recursais, em afronta ao art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. A opção expressa do autor pelo julgamento antecipado do mérito acarreta preclusão lógica quanto à dilação probatória e afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do não deferimento de perícia técnica de ofício. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor do encargo de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações. 4. A demonstração pela concessionária da aprovação do hidrômetro em teste de bancada e da existência de inconsistências nas instalações da residência afasta a tese de falha na medição e valida o faturamento realizado. 5. A suspensão de serviço essencial fundamentada em inadimplemento de fatura regularmente constituída configura exercício regular de direito e afasta a ocorrência de dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º e 11, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.012, § 3º; RITJMG, art. 375-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.026633-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.090863-6/002, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.531098-0/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.432444-5/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 19.05.2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 4411702-02.2017.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. PANDEMIA DA COVID-19. VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. PRAZO NÃO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal. O Município sustenta que os períodos de paralisação decorrentes da pandemia da Covid-19 e da virtualização dos autos não integram o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as paralisações imputáveis ao Poder Judiciário devem ser excluídas do cômputo da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis.

4. A paralisação decorrente do funcionamento do Poder Judiciário não caracteriza inércia do exequente e não pode ser computada em seu prejuízo.

5. Excluídos os períodos de paralisação do processo físico durante a pandemia e de virtualização dos autos, não se completa o prazo da prescrição intercorrente até a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A paralisação processual imputável ao Poder Judiciário não integra o prazo da prescrição intercorrente. 2. Excluídos os períodos de paralisação decorrentes da pandemia e da virtualização dos autos, afasta-se a prescrição intercorrente quando não integralmente transcorrido o prazo legal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; Temas 566 a 571.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5165617-17.2020.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL ANTERIOR À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXIGIBILIDADE PELO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL E SIMULTÂNEO DA PRESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal e condenou o ente municipal ao reembolso das despesas e custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. O Município requer o afastamento da condenação honorária, com fundamento no princípio da causalidade, por ter o depósito judicial sido realizado em processo diverso sem adequada vinculação ao crédito executado, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve responder pelos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento dos embargos à execução fiscal, à luz do princípio da causalidade, quando o crédito tributário já estava integralmente depositado antes do ajuizamento da execução e a realização do depósito havia sido noticiada em ação judicial da qual o ente municipal era parte; e (ii) estabelecer se o posterior reconhecimento da inexigibilidade do crédito pelo Município autoriza a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depósito do montante integral suspende, por força do art. 151, II, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário, desde que demonstrada a correspondência entre o valor depositado e o crédito exigido, sem que esse efeito jurídico dependa de prévia anotação administrativa nos sistemas internos da Fazenda Pública.

4. A presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, não subsiste diante da demonstração de circunstância anterior à cobrança judicial que suspende a exigibilidade do crédito nela representado.

5. A realização do depósito judicial em processo distinto não impõe à Administração Tributária dever genérico de rastrear valores depositados em outras demandas, mas essa circunstância não transfere à contribuinte a causalidade pela execução quando o depósito integral antecede a cobrança e sua realização é noticiada, antes do ajuizamento da execução fiscal, em ação judicial da qual o próprio Município participa.

6. O princípio da causalidade atribui os encargos processuais à parte cuja atuação torna necessária a instauração ou o prosseguimento da demanda, razão pela qual o Município responde pelos honorários quando promove execução fiscal de crédito cuja exigibilidade já está suspensa e torna indispensável a oposição de embargos para afastar a cobrança.

7. A resistência inicial do Município aos embargos, mediante defesa da exigibilidade do crédito e da regularidade da CDA e pedido de improcedência da pretensão, seguida apenas posteriormente do reconhecimento da inexigibilidade do IPTU após a verificação dos depósitos, reforça a responsabilidade do ente municipal pelos ônus sucumbenciais.

8. O art. 90, § 4º, do CPC condiciona a redução dos honorários pela metade à presença cumulativa do reconhecimento da procedência do pedido e do cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida, não bastando o mero reconhecimento da pretensão.

9. A anotação administrativa da suspensão da exigibilidade do lançamento não representa cumprimento integral da pretensão de desconstituição da CDA, pois a suspensão impede a cobrança do crédito, enquanto a declaração de nulidade retira do título executivo sua aptidão para aparelhar a execução fiscal.

10. A necessidade de pronunciamento jurisdicional para declarar a nulidade da CDA nº 20193770835 demonstra a ausência de cumprimento integral e simultâneo da prestação pelo Município e impede a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário por força de lei, independentemente de prévia anotação administrativa, quando demonstrada sua correspondência com o crédito exigido. 2. O princípio da causalidade impõe ao ente tributante os honorários advocatícios quando a execução fiscal torna necessários embargos para afastar cobrança de crédito cuja exigibilidade já estava suspensa por depósito integral anteriormente realizado e noticiado em ação judicial da qual o próprio ente era parte. 3. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige cumulativamente o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. 4. A mera anotação administrativa da suspensão da exigibilidade do crédito não equivale à desconstituição da CDA e não caracteriza cumprimento integral da prestação quando é necessário pronunciamento jurisdicional para declarar a nulidade do título executivo.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11, e 90, § 4º.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2011496-47.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENALIDADE. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONTRACAUTELA. CAUÇÃO REAL. BEM IMÓVEL. IDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por concessionária de serviço público de transporte coletivo contra o Estado de Minas Gerais, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada em decorrência de reclamação de consumidora. A agravante sustenta vícios de motivação e dosimetria da sanção, especialmente pela utilização de faturamento global como parâmetro econômico, em vez do faturamento da atividade ou estabelecimento relacionado à infração, bem como a necessidade de consideração das circunstâncias excepcionais da prestação do serviço durante a pandemia da COVID-19. Requer a suspensão da exigibilidade da penalidade e oferece, como contracautela, imóvel de sua propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à suspensão da exigibilidade da multa administrativa; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à motivação do ato sancionador e aos critérios empregados na dosimetria da multa, inclusive diante das circunstâncias decorrentes da pandemia da COVID-19, insere-se no controle jurisdicional de legalidade; e (iii) determinar se o imóvel oferecido pela agravante constitui caução real idônea para assegurar a reversibilidade da tutela provisória e resguardar o crédito público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória não exige demonstração definitiva da nulidade do ato administrativo, mas probabilidade do direito aferida em cognição sumária, associada ao perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

4. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor exige que a graduação da multa considere a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de modo que a Administração deve explicitar a metodologia empregada e demonstrar sua correlação com os critérios normativos e as particularidades da infração.

5. A divergência substancial entre o faturamento global utilizado como referência e o faturamento da atividade ou estabelecimento indicado pela agravante, somada à ausência, em análise preliminar, de demonstração da consideração individualizada da documentação econômico-financeira e de suficiente explicitação da metodologia de cálculo, evidencia controvérsia juridicamente relevante acerca da motivação e da individualização da penalidade e caracteriza a probabilidade do direito.

6. A exigibilidade imediata da multa permite a inscrição do débito em dívida ativa, o protesto e a adoção de medidas executivas antes do julgamento definitivo da ação anulatória, configurando perigo de dano, enquanto sua suspensão temporária não extingue nem reduz o crédito público e permite futura cobrança em caso de rejeição da pretensão anulatória.

7. O art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil admite caução real ou fidejussória idônea e não restringe a contracautela ao depósito em dinheiro, à fiança bancária ou ao seguro garantia, devendo sua adequação ser examinada conforme a capacidade efetiva de resguardar a parte sujeita aos efeitos da tutela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia relevante sobre a motivação e a individualização da multa administrativa, associada ao risco decorrente de sua cobrança imediata, autoriza a suspensão de sua exigibilidade em tutela provisória quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. O imóvel juridicamente disponível, economicamente suficiente e regularmente vinculado ao processo constitui caução real idônea para assegurar a reversibilidade da tutela provisória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 1º; CDC, art. 57; LINDB, art. 22; Resolução PGJ nº 14/2019.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2012490-75.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DIREITO DIFUSO. ACESSO À INFORMAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança coletivo para determinar que a autoridade coatora apresentasse informações sobre a fila de espera dos serviços públicos de saúde e as estratégias adotadas para eliminar a espera. O agravante sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato impetrante, por ausência de pertinência temática entre a pretensão deduzida e os interesses da categoria representada, requerendo a reforma da decisão e a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade extraordinária para impetrar mandado de segurança coletivo visando à obtenção de informações relacionadas à gestão da fila geral do Sistema Único de Saúde do Município; e (ii) estabelecer se a ausência de pertinência temática entre a pretensão deduzida e os interesses da categoria representada afasta o fundamento relevante necessário à concessão da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança coletivo exige demonstração da legitimidade ativa e da pertinência temática entre a pretensão deduzida e os direitos ou interesses da categoria representada pelo sindicato.

A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal restringe-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representam, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 823 da repercussão geral.

A aferição das condições da ação observa a Teoria da Asserção, mas a ausência de correspondência entre a causa de pedir, os pedidos formulados e a esfera jurídica da parte autora evidencia a ilegitimidade ativa desde a análise da petição inicial.

O pedido de informações estatísticas sobre a fila geral do SUS municipal e de esclarecimentos acerca do planejamento das políticas públicas de saúde tutela direito difuso pertencente à coletividade dos usuários do sistema público de saúde, e não direito coletivo ou individual homogêneo da categoria dos servidores públicos municipais.

A inexistência de pertinência temática caracteriza desvio da finalidade institucional do sindicato e afasta o fundamento relevante exigido para a concessão da liminar em mandado de segurança.

A fiscalização ampla das políticas públicas de saúde compete aos legitimados constitucionalmente para a tutela de direitos difusos, não cabendo ao sindicato exercer controle universal da eficiência administrativa por meio de mandado de segurança coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

A legitimidade extraordinária do sindicato em mandado de segurança coletivo limita-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa.

A ausência de pertinência temática entre o pedido formulado e os interesses da categoria representada caracteriza ilegitimidade ativa ad causam.

A pretensão voltada ao controle da gestão geral da fila do SUS e das políticas públicas de saúde tutela direito difuso da coletividade e não pode ser deduzida por sindicato em substituição processual.

Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, mediante aplicação do efeito translativo do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e § 1º; CPC, art. 485, VI e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da Repercussão Geral; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.097613-6/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, pub. 12.04.2019.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5190427-51.2023.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissões quanto a questões suscitadas pelo embargante, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, de pronunciamento para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examina suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. A ausência de pronunciamento sobre argumentos estranhos à ratio decidendi não configura omissão, pois o julgador somente deve enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, e o propósito de prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJMG, Apelação / Remessa Necessária 5283912-71.2024.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.422 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de vícios relacionados: (i) à ausência de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.422 do STF; (ii) ao prequestionamento da matéria constitucional relativa ao posicionamento funcional da servidora; e (iii) à ausência de adequação dos consectários legais da condenação ao regime jurídico vigente, especialmente após a EC nº 136/2025. Requer-se o acolhimento dos embargos, com sobrestamento do feito e integração do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.422 do STF configura fundamento para suspensão do processo e revela vício no acórdão embargado; (ii) estabelecer se há omissão quanto à matéria constitucional suscitada para fins de prequestionamento; e (iii) determinar se a ausência de adequação dos consectários legais ao regime jurídico vigente configura omissão sanável por embargos de declaração e autoriza a atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.422 do STF não impõe o sobrestamento do processo, pois o art. 1.035, § 5º, do CPC condiciona a suspensão nacional à determinação específica do Relator no Supremo Tribunal Federal, inexistente no caso, razão pela qual não se identifica vício no acórdão embargado quanto a esse ponto.

4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à matéria constitucional invocada para fins de prequestionamento, pois examina expressamente a alegação de inconstitucionalidade, inclusive à luz da ADI nº 1.240/DF e da Súmula Vinculante nº 43, e adota fundamentação contrária à pretensão do embargante.

5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, não constituem instrumento para rediscutir matéria já examinada e decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

6. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.422 do STF não torna omisso o acórdão embargado, uma vez que ainda não houve julgamento de mérito nem fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal capaz de modificar o quadro jurídico considerado no julgamento.

7. O acórdão apresenta omissão quanto aos consectários legais da condenação, pois estes constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de adequação ao regime jurídico vigente independentemente de provocação específica das partes ou de sua inclusão nas razões da apelação.

8. A EC nº 136/2025 já se encontrava em vigor quando da prolação do acórdão embargado, de modo que a ausência de exame da disciplina constitucional superveniente aplicável aos consectários legais caracteriza omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

9. O reconhecimento da omissão produz efeitos infringentes exclusivamente quanto aos consectários legais, por implicar alteração do capítulo correspondente da condenação, sem modificação das demais conclusões do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes limitados aos consectários legais.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de repercussão geral, sem determinação específica do STF de suspensão nacional dos processos, não configura fundamento para sobrestamento nem revela vício no acórdão embargado. 2. Não há omissão para fins de prequestionamento quando o acórdão examina expressamente a questão jurídica suscitada, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão da matéria julgada. 3. A ausência de adequação dos consectários legais, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, ao regime jurídico vigente no momento do julgamento configura omissão sanável por embargos de declaração. 4. O saneamento de omissão que altera os critérios de atualização monetária e juros da condenação autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, limitados ao capítulo dos consectários legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.035, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.466.735/MG, Tema 1.422 da repercussão geral; Tema 810 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo 905.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJMG, Apelação / Remessa Necessária 1105322-09.2025.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECISÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS REFLEXOS DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

Reexame necessário e recurso de apelação interpostos contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para reconhecer a nulidade da decisão administrativa proferida pela Comissão de Avaliação da Defesa da Autuação (CADA) e, por consequência, do Auto de Infração de Trânsito nº AH12906007, em razão de vício de motivação. O ente municipal sustenta a legalidade da decisão administrativa, a ocorrência de preclusão administrativa pela ausência de recurso à JARI, violação ao princípio da adstrição e impossibilidade material de cumprimento da obrigação relativa ao cancelamento da pontuação e à abstenção de cassação da Permissão para Dirigir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão administrativa que indeferiu defesa prévia contra auto de infração de trânsito apresenta motivação idônea; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da adstrição pela utilização, na fundamentação da sentença, de referência a outros autos de infração; (iii) determinar se a ausência de interposição de recurso administrativo à JARI configura preclusão impeditiva do controle jurisdicional; e (iv) verificar se o Município possui obrigação de promover os atos necessários à exclusão dos efeitos reflexos decorrentes do auto de infração declarado nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão administrativa impugnada limita-se à utilização de fórmulas genéricas e padronizadas, sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados pelo administrado, relativos ao bis in idem, à ausência de amparo legal e à imprecisão do local da infração.

O dever de motivação dos atos administrativos constitui requisito de validade do ato sancionador e garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e dos arts. 5º, LV, e 37, caput, da Constituição Federal.

Fundamentação sucinta não se confunde com motivação genérica ou abstrata, sendo indispensável que a Administração exponha razões claras, explícitas e congruentes em relação ao caso concreto.

A menção, na fundamentação da sentença, a outros processos administrativos serve apenas como elemento comparativo para demonstrar a adoção reiterada de respostas padronizadas pela Administração, sem extrapolar os limites objetivos da lide definidos pelo pedido inicial.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente diante de vício absoluto de legalidade do ato administrativo.

A ausência de motivação adequada compromete o exercício efetivo do direito de recorrer administrativamente, afastando a alegação de preclusão pela não interposição de recurso à JARI.

A nulidade do auto de infração produz efeitos ex tunc e impõe a desconstituição de todos os efeitos sancionatórios dele decorrentes, inclusive pontuação e procedimentos de cassação da Permissão para Dirigir.

O Município, como responsável pela inserção do auto de infração no sistema de trânsito, possui os meios administrativos necessários para comunicar ao DETRAN/MG a anulação judicial da autuação e promover a exclusão dos registros correlatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença confirmada em reexame necessário. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento: 1. A decisão administrativa sancionadora que utiliza fundamentação genérica e padronizada, sem enfrentar os argumentos do administrado, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e é nula por ausência de motivação idônea. 2. A utilização de elementos comparativos na fundamentação judicial para demonstrar padrão decisório administrativo não configura violação ao princípio da adstrição quando o dispositivo permanece limitado ao objeto da demanda. 3. O não esgotamento da via administrativa não impede o controle jurisdicional de ato administrativo eivado de nulidade. 4. A anulação do auto de infração produz efeitos retroativos e impõe a exclusão de todas as penalidades reflexas dele decorrentes. 5. O ente responsável pela lavratura e inserção da autuação no sistema de trânsito possui dever de adotar as providências administrativas necessárias para a efetivação da decisão judicial anulatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 141, 371, 492 e 1.010, II e III; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; CTB, arts. 22, I e II, 24, 280 e 281.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 16.616/DF; STJ, AgRg no REsp 670.453/RJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.501685-2/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, publ. 15.04.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2012519-28.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DÍVIDA ATIVA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA. FIADOR INDICADO COMO COOBRIGADO NA CDA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal, deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da inscrição do CPF do autor em dívida ativa e determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ao fundamento de que a cobrança contra o coobrigado dependeria de prévio redirecionamento da execução fiscal e de que não estaria comprovada sua regular citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do fiador, que subscreve Termo de Confissão de Dívida com Fiança e consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa como coobrigado, depende de redirecionamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se a ausência de citação do fiador na execução fiscal compromete, por si só, a validade de sua inscrição como coobrigado em dívida ativa; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, e essa presunção constitui elemento relevante para a análise da probabilidade do direito enquanto não afastada por prova inequívoca.

4. A responsabilidade do fiador decorre da garantia voluntariamente prestada e de sua indicação originária como coobrigado na Certidão de Dívida Ativa, encontrando fundamento no art. 4º, II, da Lei nº 6.830/1980, que admite a execução fiscal contra o fiador.

5. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a ampliação subjetiva do polo passivo para alcançar terceiro que não figurava originariamente como devedor no título executivo, hipótese distinta daquela em que o fiador já consta da CDA como coobrigado em razão de garantia contratualmente assumida.

6. A responsabilidade pessoal de sócio-gerente prevista no art. 135 do CTN, fundada em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não se confunde com a responsabilidade do fiador decorrente de Termo de Confissão de Dívida com Fiança.

7. O Tema Repetitivo nº 444 do STJ não se aplica ao caso, pois disciplina o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, hipótese diversa da responsabilidade originária do coobrigado já indicado na Certidão de Dívida Ativa.

8. A ausência de citação do fiador na execução fiscal não compromete, por si só, sua condição de coobrigado constante da Certidão de Dívida Ativa, pois a integração à relação processual executiva não constitui requisito de validade da inscrição.

9. A citação e a inscrição em dívida ativa situam-se em planos jurídicos distintos: a primeira forma a relação processual e cientifica o executado para pagar ou garantir o débito, enquanto a segunda constitui ato administrativo precedido de controle de legalidade do crédito e independe da citação do coobrigado.

10. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela provisória, prevista no art. 151, V, do CTN, e a consequente possibilidade de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, pressupõem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.

11. Os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da medida, ainda que exista perigo de dano decorrente da manutenção da inscrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. O fiador que subscreve Termo de Confissão de Dívida com Fiança e consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa como coobrigado responde pela obrigação com fundamento no art. 4º, II, da Lei nº 6.830/1980, independentemente de redirecionamento da execução fiscal. 2. A responsabilidade do fiador indicado originariamente na CDA não se confunde com a responsabilidade pessoal do sócio-gerente prevista no art. 135 do CTN, razão pela qual não se aplica à hipótese o Tema Repetitivo nº 444 do STJ. 3. A ausência de citação do fiador na execução fiscal não compromete, por si só, a validade de sua inscrição como coobrigado em dívida ativa, pois a citação processual e a inscrição administrativa constituem atos juridicamente distintos. 4. A tutela provisória de urgência não pode ser concedida quando ausente a probabilidade do direito, ainda que presente perigo de dano, haja vista que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, arts. 135, 135, III, 151, V, 204 e 206; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 444; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.382845-6/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 22/10/2024.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 06/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5112655-75.2024.8.13.0024

Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais02ª Câmara CívelDJEN 13/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE MILITAR INATIVO. VALORES NÃO RECOLHIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIORMENTE CASSADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUTARQUIA ESTADUAL NO POLO ATIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL APÓS A CASSAÇÃO DEFINITIVA DA LIMINAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO DA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS EX TUNC. BOA-FÉ E TEORIA DA DUPLA CONFORMIDADE. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DEBEATUR COMPROVADO. TEMA 1177 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE ALÍQUOTAS EM AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ-MG DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por militar inativo contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, condenou-o ao pagamento de R$ 64.191,07, correspondente às contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas de seus proventos entre abril de 2014 e outubro de 2022 em razão de liminar concedida em mandado de segurança e posteriormente cassada, acrescidas de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há oito questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) estabelecer se a Vara de Feitos Tributários é competente para processar ação de cobrança ajuizada por autarquia estadual em valor inferior a 60 salários-mínimos; (iii) determinar se a ausência de recolhimento de custas iniciais pelo IPSM enseja o cancelamento da distribuição; (iv) verificar se houve nulidade da citação postal; (v) definir o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança das contribuições cuja exigibilidade permaneceu suspensa por liminar; (vi) estabelecer se a cassação definitiva da tutela provisória impõe a restituição das contribuições não recolhidas, apesar da alegação de boa-fé e da invocação da Teoria da Dupla Conformidade; (vii) verificar se o débito foi adequadamente comprovado e se a discussão sobre as alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/2019, à luz do Tema 1177 do STF, pode obstar a cobrança; e (viii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que revelem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, sem comprometimento do próprio sustento ou de sua família.

A percepção de remuneração bruta superior a R$ 11.500,00 e rendimento líquido de R$ 7.953,54, aliada ao recolhimento voluntário do preparo recursal, afasta a alegada hipossuficiência econômica, sendo insuficientes, para justificar a gratuidade, descontos facultativos decorrentes de escolhas de gestão patrimonial privada.

O Juizado Especial da Fazenda Pública não detém competência para ação proposta por autarquia estadual, pois o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 restringe a legitimidade ativa às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

A autarquia estadual é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, razão pela qual não incide o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.

O comparecimento do réu aos autos, com apresentação de contestação tempestiva e ampla defesa sobre todos os pontos controvertidos, supre eventual vício da citação e afasta a nulidade quando inexistente prejuízo ao contraditório, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

A liminar concedida em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, impedindo a cobrança compulsória enquanto vigente.

O prazo prescricional para a cobrança das contribuições não recolhidas começa com a cassação definitiva da medida liminar, aperfeiçoada pelo trânsito em julgado do acórdão denegatório da segurança, ocorrido em 20/04/2023, de modo que o ajuizamento da ação em 08/05/2024 não alcança o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

A tutela provisória de urgência possui natureza precária e revogável, é concedida em cognição sumária e sujeita o beneficiário ao dever de recompor a situação anterior caso a decisão final lhe seja desfavorável.

O art. 302, I, do Código de Processo Civil estabelece responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada, independentemente da boa-fé subjetiva do beneficiário.

A denegação do mandado de segurança torna sem efeito a liminar anteriormente concedida e produz efeitos retroativos, impondo o retorno das partes ao status quo ante, conforme a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.

A boa-fé não impede a restituição de contribuições previdenciárias cuja exigibilidade permaneceu suspensa por decisão judicial precária, pois a obtenção da tutela provisória não gera expectativa legítima de incorporação definitiva do benefício ao patrimônio do segurado.

A Teoria da Dupla Conformidade não afasta a cobrança porque a hipótese não envolve restituição de verba alimentar indevidamente paga por erro da Administração, mas recomposição de obrigação tributária compulsória cuja exigibilidade esteve temporariamente suspensa por tutela judicial ulteriormente cassada.

A cassação da tutela provisória impõe a recomposição das contribuições previdenciárias não recolhidas durante sua vigência, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado em prejuízo da higidez financeira e atuarial do fundo previdenciário militar.

Os contracheques do militar e o demonstrativo discriminado, mês a mês, das diferenças de contribuição não recolhidas individualizam suficientemente o quantum debeatur e satisfazem o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

A controvérsia acerca da constitucionalidade das alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/2019, à luz do Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal, não afasta, nesta ação de cobrança, o dever de recompor as contribuições previdenciárias devidas segundo os parâmetros aplicáveis ao período de suspensão judicial, devendo eventual indébito ser discutido em ação própria.

A correção monetária deve observar os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde o vencimento de cada parcela, por se destinar à recomposição da perda do valor da moeda.

Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês a partir da citação válida na ação de cobrança, momento em que o devedor é constituído em mora para fins de ressarcimento das contribuições não recolhidas.

O provimento parcial restrito à readequação dos consectários legais não altera a distribuição dos honorários sucumbenciais fixada na origem e impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

TESE DE JULGAMENTO: 1. A CASSAÇÃO DEFINITIVA DE LIMINAR QUE SUSPENDE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPÕE AO BENEFICIÁRIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 2. A BOA-FÉ E A TEORIA DA DUPLA CONFORMIDADE NÃO AFASTAM A RECOMPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E COMPULSÓRIA CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECEU SUSPENSA POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. 3. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECEU SUSPENSA POR LIMINAR COMEÇA COM A CASSAÇÃO DEFINITIVA DA MEDIDA JUDICIAL. 4. A AUTARQUIA ESTADUAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E PODE AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. 5. A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL INDÉBITO DECORRENTE DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA QUANDO NÃO DESCONSTITUI O DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS POR FORÇA DE LIMINAR. 6. NA COBRANÇA EXAMINADA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PELOS ÍNDICES DA CGJ-MG DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E OS JUROS DE MORA, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CTN, ARTS. 151, IV, E 174; CPC, ARTS. 85, § 3º, I A III, § 5º E § 11, 239, § 1º, 290, 296, 300, § 3º, 302, I, 373, I, E 99, § 3º; LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, ART. 5º, I; LEI FEDERAL Nº 13.954/2019; LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003, ART. 10, I; LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 405; STF, TEMA 1177; STF, TEMA 160; STJ, TEMA 1178; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.091019-4/001, REL. DES. CORRÊA JUNIOR, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.07.2022, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 01.08.2022; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.504036-5/001, REL. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.02.2025, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 14.02.2025; TJMG, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.252338-9/003, REL. DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.04.2026, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 24.04.2026.

Ver decisão Inteiro teor