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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1000752-42.2025.8.13.0518

Órgão julgador
02ª Câmara Cível
Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1000752-42.2025.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo usuário em face de autarquia municipal de água e esgoto, na qual se pretendia a revisão e o refaturamento de contas sob a alegação de defeito no hidrômetro e de cobranças abusivas de consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) determinar a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais de apelação; (ii) verificar a ocorrência de preclusão lógica e de comportamento contraditório decorrentes da postulação de perícia técnica após requerimento expresso de julgamento antecipado do mérito pelo autor; (iii) definir a legalidade da apuração do consumo e a subsistência do dever de refaturar as contas de água à luz das regras de inversão do ônus da prova e da produção probatória nos autos; (iv) estabelecer se a cobrança dos débitos e a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento ensejam indenização por danos morais ou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A formulação do pedido de concessão de efeito suspensivo no corpo das razões de apelação descumpre a forma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC e no art. 375-A do RITJMG, ensejando o não conhecimento do pleito por inadequação da via eleita.

4. O requerimento expresso do autor pelo julgamento antecipado do mérito opera a preclusão lógica da faculdade de requerer a produção de prova pericial e atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que o exercício dos poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC) não serve para suprir a inércia probatória voluntária da parte.

5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC facilita a defesa dos direitos do consumidor, mas não o exonera do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inviabilizando o acolhimento da pretensão calcada em laudo técnico particular unilateral e inconclusivo.

6. A comprovação de exatidão do hidrômetro em ensaio de bancada metrológica credenciado pelo INMETRO, associada ao alerta eletrônico de vazamento contínuo emitido por medidor ultrassônico e à constatação de defeito em válvula do registro interno do imóvel, demonstra a regularidade da medição promovida pela autarquia.

7. O refaturamento administrativo parcial efetuado voluntariamente pela autarquia prestadora do serviço público constitui medida de atendimento ao usuário que não caracteriza necessariamente confissão da incorreção das medições ou vício no aparelho hidrômetro.

8. A cobrança de valores referentes aos volumes efetivamente consumidos e a suspensão do abastecimento decorrente do inadimplemento regular das faturas configuram exercício regular de direito, não caracterizando conduta antijurídica apta a ensejar reparação por danos morais ou aplicação da teoria do desvio produtivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação não deve ser conhecido se deduzido nas razões recursais, em afronta ao art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. A opção expressa do autor pelo julgamento antecipado do mérito acarreta preclusão lógica quanto à dilação probatória e afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do não deferimento de perícia técnica de ofício. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor do encargo de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações. 4. A demonstração pela concessionária da aprovação do hidrômetro em teste de bancada e da existência de inconsistências nas instalações da residência afasta a tese de falha na medição e valida o faturamento realizado. 5. A suspensão de serviço essencial fundamentada em inadimplemento de fatura regularmente constituída configura exercício regular de direito e afasta a ocorrência de dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º e 11, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.012, § 3º; RITJMG, art. 375-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.026633-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.090863-6/002, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.531098-0/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.432444-5/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 19.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 02ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.