TJMG, Dúvida 5000367-93.2026.8.13.0355
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 198 a 204 e 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida registral quanto ao óbice decorrente da impugnação da confrontante, para: a) NÃO ACOLHER a impugnação apresentada por LEONICE JULIO DE SOUZA, na qualidade de inventariante do espólio de Eduardo Nascimento de Souza, por ausência de demonstração técnica e suficientemente concreta de irregularidade impeditiva do procedimento registral; b) MANTER a decisão administrativa de 12/11/2025, proferida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Jequeri/MG (ID 10634956798); c) AUTORIZAR o regular prosseguimento do procedimento administrativo de estremação e retificação da parcela de imóvel rural vinculada ao registro R-11 da matrícula nº 303, situada no lugar denominado Sítio Bálsamo, Município de Jequeri/MG. Ressalvo que esta decisão não constitui pronunciamento definitivo sobre domínio, posse ou limites de propriedade, permanecendo assegurada aos interessados a possibilidade de discussão dessas matérias nas vias ordinárias, nos termos dos arts. 204 e 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Julgo prejudicados os pedidos de gratuidade de justiça formulados. Deixo de impor custas processuais, observado o regime especial estabelecido pelo art. 207 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual somente são devidas quando julgada procedente a dúvida registral. Deixo, igualmente, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza administrativa do procedimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri/MG, acompanhada de cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências registrais cabíveis, na forma do art. 203, II, da Lei nº 6.015/1973. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.