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TJMG · Juíza de Direito

Ana Clara Amaral Ramos

46 sentençapublicadas de 11/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Dúvida 5000367-93.2026.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 198 a 204 e 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida registral quanto ao óbice decorrente da impugnação da confrontante, para: a) NÃO ACOLHER a impugnação apresentada por LEONICE JULIO DE SOUZA, na qualidade de inventariante do espólio de Eduardo Nascimento de Souza, por ausência de demonstração técnica e suficientemente concreta de irregularidade impeditiva do procedimento registral; b) MANTER a decisão administrativa de 12/11/2025, proferida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Jequeri/MG (ID 10634956798); c) AUTORIZAR o regular prosseguimento do procedimento administrativo de estremação e retificação da parcela de imóvel rural vinculada ao registro R-11 da matrícula nº 303, situada no lugar denominado Sítio Bálsamo, Município de Jequeri/MG. Ressalvo que esta decisão não constitui pronunciamento definitivo sobre domínio, posse ou limites de propriedade, permanecendo assegurada aos interessados a possibilidade de discussão dessas matérias nas vias ordinárias, nos termos dos arts. 204 e 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Julgo prejudicados os pedidos de gratuidade de justiça formulados. Deixo de impor custas processuais, observado o regime especial estabelecido pelo art. 207 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual somente são devidas quando julgada procedente a dúvida registral. Deixo, igualmente, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza administrativa do procedimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri/MG, acompanhada de cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências registrais cabíveis, na forma do art. 203, II, da Lei nº 6.015/1973. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002717-47.2023.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JÚLIO MARCOS RIBEIRO da imputação relativa ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Disposições finais Deixo de fixar valor mínimo de reparação, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, diante da absolvição. Considerando que a perícia não recuperou a identificação original da motocicleta, deixo de determinar sua restituição automática. Certifique-se sua localização atual e intime-se a autoridade policial para informar eventual identificação do legítimo proprietário e a situação administrativa do bem. Após manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação específica sobre sua destinação, observados os artigos 118 a 120 do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação, promovendo-se a baixa dos registros processuais pertinentes e o cumprimento das determinações relativas aos bens e às medidas cautelares. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001990-32.2025.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 26, caput, 96 e 97 do Código Penal e nos arts. 415, IV e parágrafo único, e 386, VI e parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER SUMARIAMENTE, DE FORMA IMPRÓPRIA, ÂNGELO MÁXIMO DE SOUZA, da imputação prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da inimputabilidade penal reconhecida. Em consequência, APLICO ao acusado MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO, nos termos do artigo 96, inciso I, do Código Penal, observadas as diretrizes da Lei nº 10.216/2001, da Resolução CNJ nº 487/2023 e da Portaria Conjunta TJMG nº 1.812/PR/2026. Fixo o prazo mínimo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, sem prejuízo da reavaliação judicial da necessidade e da adequação da medida, mediante elementos técnicos atualizados e observância das normas aplicáveis. O prazo mínimo fixado não constitui determinação de internação hospitalar ininterrupta durante igual período, devendo ser observado o caráter excepcional e terapêutico da hospitalização. Da internação provisória e da situação cautelar do acusado Considerando que o acusado se encontra submetido à prisão preventiva desde novembro de 2025, impõe-se a reavaliação da necessidade e da adequação da custódia diante da superveniente comprovação pericial de sua inimputabilidade penal. A prisão preventiva foi mantida, entre outras oportunidades, por decisão de ID 10731456785, proferida em 20 de agosto de 2026, na qual se reconheceram elementos concretos relacionados à gravidade da agressão e ao risco de reiteração delitiva. Posteriormente àquela decisão, sobreveio o Laudo de Sanidade Mental de ID 10748482194, reconhecendo a abolição das capacidades de entendimento e determinação do acusado ao tempo dos fatos e indicando a necessidade de tratamento inicialmente em internação psiquiátrica. Trata-se de circunstância superveniente relevante, que altera substancialmente os elementos a serem considerados na definição da medida cautelar adequada. A manutenção do acusado em estabelecimento prisional comum mostra-se incompatível com as necessidades terapêuticas identificadas e com as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário. A prisão em estabelecimento comum não constitui meio adequado para a execução de tratamento psiquiátrico especializado, tampouco pode ser utilizada como substituto de equipamento de saúde destinado à assistência integral de pessoa em sofrimento psíquico. No caso, encontram-se presentes elementos relevantes para a incidência do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. A infração imputada envolve violência contra a pessoa, concretizada mediante golpe de foice na região do pescoço da vítima, com lesão grave e efetivo perigo de vida. A inimputabilidade foi reconhecida por perícia oficial, mediante conclusão específica quanto à incapacidade integral de entendimento e de au

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000496-98.2026.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA LOPES DA SILVA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a revisão do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 500230038098, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva modalidade (crédito pessoal não consignado destinado a pessoa física) no período da contratação, qual seja, 5,94% ao mês e 99,89% ao ano, preservadas as demais condições contratuais não abrangidas pela revisão, ressalvados os reflexos necessários do recálculo; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da revisão determinada no item anterior, permitida a compensação de valores, a ser apurado por mero cálculo aritmético na fase do cumprimento de sentença. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, o montante apurado será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor total a ser restituído à autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A distribuição dos ônus sucumbenciais observará a proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001450-86.2022.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme manifestações de IDs 10751171690 e 10756837139, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A homologação compreende a utilização do valor efetivamente constrito para amortização do débito e o pagamento do saldo remanescente de R$ 31.391,98 (trinta e um mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) em seis parcelas mensais e sucessivas, sendo cinco de R$ 5.231,99 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos) e a última de R$ 5.232,03 (cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e três centavos), sem prejuízo dos encargos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês previstos na manifestação do exequente, observadas as condições do ajuste. Determino que a Secretaria verifique o resultado da constrição realizada via SISBAJUD e, confirmada a efetiva disponibilidade da quantia de R$ 37.849,00 (trinta e sete mil e oitocentos e quarenta e nove reais) em conta judicial, providencie a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, observada a regularidade dos dados bancários e da titularidade do beneficiário. Por conseguinte, suspendo o processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento das seis prestações mensais e sucessivas, contado da intimação do executado desta decisão, sem prejuízo de retomada antecipada em caso de inadimplemento. Intime-se o executado para iniciar o pagamento das parcelas no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os dados bancários informados pelo exequente no ID 10756837139, devendo comprovar os pagamentos nos autos. Proceda a Secretaria ao arquivamento provisório do feito, com a respectiva baixa, durante o período de suspensão. Findo o prazo, abra-se vista ao exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias se houve o integral adimplemento. A inércia será interpretada como cumprimento da obrigação. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5000233-66.2026.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE MOREIRA PEREIRA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a interdição de MARIA GERALDA MOREIRA, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial; b) Nomear o autor, PEDRO HENRIQUE MOREIRA PEREIRA, como seu curador definitivo, sob compromisso, imputando-lhe a obrigação legal de prestar contas pormenorizadas anualmente acerca dos valores que administrar. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fixo os limites da curatela, esclarecendo que o curador poderá representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como gerir bens, movimentar contas bancárias, requerer e receber benefícios previdenciários e assistenciais, e contrair obrigações em nome da curatelada, sendo vedada a restrição aos direitos existenciais. Confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10641444252. Em observância ao art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do Código Civil: a) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais; b) Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Considerando a nomeação da Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques, OAB/MG 222.519, para atuar como Curadora Especial, fixo seus honorários dativos em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão, após o trânsito em julgado. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 10641444252), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, dada a natureza de jurisdição voluntária do feito. Expeça-se o termo de curatela definitiva, após o trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001714-69.2023.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Havendo informação de habilitação de crédito já realizado naquele juízo, desnecessária expedição de certidão de crédito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5002166-16.2022.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Retificado apresentado no ID 10733097346 destes autos de Arrolamento dos bens deixados por SEBASTIÃO JOÃO DA COSTA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, com a nova descrição e área do imóvel rural, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros prejudicados. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, substituindo a sentença anterior de ID 10551567529 estritamente no que tange à descrição perimetral e área do imóvel. Custas processuais já recolhidas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente novo formal de partilha e/ou alvarás que se fizerem necessários para a transferência dos bens, observando-se estritamente os termos do plano retificado ora homologado. Havendo requerimento, autorizo a expedição de certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 0012442-75.2014.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MATHILDES GONÇALVES SILVA e MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES DA SILVA ETO para DECLARAR o domínio das autoras sobre o imóvel rural denominado "Sítio Retiro da Boa Vista", situado no Município de Jequeri/MG, com área total de 11,7264 ha, conforme os limites, confrontações e coordenadas topográficas integralmente descritas na planta e no memorial descritivo colacionados aos autos (ID 1989080026), que passam a integrar a presente sentença para todos os fins. Esta sentença servirá como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri/MG, mediante a apresentação do respectivo mandado, acompanhado de cópia do memorial descritivo e da planta do imóvel. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas processuais, por estarem amparadas pela gratuidade de justiça deferida nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002517-06.2024.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PAULO CÉSAR MARTINS SABINO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Dosimetria Passo a dosar a reprimenda, em observância ao art. 68 do Código Penal: Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Primeira fase: A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis, diante da condenação definitiva registrada no processo nº 0021117-56.2016.8.13.0355. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente apuradas, inexistindo elementos concretos para valoração negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não apresentam particularidades que justifiquem agravamento autônomo. O comportamento da vítima não se aplica à espécie. Diante de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Segunda fase: Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva no processo nº 0006492-12.2019.8.13.0355. Não há atenuantes aplicáveis. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Terceira fase: Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Desse modo, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal, diante da ausência de elementos seguros que justifiquem valor superior. Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal Primeira fase: A culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis em razão da condenação definitiva no processo nº 0021117-56.2016.8.13.0355. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente apuradas. Os motivos e as circunstâncias não apresentam particularidades autônomas que justifiquem agravamento, sendo a violência empregada considerada para a própria configuração do delito. As consequências não foram comprovadamente superiores às ordinárias, especialmente diante da ausência de demonstração segura de lesões corporais. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Considerando uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Segunda fase: Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva no processo nº 0006492-12.2019.8.13.0355. Não há circunstâncias atenuantes aplicáveis. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Terceira fase: Não incidem causas especiais de au

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000129-16.2022.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITALINA ANTÔNIA DA SILVA em face de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em relação à autora, por encontrar-se amparada pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a autora nas penas de litigância de má-fé, pelos motivos expostos na fundamentação. Considerando a nomeação do Dr. Paulo Lopes Teixeira Júnior, OAB/MG 195.316, para atuar como advogado dativo da autora, fixo seus honorários em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), nos termos da Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG e proporcionais à atuação, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001867-05.2023.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 10762080328) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino a imediata baixa da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo descrito nos autos (VOLKSWAGEN 10.160 DELIVERY PLUS, Placa PYZ4851, Renavam 01108991880). Proceda a Secretaria com o necessário. Proceda a Secretaria com a regularização da representação processual do exequente, desabilitando os patronos indicados na petição de ID 10682140888 e cadastrando os novos procuradores indicados no requerimento de ID 10678479883. Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos pactuados no acordo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alienação Judicial de Bens 0005061-21.2011.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 90 do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 4742308043), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as respectivas baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 1000169-27.2026.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento do paciente Antônio Carlos Gama e da consequente perda superveniente do objeto.

Revogo e cancelo definitivamente toda e qualquer ordem de sequestro, bloqueio de verbas públicas ou fixação de astreintes proferida nestes autos.

Determino que a Secretaria providencie o traslado de cópia da presente sentença para os autos da Ação Civil Pública principal (nº 5000291-79.2020.8.13.0355), que se encontra em trâmite perante a 2ª Instância (nº 1.0000.20.558619-1/002).

Sem custas, dada a isenção legal aplicável aos entes públicos e ao Ministério Público em sede de Ação Civil Pública.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000362-71.2026.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DA SILVA em face de JOSÉ GERALDO DA CUNHA 44912510610 (ME), JOSÉ GERALDO DA CUNHA e JOÃO BOSCO NETO para: a) DETERMINAR que os réus, solidariamente, procedam à transferência da titularidade do veículo VW Gol Special (placa GYO-7422) para o nome do atual possuidor/adquirente junto ao DETRAN/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo todas as responsabilidades administrativas e financeiras incidentes sobre o bem a partir de 07/11/2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais consistentes nos débitos de IPVA, taxas e multas de trânsito gerados após 07/11/2020, nos valores de R$ 2.536,89 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) e R$ 5.702,96 (cinco mil, setecentos e dois reais e noventa e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento das despesas relativas às diárias de pátio, remoção/guincho e demais encargos de depósito incidentes sobre o veículo desde a sua apreensão até a efetiva regularização, cujo valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos à contadoria para certificação das custas pendentes. Não sendo pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000377-40.2026.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO IRIA em face de BANCO ITAUCARD S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10695136062), restabelecendo-se a exigibilidade integral das parcelas do contrato, nos termos e valores originalmente pactuados. Condeno o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001769-49.2025.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosJuizado Especial da Comarca de JequeriDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Urucânia na obrigação de fazer consistente em implementar, em definitivo, na folha de pagamento da autora, o vencimento básico correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, atualizado anualmente, de forma proporcional à jornada de 30 horas semanais por ela exercida. b) CONDENAR o Município de Urucânia ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, compreendidas a partir de 13/11/2020 (observada a prescrição quinquenal) até a data da efetiva implantação em folha, decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional proporcional devido, acrescidas dos respectivos reflexos diretos incidentes sobre gratificação de especialização (rubrica 367), férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário adimplidos no período. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sobre o montante da condenação incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A obrigação de fazer (inclusão em folha) e o adimplemento dos valores retroativos (mediante RPV ou Precatório) ficam condicionados ao trânsito em julgado desta sentença, em observância ao disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000464-93.2026.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ NILTON DE SOUZA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas de titularidade atribuídas ao autor, bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes que constituem objeto da presente demanda, inclusive aqueles associados aos contratos indicados nas anotações restritivas nº 000572419813885N, 000521721595074N, 000806417801407N e 000500030920301N; b) CONDENAR a ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e de juros de mora desde a primeira inscrição indevida, ocorrida em 10/11/2025, nos termos da Súmula 54 do STJ, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia aplicável à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, de modo a evitar duplicidade de encargos. Confirmo, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no ID 10663175254, determinando que a ré mantenha excluídas as inscrições restritivas vinculadas aos débitos ora declarados inexigíveis, abstenha-se de promover novas cobranças ou negativações fundadas nessas mesmas obrigações e adote as providências necessárias para impedir a efetivação dos apontamentos cartorários nº 82006 e 82469 ou, caso algum protesto tenha sido efetivamente lavrado, promover seu cancelamento, mantendo-se, quanto às obrigações de fazer, as medidas coercitivas anteriormente estabelecidas, se necessário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Produção Antecipada de Provas 1000500-09.2026.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (evento 15.2) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de evento 11.1.

Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser divididas igualmente entre as partes, salvo disposição em contrário no acordo, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.

Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme a transação.

Caso o perito nomeado já tenha sido intimado, proceda a Secretaria com o cancelamento da perícia e a respectiva comunicação ao expert.

Cumpridas as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000331-22.2026.8.13.0355

Juiz(a) Ana Clara Amaral RamosVara Única da Comarca de JequeriDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual na tramitação autônoma da demanda.

Ressalva-se que as pretensões relativas ao contrato nº 12176931 deverão ser apreciadas nos autos nº 1000323-45.2026.8.13.0355.

Custas pela autora, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.

Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.

Traslade-se cópia desta sentença ao processo nº 1000323-45.2026.8.13.0355.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão.

Publique-se.

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