Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DA SILVA em face de JOSÉ GERALDO DA CUNHA 44912510610 (ME), JOSÉ GERALDO DA CUNHA e JOÃO BOSCO NETO para: a) DETERMINAR que os réus, solidariamente, procedam à transferência da titularidade do veículo VW Gol Special (placa GYO-7422) para o nome do atual possuidor/adquirente junto ao DETRAN/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo todas as responsabilidades administrativas e financeiras incidentes sobre o bem a partir de 07/11/2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais consistentes nos débitos de IPVA, taxas e multas de trânsito gerados após 07/11/2020, nos valores de R$ 2.536,89 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) e R$ 5.702,96 (cinco mil, setecentos e dois reais e noventa e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento das despesas relativas às diárias de pátio, remoção/guincho e demais encargos de depósito incidentes sobre o veículo desde a sua apreensão até a efetiva regularização, cujo valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos à contadoria para certificação das custas pendentes. Não sendo pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000362-71.2026.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: LUCIANO DA SILVA CPF: 016.105.336-07 RÉU: JOAO BOSCO NETO CPF: 058.058.676-64 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por LUCIANO DA SILVA em face de JOSÉ GERALDO DA CUNHA 44912510610 (ME), JOSÉ GERALDO DA CUNHA e JOÃO BOSCO NETO, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o veículo VW Gol Special (placa GYO-7422) dos dois primeiros réus em 2014, mas, por dificuldades financeiras, devolveu o bem em meados de 2020, sem exigir reembolso, sob a condição de que a transferência seria regularizada na revenda. Alega que os primeiros réus revenderam o veículo para o terceiro réu em 07/11/2020, mas não efetivaram a transferência no órgão de trânsito. Como consequência, vem sofrendo cobranças de IPVA, taxas e multas de trânsito cometidas por terceiros, além de o veículo encontrar-se apreendido em pátio, gerando diárias, e estar impedido de obter sua CNH. Requereu a transferência do veículo, bem como indenização por danos materiais (incluindo despesas de guincho e pátio) e morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 10634691386 e seguintes). Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pela decisão de ID 10664085398. Citados regularmente (IDs 10678335677 e 10725449981), realizou-se audiência de conciliação (ID 10709040313), que restou infrutífera, com a presença apenas do autor e do réu José Geraldo. Na ocasião, o réu juntou cópia de uma sentença proferida no Juizado Especial Cível (ID 10721151738). Decorrido o prazo legal, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 10731236585. O autor apresentou petição requerendo a decretação da revelia, reiteração da tutela de urgência e o julgamento antecipado da lide (ID 10731699289). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais e preliminares Inicialmente, verifico que, embora devidamente citados e intimados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Assim, decreto a revelia dos réus, operando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas face à revelia e à farta prova documental carreada aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do CPC. Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem. Mérito A controvérsia central reside na responsabilidade dos réus pela ausência de transferência do veículo VW Gol Special (placa GYO-7422) e nos danos materiais e morais suportados pelo autor em razão das cobranças de IPVA, taxas e multas de trânsito após a devolução e revenda do bem. No que tange à alegação de ausência de transferência do veículo e revenda a terceiro, a prova documental constante da nota promissória de ID 10634693038 demonstra que o bem foi revendido a João Bosco Neto em 07/11/2020 pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Tal fato é corroborado pela sentença proferida no processo do Juizado Especial Cível (ID 10721151738), na qual José Geraldo cobrou o referido título de João Bosco Neto. Os réus, por sua vez, revéis, não trouxeram contraprova. Assim, configurada a tradição do veículo e a inércia na regularização, impõe-se aos réus a obrigação solidária de promover a transferência da titularidade do automóvel junto ao DETRAN/MG, assumindo os encargos a partir da data da revenda (07/11/2020), nos termos do art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao pedido de danos materiais, o autor comprovou por meio dos extratos da Secretaria de Estado de Fazenda e do DETRAN/MG (IDs 10634692686, 10634684816, 10634686302) a existência de débitos de IPVA/Taxas, no valor de R$ 2.536,89 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos, e multas, no valor de R$ 5.702,96 (cinco mil, setecentos e dois reais e noventa e seis centavos), gerados em período posterior a novembro de 2020. Resta patente o dever de ressarcimento ou assunção de tais dívidas pelos réus, que deram causa às infrações e aos tributos incidentes após a tradição do bem. Outrossim, no que tange ao pedido de ressarcimento das diárias de pátio, remoção e guincho, restou demonstrado que o veículo encontra-se apreendido (ID 10634684407). Como a apreensão decorre diretamente das infrações e da falta de licenciamento após a tradição, os réus são solidariamente responsáveis por esses custos. Tendo em vista que tais despesas possuem natureza sucessiva e contínua até a efetiva liberação do bem, o quantum exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. No tocante aos danos morais, a manutenção indevida do nome do autor no prontuário do veículo, gerando cobranças tributárias, apontamento de infrações de trânsito cometidas por terceiros e obstáculos à obtenção de sua CNH, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade. Diante da revelia e da ausência de elementos que desconstituam o pleito, arbitro a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do julgamento de mérito, concedo a tutela provisória anteriormente pleiteada na exordial, como provimento definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DA SILVA em face de JOSÉ GERALDO DA CUNHA 44912510610 (ME), JOSÉ GERALDO DA CUNHA e JOÃO BOSCO NETO para: a) DETERMINAR que os réus, solidariamente, procedam à transferência da titularidade do veículo VW Gol Special (placa GYO-7422) para o nome do atual possuidor/adquirente junto ao DETRAN/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo todas as responsabilidades administrativas e financeiras incidentes sobre o bem a partir de 07/11/2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais consistentes nos débitos de IPVA, taxas e multas de trânsito gerados após 07/11/2020, nos valores de R$ 2.536,89 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) e R$ 5.702,96 (cinco mil, setecentos e dois reais e noventa e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento das despesas relativas às diárias de pátio, remoção/guincho e demais encargos de depósito incidentes sobre o veículo desde a sua apreensão até a efetiva regularização, cujo valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos à contadoria para certificação das custas pendentes. Não sendo pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri