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TJMG · Juiz de Direito

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33 sentençapublicadas de 28/07/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014984-55.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 09/11/2026

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.247,61 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), desde o desembolso (16/10/2025), e com juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1°, do CC), a contar da citação.

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

Juiz de Direito

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014216-32.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 27/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024935-73.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 27/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009988-14.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 27/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

Juiz de Direito

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1022973-15.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 27/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003520-68.2025.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 27/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018579-62.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 27/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019666-53.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 27/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5038665-20.2025.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 22/10/2026

Posto isso, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus, NILO ADELMANDO PEREIRA JÚNIOR, MANOEL HUMBERTO PEREIRA e NILO ADELMANDO PEREIRA, julgando o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Outrossim, quanto ao mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010882-87.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 19/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

Juiz de Direito

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018656-71.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 15/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

Juiz de Direito

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019777-37.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 15/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017041-46.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 14/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020593-19.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 09/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024047-07.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 09/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002123-71.2025.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 09/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012488-53.2026.8.13.0702

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Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025973-23.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 09/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047961-66.2025.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 06/10/2026

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), referente à indenização pela ausência de aviso prévio na denúncia da locação por prazo indeterminado, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), desde a data de desocupação do imóvel (09/05/2025), e com juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1°, do CC), a contar da citação.

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019896-95.2026.8.13.0702

Juiz(a) Publicar. Intimar1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de UberlândiaDJEN 30/09/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.

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Ricardo Augusto Salge

Juiz de Direito

documento assinado eletronicamente

Ver decisão Inteiro teor