Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014216-32.2026.8.13.0702/MG
AUTOR : FABIO DONIZETE JEREMIAS
ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE CARVALHO LIMA (OAB MG231582)
RÉU : UNIBENZ CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A) : CALEBE DA SILVA FEITOZA (OAB GO059631)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide.
Trata-se de ação cominatória e indenizatória em que alega o autor ter sido induzido a erro na contratação de serviço da ré apresentado como solução rápida para aquisição de veículo, quando foi inserido em relação contraditória entre contrato de consultoria financeira e termo de ciência sobre consórcio, pelo que requer a rescisão do negócio, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré contestou, sustentando a validade do negócio e a ausência de vício de consentimento, uma vez que o autor possuía conhecimento prévio sobre o sistema de consórcio e assinou documentos contendo o detalhamento da prestação de serviços de consultoria financeira sem garantia de contemplação imediata, pelo que requer a improcedência total dos pedidos iniciais.
Impugnada a contestação em evento 27.
Tendo em vista a declaração das partes constante da audiência de conciliação dispensando a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I).
I – FUNDAMENTAÇÃO
Restou incontroverso que o autor firmou contrato de prestação de serviços de consultoria financeira e assinou termo de ciência especificando o serviço de consórcio, realizando o pagamento de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), conforme documentos em evento 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa por suposta promessa de rápida obtenção do veículo, a justificar a rescisão do contrato, a devolução de quantias e a reparação de danos morais.
Os documentos carreados revelam a inexistência de erro substancial ou dolo na celebração do negócio jurídico, porquanto o contratante assinou o instrumento de consultoria financeira e o termo de ciência no qual consta expressamente a indicação do serviço de consórcio.
O próprio autor admitiu possuir experiência anterior com o sistema consorcial, o que afasta a alegação de desconhecimento das regras de funcionamento da modalidade e das formas de contemplação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a existência de termos clarividentes assinados pelo consorciado afasta a tese de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - NÃO COMPROVAÇÃO - CONVERSAS E ÁUDIOS DE WHATSAPP COM CONTEÚDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE GARANTIA EXPRESSA DE CONTEMPLAÇÃO - TERMO DE CIÊNCIA ASSINADO PELO CONSORCIADO - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA INEXISTÊNCIA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO - CIÊNCIA DAS REGRAS DA MODALIDADE CONTRATUAL - SISTEMA MUTUALISTA - EXPECTATIVA DO HOMEM MÉDIO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES SUBMETIDA À LEI Nº 11.795/2008 - RECURSO PROVIDO. - A anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento exige prova robusta e inequívoca de erro substancial, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. - A apresentação de conversas e áudios extraídos de aplicativo de mensagens, desacompanhados de afirmação categórica acerca de contemplação imediata, não é suficiente para demonstrar induzimento a erro apto a invalidar contrato de consórcio. - Mensagens genéricas relacionadas à expectativa de conclusão do negócio ou eventual demora na liberação do crédito não configuram promessa expressa de contemplação imediata. - O termo expressamente assinado pelo consorciado, reconhecendo ciência de que não se tratava de "consórcio contemplado" e inexistia garantia de contemplação antecipada, constitui elemento probatório relevante a corroborar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação. - O contrato de consórcio possui natureza mutualista e aleatória, dependendo a contemplação do esforço coletivo do grupo, mediante sorteio ou lance, nos termos da Lei nº 11.795/2008. - Espera-se do homem médio, especialmente daquele que adere simultaneamente a múltiplas cotas consorciais, conhecimento mínimo acerca das regras elementares da modalidade contratual, notadamente quanto à inexistência de garantia a utomática de contemplação. - Ausente prova de publicidade enganosa, má-fé ou vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação e a reforma da sentença. (TJMG – AC 1.0000.26.155130-3/001 – Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto – DJe 17/06/2026)
No mesmo sentido, o TJMG firmou o entendimento de que a ausência de ilícito e de dano moral quando a contratação observa o dever de informação:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Igor Cesar Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação contratual cumulada com restituição de valores pagos e reparação por danos morais, ajuizada em face de Govesa Administração de Consórcios Ltda em liquidação extrajudicial. O autor alegou vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação da carta de crédito após o pagamento de seis parcelas, juntando mensagens extraídas de aplicativo de conversas. Pleiteou a anulação do contrato, restituição de R$ 4.135,83 pagos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, a ausência de prova suficiente do alegado dolo e a inexistência de danos morais, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, notadamente por erro ou dolo, e; (ii) determinar se há responsabilidade por danos morais decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de aquisição de serviço de consórcio por pessoa física para fins particulares. A modalidade contratada prevê expressamente que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de prazo, conforme cláusula contratual e gravação telefônica apresentada pela ré, nas quais o próprio autor nega ter recebido promessa de contemplação antecipada. As mensagens juntadas pelo autor, extraídas de aplicativo de mensagens, não se mostram suficientes para comprovar a alegada promessa de contemplação antecipada, pois consistem em prova un ilateral, descontextualizada e não corroborada por outros elementos probatórios. Não demonstrado vício de consentimento por dolo ou erro essencial, nem induzimento em erro, não há causa jurídica para a anulação do contrato. Ausente demonstração de conduta ilícita da administradora do consórcio ou violação a direitos da personalidade do autor, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de promessa de contemplação antecipada em consórcio, desacompanhada de prova robusta, não configura vício de consentimento a justificar a anulação do contrato. A existência de cláusula contratual expressa e gravação telefônica esclarecendo a forma de contemplação afasta a tese de erro ou dolo na contratação. Não caracterizada conduta ilícita do fornecedor, é indevida a indenização por danos morais. (TJMG – AC 1.0000.25.238940-8/001 – Rel. Des. Régia Ferreira de Lima – DJe 11/08/2025)
Com relação ao pleito de restituição de valores, descabe o ressarcimento das quantias pagas a título de consultoria e adesão, haja vista que os serviços foram prestados de forma efetiva e disponibilizados ao consumidor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a ausência de conduta ilícita praticada pela ré e o mero descumprimento de expectativa subjetiva impedem o deferimento da verba compensatória.
II – DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995.
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Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
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