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TJMG · Juíza de Direito

Fernanda Machado de Moura Leite

168 sentença · 3 acórdãopublicadas de 21/05/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001507-78.2021.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a autocomposição celebrada entre as partes (IDs 10754560953 e 10764370234) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, incisos II e III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Para a efetivação do acordo, DETERMINO a expedição de alvará DEPOX do valor depositado na conta judicial de ID 10752096074, incluindo-se os acréscimos legais da conta depositária, em favor da parte exequente. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Honorários advocatícios já englobados na transação. Certificado o trânsito em julgado e expedido o respectivo alvará/transferência, cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5001905-88.2022.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar deferida no ID 9695521417. Determino o imediato levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) inserida sobre o veículo objeto da lide (ID 9791507401). Proceda a Secretaria com a respectiva baixa no sistema. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual pela citação. Transitada em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 1000719-59.2026.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 06/11/2026

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no Termo de Acordo Judicial inserto no documento Evento 12.

b) Após, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observando-se estritamente o valor acordado, os descontos legais aplicáveis (se houver) e os dados bancários informados no respectivo termo.

c) Expedida a requisição e intimado o ente devedor, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o decurso do prazo para pagamento voluntário.

d) Sobrevindo a comprovação do depósito/pagamento da RPV, venham os autos imediatamente conclusos para prolação da sentença de extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0003133-38.2012.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição interocrrente, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, face ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), que isenta as partes de custas processuais em caso de extinção por prescrição intercorrente. Transitada em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000209-12.2025.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais e o Município de Paraguaçu, solidariamente, forneçam à autora, Josane Xavier Junqueira Araújo, o medicamento Abemaciclibe 150mg, na posologia prescrita (1 comprimido a cada 12 horas), enquanto perdurar a indicação médica, mediante apresentação regular de receita, limitando o valor mensal do tratamento ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) vigente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se não cumprida espontaneamente. Confirmo integralmente a tutela provisória anteriormente deferida. Fixo o valor devido para bloqueio judicial, quando necessário, em R$ 36.374,00 (trinta e seis mil trezentos e setenta e quatro reais) para 3 meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor e decisão já transitada em julgado. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001098-97.2024.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico do valor depositado no ID 10745188028, em favor da parte exequente, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Ourtrossim, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre a fração ideal do imóvel de matrícula 19.922, constante ID 10620072784. Cancelem-se os leilões eventualmente designados, oficiando-se o leiloeiro, se necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais finais, se houver, e honorários advocatícios já fixados no despacho inicial. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça ora estendida e deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000769-22.2023.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DETERMINAR o saneamento e a retificação da Matrícula n. 2.390 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu/MG, para que passem a constar as medidas perimetrais e a área real levantada de 6,51,43 ha, em estrita conformidade com o memorial descritivo e a planta topográfica de ID 9789162725. Em atenção ao princípio da causalidade e considerando tratar-se de procedimento voltado à regularização de registro de interesse do autor, no qual os réus confrontantes não ofereceram pretensão resistida (havendo expressa concordância e revelia), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de resistência ao pedido. Recolhidas as custas e transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001075-83.2026.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar que os réus, solidariamente, forneçam à autora o processador de fala "Naída CI Marvel M90 Standard" (ou o custeio equivalente de R$ 40.000,00 para sua aquisição direta), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em caso de descumprimento no prazo assinalado, autorizo, desde já, o bloqueio/sequestro de valores nas contas públicas dos entes demandados, em montante suficiente para a aquisição do equipamento, mediante a apresentação de orçamentos atualizados pela autora (Tema 84 do STJ). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001864-87.2023.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 21.506,51 (vinte e um mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) desde a data da elaboração do cálculo que instruiu a inicial, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e a ausência de dilação probatória complexa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 06/04/2026

TJMG, Inventário 5002177-77.2025.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, declaro encerrado o inventário por falta de bens a serem partilhados e JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado expeça-se alvará em favor da parte autora, bem como a certidão de sentença. Por final, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 1000688-39.2026.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de Evento 11, Doc 2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

a) Expeça-se a competente RPV em favor da parte exequente no importe de R$ 6.589,68 (seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), observando-se os dados bancários informados e as eventuais retenções legais (IRPF e INSS) estipuladas no termo de acordo Evento 11, Doc 2.

b) Expedida a requisição, intime-se o executado para realizar o pagamento dentro do prazo legal e, consequentemente, SUSPENDO a presente execução até o efetivo adimplemento da obrigação.

c) Comprovado nos autos o pagamento pelo Estado de Minas Gerais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá plena quitação ao débito, sob pena de presunção de anuência.

Por final, venham os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 1000338-51.2026.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de Evento 12, Doc 2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

a) Expeça-se a competente RPV em favor da parte exequente no importe de R$ 3.539,47 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), observando-se os dados bancários informados e as eventuais retenções legais (IRPF e INSS) estipuladas no termo de acordo Evento 12, Doc 2.

b) Expedida a requisição, intime-se o executado para realizar o pagamento dentro do prazo legal e, consequentemente, SUSPENDA-SE a presente execução até o efetivo adimplemento da obrigação.

c) Comprovado nos autos o pagamento pelo Estado de Minas Gerais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá plena quitação ao débito, sob pena de presunção de anuência.

Por final, venham os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 0000139-37.2012.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c § 1º e art. 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001062-84.2026.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a Gustavo Augusto Costa Colaneri, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. À Secretaria para proceder à exclusão do referido réu do polo passivo no sistema. 2. Do Redirecionamento do Ofício Conforme ofícios juntados pelo DETRAN/SP (IDs 10742541332 e 10742544481), a restrição administrativa de "estelionato" incidente sobre o veículo Chevrolet Equinox (Placa SWN6C95) foi inserida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, vinculada ao Boletim de Ocorrência nº 1519431/2026. Acolho o pleito autoral de ID 10761222513. Expeça-se ofício ao 27º Distrito Policial – Ibirapuera/SP, encaminhando cópia da decisão de ID 10696241671 e desta decisão, determinando o imediato cumprimento da ordem judicial para a suspensão/baixa da referida restrição, devendo a autoridade policial comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Do Comparecimento Espontâneo do Réu Indefiro o pedido da autora para expedição de nova carta precatória visando a intimação pessoal do réu Andres Santiago Ardevol (ID 10761222513). Conforme se verifica no ID 10728984078, o referido réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Contestação com Reconvenção por meio de advogada constituída. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação/intimação. Assim, o réu encontra-se plenamente ciente da demanda e da decisão liminar (Mandado Proibitório) proferida em ID 10696241671, fluindo seus efeitos regularmente. 4. Das Citações Pendentes Defiro o pedido de citação por Oficial de Justiça para os corréus Monaco Collection Ltda. e Flavio Luis Ilhanes, nos endereços indicados na petição de ID 10761222513. Tratando-se de endereços localizados em outra Comarca (São Paulo/SP), expeçam-se as competentes Cartas Precatórias. Intime-se a parte autora para, querendo e caso necessário, providenciar o recolhimento das custas de distribuição das precatórias no Juízo deprecado, comprovando-se nos autos. 5. Dos Pedidos Formulados na Reconvenção O requerido pleiteou, em sua peça de contestação, a concessão da justiça gratuita em seu favor. Para tanto, intime-se o réu para que comprove sua condição de hipossuficiente, com a juntada de documentos hábeis e idôneos, tais como, mas não exclusivamente, cópias (i) de seus contracheques; (ii) de sua última declaração de renda (IR); (iii) das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (iv) dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e (v) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Noutro giro, o réu/reconvinte pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração de posse do veículo. A situaçã

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5000857-55.2026.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o registro, arquivamento e cumprimento estritamente formal do Testamento Público deixado por Iracema Tavares, lavrado no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Paraguaçu/MG (Livro 26-N, fls. 111/112) e DECLARAR A CADUCIDADE da disposição testamentária nele contida, em razão da pré-morte da única legatária, Eulália Leal Tavares, com fulcro no art. 1.939, inciso V, do Código Civil, devendo o patrimônio ser submetido às regras da sucessão legítima. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem lide resistida, as custas e despesas processuais ficarão a cargo do requerente/espólio, as quais já se encontram devidamente recolhidas (IDs 10684561064 e 10700446731). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se cópia autêntica desta sentença e do testamento para servir de termo de registro, entregando-a ao testamenteiro. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 0009397-08.2011.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução em relação ao exequente José Reis Hipólito, com resolução do mérito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. II - Do Prosseguimento quanto à Comissão do Leiloeiro Tendo em vista o inadimplemento e o requerimento expresso do credor (auxiliar da justiça), DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros. Determino que a Secretaria proceda à inclusão de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, Márcio Franco Caixeta, até o limite do débito (R$ 27.945,73), utilizando-se a funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do CPC. Restando frutífera a diligência (bloqueio total ou parcial), proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos e intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Sendo infrutífera a diligência ou insuficiente o valor bloqueado, intime-se o leiloeiro para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0030490-90.2012.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para reconhecer a suficiência dos depósitos realizados e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação do exequente em novos honorários sobre o pretenso excesso, por se tratar de mero incidente na fase de cumprimento/extinção. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal da Fazenda Pública e a quitação integral pelo executado. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria com a imediata liberação e desentranhamento da Carta de Fiança de ID 559075117, entregando-a à parte executada ou expedindo o respectivo ofício de exoneração à instituição garantidora (Banco Santander). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1000547-20.2026.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 27/10/2026

cutar nestes autos, o exequente manifestou-se por meio da petição Evento 15, requerendo expressamente a desistência do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar quantia certa.

Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Considerando que a desistência ocorre antes da oposição de eventual impugnação, é desnecessária a concordância do executado (art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC).

Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial formulado em Evento 15 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução exclusivamente no que tange à obrigação de fazer, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto à obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada na planilha apresentada em Evento 1.

Do Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar Quantia Certa)

Estando a petição em ordem e instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, par. 1º, do CPC).

Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3º).

Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.

Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000475-09.2019.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteVara Única da Comarca de ParaguaçuDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita outrora deferida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5001390-14.2026.8.13.0472

Juiz(a) Fernanda Machado de Moura LeiteJuizado Especial da Comarca de ParaguaçuDJEN 23/10/2026

para apuração de eventual prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, tendo como autoria atribuída a RODRIGO FERREIRO QUINTINO, já qualificado. Em sessão de conciliação (ID 10757662192), foi homologada por este Juízo a transação penal acordada entre o Ministério Público e o acusado. Analisando os autos, denota-se que o autor do fato cumpriu as condições da transação penal, conforme documento de ID 10759728280. Em seu parecer (ID 10760186278), o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade. Tendo em vista o cumprimento integral das condições da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato RODRIGO FERREIRA QUINTINO, determinando o arquivamento do termo circunstanciado, com fundamento no artigo 76, § § 4º, 6º da Lei n 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie a serventia as comunicações e anotações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se.

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