cutar nestes autos, o exequente manifestou-se por meio da petição Evento 15, requerendo expressamente a desistência do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar quantia certa.
Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Considerando que a desistência ocorre antes da oposição de eventual impugnação, é desnecessária a concordância do executado (art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC).
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial formulado em Evento 15 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução exclusivamente no que tange à obrigação de fazer, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto à obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada na planilha apresentada em Evento 1.
Do Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar Quantia Certa)
Estando a petição em ordem e instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, par. 1º, do CPC).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3º).
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Intimem-se.